Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024397 | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ACÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199811039821032 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 17-B/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART389 N2 ART144 N1. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 10 dias, previsto no n.2 do artigo 389 do Código de Processo Civil ( para a propositura de acção, na sequência de providência cautelar decretada sem audiência do requerido ), conta-se de acordo com a regra geral estabelecida na 1ª parte do n.1 do artigo 144 do mesmo Código, ou seja, com suspensão durante as férias judiciais. | ||
| Reclamações: | |||