Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1981/19.6T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NÉLSON FERNANDES
Descritores: RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
BOA-FÉ CONTRATUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202006221981/19.6T8VFR.P1
Data do Acordão: 06/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – artigo 639.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
II - Apesar de se admitir que as especificidades da designada prática desportiva possam justificar que essa seja regulada especificamente na lei, como o é afinal, atendendo a essas mesmas especificidades, importa no entanto ter presente, desde logo, que essa regulação diz respeito ao contrato de trabalho desportivo e não já, pois, nomeadamente, a um qualquer contrato de prestação de serviços.
III - Em face do referido em II, não ocorre fundamento, estando em causa a apreciação de um contrato qualificado como de prestação de serviços, para chamar à aplicabilidade as normas previstas na legislação que regula o contrato de trabalho desportivo, assim também as referentes à responsabilidade das partes pela cessação do contrato (efeitos indemnizatórios), em particular o artigo 24.º da Lei 54/2017 – não se justificando ainda o recurso à legislação laboral comum –, sendo que, diversamente, a resposta deve ser encontrada, sem prejuízo das normas / institutos que se têm como aplicáveis em geral a todos os contratos, desde logo no Código Civil (CC), em particular nas normas que também nesse Código regulam o contrato de prestação de serviços – este definido no artigo 1154.º do CC, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato.
IV- O campo de aplicação do princípio da boa-fé aos contratos tem uma amplitude muito abrangente, no domínio da culpa in contrahendo, com um campo normativo muito vasto, que permite aos tribunais a prossecução dos fins jurídicos, com uma latitude grande de movimentos.
V - Qualificado o contrato como de prestação de serviços, exigir-se-ia, para a fixação de uma qualquer indemnização, que o autor tivesse alegado e provado a existência de um concreto prejuízo, o que não se cumpre num caso em que a ação é alicerçada, não nesse âmbito, e sim, noutros termos, numa pretensão de indemnização fundada no disposto no artigo 24.º, da Lei nº 54/2017, diploma que regula o contrato de trabalho desportivo.
( Da exclusiva responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 1981/19.6T8VFR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro,
Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira
Autor: B…
Réus: C…
D…
E…

Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. B… instaurou contra C…, D… e E… ação de processo comum, pedindo que sejam os Réus condenados, por via do incumprimento do contrato a que alude no artigo 3.º da petição inicial, no pagamento das seguintes importâncias: €34.000,00 nos termos do artigo 24.º, nº 1, da Lei nº 54/2017, de 14 de julho; e €5.000,00, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.

1.1 Frustrando-se a conciliação em sede de audiência de partes, contestaram os Réus.

1.2 Fixado à ação o valor de €39.000,00, foi de seguida proferido despacho saneador, no qual, por se dizer depender do apuramento da matéria de facto, se relegou para final a decisão sobre a exceção de abuso de direito. Dispensou-se ainda, invocando-se o disposto nos artigos 49.º, nº 3, e 62.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), a realização de audiência prévia, bem como a prolação do despacho de fixação do objeto do processo e dos temas de prova.

1.3 Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi após proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Termos em que, vistas as normas jurídicas e os princípios enunciados, se decide absolver os Réus C…, D… e E… de todos os pedidos formulados.
Custas pelo Autor.
Notifique.”

2. Inconformado com o assim decidido apelou o Autor, apresentando as suas alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
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Conclui o recurso do modo que seguidamente se transcreve:
“Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida, considerando-se ter existido efectivo incumprimento contratual por parte dos dois primeiros Réus e, sendo os mesmos condenados no pagamento de uma indemnização de valor igual ao contrato incumprido - €34.000 – ou outro que o prudente arbítrio de V. Exªs, de acordo com um juízo de equidade, assim determinarem.
Com o que farão V. Ex.ªs a HABITUAL JUSTIÇA.”

2.1 Contra-alegaram os 1.ºs Réus, apresentando a final as conclusões seguintes:
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Concluem as contra-alegações do modo seguinte:
“Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, requer-se que o presente recurso declarado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!”

2.2 Também o 3.º Réu contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões:
…………………………………………………
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Conclui do seguinte modo:
“Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Porto mui doutamente suprirão, requer-se que seja o recurso interposto pelo Autor declarado improcedente, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida, Assim fazendo V. Exas. inteira e sã Justiça!”

2.3 O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

3. Nesta Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer esse que, notificado às partes, não foi objeto de pronúncia por estas.
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Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:
II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: saber se, em face na natureza do contrato e das circunstâncias resultantes da factualidade provada, a sentença errou na aplicação do direito, ao não ter atribuído ao Autor o direito a indemnização.
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III – Fundamentação
A) De facto
O Tribunal recorrido, no que se refere à base factual, considerou como factualidade provada a seguinte:
“1. Mediante acordo escrito intitulado “Contrato de Formação”, datado de 1 de setembro de 2017, celebrado entre B…, C…, menor, e D…, na qualidade de legal representante do segundo outorgante, o primeiro outorgante, na qualidade de «Entidade Formadora» obrigou-se a prestar ao Segundo Outorgante, na qualidade de «Formando», a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição dos conhecimentos necessários à prática de hóquei em patins, e o segundo outorgante obrigou-se a executar, com regularidade e nos termos do contrato, regulamentos e diretivas da «Entidade Formadora», em representação e sob autoridade e direção desta, todas as tarefas inerentes à sua formação como jogador de hóquei em patins, pelo prazo de uma época desportiva, com início em 01 de setembro de 2017 e termo em 30 de junho de 2019, nos termos que constam a fls. 10 e ss, cujo teor se dá por reproduzido.
2. Mediante acordo escrito intitulado “Contrato de Prestação de Serviços Desportivos”, datado de 17 de março de 2018, celebrado entre B…, C…, menor, e D…, na qualidade de legal representante do segundo outorgante, o primeiro outorgante declarou contratar o segundo outorgante, em regime de prestação de serviços, como jogador de hóquei em patins, mediante a subordinação às seguintes cláusulas:
Cláusula 2ª: 1. A colaboração a prestar pelo segundo outorgante será desenvolvida com total autonomia técnica e científica, embora de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas pela equipa técnica do Primeiro Outorgante; 2.º O Primeiro Outorgante, através de qualquer membro dos seus corpos sociais ou de quem por estes for designado ou nomeado, definirá quais os objetivos e resultados a atingir em cada época desportiva ou em momentos determinados e temporalmente fixados, os quais serão transmitidos ao Segundo outorgante diretamente pelo treinador ou por outro membro da equipa técnica ou ainda por qualquer daqueles elementos.
Cláusula 3ª: Ao Primeiro Outorgante interessa o resultado da atividade desenvolvida pelo Segundo Outorgante, consubstanciado na otimização do seu apuro técnico e físico com vista à sua plena integração no grupo que constituiu a equipa de seniores de hóquei em patins do Primeiro Outorgante e tendo como finalidade principal a sua contribuição individual para a obtenção colética dos resultados e objetivos referidos na cláusula anterior.
(…)
Cláusula 4.ª: 1. Devido ao facto de a atividade do Segundo Outorgante se integrar num coletivo que constitui a referida equipa de hóquei em patins do B…, participante em diversas competições de hóquei em patins do B…, participante em diversas competições nacionais (e internacionais), a sua colaboração será prestada, quer nas instalações desportivas do Clube, quer em outras instalações desportivas onde, por força dos regulamentos ou das competições, a equipa se tenha que deslocar e jogar. 2. A atividade do Segundo Outorgante desenvolver-se-á ainda em todas as instalações desportivas onde o Primeiro Outorgante se desloque para disputar qualquer prova ou jogo, ainda que sem carácter oficial. (…)
Cláusula 5ª: 1. O presente contrato terá a duração de três épocas desportivas (2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021), tendo o seu início em 1 de setembro de 2018 e terminando em 30 de junho de 2021. 2. A validade do contrato fica, no entanto, dependente da aprovação do Segundo Outorgante pelos serviços do centro de Medicina Desportiva e pelos Serviços Médicos do Clube,
Cláusula 6ª: O Segundo Outorgante aceita, desde já, que durante o período de vigência deste contrato poderá ser cedido a outro clube, não envolvendo essa cedência diminuição da sua retribuição, embora possam ser previstas condições remuneratórias diversas das agora consagradas.
Cláusula 7ª: 1. O Primeiro Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, durante a vigência do presente contrato, as seguintes importâncias: a) durante a época de 2018/2019, o montante global ilíquido de €8.000,00 repartido em 10 prestações ilíquidas de €800,00 cada uma, vencendo-se a primeira em setembro de 2019; B) Durante a época de 2019/2929, o montante global ilíquido de €11.000,00 repartido em 10 prestações ilíquidas de €1.100,00 cada uma, vencendo-se a primeira em setembro de 2018; c) a) durante a época de 2021/2022, o montante global ilíquido de €15.000,00 repartido em 10 prestações ilíquidas de €1.500,00 cada uma, vencendo-se a primeira em setembro de 2021. 2. Nas importâncias referidas no número anterior estão incluídos os subsídios de férias e de Natal.
Cláusula 8.ª: o Segundo outorgante terá direito a 22 dias úteis de férias, que serão gozadas sem interrupção. O direito a férias vence-se no dia 1 do mês anterior àquele em que termina a respetiva época desportiva.
Cláusula 9ª: Durante o período de vigência do contrato, o Segundo Outorgante não poderá exercer qualquer outra atividade desportiva, sem autorização prévia e escrita do clube, subscrita por quem tenha poderes para o obrigar. 2. Fica igualmente vedado ao Segundo Outorgante, durante o mesmo período, a prática de qualquer atividade, ainda que não desportiva, que ponha em risco a sua integridade física e que lhe venha a causar ou possa vir a causar lesão que o impossibilite temporária ou definitivamente durante a vigência do presente contrato ou até ao seu final de prestar a sua colaboração ao Clube nos termos ora contratados. 3. A violação do disposto nos números anteriores conferirá ao Primeiro outorgante o direito á rescisão do contrato (…)
Cláusula 10.ª: (…) 2. O Segundo outorgante obriga-se ainda a participar em todas as iniciativas e atividades sociais, culturais e pedagógicas ou de outro tipo, incluindo campanhas publicitárias, que o Primeiro Outorgante promova ou em que participe ou para as quais tenha sido convidado.
Cláusula 11.ª: O Segundo Outorgante obriga-se a usar nos jogos, treinos, estágios e deslocações o vestuário, equipamento e calçado que o Clube lhe oferecer e a respeitar e acatar os contratos de publicidade por este já celebrados ou que vinha a celebrar no decurso do presente contrato.
Cláusula 12ª: 1. O segundo outorgante obriga-se a manter a sua condição física e desportiva no máximo nível possível para o melhor desempenho da sua atividade, observando uma conduta pessoal e um regime de vida adequados a esta exigência. 2. O segundo outorgante não poderá, no entanto, realizar quaisquer treinos, seja de apuro físico ou de qualquer outro tipo, para além dos previstos pela equipa técnica, sem prévia e expressa autorização do treinador ou de qualquer outro elemento da referida equipa técnica.
(…)
Cláusula 13ª: 1. O Segundo outorgante obriga-se a respeitar e a cumprir os regulamentos do Primeiro Outorgante e a demais regulamentação que, sem prejuízo daqueles, regem as relações desportivas emanadas pelas entidades para tal competentes. 2. O Segundo Outorgante autoriza, desde já, que todas e quaisquer multas decorrentes da violação dos regulamentos referidos no número anterior, bem como os adiantamentos efetuados, quer por conta de futuras prestações, quer por conta de despesas efetuadas a seu pedido ou no seu interesse, sejam compensados pelo Primeiro Outorgante nos Prémios estabelecidos ou nos pagamentos mensais previstos no presente Contrato.
3. O Segundo Réu participou ativamente na discussão das condições salariais, duração do contrato e funcionamento da cedência do 1.º Réu a outro clube, constantes do acordo referido em 2.º (confissão).
4. Em 13 de abril de 2019, o B… apresentou ao 2º Réu D… uma proposta de celebração de contrato de trabalho desportivo, válido por cinco épocas desportivas.
5. O 2.º Réu não aceitou a celebração do contrato pelas cinco épocas propostas, pelo que o Autor reformulou a sua duração, passando a coincidir com a duração do denominado “contrato de Prestação de Serviços”, conforme documento junto a fls. 16 vs e ss, cujo teor se dá por reproduzido.
6. De acordo com a Cláusula 15ª da Proposta, “O presente contrato revoga expressamente o contrato de prestação de serviços entre ambos celebrado em 17.03.2018 (…)”.
7. O 1.º Réu nunca assinou a referida Proposta.
8. Em 30 de maio de 2018, o 1.º Réu dirigiu ao Autor uma carta nos seguintes termos: “(…) venho por referência ao epigrafado Contrato de Prestação de Serviços de atela de hóquei em Patins que assinei a 6 de março de 2018, comunicar o seguinte: Considerando que: a. A 06/03/2018 assinei um contrato que me foi apresentado por V. Exas, por meio do qual me obrigava a exercer as funções de atela de hóquei em patins, sob o emblema do B…, a partir da época desportiva de 2018/2019 e até à época 2020/2021; b) A atividade de atleta de hóquei em Patins não pode ser exercida por via da prestação de serviços, mas sim de contrato de Trabalho desportivo. Face a esta realidade, apresenta-se por demais evidente que o contrato que me foi dado a assinar é nulo. Sendo o contrato nulo, atenta a impossibilidade de exercício das funções de atleta de Hóquei em Patins como prestador de serviços, inexiste o mesmo. Por tal razão, inexistindo o contrato, o que comunico de forma expressa pela presente missiva, entendo que não tenho qualquer obrigação perante o B… decorrente do mesmo”.
9. O Autor respondeu ao 1.º Réu mediante carta datada de 5 de junho de 2018, junta a fls. 20, cujo teor se dá por reproduzido.
10. Em 25 de junho de 2018, o 1.º Réu, em resposta à carta do Autor, datada de 5 de junho de 2018, endereçou nova carta ao B…, reiterando o exposto na sua anterior missiva de 30.05.2018, e reafirmando que considerava não ter qualquer obrigação para com o Clube, pelo que não mais compareceria a partir do momento da receção daquela carta.
11. Em resposta à mesma, o Autor remeteu ao 1.º Réu a carta datada de 28.06.2018, junta a fls. 22 vs e 23, cujo teor se dá por reproduzido.
12. A carta referida em 10.º foi recebida pelo 1.º Réu em 02.07.2018.
13. Tendo em conta que o 1.º Réu se encontrava à data a participar no estágio da seleção nacional de Sub 20, o Autor enviou-lhe, em 6 de setembro de 2018, uma carta em que comunicava que devia apresentar-se, findo o mesmo, no Estádio do B… (na secção de hóquei em patins) a fim de dar início aos trabalhos de integração na respetiva equipa de hóquei em patins, carta essa que foi rececionada pelo 2.º Réu.
14. O Autor não se apresentou no Estádio do B….
15. Em 25 de setembro de 2018, o Autor enviou ao 1.º Réu uma última carta em que o notificava que deveria apresentar-se de imediato para cumprir o contrato em causa.
16. Carta essa que foi rececionada pelo 1.º Réu em 01 de outubro de 2018, dispondo de ainda mais de três dias (até ao dia 04 de outubro de 2018) para se apresentar.
17. Porém, o 1.º Réu nunca compareceu nas instalações do Autor para dar cumprimento ao contrato, tendo assinado contrato com o 3.º Réu, clube que se encontra a representar na presente época de 2018/2019.
18. Em consequência do supra descrito, o Autor viu-se privado de um jogador, com o qual contava, de reconhecida qualidade, internacional Sub 20 pela seleção de Portugal.
(Das contestações)
19. Os 1.º e 2.º Réus não têm formação jurídica (confissão).
20. A natureza jurídica do contrato descrito em 2.º, a forma como os impostos eram liquidados ao Estado, e quais, o tipo de vínculo e a redação efetiva das cláusulas foram da exclusiva autoria do Autor (confissão).
21. O Autor quis conscientemente celebrar com o 1.º Réu um contrato de prestação de serviço (confissão).
22. O Autor quis imprimir a natureza de prestação de serviço ao contrato referido em 2.º (confissão).
23. O Autor, instituição desportiva reconhecida a nível nacional, possuidora de diversas modalidades amadoras e entidade empregadora de centenas de atletas, tinha conhecimento e o know how acerca do tipo de contrato que devia apresentar ao 1.º Réu, quais as suas obrigações e qual a remuneração mínima que tinha de garantir (confissão).”
Por sua vez, considerou-se como «Factos não provados»:
“1. O alegado em 3.º a 16.º dos factos provados ocasionou prejuízos desportivos para o Autor, que se viu privado de um jogador com o qual contava, de reconhecida qualidade, internacional Sub 20 pela Seleção de Portugal.
2. O Autor procedeu nos termos referidos em 19.º e ss por forma a obter vantagens económicas para si.”
***
B) Discussão
Não incidindo o presente recurso sobre a reapreciação da matéria de facto, nem havendo fundamento para intervenção oficiosa nesse âmbito, a base factual a atender, para dizermos de Direito, é aquela que foi fixada em 1.ª instância.
Importa ainda ter presente que, em face das conclusões apresentadas, não é questionada a natureza / qualificação do contrato objeto dos autos afirmada na sentença recorrida, assim como de prestação de serviços, sendo que, noutros termos, aceitando o Recorrente tal qualificação, sustenta, porém, dever ser diversa a decisão no que se refere ao pedido de indemnização que formulou na ação, para o que no essencial avança com os seguintes argumentos: independentemente da natureza do contrato, assim como de trabalho ou diversamente de prestação de serviços, destinando-se geralmente esses contratos de âmbito desportivo a produzir efeitos (a vigorar) apenas a partir da época seguinte à data da sua celebração, destinando-se no caso o contrato celebrado a vigorar na época desportiva de 2018/2019, tendo o seu início em 1 de setembro de 2018, não estava o 1.º Réu eximido do seu cumprimento, em nome da segurança do comércio jurídico (em termos gerais) e desportivos (em concreto), sendo que, diz ainda, não estamos perante um contrato sujeito a condição suspensiva do seu início, daí decorrendo que a sua denúncia unilateral gerou, ipso facto, responsabilidade indemnizatória por parte dos dois primeiros Réus, a qual deverá ser aferida em função do valor do contrato incumprido - €34.000,00; não obstante, ainda que assim se não entendesse, considera também que, tendo ficado privado de um jogador com o qual contava, de reconhecida qualidade, durante as épocas de 2018/2019 a 2020/2021, apesar de não ser possível quantificar-se os prejuízos que sofreu, tal prejuízo é no entanto inegável, pelo que nestas circunstâncias deveria ter sido fixado um valor indemnizatório que, ainda que não fosse o peticionado, fosse pautado pelo prudente arbítrio do julgador, segundo critérios de equidade.
O 1.º e o 2.º Réus, por sua vez, defendem a acerto do julgado, invocando nomeadamente os seguintes argumentos: não tendo a Recorrente sido capaz de cumprir o seu ónus de prova, vem agora “compor” a sua tese, alegando que devia o juiz ter arbitrado uma indemnização, mesmo que não fosse a pedida, sendo que, porém, os prejuízos de que fala nunca foram demonstrados e, em rigor, nem foram sequer alegados, razão pela qual os 1.º e 2.º Réus nunca exerceram o contraditório sobre eles; o Recorrido Atleta celebrou um contrato de prestação de serviços com a Recorrente, sendo que a lei 54/2017, diploma onde a Recorrente fundamenta todo o seu pedido, tem como objeto o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos, não sendo pois aplicável ao caso dos autos, razão pela qual, assentando o pedido na aplicação dessa lei e nos critérios nela indicados para a indemnização que a Recorrente reclama, não podia o tribunal, de acordo com o regime previsto no artigo 609.º do CPC, fixar um valor indemnizatório”, uma vez que o pedido não era (nem nunca foi) a condenação dos Recorridos no pagamento de uma indemnização com base na denúncia de um contrato de prestação de serviços; ainda, independentemente da denominação, o contrato apenas produziria efeitos no início de setembro de 2018, pelo que, juridicamente, estamos perante um termo suspensivo, pelo que as obrigações inerentes ao período anterior à verificação do termo limitavam-se às previstas nos artigos 272.º e 273.º do Código Civil, ex vi do artigo 278.º, 2.ª parte, do mesmo diploma, do que deriva que uma desvinculação unilateral teria, para se considerar lícita, de estar conforme aos ditames da boa-fé em sentido objetivo, e, mesmo que o não fosse, a responsabilidade do contraente que ilicitamente se desvinculasse estaria sujeita às normas gerais da responsabilidade contratual, só existindo se e na medida em que causasse prejuízos concretos à outra parte nos termos do disposto nos artigos 227.º e 798.º do Código Civil – sendo que no caso a Recorrente não alegou quaisquer prejuízos concretos e/ou quantificáveis que lhe tenham advindo da desvinculação do Réu, limitando-se a pedir o montante de uma cláusula penal prevista e estabelecida para a vigência do contrato – artigo 810.º do Código Civil.
Também o 3.º Réu acompanha o julgado, invocando, para além de razões já invocadas pelos 1.º e 2.º Réus, que no que a si diz respeito a sua alegada responsabilidade contratual é sobremaneira deslocada, não demonstrando o Recorrente qualquer ato ou comportamento donde resulte a sua intervenção na denúncia operada pelo Recorrido Atleta, sendo certo que aquele, à data, não prestava qualquer serviço para o Recorrente.
Nesta Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprindo-nos então apreciar e decidir, consta-se que o Tribunal a quo fez constar da sentença, na parte que aqui importa – excluída pois a pronúncia sobre a qualificação do contrato, nos termos antes explicados –, a seguinte fundamentação (transcrição):
“Concluindo-se pela inexistência de um contrato de trabalho, fica afastada a aplicação da norma do art. 24.º da Lei nº 54/2017, de 14 de julho, que prevê a responsabilização das partes pela cessação ilícita do contrato de trabalho desportivo (sob a forma de despedimento ilícito pelo empregador ou resolução ilícita pelo praticante desportivo), fazendo recair sobre o culpado a obrigação de indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, ou por outros prejuízos comprovados. De facto, configurando o acordo invocado de um contrato de trabalho, não é admissível a aplicação das regras próprias deste tipo contratual.
Ainda que assim não se entenda, sempre seria de afastar a condenação dos Réus no pagamento da aludida indemnização atenta a circunstância de o contrato invocado não se encontrar em vigor à data da falta de apresentação do 1.º Réu nas instalações do Autor.
Com efeito, e como referem os RR em sede de contestação, o denominado “contrato de prestação de serviços desportivos” apenas se destinava a produzir efeitos a partir de 1 de setembro de 2018, tendo sido celebrado mediante a aposição de uma condição suspensiva, pelo que sempre estaria prejudicada a aplicação do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho desportivo, nomeadamente, da norma que prevê a responsabilidade das partes pela cessação do contrato, à violação das obrigações invocada (e se se concluísse, como questão prévia, pela existência de um contrato de trabalho desportivo).
À semelhança da solução perfilhada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de março de 2019 (segundo a qual a aposição de um termo suspensivo a um contrato de trabalho impede a imediata produção de efeitos do mesmo e a invocação de uma cláusula indemnizatória nele prevista), deverá entender-se, mutatis mutandis, que a eventual violação do acordo não dá lugar ao pagamento de uma indemnização nos termos da responsabilidade contratual (prevista no art. 24.º da Lei nº 54/2017), mas apenas ao abrigo do instituto da responsabilidade pré-contratual.
Como se refere no aludido Acórdão, “O contrato em causa foi celebrado /assinado pelas partes em 23/03/2017, mas para produzir efeitos a partir de 5/07/2017. Ou seja, foi-lhe aposta pelas partes e por via da cla. 2º, nº 1, uma cláusula acessória qualificável como termo inicial ou suspensivo, já que o início da produção dos efeitos do contrato foi deferido para momento ulterior ao da subscrição, ficando a eficácia do mesmo suspensa até esse momento – cfr. art. 278º do Cód. Civil. A estipulação de uma tal cláusula é lícita, quer nos contratos em geral, quer no contrato de trabalho em particular, apenas estando sujeita a normas especiais e imperativas no caso de termo final ou resolutivo – cfr. arts. 139º e segs. do Cód. Trabalho. No caso de termo suspensivo, o art. 135º do CT., não só o admite, como remete, no demais, para os “termos gerais”, ou seja, para os termos do Cód. Civil. Ora, assim sendo, temos de atentar em que, no caso concreto, a denúncia do contrato pelo Réu se deu antes do início da eficácia do próprio contrato, mais concretamente em 30/05/2017. E, como refere o recorrido:“(…) se o “Contrato de Trabalho” ainda não estava em vigor aquando da sua cessação pelo Recorrido, não pode então este vir a ser condenado, o que não se admite nem concebe, no pagamento do montante estipulado na Cláusula Sexta do “Contrato de Trabalho”!” De facto, a própria cláusula contratual que prevê a indemnização peticionada pela Autora – e que, tal como configurada, não depende de prejuízos concretos – apenas entraria em vigor depois da rescisão operada pelo R., não podendo, como tal, ser aplicável a esta. Aliás, resulta da própria redação da dita clausula 6ª, nº 1, que a mesma só tinha em vista o período de vigência efetiva do contrato (e não o período anterior), já que, não só prevê a indemnização devida pela rescisão, como que esta, a ocorrer, deveria ser efectuada “nos períodos compreendidos entre os dias 01 e 15 de junho de cada época desportiva”, ou sejam, em períodos de execução do contrato. Claro que, perguntar-se-á: então, antes da vigência do contrato, o R. era livre de, unilateralmente, por termo ao mesmo? Naturalmente, mesmo antes do período de vigência, o contrato não deixava já de existir e, sendo válido, vincular ambas as partes, por força do princípio geral de “pacta sunt servanda” - cfr. art. 406º, nº 1, do Cód. Civil. Mas, estando sujeito a um termo suspensivo, as obrigações inerentes ao período anterior à verificação do termo limitavam-se às previstas nos arts. 272º e 273º do Cód. Civil, ex vi do art. 278º, 2ª parte, do mesmo diploma. Assim e designadamente, o R., tal como a A., estavam obrigados “a agir, na pendência da condição (rectius, termo), segundo os ditames da boa fé, por forma a não comprometer a integridade do direito da outra parte”. Daqui deriva que uma desvinculação unilateral teria, para se considerar lícita, de estar conforme aos ditames da boa fé em sentido objectivo. Mas, mesmo que o não fosse, a responsabilidade do contraente que ilicitamente se desvinculasse estaria sujeita às normas gerais da responsabilidade contratual, só existindo se e na medida em que causasse prejuízos concretos à outra parte – cfr. arts. 227º e 798º do Cód. Civil. (…)”.
Revertendo ao caso sub iudice, atendendo a que o contrato denominado “prestação de serviços desportivos” foi celebrado em 1 de março de 2018, mas se destinava a vigorar unicamente a partir de 1 de setembro de 2018 (cfr. cláusula 5ª do Contrato), e ainda que qualificássemos o contrato como “contrato de trabalho desportivo”, sempre ficaria afastada a aplicação da norma prevista no art. 24.º da Lei nº 54/2017 atento o facto de o contrato ainda não se encontrar em vigor.
Afastada a qualificação do contrato celebrado entre as partes em 1 de março de 2018 como contrato de trabalho desportivo e excluindo-se a sua vigência na data da comunicação à contraparte da cessação do contrato de formação desportiva, a responsabilidade dos 1.º e 2.º RR apenas poderia ser apreciada à luz da responsabilidade pré-contratual.
Porém, a fixação de uma indemnização sempre estaria dependente da alegação e prova de um concreto prejuízo – que no caso em apreço não se demonstrou (nem se prende com o alegado “prejuízo desportivo”, que também não se provou) – pelo que, na falta de demonstração de um dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, não resta senão absolver os 1.º e 2.º RR, e bem assim, o 3.º Réu (responsável solidário) do pedido.”
Em face pois da citada fundamentação, assim o modo como o direito foi aplicado e os argumentos jurídicos que são avançados, uma primeira nota importa deixar, assim no sentido de que, em bom rigor, não são propriamente avançados pelo Recorrente no presente recurso, vistas as conclusões que apresentou, efetivos argumentos jurídicos tendentes a afastar a aplicação do direito constante da sentença quando aí se afirma, o que diga-se acompanhamos, que, não se tratando de um contrato de trabalho (desportivo), fica afastada a aplicação da norma do artigo 24.º da Lei nº 54/2017, de 14 de julho, que prevê a responsabilização das partes pela cessação ilícita do contrato de trabalho desportivo (sob a forma de despedimento ilícito pelo empregador ou resolução ilícita pelo praticante desportivo) – não se configurando o acordo invocado como um contrato de trabalho, “não é admissível a aplicação das regras próprias deste tipo contratual”.
Assim o dizemos pois que, como aliás resulta de modo que temos por claro da sentença, a análise que seguidamente nessa se faz a respeito da circunstância de no contrato ter sido aposta uma condição suspensiva, é-o afinal expressamente para a eventualidade de não se considerar afastada a aplicabilidade do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho desportivo (consta da sentença, deixando evidente o que referimos, “ainda que assim não se entenda...”), ou seja, apenas para deixar vincado o entendimento de que, ainda que se tratasse de um contrato sujeito ao regime previsto na Lei nº 54/2017, não seria nesse caso, segundo o entendeu o Tribunal, aplicável o artigo 24.º, ou seja a norma que prevê a responsabilidade das partes pela cessação do contrato, pelas razões que depois o mesmo Tribunal refere.
Porque assim é, fica evidenciado que, em face do principal e decisivo argumento jurídico afirmado na sentença, precisamente o de que não estamos perante contrato sujeito ao regime previsto na indicada Lei, quanto a esse não se pode dizer que o Recorrente tenha dirigido, nas conclusões no recurso, como o avançámos antes, efetivos argumentos jurídicos tendentes ao seu afastamento, assim evidenciando que deveria ter sido outra a solução jurídica dada ao caso. Dizendo de outro modo, porque a análise em causa (assim a respeito da aposição de uma condição suspensiva que sempre afastaria a aplicação do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho desportivo, fazendo-se ainda apelo, então, ao decidido no Acórdão deste Tribunal da Relação e Secção de 8 de março de 2019) foi apenas realizada no pressuposto de que se pudesse porventura vir a entender que estivéssemos afinal no caso perante um contrato de trabalho dito desportivo, com o objetivo de deixar claro o entendimento do Tribunal a quo de que, ainda nesse caso, não seria de aplicar a norma em que o Autor/aqui recorrente baseou o pedido de indemnização, assim o disposto no artigo 24.º da Lei nº 54/2017, do que decorre, afinal, que sempre ao Recorrente, porque não questiona em recurso o afastamento na sentença daquela qualificação do contrato, ou seja de que não estamos perante um contrato dessa natureza, deveria então ter dirigido nas conclusões do recurso argumentos jurídicos com vista a tentar evidenciar, nomeadamente, que, mesmo tratando-se de um contrato de prestação de serviços, como afinal o aceita, ainda assim seria de aplicar o regime constante daquela lei – o que, como se disse e se repete mais uma vez, não fez. Ora, como é comummente afirmado, impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC).
Não obstante o que se disse anteriormente, estando inegavelmente em causa no caso um contrato efetivamente celebrado, independentemente pois da sua natureza, sempre se imporá verificar, ao nível do dizer do direito, da existência ou não de fundamento bastante para a afirmação do direito de indemnização que é pretendido pelo Autor / recorrente, o que justifica pois que se proceda à apreciação dos argumentos que se podem ter como de algum modo avançados no recurso.
Nesse sentido, e num primeiro momento, a respeito da invocação de que, independentemente da natureza do contrato – assim como de trabalho ou diversamente de prestação de serviços, destinando-se geralmente esses contratos de âmbito desportivo a produzir efeitos (a vigorar) apenas a partir da época seguinte à data da sua celebração, destinando-se no caso o contrato celebrado a vigorar na época desportiva de 2018/2019, tendo o seu início em 1 de setembro de 2018 –, não estaria o 1.º Réu eximido do seu cumprimento, em nome da segurança do comércio jurídico (em termos gerais) e desportivos (em concreto), importa esclarecer, porém, salvo o devido respeito, que o que se parece pretender, em nome do invocado princípio, é afinal a afirmação dos efeitos jurídicos que expressamente estão previstos para um tipo específico de contrato, no caso de trabalho desportivo, quando esse foi no entanto afastado pelas partes. De resto, quanto ao Recorrente, em face do que resulta da factualidade provada, pode concluir-se que o fez de modo livre e esclarecido, apesar de estar (ou dever estar) plenamente consciente da diversidade de regimes jurídicos existente entre o denominado contrato de trabalho desportivo e o de prestação de serviços. Na verdade, como se provou (sendo que o Recorrente não reagiu em sede de recurso quanto à matéria de facto), não tendo os 1.º e 2.º Réus formação jurídica, foram da exclusiva responsabilidade do Autor/recorrente, tendo ele aliás “conhecimento e o know how acerca do tipo de contrato que devia apresentar ao 1.º Réu, quais as suas obrigações e qual a remuneração mínima que tinha de garantir”, a escolha da natureza jurídica dada ao contrato celebrado – a forma como os impostos eram liquidados ao Estado, e quais, o tipo de vínculo e a redação efetiva das cláusulas –, que quis conscientemente celebrar com essa natureza (pontos 19.º a 23.º da factualidade provada).
Ou seja, apesar de se admitir que as especificidades da designada prática desportiva possam justificar que essa seja regulada especificamente na lei, como o é afinal, atendendo a essas mesmas especificidades – entre as quais, como o refere o Recorrente, no que aos contratos celebrados com os atletas diz respeito, o facto, salvo exceções previstas também na lei, de se destinarem geralmente a produzir efeitos (a vigorar) apenas a partir da época desportiva seguinte à data da sua celebração –, importa no entanto ter presente, desde logo, que falamos do contrato de trabalho desportivo e não já, pois, nomeadamente de um qualquer contrato qualificado como de prestação de serviços, sendo que é deste que se trata no caso.
Aliás, a propósito apenas do contrato de trabalho desportivo, sujeito como se disse a regras próprias, sequer esse se confunde afinal com o contrato de trabalho em geral, regulado no Código do Trabalho, pois que se trata de realidades factuais e jurídicas distintas e mesmo em muitos aspetos incompatíveis entre si – como se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2019[1]. Muito menos se poderá confundir, de resto por argumento de maioria de razão, com o contrato de prestação de serviços, previsto no Código Civil, mais uma vez pois por regulação expressa na lei, em face da diversidade de regimes jurídicos estabelecidos para cada um desses tipos de contrato.
Daí que, no que ao caso importa, estando os contratos de trabalho (desportivo) e de prestação de serviços sujeitos a regimes próprios e distintos, não se possam confundir os efeitos que resultariam da celebração de um ou de outro, assim os do contrato de trabalho desportivo, caso esse tivesse sido celebrado (e não o foi), com os de um contrato de prestação de serviços, esse que ao caso importa, por como tal ter sido qualificado – e as partes não reagirem neste recurso contra essa qualificação. Não obstante o risco de repetição, volta a dizer-se, não há que confundir, em particular quanto aos seus efeitos, tipos contratuais distintos, por não ser indiferente a questão de saber qual foi afinal o tipo contratual que foi escolhido pelas partes, desde logo em nome do primado da liberdade contratual e particularmente a qualificação que judicialmente venha a ser atribuída.
Sendo assim, sem esquecermos pois o que se afirmou anteriormente, não se encontra fundamento, salvo o devido respeito, nas circunstâncias do caso, ou seja em que está em apreciação um contrato qualificado como de prestação de serviços, para chamar à aplicabilidade as normas previstas na legislação que regula o contrato de trabalho desportivo, assim também as que nessa prevêem a responsabilidade das partes pela cessação do contrato (efeitos indemnizatórios), em particular o artigo 24.º da Lei 54/2017 – como aliás não legitimaria, do mesmo modo, como se viu também, o recurso à legislação laboral comum –, como o pretende o Recorrente, sendo que, diversamente, querendo avançar argumentos jurídicos em defesa da solução que indica, deveria então procurá-los, sem prejuízo das normas / institutos que se têm como aplicáveis em geral a todos os contratos, desde logo no Código Civil (CC), nas normas que também neste Código regulam o contrato de prestação de serviços, o que não fez – das conclusões, como ainda do corpo das alegações, resultam apenas afirmações de algum modo genéricas sobre princípios que se dizem dever ser aplicados, sem que sequer se invoque a norma ou normas legais em que se substanciam, sendo que, no que ao tipo contratual afirmado na sentença como tendo sido celebrado, qualificação que não questiona como se disse já em sede de recurso, nada de concreto se avança, seja em termos de argumentos baseadas na regulação legal desse tipo de contrato, seja sequer em termos de indicação de uma qualquer norma que, estando prevista na lei para o contrato em causa, pudesse sustentar um qualquer argumento jurídico no sentido de justificar a solução que se defende, assim de que a denúncia (unilateral) do contrato – rutura da relação contratual –, em face pois da lei, devesse gerar a responsabilidade em termos indemnizatórios que se pretende.
Apenas para se perceber da relevância do que antes se disse, veja-se que, estando-se perante um contrato de prestação de serviços, esse definido no artigo 1154.º do CC, ao mesmo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato, como determina o artigo 1156.º do mesmo diploma, razão pela qual, sendo essa a intenção, se imporia que tal tivesse sido suscitado pelo Autor perante o tribunal e desde logo em 1.ª instância, a fim de que pudesse ser apreciada na sentença nos termos estabelecidos no artigo 608.º, n.º 2, do CPC – para não se assumir como questão nova (de conhecimento não oficioso) na apelação interposta, caso só nesta viesse a ser invocada. Ou seja, para que porventura devesse / pudesse ser apreciada, deveria então essa questão ter sido colocada pelo Autor no processo, invocando ainda no seu articulado os factos em que se baseasse, de tal modo que, em cumprimento da obrigação de conhecimento das questões que lhe são colocadas, o Tribunal a quo tivesse conhecido os factos e os argumentos em termos de verificar se, com base no conteúdo do contrato – até porque desse não resulta cláusula referente à possibilidade ou não de revogação unilateral, como ainda, diga-se, em que se fixe contratualmente a obrigação de indemnizar (e em que termos) nesse caso –, ou então, de acordo com o regime que se estabelece nos artigos 1170.º a 1172.º, qual o fundamento que afastaria no caso admissível quer a revogação unilateral, como ainda, desde logo para efeitos de justificar porventura a obrigação de indemnização a que se alude no último desses preceitos, em que se basearia a afirmação dessa consequência – indemnização em relação à qual, como tem sido defendido, não deixam de ser aplicáveis as disposições dos artigos 562º e seguintes do CC, de acentuado interesse, sobretudo no que respeita á sua fixação[2]’[3]’[4].
Porém, como se disse, essa sequer é questão que nos tenha sido colocada em sede de recurso e que por essa razão tenhamos de decidir.
Cumprindo-nos pois avançar na apreciação, agora já dentro do que efetivamente se pode ter como levantado em sede de recurso, coloca o Recorrente a questão de saber se, diversamente do que o entendeu o Tribunal a quo na sentença, estaremos ou não perante um contrato sujeito a uma condição suspensiva, tal como afirmado na sentença.
Ora, como tivemos oportunidade de o dizer anteriormente, sequer cuidou o mesmo Recorrente de atender à circunstância de tal apreciação, constante efetivamente da sentença, ter sido realizada, como aí expressamente se diz, para a hipótese de ter concluído, como questão prévia, pela existência de um contrato de trabalho desportivo, sendo que, afinal, tal não ocorreu, ou seja, foi afastada tal qualificação e essa, mais uma vez como o dissemos, não é objeto do presente recurso.
Não obstante, tanto mais que essa questão pode ter-se como não sendo exclusiva da qualificação do contrato como de trabalho desportivo – e, assim, também relevante para um contrato tido como de prestação de serviços –, sempre diremos que, não invocando o Recorrente verdadeiros argumentos jurídicos tendentes a infirmar a aplicação nessa parte do direito pelo Tribunal recorrido, incluindo o recuso que faz ao regime previsto nos artigos 272.º, 273.º, 227.º e 798.º do CC, também não encontramos razões que nos legitimem a essa afastar. Assim o dizemos pois que, por um lado, e desde logo, em face do expressamente clausulado no contrato, teremos de ter como indesmentível que o início da sua vigência foi fixado para momento posterior ao da celebração – o contrato é datado de 17 de março de 2018 e de acordo com o sua cláusula 5ª teria “o seu início em 1 de setembro de 2018” –, ou seja, no momento da pretendida desvinculação por parte do 1.º Réu ainda o contrato não se encontrava em execução. E, por outro lado, na consideração de que, não se questionando aliás que o contrato fosse válido apesar da estipulação do início da sua vigência para momento posterior, vinculando assim as partes contraentes – como se refere na sentença, citando Acórdão desta Secção desta Relação, “por força do princípio geral de “pacta sunt servanda” - cfr. art. 406º, nº 1, do Cód. Civil”–, no entanto, porém, estando “sujeito a um termo suspensivo, as obrigações inerentes ao período anterior à verificação do termo limitavam-se às previstas nos arts. 272º e 273º do Cód. Civil, ex vi do art. 278º, 2ª parte, do mesmo diploma”, pelo que, estando as partes obrigadas ainda assim, citando o mesmo Acórdão, “a agir, na pendência da condição (rectius, termo), segundo os ditames da boa fé, por forma a não comprometer a integridade do direito da outra parte”, do que “deriva que uma desvinculação unilateral teria, para se considerar lícita, de estar conforme aos ditames da boa fé em sentido objectivo”, porém, “mesmo que o não fosse, a responsabilidade do contraente que ilicitamente se desvinculasse estaria sujeita às normas gerais da responsabilidade contratual, só existindo se e na medida em que causasse prejuízos concretos à outra parte – cfr. arts. 227º e 798º do Cód. Civil. (…)”.
Efetivamente, como decorre da Doutrina e Jurisprudência, o campo de aplicação do princípio da boa-fé aos contratos tem uma amplitude muito abrangente. Isso mesmo resulta desde logo do artigo 227.º do CC, a respeito da responsabilidade pré-contratual, referindo Menezes Cordeiro[5] a seu propósito que esse “recebeu a fórmula da culpa in contrahendo, na sua aplicação mais lata que, obtida com o recurso à boa fé, foi experimentada e desenvolvida no domínio da terceira sistemática” – “A culpa in contrahendo portuguesa constitui, deste modo, um campo normativo muito vasto que permite aos tribunais a prossecução dos fins jurídicos, com uma latitude grande de movi­mentos”. Segundo Ana Pratas[6], com interesse para a questão que apreciamos, ocorrerem “situações em que a actuação contrária à boa fé, sendo posterior ao momento da celebração do negócio, ocorre no decurso do processo que conduz à completude da realidade negocial, interferindo nele: é o que acontece, paradigmaticamente quando, estando o negócio sujeito a condição, resolutiva ou suspensiva, estando, portanto, a sua eficácia ameaçada de cessação ou dependente no início da verificação da condição, uma das partes impede ou provoca a ocorrência da condição”.
Seja como for, como se disse anteriormente, as considerações que efetuámos visam afinal apenas salientar que, ainda que por referência ao contrato objeto dos autos, qualificado como de prestação de serviços, não se encontra fundamento para o afastamento dos argumentos avançados pelo Tribunal a quo na sentença sobre a exigência, para a fixação de qualquer indemnização, “da alegação e prova de um concreto prejuízo”, sendo que, na verdade, como aí se afirma, o que acompanhamos, no caso em apreço “não se demonstrou (nem se prende com o alegado “prejuízo desportivo”, que também não se provou) – pelo que, na falta de demonstração de um dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, não resta senão absolver os 1.º e 2.º RR, e bem assim, o 3.º Réu (responsável solidário) do pedido.” Na verdade, como aliás o referem os Apelados em sede de recurso nas respetivas contra-alegações, esse dano não se consubstancia com a mera prova, única que no caso ocorreu, de que o Autor se viu privado de um jogador, com o qual contava, de reconhecida qualidade, internacional Sub 20 pela seleção de Portugal (ponto 18.º da factualidade provada). É que essa privação em si mesma, desacompanhada afinal de consequências concretas e efetivas que se tenham repercutido na esfera jurídica do Autor, como agora o invoca em sede de recurso, não se traduz em dano que, de acordo com o regime aplicado, deva ser indemnizado. De resto, como mais uma vez os Apelados o referem, sequer o Autor alicerçou a ação nesse âmbito e sim, noutros termos, pretendendo antes ser indemnizado no valor de €34.000,00, nos termos do artigo 24.º, nº 1, da Lei nº 54/2017, e €5.000,00, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, diploma esse que, como se disse antes e agora se reafirma, não tem aplicação ao caso.
Em face do exposto, claudicando os argumentos invocados pelo Apelante nas conclusões que apresentou, improcede o presente recurso, merecendo assim continuidade a sentença recorrida, confirmando-se deste modo o aí decidido.
Decaindo no recurso que interpôs, o Autor é responsável pelas custas (artigo 527.º do CPC).
***
IV – DECISÃO:
Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, na total improcedência do presente recurso, em confirmar o decidido na sentença recorrida.
Custas pelo Autor/recorrente.

Porto, 22 de junho de 2020
(acórdão assinado digitalmente)
Nélson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
_____________
[1] Relator Conselheiro Ferreira Pinto, disponível em www.dgsi.pt, proferido no domínio da anterior lei reguladora do contrato desportivo mas que tem plena aplicação, quanto ao que se referiu, em face do regime atualmente vigente.
[2] Assim Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume II, Coimbra Editora, 1968, pp. 493-494, citados no Ac. STJ de 7 de Julho de 2010, Relator Conselheiro Barreto Nunes – consultável em www.dgsi.pt.
[3] Não obstante, ou seja não nos tendo sido colocando sequer a questão, sempre diremos que, podendo em tese a revogação unilateral do contrato dar lugar ao pagamento de uma indemnização à outra parte se se verificasse qualquer das situações taxativamente elencadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 1172º do CC, no caso dos autos, em face necessariamente dos elementos conhecidos no processo, só com alguma dificuldade se veria que ocorresse qualquer dessas quatro situações: não se verificaria a hipótese contemplada na al. a), porque não foi convencionado entre as partes o pagamento de qualquer indemnização, por revogação; não ocorreria a situação prevista na alínea b), porque não foi clausulada entre as partes a irrevogabilidade do contrato em questão, nem houve renúncia ao direito de revogação; também não se verifica a previsão da alínea c) porque, desde logo, essa diz respeito à revogação pelo mandante; finalmente, quanto à hipótese prevista na alínea d), porque o período de três meses (que medeiam entre a carta enviada e o início da vigência do contrato), dificilmente não poderia ser tido como conveniente para os efeitos da norma.
[4] Aliás, esclareça-se, podendo em tese a revogação unilateral do contrato, por iniciativa do 1.º Réu, dar lugar ao pagamento de uma indemnização à outra parte (o Autor) se se verificasse qualquer das situações taxativamente elencadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 1172º do CC, no caso dos autos não se veria como ocorresse qualquer dessas quatro situações: não se verificaria a hipótese contemplada na al. a), porque não foi convencionado entre as partes o pagamento de qualquer indemnização, por revogação; b) não ocorreria a situação prevista na alínea b), porque não foi clausulada entre as partes a irrevogabilidade do contrato em questão, nem houve renúncia ao direito de revogação; c) também não se verifica a previsão da alínea c) porque, desde logo, essa diz respeito à revogação pelo mandante; d) finalmente, estaria também afastada a hipótese prevista na alínea d), porque a revogação teria ocorrido cerca de três meses antes do início da vigência do contrato, período esse que se deve ter como conveniente para os efeitos da norma
[5] In “Da Boa Fé no Direito Civil”, vol. I, 1984, pp. 582-583.
[6] Notas sobre responsabilidade pré-contratual”, pág. 150.