Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023422 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CONTRATO DE SEGURO CAUÇÃO NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199804029830022 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1124/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 ART281. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/11/22 IN CJSTJ T3 ANOXX PAG111. | ||
| Sumário: | I - Tendo o contrato de locação financeira por objecto bens de equipamento, não há fraude à lei se a locatária tem como escopo o comércio e aluguer de veículos automóveis e cede o veículo objecto do contrato a terceiro em regime de aluguer de longa duração. II - O risco coberto pelo contrato seguro-caução não tem natureza acessória em relação à obrigação garantida, pelo que aquele é sempre válido mesmo que nulo fosse o contrato entre a locadora e a locatária. | ||
| Reclamações: | |||