Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1341/08.4TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043434
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ACTO
Nº do Documento: RP201001121341/08.4TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 344 - FLS 206.
Área Temática: .
Sumário: A gravidade das imputações é suficiente para merecer do Tribunal a averiguação mesmo oficiosa da situação invocada, pois se o processo esteve desaparecido da Secretaria durante aqueles dias em que a executada tinha que deduzir a oposição — sendo seu direito consultar os autos, para mais se nem os duplicados relativos à citação ainda tinha em seu poder, dada a modalidade da mesma ter sido com hora certa, segundo o n.° 3 do artigo 240.° do Código de Processo Civil —, parece previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo, por um facto que não é imputável à parte ou aos seus representantes e, portanto, a verificação daquele justo impedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 1341/08.4-A – APELAÇÃO (VILA NOVA de GAIA)


A recorrente/executada B………., residente na ………., n.º …, ..º-Esq., em Vila Nova de Gaia, vem interpor recurso da douta decisão que foi proferida no Juízo de Execução do Tribunal Judicial dessa comarca, nos presentes autos de oposição à execução que aí instaurou contra os recorridos/exequentes C………. e D………., intentando ver revogada essa decisão da 1.ª instância que lhes indeferiu liminarmente a oposição apresentada, assim prosseguindo a execução (com o fundamento aí aduzido de que a recorrente intentou a oposição para além dos 20 dias de que dispunha para o fazer), alegando, para tanto e em síntese, que discorda dessa conclusão a que chegou o M.º Juiz a quo, porquanto “teve conhecimento, em 23 de Setembro de 2008, da citação, por solicitadora de execução, afixada num domicílio que já não ocupava”. Logo dois dias depois “foi entregue na secretaria central do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, procuração forense para que se procedesse à consulta do processo e à respectiva oposição”. Porém, em deslocações do mandatário efectuadas ao Tribunal, “pelo menos em 25 de Setembro de 2008 e 01 de Outubro de 2008”, o processo não foi localizado, tendo a 07 de Outubro seguinte sido contactado telefonicamente tal mandatário que se podia deslocar ao Tribunal, pois o processo já aparecera, e “que poderia proceder ao levantamento da documentação referente à execução na secretaria judicial”. Pelo que “o representante da recorrente no dia 8.10.2008 deslocou-se à Secretaria do Juízo de Execução para ser citado e tal não voltou a ser possível, por não se encontrarem os autos” (tendo, logo nesse dia, o mesmo ido, então, ao domicílio da Sra. Solicitadora da Execução). Acresce que “não se encontravam depositados na secretaria os duplicados para entregar à citanda ou ao seu representante”. Consequentemente, não decorreram mais de 20 dias entre 08 e 28 de Outubro de 2008 (quando deduziu a oposição), pelo que não foi esse acto praticado fora de tempo, como se considerou, assim devendo agora dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.

[E nada obsta ao conhecimento desta apelação, sendo que, nos termos do artigo 700.º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil (já no domínio do novo regime dos recursos, que foi introduzido pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), incumbe ao Relator ‘julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705º’. Segundo este referido artigo 705.º, tal poderá ocorrer se o Relator entender que a questão a decidir é simples, ou que o recurso é manifestamente infundado.
Naturalmente, não cremos que o recurso seja, in casu, manifestamente infundado – tem até toda a razão de ser, dados os interesses por que a recorrente se deverá bater, maxime o de desencadear os trâmites processuais normais para poder opor-se à execução com que ora se vê confrontada, sendo que a questão técnico-jurídica que suscita é perfeitamente pertinente, como se verá à frente –, mas porque o assunto não apresenta agora dificuldades de maior.
Razão por que o recurso será já julgado pelo Relator.]
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) Em 12 de Setembro de 2008, foi efectuada a citação da recorrente na execução, na modalidade de citação com hora certa (vidé fls. 8).
2) Em 25 de Setembro de 2008, a mesma juntou procuração forense aos autos de execução (idem).
3) Em 28 de Outubro de 2008, deduziu a presente oposição, conforme a douta petição inicial de fls. 3 a 4 e a data que consta, electronicamente, de fls. 7 dos autos.
4) Em 20 de Novembro de 2008 foi-lhe a mesma indeferida liminarmente por intempestiva, nos termos do douto despacho recorrido, agora a fls. 8 a 9 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) Em 06 de Janeiro de 2009, a visada apresentou recurso desse douto despacho, conforme às doutas alegações de fls. 14 a 20 dos autos.
6) E em 18 de Dezembro de 2009, foi o mesmo distribuído nesta Relação, conforme carimbo de entrada aposto a fls. 21 dos autos.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a presente oposição foi deduzida no prazo que a lei para tal estipula e, portanto, se a mesma foi bem ou mal rejeitada pelo Tribunal a quo, por extemporaneidade da sua apresentação. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.

E é assim que, nos termos do artigo 813.º, n.º 1 do Código Processo Civil, o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação.
Trata-se, pois, de um prazo peremptório (cujo decurso sem que o direito seja exercido acarreta a respectiva extinção: artigo 145.º, n.º 3 do C.P.Civil), de caducidade (quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de um certo prazo, a ausência desse exercício determina a caducidade do direito, segundo o que estatui o n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil) e conta-se continuamente, só se suspendendo durante as férias judiciais (artigo 144.º, n.os 1 e 4 do Código de Processo Civil).

In casu, a executada B………. foi citada na execução a 12 de Setembro de 2008 – na modalidade de citação com hora certa –, pelo que, à partida, poderia deduzir a oposição até 07 de Outubro de 2008 (já incluídos os três dias úteis posteriores ao termo do prazo em que poderia praticar o acto com multa, segundo o n.º 5 do artigo 145.º daquele Código de Processo Civil).
A oposição só foi, porém, deduzida a 28 de Outubro de 2008.

Visto, assim, o assunto desta forma linear, como o fez o douto despacho recorrido, a presente oposição teria sido deduzida intempestivamente.

Acontece que a recorrente/executada invoca uma série de factos que terão ocorrido em pleno decurso do prazo de que dispunha para deduzir a oposição, os quais, a serem verdadeiros, consubstanciam uma verdadeira causa de justo impedimento, nos termos e para os efeitos da previsão do artigo 146º do Código de Processo Civil, a saber:
a) Que no dia 25 de Setembro de 2008 “foi entregue na secretaria central do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, procuração forense para que se procedesse à consulta do processo e à respectiva oposição”;
b) Que em deslocações do seu mandatário ao Tribunal, “pelo menos em 25 de Setembro de 2008 e 01 de Outubro de 2008”, o processo não foi, porém, localizado;
c) Que em 07 de Outubro de 2008 a Secretaria contactou tal mandatário telefonicamente no sentido de poder deslocar-se ao Tribunal, pois que aparecera o processo e “que poderia proceder ao levantamento da documentação referente à execução na secretaria judicial”;
d) Que “o representante da recorrente no dia 08.10.2008 deslocou-se à Secretaria do Juízo de Execução para ser citado e tal não voltou a ser possível, por não se encontrarem os autos”;
e) Que nesse mesmo dia se deslocou, então, tal mandatário ao domicílio da Sra. Solicitadora da Execução;
f) Que “não se encontravam depositados na secretaria os duplicados para entregar à citanda ou ao seu representante”.

Ora, tais factos (e não há dúvidas que eles mantêm associada uma carga negativa inequívoca para o funcionamento dos Serviços do Tribunal) podem vir a alterar por completo a posição da oponente no processo no sentido de não ser intempestiva a apresentação da oposição. Questão é que se apure da respectiva veracidade.

Dir-se-á que a executada/oponente não se referiu a tais factos ao deduzir a oposição, invocando-os só agora em sede de alegações de recurso.
Mas, sempre se poderá dizer a esse propósito que os não invocou porque se tratavam de factos ocorridos com os próprios Serviços internos do Tribunal e dos quais o Juiz do processo seria informado caso se colocasse, como colocou, algum problema de tempestividade. Quer dizer: não sendo factos estranhos ao Tribunal, só os veio alegar porque viu que afinal o Tribunal os não contemplou na decisão de admitir a oposição, acabando por utilizar contra si uma omissão dos próprios Serviços Judiciários.

De mais a mais, a gravidade das imputações é suficiente para merecer do Tribunal a averiguação mesmo oficiosa da situação invocada, pois se o processo esteve desaparecido da Secretaria durante aqueles dias em que a executada tinha que deduzir a oposição – sendo seu direito consultar os autos, para mais se nem os duplicados relativos à citação ainda tinha em seu poder, dada a modalidade da mesma ter sido com hora certa, segundo o n.º 3 do artigo 240.º do Código de Processo Civil –, parece previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo, por um facto que não é imputável à parte ou aos seus representantes e, portanto, a verificação daquele justo impedimento.

Razões pelas quais se não poderá manter na ordem jurídica a decisão que tal não considerou, devendo ser anulada para vir a ser precedida da averiguação, ainda que sumária, daqueles factos que a oponente invoca (e que dizem respeito ao funcionamento do próprio Tribunal), ao abrigo dos poderes que a lei concede ao juiz no artigo 265.º do Código de Processo Civil – para, tão só depois dessa averiguação sumária, se decidir então se a oposição foi apresentada tempestiva ou extemporaneamente.

Como assim, e sem prejuízo de melhor opinião, assiste razão à apelante nas objecções que levanta ao trabalho do Mm.º Juiz a quo na douta decisão sob impugnação, pelo que, pelas razões apontadas, terá o recurso que proceder.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, concedo provimento ao recurso e, em consequência, anulo o despacho recorrido, o qual deverá ser precedido das diligências em vista a apurar o invocado impedimento da apelante para praticar o acto, só depois se decidindo então sobre a admissibilidade ou não da oposição – por esta ou por outra qualquer razão pertinente.
Custas pelo vencido a final.
Registe e notifique.

Porto, 12 de Janeiro de 2010
Mário João Canelas Brás