Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039036 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | EXCLUSÃO DA ILICITUDE AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP200603290515165 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 436 - FLS 46. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, designadamente quando o facto seja praticado no cumprimento de um dever imposto por lei. II- A denúncia ao Inspector-geral da Administração Interna, de situações irregulares relativas a agentes da PSP, feita pelo sub-chefe dessa esquadra, traduz o exercício de um dever. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDÃO (Tribunal da Relação ) Recurso n.º 5165/05 Processo n.º ../01.9PAVLG. Acordão em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial de Valongo, no processo acima referido, foi o arguido B….., com os sinais dos autos, julgado em processo comum, com tribunal singular, tendo sido condenado pela forma seguinte: pela prática de dois crimes de difamação agravada, ps. e ps. pelos arts. 180.º, n.º 1 e 184.º do CodPenal, este por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. j) , na pena de 150 dias de multa por cada um dos referidos crimes ; na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), e, subsidiariamente, na pena de 132 dias de prisão (art. 49º, n.º1, do CP; julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes, C….. e D….., tendo-se condenado o demandado, B….., a pagar ao primeiro quantia de 1.150,00, e ao segundo a quantia de 1.000,00 € , uma e outra acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% desde a notificação do pedido cível até 1/05/2003 e à taxa de 4% desde então até efectivo pagamento; 2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte, em síntese: - a sentença é nula por enfermar de contradição entre a factualidade provada e a não provada; que a decisão é ainda nula por omissão de pronúncia sobre factos articulados na contestação e por não ter considerado o teor do relatório final do IGAI junto aos autos; a matéria apurada não é suficiente para imputar ao arguido os crimes de difamação agravada. 3. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso pela inexistência dos vicios e deficiências apontados à sentença recorrida, mas pugnando pela absolvição do arguido por considerar que o arguido tinha o dever funcional de denunciar todos os factos que chegassem ao seu conhecimento, susceptíveis de censura penal ou disciplinar, e foi o que ele fez; não ficou comprovada a falsidade das imputações e a consciência dessa falsidade por parte do arguido, e não pode ser punido por isso, já que agiu no convencimento de que, por essa forma, cumpria o seu dever funcional. 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência de discussão e julgamento. + FUNDAMENTAÇÃOOs factos Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos: O arguido é o subchefe nº 325/129869 da PSP e pelo menos desde o início de 1998 até Setembro de 1999, integrou o efectivo da Esquadra de Valongo, tendo a partir desta data e até Fevereiro de 2000 passado a chefiar a Secção de Intervenção Rápida no Porto mas ainda com ligação àquela Esquadra; No dia 15/3/01, o arguido enviou ao Inspector-Geral da Administração Interna uma denúncia, onde, além do mais, descreve diversas actuações dos ofendidos D….. e C….. praticadas, além do mais, no exercício das suas funções de agentes da PSP, durante o período em que o arguido esteve como efectivo na Esquadra de Valongo; Tal participação foi lida por diversas pessoas e deu origem ao processo administrativo nº 40/01 da Inspecção-Geral da Administração Interna; No âmbito desse processo, foi determinada a abertura de processo de inquérito para esclarecimento dos factos denunciados pelo arguido; O texto da participação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, contém, além do mais, as seguintes afirmações: No que respeita ao agente D…..: “...o caso relacionado com o Sr Agente D….., em que em determinado dia, fora eu carregar materiais inertes (areias e britas), existente numa recta, na estrada que liga Valongo a Alfena, um pouco à frente das Bombas de Carburantes (Avia), areal este propriedade de E….. (Fornecedoras de Inertes), com sede na R. ….. (...) em que o manobrador da maquina (pá), para o carregamento dos materiais dali, me tinha questionado se eu conhecia o Sr. Polícia D…., do efectivo da Esquadra de Valongo, ao que eu respondi que sim, ao que ele me informou do seguinte, que aquele agente se tinha deslocado com viatura policial CP e fardado ao referido areal, solicitando-lhe que precisa de materiais e que seriam oferecidos gratuitamente, caso contrário, iriam ser autuados os camiões com os materiais ali destinados, ao que acedeu, o fornecimento, desconhecendo eu as quantidades, no entanto, como era necessário o transporte para esse efeito. Num dos referidos fornecimentos o Sr. Agente D….. solicitou ao proprietário da drogaria, actualmente com sede na R. …., nº … – …. – Valongo, para efectuar tal transporte, no entanto, este acabara por liquidar a carga carregada na camioneta, tendo no acto da descarga, exigido o Sr. D…. o seu pagamento, dando origem a um desentendimento entre ambos, pois o Sr. D….. conseguira moinar os materiais do tal areal, dizendo-lhe ele deu-me os materiais, o que fica deveras mal a agentes da polícia, pois para moinar estes materiais, ele D….., até teve que sair fora de área com a viatura policial, dado que aquele local já pertence a Alfena (...) Pois até o Sr. F….. me dissera que o Sr. D…. não pagava nada a ninguém, ou seja quer os materiais, quer aos trabalhadores.” (...) “No dia do aniversário da PSP de Valongo (1999) o Sr Comandante fez um almoço (...) no turno das 19 h00 às 1h00 deveria de andar de patrulha o Sr Agente D…., ao que o Sr Comandante não lhe determinou permitindo dessa forma que ele não fosse patrulhar o giro que lhe iria ser distribuído, tendo eu informado o agente para se preparar à hora que eu entrei, continuando ele com o CMDTe, não saindo para a Rua, ao ponto de andar agarrado pelas paredes e discutido assuntos de mulheres com o Sr. S/Com. Até que dado o estado em que se encontrava o Agente, o SR. S/Com. mandou o agente G…. o levar a casa...” (...) “ O Sr. Agente D…… nada faz na PSP de Valongo, uma vez que poderia fazer muito em prol da Instituição Policial, conhece muito em Valongo, mas tão somente anda sempre na pendura, atente-se neste caso, em que um primo dele se apropriara indevidamente de um furgão, que era propriedade de um filho da Senhora H…., que reside nuns anexos, da Rua ……, ao lado do prédio nº …, que entretanto falecera num acidente de viação, nunca mais entregara o dito furgão, no entanto eu salientara, por diversas ao referido Agente para o mesmo proceder contra o seu primo, uma vez que o mesmo era difícil ser localizado, mas ele se quisesse teria muito mais facilidades na sua localização, o que nunca fez, obrigando a lesada a formalizar várias queixas contra o mesmo, tendo sido eu a ajudar a apreender o dito furgão nas proximidades da Rua da ….., enquanto ele Agente sempre se dispôs a encobrir o primo” (...) “O Sr. Agente D…. tem uma dívida na Drogaria do Senhor I…., sita na R. ….., em Valongo, em que o Sr i….. disse este Agente deve ter problemas, ao que lhe respondi para o responsabilizar, pois é incorrecto que um Agente, na sua zona de actuação, tenha dívidas com quem quer que seja” (...) “ Numa intervenção Policial com o condutor do veículo UX-..-.., da marca Ford, modelo Fiesta, de cor branco, na R. do …., nesta urbe, por o seu condutor habitualmente andar sem fazer uso do cinto de segurança, dado que o CP tinha como motorista o Sr. D…. e o condutor era o Sr. J….., conhecido pelo “O Portista”, que residia na R. dos …., no entanto actualmente reside na R. …, nesta urbe, ao que o referido condutor em infracção logo se voltara para o Sr. Agente D…., ó D….., andas-te a meter comigo, pois eu quando te dei as chapas para o teu pombal não procedias assim, pois já apreendeste ao meu neto a arma de pressão, andas a brincar comigo ...” No que respeita ao agente C….: “Logo nos primeiros tempos em que fui colocado na Esquadra de Valongo, num dia à noite, verificara que os Agentes da Brigada à Civil, L…. e C…., tinham saltado o balcão do Bar e se apoderado de duas cervejas Super Boc, não me solicitando a mim a chave do respectivo bar, nem desse forma foram liquidadas as tais cervejas, que não se sabe se duas ou mais”. (...) “O Sr Agente C…., no turno das 01h00 às 07h00, na altura em que eu elaborara expediente relativo ao MINI branco, que ainda se encontra aparcado junto da Esquadra, foi-lhe por mim determinado para interceptar o M…., que é um delinquente e muito conhecido do Sr. Agente, para que para ali fosse trazido o veículo MINI do M…., para lhe serem retiradas as jantes do dele, pois o mesmo tinha retirado aquelas jantes do tal mini que ficou aparcado junto da Esquadra, pois não foi possível a entrega por ter sido reclamado por dois proprietários e ter sofrido viciação, no entanto o Sr. Agente C… não cumpriu conjuntamente com o seu colega de serviço de motorista, a ordem que lhe havia sido determinada em matéria de serviço, pois muito embora durante o turno lhe fosse reforçada tal ordem para que ele cumprisse a tal determinação, o que acabou por responder via rádio que não tinha interceptado o tal M…. com o veículo. No entanto quando eu saí de manhã pelas 07h00 passei junto da residência do tal M........ com o veículo à porta do mesmo e com o motor frio, o que me levou a concluir que o Sr. C…. não cumprira a ordem em matéria de serviço que lhe fora superiormente determinada”. (...) “Numa ocorrência relacionada com a entrega dum motociclo, cujo auto de notícia tinha sido formalizado na Esquadra da PSP de Matosinhos por um senhor que reside na Praça …. ou …. – Matosinhos, em que num Domingo, eu me encontrava de Comandante da Guarda à Esquadra de Valongo, como para aquele Departamento tinha sido para ali trazido o motociclo, o qual se encontrava quase todo desmontado, pois a eficácia dos Agentes à Civil, nomeadamente do S. Agente L… e C…., que tinham detectado a circular com o motociclo o Sr. N….., indivíduo este que é sobejamente conhecido desta Polícia, por se dedicar ao furto de ciclomotores e motociclos. (...) Após o carregamento o lesado que disse ser cabeleireiro na Zona da Foz – Porto, deu-me um envelope, o qual se destinava ao Agente C…., dizendo ele, isto é para o Sr. C…., no entanto, como eu desconfiei e tentei verificar à luz da iluminação interior do departamento e dado o envelope permitir bastante transparência, eu sem qualquer margem de dúvida, verifiquei que o mesmo continha nota ou notas, do Banco de Portugal. Assim pedi desculpa ao Senhor, olhe o Senhor desculpe, mas isto não, que eu saiba a PSP não tem em caso algum de receber dinheiro, ou seja um proveito, em função da sua condição de Agente da Autoridade, devolvendo-lhe o tal envelope. Como os Agentes do Carro Patrulha presenciaram o sucedido, logo no dia seguinte foram informar o Agente C…., então quando eu me encontrava de novo no ciclo da Guarda o tal Agente C…., foi à …, me ameaçar, o Sr. não tinha nada que abrir a minha correspondência, o Senhor não sabe com quem está metido, isto em tom ameaçador e gesticulando duma forma grosseira e sem maneiras ...” (...) “Aquando duma comparência do Agente C…. no Tribunal Correccional do Porto, conjuntamente com o Agente O…., o Sr. Agente nesse mesmo dia teve duas situações distintas de escala, entrou ao serviço para que se encontrava devidamente escalado, mas faltou à comparência, tendo ido dar parte de doente para o Sr. Doutor P…. ...” “Dado que sempre que o Sr. Agente C…. mudava de situação, ou seja deixava de andar à civil e quando escalado para andar fardado, ele então dava continuamente parte de doente no seu domicílio, o que mais uma vez aconteceu antes do Natal de 1999, então o Sr. S/Com, mandou o S/C Ajudante R…. rondar o Agente C...... na sua residência. Chegada a Ronda à sua morada verificou que o mesmo ali não se encontrava, o que dava automaticamente origem a uma participação por infracção disciplinar, logo que ele chegara a casa fora informado desta situação, tendo-se dirigido posteriormente ao Departamento onde ali provocara os seus superiores hierárquicos, não sendo elaborada a respectiva participação, com vista a ser punido.” (...) “Relativamente ao Sr. M........, o Sr. Agente C...... era tido como muito amigo da mãe do M........, o que tudo leva a crer ser verdade, uma vez que eu já detivera na R. de D. Pedro IV o pai do M........ por condução ilegal e no acto do julgamento a mãe do M........ assumira ela ser a condutora na altura da abordagem, o que me leva a suspeitar ter sido um plano agendado pelo Sr. Agente C...... pois ele andava com ela segundo era aquilo que se constava na Esquadra; isto ainda não fica por aqui, segundo os Agentes S….. e T….., que actualmente são os Agentes da Brigada à Civil, foi-lhes chegado ao seu conhecimento por delinquentes, em que os Agentes da Antiga Brigada à Civil davam dinheiro a indivíduos para furtarem veículos e posteriormente serem por eles recuperados, para manterem dessa forma o lugar de intocáveis na Brigada à Civil. Mais ainda me informaram estes agentes que quando o Agente C...... vai para o Bairro do ….. para a casa da mãe do M........, este e o pai saem para Rua para traficarem estupefacientes (haxixe)” (...) “Como podia ser responsabilizado o Sr M........, residente no bairro do …., pois o Sr. Ag. Pr. C...... era muito amigo dele e da tal relação que tinha com a sua mãe, ao ponto de lhe ter oferecido o Mini branco, cuja matrícula será possível adquirir, de aquando da destroca das jantes ou seja rodas completas do Mini estacionado junto da Esquadra, daqui só se pode tirar uma ilação, desta forma o Sr. M........ não era responsabilizado criminalmente pela sua conduta por parte do Sr. tal Agente, pois caso o fosse, não lhe teria oferecido o tal Mini, uma vez que se trata de pessoas de fracos recursos”. (...) “Os Srs. Agentes L...... e C...... fizeram uma BUSCA DOMICILIÁRIA numa residência da Rua do Dr. …., na casa da mãe duma senhora que tinha furtado, do interior duma carteira, artigos em ouro, no interior dum salão de cabeleireira, sito no Centro Comercial …., sem o Competente Mandado de Busca do Tribunal ou autorização de Busca assinado pela visada”; O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de relatar a outras pessoas factos que sabia serem ofensivos da honra e consideração dos ofendidos, bem sabendo que os mesmos eram agentes da PSP e que a sua conduta era proibida e punida por lei; O arguido sabia que na sequência da referida denuncia os ofendidos seriam alvo de um inquérito para esclarecimento dos factos denunciados; A participação supra mencionada efectuada pelo arguido terminou com o arquivamento do respectivo inquérito por não terem ficado suficientemente comprovadas as imputações feitas aos agentes D…. e C......, de modo a indiciarem a violação de deveres gerais ou especiais, enunciados no Capítulo II da Lei n.º 7/90 de 20 de Fevereiro (RDPSP); O relatório final da IGAI a este respeito concluiu dizendo "No entanto, poderão de algum modo, os factos denunciados indiciar que determinados agentes do efectivo da Esquadra da PSP de Valongo, em determinadas ocasiões, se esquecem que têm como missão primordial zelar pelo cumprimento da lei e que acabam por "fechar os olhos" perante determinadas situações, a maior parte delas relacionadas com condução ilegal e condução de veículos sem fazer uso do cinto de segurança, propõe-se a realização de uma inspecção que vise essencialmente o funcionamento e toda a actividade relacionada com a área de intervenção na regulação do trânsito"; O agente C…. ficou ofendido com a teor da participação do arguido; Passou a ser alvo de comentários dos colegas e de civis que tomaram conhecimento da participação elaborada pelo arguido; Toda esta situação afectou C…. no exercício das suas funções de agente da PSP, desmotivando-o; O agente C….. sentiu que o arguido o queria prejudicar na sua carreira e na sua vida pessoal; A esposa do agente C….. soube do teor da participação supra descrita, o que afectou o relacionamento do casal; Em consequência do texto da participação supra descrita o agente C….. ficou psicologicamente abatido, ficou triste, sentiu-se humilhado e vexado Desde Julho de 2001 e pelo menos até 17/02/2003, o arguido frequentou a consulta de psiquiatria com diagnóstico de síndroma depressivo exógeno caracterizado por um quadro clínico reactivo a problemas vivenciais adversos a nível laboral e que se traduz por humor triste, ansiedade mal controlada, traduzida por irritabilidade fácil, intolerância aos ruídos, crises de taquicardia e de palpitações, insónia inicial e terminal, para além de cefaleias de tipo vasomotor; Em 17 de Fevereiro de 2003, o agente C…. estava medicado com Stablon; Triticum; Bromalex e Sibelium; As imputações constantes da participação supra descrita chegaram ao conhecimento de inúmeras pessoas, quer dentro da corporação onde os agentes visados exercem as suas funções profissionais, quer fora dela, no meio onde os demandantes residem, trabalham e se relacionam socialmente, por modo não concretamente apurado. 19. O conhecimento por parte do agente C...... do teor da participação bem como o seu conhecimento generalizado contribuiu para o seu quadro clínico a que acima se fez referência; 20. Em consequência directa e necessária das imputações do arguido, a reputação social e profissional do agente D........ ficou afectada, o qual se sentiu ofendido, indignado, embaraçado e ferido na sua honra e consideração, com o que sofreu angústia e sofrimento psicológico; O arguido foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a aplicação em 2001 da sanção de 20 dias de suspensão por haver dito que a PSP de Valongo era corrupta; 22. A aplicação de tal medida foi anterior à participação à IGAI em apreço; 23. Em determinado dia, não concretamente apurado, andava o agente T…. no carro patrulha quando se deslocou ao areal propriedade de E…., fornecedor de inertes, sito a cerca de 200 m da área de jurisdição da esquadra de Valongo, na estrada que liga Valongo a Alfena, a fim de encomendar areia para a construção da sua casa; No dia do aniversário da PSP de Valongo (1999), realizou-se na respectiva esquadra um convívio alusivo a tal data que se prolongou por toda a tarde, no qual estiveram presentes, entre outros, o Comandante T…. e o agente D........ que havia ingerido bebidas alcoólicas; Também por esta razão e a seu pedido, o Sr. Comandante dispensou-o de prestar o serviço no turno para o qual estava escalado com início às 19.00 h do mesmo dia, abatendo o correspondente número de horas nos chamados excessos de que aquele beneficiava e que equivaliam ao tempo de serviço já prestado pelo mesmo para além do horário devido; Posteriormente, e por solicitação do Sr. Comandante, o agente D........ foi levado a casa por um colega, porque nesta altura já tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso; Um indivíduo chamado "…", primo do agente T…., trabalhou, em tempos, em conjunto com um indivíduo, para o que utilizavam uma carrinha marca Ford Transit, de cor branca; Após a morte deste último o referido "…" continuou a usar a dita viatura; Como entendia que a mesma lhe pertencia, a mãe do falecido acabou por denunciar a situação à PSP, reclamando a sua entrega, e intercedendo quer junto do agente D........, quer junto do arguido para o conseguir, o que veio a acontecer com o auxílio deste; O agente D........ tem uma dívida na Drogaria do Sr. I........, sita em Valongo; Em determinado dia não concretamente apurado, o arguido e o agente Silva interceptaram Q….. a conduzir em Valongo o veículo UX-..-..., sem cinto de segurança; À circunstância de ter sido multado este dirigindo-se ao agente D........ disse: "Porque razão me está a autuar; andas a perseguir-me?"; Como este não respondeu, o referido Q…. insistiu dizendo-lhe: "Afinal dei-te umas chapas, podias fechar os olhos a isto"; Deste episódio foi dado conhecimento ao Sr. Comandante da Esquadra; O agente D........ havia apreendido uma arma ao neto do referido Q........ e havia recebido deste umas chapas; Em determinado dia não apurado, na esquadra de Valongo, os agentes C...... e L...... ingeriram bebidas provenientes do respectivo bar, consumo esse que foi presenciado pelo arguido, que, a este respeito, deu conhecimento ao Comandante da Esquadra que aqueles se haviam apoderado de cervejas no bar sem as pagar; O arguido não assistiu ao modo como os aludidos agentes obtiveram as bebidas; Para apurar o sucedido, o Comandante da Esquadra levou a cabo uma averiguação sumária tendo concluído pela inexistência de qualquer irregularidade; O arguido conhecendo o resultado de tal averiguação não prosseguiu na altura com qualquer participação; Em determinada ocasião, o arguido ordenou ao agente C...... que procedesse à detenção de um indivíduo chamado M........ referenciado como delinquente, bem como à apreensão de um veículo "Mini", sua pertença, o que este não fez; Na sequência da recuperação pela PSP, mais concretamente pelos agentes C...... e L......, de um motociclo em peças que havia sido furtado, o respectivo dono, depois de o levantar na esquadra de Valongo, entregou ao arguido para ser dado ao agente C...... um envelope; Ao aperceber-se de que continha dinheiro, o arguido devolveu o envelope, contra o que se insurgiu o agente C...... dizendo que aquele não podia violar a sua correspondência; O Sr. Comandante T…., na altura, teve conhecimento pelo arguido do sucedido a este respeito; Os agentes U…. e L......, por ordem do arguido, e com autorização verbal da respectiva dona, fizeram uma busca ao interior da residência da mesma a fim de averiguar da existência de uns objectos que haviam sido furtados num cabeleireiro; A dona da casa ao aperceber-se que os referidos agentes encontraram "objectos suspeitos" recusou-se a assinar a respectiva autorização por escrito; Nesta diligência não interveio o agente C......; O arguido é tido como cumpridor das suas obrigações legais como polícia, intransigente e minucioso; O arguido é sub-chefe em Rio Tinto, auferindo o rendimento líquido mensal de 1.300,00 €; vive em casa própria com a esposa, empregada de limpeza que aufere cerca de 250,00 €/mensais, e com dois filhos estudantes; possui um veículo automóvel; Do CRC do arguido não consta que o mesmo tenha antecedentes criminais. Factos não provados : E foram dados como não provados: que o mencionado E….. tivesse dito ao arguido que o agente D….. se tinha deslocado com a viatura policial CP e fardado ao seu areal e que havia solicitado os materiais gratuitamente, caso contrário, iriam ser autuados os camiões com os materiais destinados ao seu areal. que o mencionado E….. não tivesse dito isto. que o agente D….. tivesse dito a E….., fornecedor de inertes, que os materiais que lhe solicitou seriam fornecidos gratuitamente e que, caso contrário, iriam ser autuados os camiões com os materiais destinados ao seu areal. que este tivesse acedido ao fornecimento em tais moldes. que num dos referidos fornecimentos o agente D........ tivesse solicitado ao proprietário da drogaria, sita na R. da .., n.º .., .., Valongo, para efectuar tal transporte. que o Sr. D........ tivesse moinado os materiais do tal areal, dizendo-lhe ele deu-me os materiais do tal areal. que o referido F….. tivesse dito ao arguido que o agente D........ não pagava nada a ninguém, fosse materiais, fosse aos trabalhadores. que o agente D........ não pague nada a ninguém, nem os materiais, nem aos trabalhadores. que o agente D........ ande sempre na pendura. que o agente D........ alguma vez tivesse encoberto o primo. que o referido Q….. tivesse dito àquele "andas a brincar comigo". que num dia à noite, os agentes L...... e C...... tivessem saltado o balcão do bar para se apoderar de duas cervejas; que não tivessem pago as bebidas que nessa altura consumiram. que as mesmas não lhes tivessem sido fornecidas pelo colega, ao tempo, responsável pelo bar. que o agente C...... tenha tido duas situações distintas de escala: que tenha entrado ao serviço para que se encontrava devidamente escalado e que simultaneamente tenha faltado à comparência, dando parte de doente. que o agente C...... quando escalado para andar fardado desse continuamente parte de doente no seu domicílio. que isto tivesse acontecido antes do Natal de 1999; que quando de baixa o agente C...... não se encontrasse na sua residência. que o agente C...... para ilibar o pai do M........ do crime de condução sem carta, tivesse engendrado um plano no sentido de em tribunal a mãe do M........ dizer que era ela quem conduzia aquando da detenção daquele por tal ilícito criminal. que o agente C...... desse dinheiro a indivíduos para furtar veículos e posteriormente serem por ele recuperado, para dessa forma manter o lugar de intocável na Brigada à Civil. que o agente C...... vá para casa da mãe do M........ e que nesta altura este e o pai saiam de casa para traficarem estupefaciente (haxixe). que o agente C...... tivesse oferecido um "Mini" à mãe do M......... que aquele tivesse com esta uma relação amorosa. que o arguido soubesse que não era possível evitar que o inquérito supra identificado se tornasse do conhecimento público. que o arguido quisesse prejudicar o agente C...... na sua carreira e na sua vida pessoal. que o agente C...... tivesse gasto 250,00 € em consultas, medicamentos e deslocações. que o arguido soubesse que os factos descritos na participação não correspondiam à verdade. que o arguido soubesse que tais factos correspondiam à verdade. que o arguido tivesse comunicado ao Sr. Comandante qualquer outro episódio que descreveu na participação à IGAI para além da situação das cervejas no bar da esquadra e do envelope com dinheiro. que o arguido não tivesse comunicado ao Sr. Comandante o episódio da autuação do Sr. Q........ por condução sem cinto de segurança. o arguido disse às pessoas acima referidas as imputações constantes da referida participação. - O direitoSendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas, que são as seguintes: - a sentença é nula por enfermar de contradição entre a factualidade provada e a não provada; a decisão é ainda nula por omissão de pronúncia sobre factos articulados na contestação e por não ter considerado o teor do relatório final do IGAI junto aos autos; a matéria apurada não é suficiente para imputar ao arguido os crimes de difamação agravada. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º-2-b), que se distingue do vício da sentença previsto no art. 379.º-1-a) --- falta de fundamentação de facto e de direito---, pode surgir quer (1) na fundamentação da matéria de facto, (2) quer na própria matéria de facto dada como provada e não provada, (3) quer entre os factos e a decisão, (4) quer ainda entre a fundamentação de facto e de direito e a decisão, mas sempre a partir do texto da sentença. A contradição (contradictio) pressupõe uma relação entre duas ideias, dois juízos ou dois conceitos que afirmam ou negam o mesmo objecto, ou um elemento do objecto de conhecimento. Como princípio do conhecimento. a contradição é um princípio ontológico cuja compreensão se resume na máxima «é impossível que uma coisa seja e não seja ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto»; nesta medida pode ser encarada num aspecto literal ou objectivo ---- a expressão das ideias, dos juízos ou dos conceitos são antitéticas entre si, por si só ou conjugados com as regras da experiência, de tal modo que se torna impossível retratar uma realidade; ou num aspecto lógico ou intelectual --- quando a expressão das ideias, dos juízos ou dos conceitos se compatibiliza, mas o conteúdo se destrói por ou conter realidades antagónicas ou uma ideia, um juízo ou um conceito se contiver já no outro; em qualquer das situações a realidade não consegue ser descrita. E a contradição é insanável quando não se consegue descrever a realidade a partir dos próprios elementos (ideia, juízo ou conceito) que a proposição em análise contém. No caso em apreço, o recorrente não indica de forma clara quais os factos provados que estão em contradição com os factos tidos por não provados. Por outro lado, a fundamentação de facto é suficiente para dar como provados e não provados os factos referidos como tal no acordão recorrido, pois faz uma análise critica e objectiva dos meios de prova, e não há qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes e os não provados e entre uns e outros e a respectiva fundamentação e entre esta e a decisão recorrida ; Ora, para verificar a existência dos vicios do art. 410.º-2 do CodProcPenal, que são do conhecimento oficioso (Ac do STJ, fixador de jurisprudência, de 95-10-19, DR de 28-12-95), e para tomar posição sobre a correcta qualificação jurídico-penal dos factos, o tribunal de recurso tem de averiguar se os mesmos resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência; se tais vicios não forem aparentes, o tribunal de recurso não pode tomar conhecimento dos mesmos Do texto da decisão não se vislumbra que exista qualquer contradição entre os factos enumerados na sentença, e por isso improcede este fundamento Quanto à omissão, na sentença, de factos alegados na contestação, é preciso referir que a sentença recorrida vem na sequência de anterior condenação do arguido pelos mesmos factos, da qual foi interposto recurso para esta Relação, a qual julgou procedente a invocação de omissão de pronúncia, e ordenou o reenvio do processo para novo julgamento, para que o tribunal a quo indagasse se outras pessoas que não os formais destinatários da participação tiveram conhecimento dos factos ali narrados, e se foi o arguido que lhes transmitiu tal conhecimento. Teria, pois, ficado «por averiguar e esclarecer uma matéria que é muito relevante, designadamente para efeito de causa de exclusão de ilicitude» (ver fls. 427/428). Assim, o referido facto , que agora consta da matéria de facto fixada na sentença. afasta a viabilidade deste argumento Do mesmo modo, o teor do relatório final do IGAE, constante do processo, está considerado no ponto 9 da factualidade, e portanto não ocorre o vicio arguido. O que pode acontecer é haver erro de julgamento por se não ter dado relevância às conclusões do dito relatório, mas esta é uma situação que não pode suportar o vicio de nulidade. No que toca ao terceiro vicio imputado à sentença, o de haver insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º-2-a do CodProcPenal), é também necessário que ele exista dentro da própria sentença ou acórdão, sem ter de se recorrer a outros elementos externos que não sejam as regras da experiência comum ou elementos de prova vinculada existentes no processo (vg, perícias, exames, relatórios, documentos autênticos,), mas a dita alínea refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.°). Ora, dada a factualidade constante da sentença, o tribunal passará a apreciar a dita circunstância Como se disse anteriormente, o acordão desta Relação que julgou procedente a invocação de omissão de pronúncia, e ordenou o reenvio do processo para novo julgamento, considerou ter ficado «por averiguar e esclarecer uma matéria que é muito relevante, designadamente para efeito de causa de exclusão de ilicitude» (ver fls. 427/428), mandando fazer novo julgamento para para que o tribunal a quo indagasse se outras pessoas que não os formais destinatários da participação tiveram conhecimento dos factos ali narrados, e se foi o arguido que lhes transmitiu tal conhecimento. A este propósito, a factualidade agora fixada na primeira instância é a seguinte: «as imputações constantes da participação supra descrita chegaram ao conhecimento de inúmeras pessoas, quer dentro da corporação onde os agentes visados exercem as suas funções profissionais, quer fora dela, no meio onde os demandantes residem, trabalham e se relacionam socialmente, por modo não concretamente apurado». Isto também para dizer, desde logo, que não se provou que a propagação e conhecimento publico dos factos e suspeitas imputados aos queixosos teve a sua origem em qualquer acção do arguido. Ou, por outras palavras, os eventuais danos emergentes da divulgação pública (que não no círculo restrito da corporação policial) dos factos formalmente participados pelo arguido não lhe podem ser imputados. Mais ainda, e não menos significativo, é que do mesmo modo não se pode imputar ao arguido a divulgação e conhecimento no meio profissional dos factos participados; o arguido participou os factos que entendeu dever participar, e para além do conhecimento por parte dos seus superiores, é natural que no meio da corporação a noticia da participação (e dos factos participados) tenha sido conhecida, até pelo facto de ter havido um inquérito tendo como objecto aqueles factos denunciados. Mas esta divulgação e conhecimento não podem, óbviamente, ser imputados directamente ao arguido. Se o arguido agiu, como veremos mais à frente, no exercício de um dever, então teremos de dizer com Cavaleiro Ferreira (Direito Penal Português, parte geral , I, p. 315 ss ), « ... os resultados lesivos do exercício do direito ou do cumprimento de uma obrigação não acarretam responsabilidade, se forem resultado ocasional, consequência acidental do exercício do direito ou do cumprimento da obrigação». O crime é uma espécie do género acto ilícito, ou seja, a acção ilícita sancionada por uma pena criminal. Numa definição menos formal, o crime, como, aliás, todo o acto ilícito, é acto ou facto voluntário que lesa um bem tutelado pelo Direito, isto é, que produz um dano ou lesão antijurídica; um acto exterior ou facto ilícito que compreende um desvalor do evento, do dano produzido e do modo de lesão, ou desvalor da acção que o produz. A acção humana, para além dos seus fins, incorpora também circunstâncias que, não sendo essenciais à sua existência e definição, muitas vezes transmudam o acto punível em acto não punível. Ou seja, se a ilicitude é um conceito de relação, que exprime a contrariedade do facto à norma jurídica --- exprime, em suma, um desvalor da acção e do resultado ---, então haverá circunstãncias que poderão ser causas de exclusão da ilicitude objectiva, vg. quando representam o exercício de um direito ou o cumprimento de uma obrigação ou dever, e nessa medida serão elementos negativos do facto punível. O nosso CodPenal refere expressamente, no seu art. 31.º-1, que « o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluida pela ordem jurídica considerada na sua totalidade », e nomeadamente, « não é ilicito o facto praticado no cumprimento de um dever imposto por lei » (n.º 2-c) do citado normativo) Portanto, a ilicitude é uma qualidade de um comportamento que tem de ser vista face ao conjunto da ordem jurídica A denúncia de situações irregulares tem de ser vista como um dever (como o cumprimento de uma obrigação) quando couber no âmbito das competências e atribuições do sujeito denunciante, e a única dificuldade reside no estabelecimento dos limites do seu exercício, máxime quando pode colidir com outros direitos tutelados pelas normas penais. Como diz Cavaleiro Ferreira (Direito Penal Português, parte geral , I, p. 315 ss), « O exercício de um direito bem como o cumprimento de uma obrigação não justificam o facto se este não tiver sido executado com a diligência devida (... ) a diligência devida caracteriza a acção ou o comportamento do agente. Não é à diligência subjectiva que se refere a lei, mas à diligência objectivamente considerada, enquanto definidora do modo da acção. O exercício do direito ou cumprimento do dever, ou melhor, o facto que os constitui, não é justificado se não objectivar a diligência devida » No caso concreto, o recorrente era sub-chefe numa esquadra da PSP e chefiava a Secção de Intervenção Rápida no Porto e, nessa qualidade de agente da autoridade e de pessoa com responsabilidades de chefia, fez a denúncia referida nos factos, dirigida ao Inspector-Geral da Administração Interna. Se o recorrente teve conhecimento dos factos que denunciou e os podia reputar de verdadeiros ou como denunciando situações irregulares, eventualmente determinantes de responsabilidade disciplinar ou/ e criminal, era seu dever procurar esclarecer aqueles factos ou fazer a sua denúncia à autoridade inspectiva da corporação, e foi o que fez. È preciso fazer notar que o recorrente não se limitou a fazer uma denúncia genérica, com imputações vagas de rumores ou suspeitas. Teve o cuidado de, na referida denúncia, apontar os factos concretos, os lugares onde os factos terão acontecido, as circunstâncias de tempo, a identificação das pessoas envolvidas e das pessoas que lhe terão relatado os factos. Esta minúcia de descrição afasta desde logo qualquer possibilidade de qualificar a denúncia como irresponsável ou precipitada, pois dela não constam, como se disse, e como é tão frequente nestes casos, meras suspeitas e juízos genéricos, mas revela uma preocupação de concretizar as situações e de indicar provas que sustentariam os factos denunciados. È claro que esta preocupação com os pormenores na descrição de factos poderia militar contra o recorrente, designadamente agravando a intensidade do dolo, se tivesse ficado provado que os factos eram falsos e que o arguido sabia dessa circunstância, ou que os relatou de forma leviana. Mas aqui temos a factualidade dada como não provada a desmentir esta última hipótese. De facto, não ficou provado que « o arguido soubesse que os factos descritos na participação não correspondiam à verdade ... que o arguido soubesse que tais factos correspondiam à verdade ». É verdade que a denúncia do arguido deu lugar a um processo de averiguação e a um subsequente inquérito, o qual foi arquivado por não terem ficado suficientemente comprovadas as imputações feitas aos agentes D…. e C......, de modo a indiciarem a violação de deveres gerais ou especiais, enunciados no Capítulo II da Lei n.º 7/90 de 20 de Fevereiro (RDPSP). Mas como se diz no douto parecer do ilustre PGA nesta Relação, « se tivesse ficado comprovada a falsidade das imputações e a consciência dessa falsidade por parte do arguido, com a intenção da instauração de procedimento criminal ou disciplinar contra os agentes visados, ele teria, então, incorrido num crime de denúncia caluniosa (art° 365° do CP ), mas «... não se logrou obter prova nem da veracidade nem da falsidade dos factos com relevo procedimental ». E, realmente, nada na factualidade exposta na sentença recorrida nos diz que aqueles factos denunciados eram produto da fantasia do arguido, ou sequer que eram inverosímeis ou improváveis. É preciso não esquecer que a situação comportamental na esqudra não era tão incensurável que deu lugar a um inquério, precedido de um processo de averiguação, e que o relatório final da IGAI concluiu dizendo «No entanto, poderão de algum modo, os factos denunciados indiciar que determinados agentes do efectivo da Esquadra da PSP de Valongo, em determinadas ocasiões, se esquecem que têm como missão primordial zelar pelo cumprimento da lei e que acabam por "fechar os olhos" perante determinadas situações, a maior parte delas relacionadas com condução ilegal e condução de veículos sem fazer uso do cinto de segurança, propõe-se a realização de uma inspecção que vise essencialmente o funcionamento e toda a actividade relacionada com a área de intervenção na regulação do trânsito». È claro que o arguido recorrente não usou sempre, na sua participação, dos termos mais próprios e muitas vezes fez os seus próprios juízos de valor sobre a as condutas que considerou reprováveis. Mas nada na sua participação manifesta que a descrição dos factos obedeceu a qualquer propósito caluniador. Naturalmente, podemos dizer com o sr PGA, que «a forma como o arguido redigiu a participação pode ser discutível, nomeadamente quanto à sua perfeição literária, à sua precisão conceptual, isenção ou mesmo sensatez » Mas podemos concluir com as suas palavras : « Fê-lo, por certo, pela forma como foi capaz, atenta a sua cultura e as suas convicções relativas aos deveres inerentes às funções desempenhadas quer por si, quer pelos agentes visados ». Como assim está excluída a ilicitude, também se nos afigura que não está concretamente perfectibilizado o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido, sabendo nós que muitas vezes as causas excludentes da ilicitude também podem afastar a culpa A sentença impugnada deu como provado que ao denunciar os factos o arguido «agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de relatar a outras pessoas factos que sabia serem ofensivos da honra e consideração dos ofendidos, bem sabendo que os mesmos eram agentes da PSP e que a sua conduta era proibida e punida por lei». Aqui impõe-se, antes de mais, uma precisão factual e conceptual, que é a referida à circunstância de se dizer que o arguido «agiu com a intenção de relatar a outras pessoas factos que sabia serem ofensivos da honra e consideração dos ofendidos». Na verdade, não ficou provado que, para além dos naturais destinatários da participação, o arguido tivesse o arguido dito a outras pessoas as imputações constantes da referida participação. Uma outra precisão, agora esta decorrente do que acima se disse sobre a referida causa de justificação: se o arguido agiu no exercício de um dever, não se pode afirmar, como se faz na factualidade, que ao relatar os factos o arguido « sabia a sua conduta era proibida e punida por lei », pois o que resulta de tudo o que se expôs é que ele não agiu contra a lei. Portanto, não pode resultar da factualidade a conclusão de que o arguido, ao fazer a denúncia, (sabendo embora que a mesma atingiria a honra e consideração dos denunciados), tivesse querido ferir esses mesmos bens jurídicos, isto é, que a denuncia tivesse como base a intenção de atingir aqueles valores ; Prescreve o art. 180.º do CPenal : «1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre com: ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com até 240 dias. 2. A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira 3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art 31°, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar 4. A boa-fé referida na alínea h) do n.° 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.» Para a verificação do elemento subjectivo do crime de difamação não se exige que o agente queira ofender a honra e consideração alheias, bastando que saiba que, com o seu comportamento, pode lesar o bem jurídico protegido com a norma e que, consciente dessa perigosidade, não se abstenha de agir; isto é, basta o dolo eventual. É claro que ao fazer a referida participação o arguido não podia deixar de representar a possibilidade de os agentes denunciados se sentirem ofendidos e afectados na sua estabilidade pessoal e profissional. Mas qualquer denúncia de factos desagradáveis, e ainda mais se eles tiveram uma dimensão grave como os denunciados no caso presente, acarreta consigo a possibilidade, e mesmo a probabilidade, de as pessoas visadas se sentirem atingidas na sua honra e auto estima, quer os factos sejam ou não verdadeiros. Mas, como se disse, se o arguido agiu no cumprimento de um dever ---- o de denunciar situações irregulares, susceptíveis de constituirem a prática de crimes ou a violação de normas disciplinares ---, e se nada nos autos e nos factos denuncia a intenção de ofender os agentes denunciados, então pelo menos pela aplicação do princípio “in dubio pro reo” se impõe considerar que falta o dolo da acção Dito isto, é evidente que falham, no caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil, e, portanto, da obrigação de indemnizar por parte do recorrente, pois, como é sabido, nos termos do art. 483.º-1 do CCivil, são pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil aquiliana ou por factos ilicitos (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. “In casu”, como vimos, a conduta do arguido não está ferida de ilicitude criminal ou outra, pelo que os pedidos cíveis não podem deixar de improceder + DECISÃOPelos fundamentos expostos: I- Concede-se provimento ao recurso e, em consequência : - absolve-se o recorrente dos crimes pelos quais foi condenado ; - julga-se improcedentes e não provados os pedidos cíveis, absolvendo-se o recorrente dos mesmos II- Sem custas Porto, 30 de Março de 2006 Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira José Manuel Baião Papão |