Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820839
Nº Convencional: JTRP00026371
Relator: MAXIMIANO DE ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
LICITAÇÕES
NULIDADE
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP199907019820839
Data do Acordão: 07/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9217-A-1
Data Dec. Recorrida: 06/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793 N1.
CPC67 ART1407 N7 ART1373 N2 N3 ART1363 N1 ART201 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/10/26 IN BMJ N260 PAG113.
AC RL DE 1992/05/05 IN CJ T3 ANOXVII PAG173.
AC RP DE 1991/02/19 IN CJ T2 ANOXVI PAG249.
Sumário: I - Na conferência de interessados do inventário para separação de meações subsequente a divórcio, à falta de acordo sobre a adjudicação dos bens não pode seguir-se o acto das licitações sem previamente ser resolvida a questão, então ainda pendente, da atribuição da casa de morada da família, radicada em bem comum do casal.
II - Tendo essa questão relevância para a partilha vir a ser efectuada com igualdade e justiça e sendo indispensável ao esclarecimento dos interessados licitantes àcerca do real valor desse imóvel e sobre a possibilidade do seu gozo no caso de a casa de morada não ser atribuída ao licitante, a omissão constitui nulidade que influiu no exame e decisão da causa e motiva a anulação da conferência de interessados e actos subsequentes ( para, em nova conferência, ser o imóvel valorado em função do contrato de arrendamento que, devido a decisão posterior, já impende a favor da interessada ex-cônjuge ).
Reclamações: