Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010233 | ||
| Relator: | DIONISIO DE PINHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MISTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CAUSA DE PEDIR PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199002060224106 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1084 N1. CPC67 ART3 ART467 N1 C ART663 N1. | ||
| Sumário: | I - Da redacção do então vigente artigo 1084, n.1 do Código Civil não se pode concluir que o legislador quisesse instituir a regra de que o arrendamento misto é sempre rústico, a não ser que se prove o maior valor do prédio urbano nele integrado, de modo a impôr ao interessado no regime do arrendamento urbano a prova da excepção respectiva. II - Naquele artigo não se privilegia um regime de arrendamento sobre o outro. III - A acção de resolução de arrendamento como rural, mas objectivado em prédio rústico e urbano, improcede por insuficiência de causa de pedir, se o autor não invocou o valor relativo dos dois prédios, essencial à qualificação do arrendamento. IV - Por envolver alteração da causa de pedir, com violação do princípio da disponibilidade processual, não pode o juiz substituir-se ao autor para suprir a insuficiência alegatória do valor relativo das partes rústica e urbana do arrendado. | ||
| Reclamações: | |||