Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821032
Nº Convencional: JTRP00024397
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ACÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
FÉRIAS
Nº do Documento: RP199811039821032
Data do Acordão: 11/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 17-B/98
Data Dec. Recorrida: 09/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART389 N2 ART144
N1.
Sumário: I - O prazo de 10 dias, previsto no n.2 do artigo 389 do Código de Processo Civil ( para a propositura de acção, na sequência de providência cautelar decretada sem audiência do requerido ), conta-se de acordo com a regra geral estabelecida na 1ª parte do n.1 do artigo 144 do mesmo Código, ou seja, com suspensão durante as férias judiciais.
Reclamações: