Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026371 | ||
| Relator: | MAXIMIANO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA CASA DA MORADA DE FAMÍLIA LICITAÇÕES NULIDADE ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199907019820839 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9217-A-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793 N1. CPC67 ART1407 N7 ART1373 N2 N3 ART1363 N1 ART201 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/10/26 IN BMJ N260 PAG113. AC RL DE 1992/05/05 IN CJ T3 ANOXVII PAG173. AC RP DE 1991/02/19 IN CJ T2 ANOXVI PAG249. | ||
| Sumário: | I - Na conferência de interessados do inventário para separação de meações subsequente a divórcio, à falta de acordo sobre a adjudicação dos bens não pode seguir-se o acto das licitações sem previamente ser resolvida a questão, então ainda pendente, da atribuição da casa de morada da família, radicada em bem comum do casal. II - Tendo essa questão relevância para a partilha vir a ser efectuada com igualdade e justiça e sendo indispensável ao esclarecimento dos interessados licitantes àcerca do real valor desse imóvel e sobre a possibilidade do seu gozo no caso de a casa de morada não ser atribuída ao licitante, a omissão constitui nulidade que influiu no exame e decisão da causa e motiva a anulação da conferência de interessados e actos subsequentes ( para, em nova conferência, ser o imóvel valorado em função do contrato de arrendamento que, devido a decisão posterior, já impende a favor da interessada ex-cônjuge ). | ||
| Reclamações: | |||