Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224106
Nº Convencional: JTRP00010233
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: ARRENDAMENTO MISTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RP199002060224106
Data do Acordão: 02/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1084 N1.
CPC67 ART3 ART467 N1 C ART663 N1.
Sumário: I - Da redacção do então vigente artigo 1084, n.1 do Código Civil não se pode concluir que o legislador quisesse instituir a regra de que o arrendamento misto
é sempre rústico, a não ser que se prove o maior valor do prédio urbano nele integrado, de modo a impôr ao interessado no regime do arrendamento urbano a prova da excepção respectiva.
II - Naquele artigo não se privilegia um regime de arrendamento sobre o outro.
III - A acção de resolução de arrendamento como rural, mas objectivado em prédio rústico e urbano, improcede por insuficiência de causa de pedir, se o autor não invocou o valor relativo dos dois prédios, essencial
à qualificação do arrendamento.
IV - Por envolver alteração da causa de pedir, com violação do princípio da disponibilidade processual, não pode o juiz substituir-se ao autor para suprir a insuficiência alegatória do valor relativo das partes rústica e urbana do arrendado.
Reclamações: