Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110045
Nº Convencional: JTRP00000582
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: AGRAVO
PODER PATERNAL
MENOR
CUSTODIA
Nº do Documento: RP199105289110045
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST ART36 N3.
CCIV66 ART1878 N1 ART1905 N1 ART1885.
DL 314/78 DE 1978/10/27 ART177 N1.
Sumário: 1. So pode ser provido o agravo de decisão que influa no exame e decisão da causa - ut art. 710 n.2 do C. P. C. .
2. A questão da custodia do menor, filho de pais separados, deve ser decidida em função dos interesses deste, a luz das circunstancias concretas do caso, e independentemente da culpa de um ou outro progenitor na separação judicial ou no divorcio, de acordo com o preceito do art. 1905 n.1 e n.2 do C. Civ..
3. A definição do interesse do menor não consta da lei, devendo auscultar-se com o recurso a Declaração de Genebra de 1923, a dos Direitos da Criança de 1959, a Convenção sobre os Direitos da Criança de Nova Iorque e ao preceito do art. 1885 n.1 do C. Civ..
Reclamações: