Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0852118
Nº Convencional: JTRP00042099
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
Nº do Documento: RP20090126090852118
Data do Acordão: 01/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 365 - FLS 78.
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato entre uma Direcção Regional de Educação e uma empresa privada de construção civil para construção de uma escola é um contrato de empreitada de obras públicas.
II - Pelos danos causados pelos erros de concepção, responde o dono da obra (Estado); pelos erros de execução responde o empreiteiro que a executa.
III - Estes princípios sofrem excepções nos seguintes termos: o empreiteiro pelos erros de concepção se a mesma for da sua autoria, enquanto o dono da obra responde pelos erros de execução se os mesmos forem consequência de “ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através da inscrição no livro de obra”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2118/08-5 (Apelação)

(Proc. n.º …/2002- ..ª Vara Cível Porto)
Recurso principal:
Recorrente: B………., SA
Recurso subordinado:
Recorrente: C………. e outros


Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

C………. e mulher D………., residentes na ………. n.º ., Porto, e E………., residente na ………. n.º ., Porto, intentaram a acção declarativa condenatória, com processo ordinário, con­tra o Estado Português, representado pelo Ministério Publico, e contra B………., SA, com sede na Rua ………., n.º ., Apartado …., na Maia, pedindo:
A)- Ser reconhecida imputação à actividade dos réus, pelos danos causados aos autores;
B)- Em caso de reconstituição natural:
b.1) serem os réus condenados a repor o prédio e as fracções dos autores na situação em que se encontravam antes da produção dos danos que provocaram, mediante a realização dos trabalhos adequados a esse efeito;
b.2) serem os réus condenados a pagar aos autores a indemnização correspondente à desvalorização das fracções, pelo valor que venha a ser liquidado em execução de sentença,
C)- Ou, subsidiariamente, caso se entenda que a reconstituição natural não é possível:
C.1)- Serem os réus condenados a pagar aos primeiros autores, a título de dano spatrimoniais e não patrimoniais a quantia indemnizatória global de € 257.500 (duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros);
C.2) serem os réus condenados a pagar à segunda autora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia indemnizatória global de € 155.000 (cento e cinquenta e cinco mil euros);
D)- Em qualquer dos casos:
D.1) serem os réus condenados a pagar aos primeiros autores a quantia global de € 25.252,93 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois euros e noventa e três cêntimos) a título de indemnização pelos restantes danos patrimoniais e não patrimoniais alegados.
D.2) serem os réus condenados a pagar à segunda autora a quantia de € 20.000 (vinte mil euros) a título de indemnização pelos restantes danos não patrimoniais alegados.
Para fundamentarem a sua pretensão, em síntese, alegaram que:
Os 1.ºs autores são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “A”, com entrada pelo n.º . da ………., no Porto e a 2.ª autora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “B”, com entrada pelo n.º . da ………., no Porto.
Ambas as fracções fazem parte do prédio urbano em propriedade horizontal, descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o n.º 29214, freguesia de ………., sito na referida ………., n.ºs . e . .
Os 1.ºs autores, após a realização de profundas obras de recuperação, restauro e adaptação, iniciadas logo após a aquisição que em 1984 fizeram da sua fracção, passaram, de imediato, a utiliza-la para a sua residência bem como das suas duas filha, entretanto nascidas, o que aconteceu até Junho de 2000.
A 2.ª autora realizou também, na sua fracção, profundas obras de melhoramento, que incidiram na instalação de uma nova rede de canalização, de uma nova rede de electricidade e em melhoramentos no sector de saneamento.
A 2.ª autora reside na sua fracção já há 66 (sessenta e seis) anos, pese embora só a ter adquirido em 1984, fazendo-o, até essa altura, por habitar com seus pais que, até esse momento, foram arrendatários da mesma.
Entre os anos de 1995 e 1998, o 1.º réu, através da Direcção Regional de Educação do Norte, na condição de dono da obra, e a ré B………., SA, na qualidade de empreiteira por aquele contratada, levaram a cabo a construção da F………., edifício de enormes proporções, que não necessita de grandes referencias, uma vez que a sua construção, existência e funcionamento são de conhecimento público.
A implantação desta construção ocorreu em terrenos contíguos ao prédio dos autores, mais concretamente, na encosta correspondente às traseiras da mesma (Poente), terrenos esses bastante acidentados, com acentuado declive, antes da obra matizado por socalcos que asseguravam a sua contenção.
A partir de meados de 1996, começaram a surgir danos nas habitações dos autores, que se têm vindo continuamente a agravar até hoje e de tal forma se agravavam, como aliás se continuam a agravar, que em Junho de 2000, assistiu-se à fractura e derrocada de um dos volumosos “cachorros” graníticos que suporta as pesadas lajes da marquise da fracção dos 1.ºs autores, que se desenvolve na fachada poente do segundo piso do edifício, e que se encontra suspensa sobre os terrenos onde foi construída a referida escola.
Essa derrocada provocou o abatimento do pavimento dessa marquise, ao ponto de o mesmo passar a registar um desnível considerável.
O nível de deterioração que todo o prédio, a partir desse sucedido, registava, passou pois a ser alarmante, surgindo a partir daí, relativamente à fracção dos 1.ºs autores, riscos eminentes de derrocada em relação à marquise e ao aposento do piso de cima, precisamente o maior quarto da casa, por eles ocupado, uma vez que se encontra em continuidade estrutural relativamente à marquise.
Depois da fractura e derrocada do referido “cachorro” granítico, todo o prédio ficou num estado de iminente ruína, em face da possível cedência das estruturas do prédio, com especial incidência na sua parte traseira, conduzindo, necessariamente, a derrocada deste sector à derrocada total do prédio.
Em face de todos os sinais de danificação referidos, as casas dos AA deixaram de poder ser habitadas, por falta de segurança.
Isso levou a que os 1.ºs autores, a partir de Junho de 2000, tivessem de abandonar a sua fracção.
Por sua vez, a 2.ª autora, por não dispor de meios económicos que lhe permitissem custear uma residência alternativa, permaneceu na sua fracção, encontrando-se a sua integridade física fortemente ameaçada.
Os danos surgidos globalmente no prédio dos autores e, em particular, em cada uma das suas fracções, foram provocados pelos trabalhos de construção da F………. .
Antes do início dessa construção, tanto o prédio, globalmente considerado, como cada uma das fracções dos autores, encontravam-se em perfeitas condições, nomeadamente quanto à sua estrutura, não manifestando qualquer um dos danos que acima se referem.
A construção da F………. envolveu enormes escavações e grandes remoções de terras, trabalhos esses levados a cabo pela 2.ª ré, por ter sido para o efeito contratada pelo 1.º réu.
Tais trabalhos não foram acompanhados, desde o seu início, com as adequadas medidas de suporte e consolidação dos terrenos da encosta.
Tais remoções estiveram aliás na origem da já relatada ruína do muro de alvenaria e de outras construções, nomeadamente, pátios e escadarias de prédios vizinhos.
Os danos ocorridos no prédio e nas fracções dos autores, ocorreram apenas porque, no decurso dos trabalhos, a 2.ª ré agiu com manifesta falta de cuidado e diligência, bem expressos na ausência ou inadequada monitorização contínua da obra, assim como na ausência de uma resposta adequada aos sinais de instabilidade que foram surgindo no seu decurso.
Como consequência, directa e necessária, dos danos provocados no prédio, globalmente considerado, e, em particular, em cada uma das fracções dos autores, sofreram estes uma série de prejuízos, que os réus estão obrigados a reparar.
Na contestação apresentada, a 2.ª ré B………., Ld.ª defende-se, por excepção, alegando que os direitos que os autores pretendem ver reconhecidos na presente acção encontram-se prejudicados, por força do decurso dos prazos em que deveriam ter sido exercidos, impugnando, ainda, a versão dos factos apresentada pelos autores.
Requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros G………., para a qual foi transferida a responsabilidade pelos danos que pudessem emergir da execução do contrato de empreitada celebrado com a DREN e a intervenção acessória provocada da empresa H………., Ld.ª, alegando que no caso de se vir a provar que existe qualquer relação entre a execução dos trabalhos subcontratados a esta empresa e os danos alegados pelos autores será a chamada responsável por tais danos.
Conclui, pela procedência da excepção deduzida ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da presente acção, pedindo a absolvição do pedido.
O Ministério Publico, em representação do Estado Português, também contestou, desde logo, por excepção, alegando a incompetência material desde tribunal, a prescrição dos direitos que os autores se arrogam, impugnando, igualmente, a versão dos factos apresentada em sede de petição inicial.
Conclui, pedindo que as excepções sejam julgadas procedentes, ou caso assim não se entenda, deverá a presente acção ser julgada improcedente, por não provada.
Foi admitida a intervenção acessória deduzida pela 2.ª ré, tendo as intervenientes apresentado contestação.
A interveniente h………., Ld.ª, excepcionou, alegando que os direitos que os autores se arrogam, encontra-se prescrito, e impugnou, defendendo que não existe qualquer nexo de causalidade entre os danos alegados pelos autores e os trabalhos realizados pela interveniente.
Requereu ainda a intervenção acessória principal da Companhia de Seguros I………., SA para a qual havia sido transferida, através de contrato de seguro, a responsabilidade pelos danos que pudessem emergir da execução do contrato de empreitada celebrado com a 2ª Ré.
Tal intervenção foi admitida, e em sede de contestação foi igualmente deduzida a excepção de prescrição, e impugnada a matéria de facto articulada pelos autores.
A interveniente Companhia de Seguros J………., SA (que resultou da fusão da Companhia de Seguros G………., SA na Companhia de Seguros K………., SA) também contestou, dando como reproduzido o teor da contestação apresentada pela ré sociedade.
Em resposta, os autores rebateram a matéria exposta por ambos os réus e intervenientes, mantendo o seu posicionamento sobre o mérito da sua pretensão.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Cível para apreciar a presente acção.
Em sede de recurso, tal decisão foi revogada, julgando-se aquele tribunal competente em razão da matéria, e ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Foi elaborado despacho saneador, que relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição, e foi elaborada a matéria de facto assente e base instrutória.
No decurso da realização da audiência de discussão e julgamento, a ré B………., SA requereu, ao abrigo do artigo 650.º, n.º2, alínea f) do Código de Processo Civil (CPC) que fosse aditada à base instrutória a matéria referida a fls. 1155, tendo sido indeferido o requerido.
Decidida a matéria de facto, conforme consta do despacho de fls.1679 a 1687, foi proferida sentença (fls. 1691 a 1727), que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
“A) Absolver o 2º R. Estado Português – aqui em representação do Ministério da Educação (DREN)- do pedido formulado pelos AA;
B) Condenar a Ré “B………., Ldª” a pagar aos Autores os danos patrimoniais sofridos em ambas as fracções, e uma vez que não foi possível apurar o valor dos mesmos, relega-se a sua liquidação para execução de sentença, nos termos previstos no nº2 do artº 661º do CPC revisto.
C) Condenar a Ré “B………., Ldª” a pagar aos 1ºAA. C………. e D………., a titulo de danos morais, a quantia de € 15.000,00 e à 2ª A. E………. a quantia de € 7.500,00.”

Inconformada com a sentença, a ré B………., SA. interpôs recurso de apelação.
Por sua vez, os autores interpuseram recurso subordinado.
Por despacho proferido no Tribunal da Relação, os autores foram convidados a apresentar conclusões das alegações de recurso, tendo as mesmas sido junto aos autos, conforme consta de fls. 2045 e seguintes.
Ainda por despacho de fls. 2063 a 2067, na sequência do pedido de rectificação e de reforma da sentença, suscitado em sede de alegações da recorrente B………., SA., mas não apreciado em 1.ª instância, foram os autos remetidos ao tribunal a quo a fim de se pronunciar sobre o requerido. Nessa sequência, foi proferido o despacho de fls.2075 a 2078 que ordenou a rectificação da sentença no que concerne a dois pontos da matéria de facto provada e manteve inalterada a decisão de direito.
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, os mesmos foram novamente aos vistos.

Conclusões da apelação interposta pela ré B………., SA:
1. A douta sentença ora sob recurso enferma de erros e vícios que a inquinam por inteiro, quer no plano processual, quer no plano da decisão sobre a matéria de facto, quer por fim, no plano da subsunção do direito aos factos considerados provados;
2. O requerimento de ampliação da base instrutória deduzido pelo ora Recorrente na audiência de discussão e julgamento deveria ter sido deferido, por se tratar de matéria de facto relevante para a justa composição do litígio, sendo certo que o mesmo é compaginável com as soluções de direito que se discutem na causa;
3. Nesse requerimento o ora Recorrente pretendia incluir na base instrutória factos atinentes ao contrato de empreitada, nomeadamente no sentido de se apurar qual o nível de diligência e empenho que o mesmo empregou na sua execução, sendo certo que, da forma como os Autores configuram a relação material controvertida, a aqui Recorrente seria alegadamente responsável tendo por base o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos;
4. Ou seja, tais factos são fundamentais para o tribunal aferir e aquilatar qual o grau de culpa da Recorrente;
5. Ao decidir pelo indeferimento do requerimento de ampliação da base instrutória apresentado pelo Recorrente, o tribunal violou o disposto na alínea f), do n.º 2 do artigo 650.º e 264.º ambos do CPC;
6. Termos em que se requer que seja revogada essa decisão, substituindo-se por outra que admita o requerimento apresentado pelo Recorrente na audiência de discussão e julgamento realizada em 26 de Outubro de 2006, com as legais consequências;
7. A decisão de absolvição do Réu Estado Português está em evidente contradição com o julgamento da matéria de facto;
8. As respostas dadas aos quesitos 23.º, 32.º, 103.º, 104.º e 133.º são lineares e consentâneas com a motivação estribada pelo tribunal a quo no julgamento da matéria de facto;
9. Dessas respostas resulta inequivocamente que os trabalhos de construção da escola tiveram o seu início sem serem devidamente acompanhados com medidas de suporte e consolidação dos terrenos da encosta. Mais resultou que esses trabalhos se suspenderam por iniciativa da aqui Recorrente – com a consequente anuência quer da entidade que procedia à fiscalização da obra (L………., Lda) por conta e no interesse do dono da obra, quer do próprio dono da obra – até que este apresentasse um projecto de contenção dos terrenos periféricos, porquanto nem o caderno de encargos, nem o projecto inicial contemplavam quaisquer medidas nesse sentido;
10. Pelo que, pese embora o tribunal tivesse considerado provado que o projecto para a execução da obra apresentada pelo Réu Estado Português não continha estudo nem projecto de contenção dos terrenos periféricos, a verdade é que, na decisão proferida, o tribunal, erroneamente, considerou precisamente o contrário, vindo, por isso, a absolver o Réu Estado Português;
11. Ora, a consideração de tal facto como provado na sentença fica a dever-se a um mero lapso do julgador porquanto se encontra em manifesta contradição com a motivação, coerente, das respostas proferidas no julgamento da matéria de facto;
12. Donde, se este preciso facto tivesse sido levado em conta aquando da elaboração da sentença, o Réu Estado teria sido necessariamente condenado. Na verdade, na visão do tribunal, ou seja, no quadro da tese de acordo com a qual os danos tiveram origem na ausência da sobredita contenção, a falta de tal projecto, estritamente imputável ao Réu Estado, seria a causa primeira e essencial de tais danos;
13. Termos em que, deverá o presente pedido de reforma da sentença ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser proferido despacho a que alude o n.º 1 do artigo 670.º do CPC, devendo o tribunal, em conformidade, refazer a decisão de direito porquanto, como vimos supra, o julgador, aquando realizou a operação de subsunção do direito aos factos, laborou em manifesto erro;
14. De igual modo, e porque se trata igualmente de um mero lapso, requer ainda que seja rectificada a matéria de facto assente – no que se reporta ao ponto 2.70 – porquanto como se poderá facilmente constatar através do cotejo do julgamento da matéria de facto, o artigo 46.º da base instrutória foi julgado não provado;
Sem conceder:
15. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos, o Réu Estado Português, como proprietário do terreno onde se realizaram as movimentações de terras é sempre responsável perante os aqui Autores, pelos danos materiais sofridos pelo seu prédio, nos termos do disposto no artigo 1348.º, n.º s 1 e 2 do CC;
16. Na verdade, só o Estado Português – na qualidade de proprietário do prédio onde foram efectuados os trabalhos de construção da F……… e também na qualidade de dono de obra – poderia vir a ser demandado directamente pelos aqui Autores;
17. De facto, prevê o n.º 1 do artigo 1348.º do CC que “o proprietário tem a faculdade de (…) fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.”;
18. Por seu turno, determina o n.º 2 desse normativo legal que “logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas…”;
19. Destarte, a responsabilidade do dono da obra advir-lhe-ia sempre mesmo em termos objectivos, sem ilicitude nem culpa, porque o mencionado normativo enquadra um dos casos excepcionais de responsabilidade civil extracontratual, resultante de uma actividade lícita, que não exige culpa;
20. A não ser assim violar-se-ia o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1438.º do CC;
21. Termos em que deverá ser alterada a decisão que absolveu o Réu Estado Português, substituindo-a por outra que o responsabilize exclusivamente pelo pagamento dos pedidos e indemnizações reclamados pelos aqui Autores na presente demanda, se se vier a demonstrar serem os mesmos devidos;
Ainda sem conceder,
22. O princípio da livre apreciação da prova decorre dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, impõe ao julgador, um vez produzida a prova, o ónus de tirar as suas conclusões, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;
23. Contudo, existe a denominada prova legal ou vinculada, cuja apreciação está vedada ao julgador de facto – cfr. n.º 2 do artigo 655.º e n.º 4 do artigo 646 do CPC;
24. A violação do princípio da livre apreciação das provas só pode ocorrer quando o tribunal postergue as regras impostas pela prova vinculada;
25. Existe erro notório na apreciação da prova quando se violem as regras sobre a prova vinculada, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente dos juízos periciais;
26. Tal entendimento ancora-se no facto de, atenta a especificidade da matéria controvertida, o tribunal ter delegado nos peritos a percepção ou apreciação dos factos em litígio por considerar que é necessário um conhecimento técnico especial que admite não possuir para responder à matéria de facto em crise;
27. Sempre que o tribunal se afaste dos juízos periciais deve fundamentar convenientemente essa divergência, sendo certo que, sempre que essa discrepância incida sobre o juízo técnico-científico, o grau de fundamentação deverá ser tanto mais elevado quanto maior for essa divergência;
28. Ora, o tribunal a quo considerou infirmado o laudo pericial tendo por base o depoimento da testemunha M……….;
29. Tal depoimento foi sabiamente orientado, denotando um manifesto interesse no desfecho da causa, conduzindo o tribunal a uma errada decisão sobre a matéria de facto;
30. Lamenta-se, assim, que ao invés daquilo que assertivamente concluiu o exame pericial junto a fls. 744 e ss., e que a ora Recorrente aqui considera integralmente reproduzido, o tribunal a quo não tenha compreendido que, ao longo de todo o processo de monitorização efectuado pelo N………., de que o depoente era director, os teores dos seus pareceres variavam em função de quem os requeria;
31. Existem nos autos dois pareceres emitidos pelo N………. com apenas um dia de intervalo, os quais redundam em conclusões diametralmente opostas;
32. De igual modo, as contradições entre as conclusões do parecer encomendado pelos primeiros Autores e as respostas constantes do laudo pericial e do resultado da prova por inspecção efectuado ao prédio propriedade dos Autores, inquina de forma cristalina a credibilidade e imparcialidade do depoimento prestado pela testemunha e afecta de forma inevitável o valor probatório dos pareceres juntos aos autos e subscritos pelos técnicos do N………., no qual se inclui necessariamente o seu director;
33. Ademais o seu depoimento encerra insanáveis contradições e incoerências, revelando toda a sua parcialidade;
34. Nem o N………. nem a sobredita testemunha justificam convenientemente o hiato de tempo ocorrido entre as remoções e movimentações de terra e a queda no cachorro granítico, não conseguindo abalar o juízo técnico-científico decorrente da resposta dada ao ponto i) do laudo pericial de fls. 751;
35. Por último, membros do N………. foram contratados pelos aqui Autores para elaborarem o projecto de reconstrução do prédio dos Autores;
36. A falta de credibilidade das testemunhas afere-se, entre outras circunstâncias, tendo em conta a ligação subjectiva da testemunha ao objecto da lide, a especial relação de parentesco e amizade com a parte que a arrolou, a existência de uma situação de dependência face à referida parte e o interesse no resultado da demanda;
37. Destarte, entende a aqui Recorrente que está levantada uma dúvida razoável sobre a credibilidade dos pareceres subscritos pelo N………. e sobre o valor probatório do depoimento prestado pela testemunha M………., devendo ser o mesmo absolutamente desconsiderado e tido por inexistente, extraindo-se daí as normais consequências em sede de apreciação da matéria de facto;
38. A não ser assim violar-se-ão o disposto nos artigos 636.º, 616.º, n.º 2, 655.º e n.º 1 do artigo 668.º do CPC, pelo que,
39. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto, na parte em que determinou julgar-se provada a matéria constante do quesito 13.º, alterando-se, consequentemente a resposta para não provado;
40. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto, na parte em que determinou julgar-se provada a matéria constante do quesito 15.º, alterando-se, consequentemente a resposta para não provado;
41. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto, na parte em que determinou julgar-se provada a matéria constante do quesito 18.º, alterando-se, consequentemente a resposta para não provado;
42. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto, na parte em que determinou julgar-se provada a matéria constante do quesito 24.º, alterando-se, consequentemente a resposta para não provado;
43. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto, na parte em que determinou julgar-se provada a matéria constante do quesito 28.º, alterando-se, consequentemente a resposta para não provado;
44. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto, na parte em que determinou julgar-se provada a matéria constante do quesito 29.º alterando-se, consequentemente a resposta para não provado;
45. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto, na parte em que determinou julgar-se provada a matéria constante do quesito 30.º alterando-se, consequentemente a resposta para não provado;
46. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto, na parte em que determinou julgar-se provada a matéria constante do quesito 31.º alterando-se, consequentemente a resposta para não provado;
47. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto, na parte em que determinou julgar-se provada a matéria constante do quesito 34.º alterando-se, consequentemente a resposta para não provado;
48. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto constante do quesito 108.º, alterando-se, consequentemente, a resposta para provado;
49. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto constante do quesito 109.º, alterando-se, consequentemente, a resposta para provado;
50. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto constante do quesito 110.º, alterando-se, consequentemente, a resposta para provado;
51. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto constante do quesito 111.º, alterando-se, consequentemente, a resposta para provado;
52. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto constante do quesito 112.º, alterando-se, consequentemente, a resposta para provado;
53. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto constante do quesito 126.º, alterando-se, consequentemente, a resposta para provado;
54. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto constante do quesito 128.º, alterando-se, consequentemente, a resposta para provado;
55. A modificação da decisão quanto à matéria de facto fundamenta-se na impugnação do depoimento da testemunha M………., na falta de credibilidade da demais prova junta pelos Autores, nomeadamente os pareceres e relatórios periciais emitidos pelo N………., na violação das regras de direito probatório material e na prova e contraprova junta pelos Réus e promovida pelo tribunal;
56. Termos em que face à alteração da matéria de facto requerida deverá ser alterada a decisão proferida que condenou a ora Recorrente, com as legais consequências; Novamente sem prescindir,
57. A prescrição é uma forma de extinção objectiva dos direitos em função do seu não exercício durante certo tempo fixado na lei, perfilando-se como uma das consequências da influência do tempo na vida das relações jurídicas;
58. Por efeito da prescrição o direito extingue-se, deixando de existir na esfera jurídica do seu titular e na de qualquer outra pessoa;
59. O beneficiário da prescrição, completada esta, pode recusar o cumprimento da prestação ou opor-se ao exercício do direito prescrito;
60. A prescrição tem como fundamento principal e específico a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei;
61. O prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC, contando-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete;
62. No caso em epígrafe, os Autores tiveram pleno conhecimento do direito que lhes assistia, pelo menos desde meados de 1996, data em que solicitaram a intervenção do N………., face ao alegado risco de desabamento que pairava sobre o prédio de sua propriedade;
63. Tal factualidade emerge de um documento subscrito pelos Autores, o qual se encontra junto à contestação da ora Recorrente, e que não foi objecto de impugnação, constituindo prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 376.º do CC;
64. Ademais e ainda que assim não fosse, a verdade é que para que o prazo comece a contar não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral dos danos, pois pode pedir a sua fixação para momento ulterior;
65. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto constante do quesito 106.º, alterando-se, consequentemente, a resposta para não provado;
66. A modificação da decisão quanto à matéria de facto fundamenta-se na desconsideração do valor probatório do documento 1 junto com a contestação do Recorrente, o qual faz prova plena quanto às declarações prestadas pelo seu autor, violando desse modo as regras de direito probatório material, bem como, na existência de contradição entre a matéria de facto provada, designadamente a constante do quesito 33.º e a resposta dada ao quesito ora em análise;
67. A ora Recorrente não reconheceu o direito que os Autores pretendem fazer valer na presente demanda;
68. Compulsada a diversa documentação referenciada na motivação vislumbra-se que em nenhum desses documentos o aqui Recorrente assume qualquer responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelos Autores;
69. A posição da aqui Recorrente manteve-se sempre inalterada, ou seja, fez depender a assunção da responsabilidade ao cumprimento do ónus da prova que impende sobre os Autores, no sentido de estes demonstrarem que os danos existentes no prédio de sua propriedade decorriam da construção da F……….;
70. Tal conduta não incorpora qualquer reconhecimento do direito dos Autores, portanto daí não se pode inferir de forma directa, frontal e imediata a expressão dessa vontade;
71. De igual modo, tal comportamento também não incorpora qualquer relevância no sentido do reconhecimento desse direito, ainda que tacitamente, pois não resulta de factos que inequivocamente o exprimam;
72. Deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto constante do quesito 107.º, alterando-se, consequentemente, a resposta para não provado;
73. A modificação da decisão quanto à matéria de facto fundamenta-se na impugnação do depoimento da testemunha M………., na violação das regras de direito probatório material e na prova e contraprova junta pelos Réus;
74. Em face do exposto, deve a decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição do direito dos Autores invocada ser alterada, substituindo-se por outra que a julgue procedente, com as legais consequências;
75. A não ser assim violar-se-ia o disposto no artigo 325.º, no n.º 1 do artigo 376.º e artigo 498.º do CC e artigos 636.º, 616.º, n.º 2, 655.º do CPC;
Ademais,
76. A empreitada é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a realizar à outra certa obra;
77. Na empreitada não há um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra;
78. O empreiteiro na realização da obra deve não só obedecer às prescrições do contrato, mas respeitar também as regras da arte ou profissão em cujo âmbito se integre a execução dessa obra;
79. Nas empreitadas de obras públicas é obrigatório fixar as condições de execução da obra, num instrumento denominado de caderno de encargos;
80. O empreiteiro, no cumprimento da sua obrigação, deve proceder de boa fé, e, portanto, segundo as regras da arte que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar;
81. O empreiteiro não fica necessariamente isento de responsabilidade pelo facto de ter executado fielmente o projecto da obra ou respeitado o caderno de encargos;
82. Talvez por esse facto, se possa afirmar que há sempre culpa do empreiteiro, salvo se tiver ocorrido um caso fortuito para que este não tenha contribuído e que tenha impedido de construir a obra sem vícios, ou, aqueles casos em que os defeitos provêm dos projectos fornecidos pelo dono da obra ou de instruções deste;
83. A considerar-se como verdadeira a tese mediante a qual foi a movimentação e remoção de terras inerente à construção da F………. que este na origem dos danos sofridos no prédio propriedade dos Autores, o que apenas se concebe como mera hipótese académica de raciocínio, a verdade é que parece resultar de forma inequívoca de toda a prova produzida que, os mesmos não teriam ocorrido se não tivesse havido um erro na concepção do projecto, qual seja, de não contemplar medidas de minimização dos riscos, mormente um projecto de contenção dos terrenos periféricos;
84. Toda a actividade desenvolvida pela ora Recorrente foi adequada às legis artis, não existindo qualquer violação das regras contratuais ou prescrições legais;
85. Divisa-se que não fosse a actuação diligente, responsável e empenhada da Recorrente – ao promover a suspensão da execução da obra, entanto o dono desta não apresentasse um projecto de minimização dos riscos no qual contemplasse um projecto de contenção dos terrenos periféricos – os danos que pudessem eventualmente advir para os prédios confinantes seriam iniludivelmente outros;
86. O tribunal a quo ao não considerar o supra exposto violou o disposto no n.º 2 do artigo 762.º e artigos 1207.º, 1208.º e 1209.º do CC;
Sem conceder,
87. A presunção de culpa prevista no n.º 2 do artigo 493.º do CC não tem aplicação no caso em crise no presente dissídio;
88. Salvo melhor opinião, entende a aqui Recorrente que a actividade de remoção e movimentação de terras num estaleiro não é de per si uma actividade perigosa, nomeadamente para as coisas que se situam num plano periférico ao do estaleiro;
89. A ratio legis desta presunção de culpa radica no facto de a especial perigosidade da actividade dever existir no exercício desta, sendo, por esse facto, fonte imediata de danos a terceiros;
90. Ora, não nos podemos olvidar que entre as remoções e movimentações de terra e os danos sofridos pelo prédio propriedade dos Autores – mormente aqueles que o tribunal a quo considerou “…o cerne da questão para os Autores não são as fendas e as rachadelas surgidas no imóvel, mas a derrocada de um dos cachorros graníticos que suporta as lages da marquise…” – ocorreu um período de mais de 4 anos, considerando que os trabalhos arrancaram em 1995/1996 (com a limpeza das terras e suas remoções) e a queda do cachorro granítico veio a ocorrer apenas em Junho de 2000;
91. Na verdade, nestes casos, a jurisprudência entende que “se, no momento em que se verifica o dano, já não há actividade nem, consequentemente, estão em acção os meios que nela foram utilizados, parece estar-se fora da previsão do n.º 2 do artigo 493.º do Cód. Civil.” – cfr. Acórdão da Relação do Porto de 26 de Novembro de 1992, publicado na CJ, 1992, tomo V, pág. 231;
92. Termos em que se concluiu não ser de aplicar ao caso concreto a previsão legal prevista o n.º 2 do artigo 493.º do CC.
893. A decisão recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do CC;
94. Termos em que deverá a presente acção ser julgada totalmente improcedente por não provada quanto ao ora Recorrente, determinando a sua absolvição do pedido.

Conclusões do recurso subordinado interposto pelos autores:
1. O projecto para a execução da obra apresentado pelo Réu Estado não continha estudo nem projecto de contenção periférica.
2. Os trabalhos de construção da escola iniciaram-se sem que tivessem sido desenvolvidos quaisquer trabalhos prévios ou de acompanhamento com vista ao suporte e consolidação dos terrenos da encosta.
3. A origem dos danos ocorridos no edifício dos autores reside na falta desses trabalhos de consolidação.
4. A ré empreiteira é responsável pela ocorrência desses danos na medida em que, pese embora não lhe ter sido entregue pelo réu Estado nenhum estudo nem projecto de contenção periférica, não cumpriu com os deveres de cuidado mínimos e essenciais a evitar os danos verificados no edifício dos autores.
5. Daí que tenha sido condenada, e bem, na obrigação de indemnizar os autores.
6. Por outro lado, o Réu Estado, deveria também ter sido condenado, solidariamente com a ré empreiteira, nessa obrigação de indemnizar.
7. Por um lado porque, ao não prever culposamente a necessidade de um estudo e projecto de contenção periférica, que assim não entregou ao empreiteiro, contribuiu para que os trabalhos se iniciassem e realizassem sem serem acompanhados, desde o início, com as competentes medidas de contenção.
8. Por outro lado já que, na sua qualidade de dono da obra e de proprietário dos terrenos onde a mesma foi executada, o Estado sempre seria responsável pelos danos causados no edifício dos autores, já que, nestes casos, a culpa é objectiva, e a responsabilidade civil extracontratual imputável independentemente da actuação do agente – Art.º 1348° do Código Civil.
9. Ao não considerar assim, o Tribunal fez uma incorrecta aplicação das normas que definem os critérios da atribuição da responsabilidade civil por factos ilícitos e culposos, e uma incorrecta interpretação e aplicação do citado art.º 1348° do Código Civil.
10. Em conformidade, a par da ré B………., S.A., já condenada na sentença de que se recorre, deve também o réu ESTADO PORTUGUÊS, ser condenado, solidariamente com aquela, nas obrigações indemnizatórias que a sentença prevê.

O Ministério Público apresentou contra-alegações em ambos os recursos.
Em relação à apelação interposta pela 2.ª ré defendeu que a sentença recorrida não merece qualquer censura na parte em que absolveu o réu Estado Português, bem como o despacho que não admitiu a ampliação da base instrutória, devendo manter-se a matéria de facto nos termos em que foi decidida, excepto quando aos pontos 106.º e 107.º, devendo as respostas ser alteradas e julgada procedente a excepção de prescrição.
Nas contra-alegações apresentadas em relação ao recurso subordinado, o Ministério Público reiterou a manutenção da sentença quanto à absolvição do Estado Português e defendeu a procedência da excepção de prescrição.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto dos Recursos:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a)- Indeferimento do pedido de aditamento à base instrutória realizado na audiência de discussão e julgamento realizado em 26.10.2006;
b)- Modificação da matéria de facto;
c)- Excepção de prescrição, e em caso de improcedência,
d)- Análise da responsabilidade dos réus.

B- De facto:
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade (considerando as alterações introduzidas pelo despacho de fls. 2075-2078):
1- Da Materia de Facto Assente:
1.1. Encontra-se registada a favor dos autores a aquisição da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “A”, com entrada pelo nº. da ………., no Porto (al. A)
1.2. Encontra-se registada a favor da 2ª A a aquisição da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “B”, com entrada pelo nº. da ………., no Porto (al. B)
1.3. Ambas as fracções fazendo parte do prédio urbano em propriedade horizontal, descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o nº29214, freguesia de ………., sito na referida ………., nºs . e . (al. C)
1.4. O prédio referido em A) e B) é apenas constituído pelas fracções de que os Autores são proprietários, e que acima se referem (al. D)
1.5. A 2ª ré transferiu para a Companhia de Seguros G………. a responsabilidade civil emergente da realização desta obra mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ……. que se encontra junto aos autos a fls. 101 a 108 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (al. E)
1.6. A F………. ficou concluída em Junho de 1998 (al. F)
1.7. A interveniente H………., Ldª transferiu para a Companhia de Seguros I………., SA, mediante a apólice nº ......., a responsabilidade civil decorrente da sua actividade. (doc. de fls. 267 a 273) cujo teor se dá aqui por reproduzido (al. G)
2- Da Base Instrutória:
2.1. Os primeiros autores AA. após a realização de obras de recuperação, restauro e adaptação, iniciadas logo após a aquisição em 1984 efectuadas na sua fracção, passaram, de imediato, a utiliza-la para a sua residência bem como das suas duas filha, entretanto nascidas, o que aconteceu até Junho de 2000 (resposta ao artº 1º)
2.2. Provado que a 2ª A realizou também obras de melhoramento, que incidiram na instalação de uma nova rede de electricidade e em melhoramentos no sector de saneamento (resposta ao artº 2º)
2.3. A 2ªA reside na sua fracção já há 66 (sessenta e seis) anos, pese embora só a ter adquirido em 1984, fazendo-o, até essa altura, por habitar com seus pais que, até esse momento, foram arrendatários da mesma (resposta ao artº 3º)
2.4. Entre os anos de 1995 e 1998, o 1ºRéu, através da Direcção Regional de Educação do Norte, na condição de dono da obra, e a Ré B………., SA, na qualidade de empreiteira por aquele contratada, levaram a cabo a construção da F…….., edifício de enormes proporções (resposta ao artº 4º)
2.5. A implantação desta construção ocorreu em terrenos contíguos ao prédio dos AA, mais concretamente, na encosta correspondente às traseiras da mesma (Poente), terrenos esses bastante acidentados, com acentuado declive, antes da obra matizado por socalcos que asseguravam a sua contenção (resposta ao artº 5º)
2.6. Provado que a partir de meados de 1996 começaram a surgir na fracção dos 1ºsAA:
Rachas e fendas nas paredes interiores e tectos, com maior relevo nos aposentos a poente, incluindo paredes mestras;
Rachas, fendas e desnivelamentos nos pavimentos da casa de banho e na varanda associada à marquise (resposta ao artº 6)
2.7. Por sua vez, na fracção da 2ªA, surgiram:
Fractura da padieira de pedra da janela do lado esquerdo, localizada na parede virada a poente, horizontal e verticalmente, ao longo de todo o lado direito, na junção com o pilar;
Acentuada racha na parede da mesma janela e do lado do quarto de banho, que se regista desde o tecto, prolongando-se pelo pavimento;
Empenamento das janelas interiores, de guilhotina, em consequência de deslocações verificadas nas paredes onde assentam, o que impede a sua abertura e encerramento.
Desnivelamento das janelas exteriores, de abrir para os lados, também em consequência de deslocações verificadas nas paredes onde assentam, o que impede a sua abertura e encerramento;
Muro do logradouro exterior, totalmente rachado, de cima a baixo, originando ainda a deterioração do portão que nele assenta;
Acentuadas rachas e deterioração do pavimento em cimento do logradouro, bem como no muro virado a poente, que separa o prédio da aludida construção (resposta ao artº 7)
2.8. O surgimento destes primeiros sinais de danificação sucedeu à derrocada de um muro de alvenaria, localizado a poente do prédio dos AA, muro esse contíguo ao limite do terreno envolvente do imóvel, e que o separa dos terrenos ocupados pela construção da escola (resposta ao artº 9)
2.9. Tal derrocada verificou-se pouco tempo após o início da remoção maciça das terras que constituíam os socalcos da referida encosta (resposta ao artº 10º)
2.10. Os danos que acima se referem não mais pararam de se agravar, já que, com o passar do tempo, novas fissuras e rachas vêm surgindo, as já existentes têm vindo a acentuar-se, o mesmo sucedendo relativamente ao estado de empenamento de portas e janelas (resposta ao 11º)
2.11. E de tal forma se agravavam, como aliás se continuam a agravar, que, em Junho de 2000, assistiu-se à fractura e derrocada de um dos volumosos “cachorros” graníticos que suporta as pesadas lajes da marquise da fracção dos 1ºs AA, que se desenvolve na fachada poente do segundo piso do edifício, e que se encontra suspensa sobre os terrenos onde foi construída a referida escola (resposta ao artº 13º)
2.12. Essa derrocada provocou o abatimento do pavimento dessa marquise, ao ponto de o mesmo passar a registar um desnível considerável (resposta ao artº 14º)
2.13. O nível de deterioração que todo o prédio, a partir desse sucedido, registava, passou pois a ser alarmante, surgindo a partir daí, relativamente à fracção dos 1ºs AA, riscos eminentes de derrocada em relação à marquise e ao aposento do piso de cima, precisamente o maior quarto da casa, por eles ocupado, uma vez que se encontra em continuidade estrutural relativamente à marquise (resposta ao artº 15º)
2.14. Em face de todos os sinais de danificação referidos, as casas dos AA deixaram de poder ser habitadas, por falta de segurança (resposta ao artº 18º)
2.15. Isso levou a que os 1ºs AA, a partir de Junho de 2000, tivessem de abandonar a sua fracção (resposta ao artº 19º)
2.16. Por sua vez, a 2ªA, por não dispor de meios económicos que lhe permitissem custear uma residência alternativa, permaneceu na sua fracção, encontrando-se a sua integridade física fortemente ameaçada (resposta ao artº 20º).
2.17. Antes do início dessa construção, tanto o prédio, globalmente considerado, como cada uma das fracções dos AA, encontravam-se em perfeitas condições, nomeadamente quanto à sua estrutura, não manifestando qualquer um dos danos que acima se referem (resposta ao artº 21º)
2.18. A construção da F………. envolveu enormes escavações e grandes remoções de terras, trabalhos esses levados a cabo pela 2ªR, por ter sido para o efeito contratada pelo 1ºR (resposta ao artº 22º)
2.19. Tais trabalhos não foram acompanhados, desde o seu início, com as medidas de suporte e consolidação dos terrenos da encosta (resposta ao artº 23º)
2.20. Provado que tais remoções estiveram na origem da já relatada ruína do muro de alvenaria (resposta ao artº 24º)
2.21. O prédio dos AA é um tipo de construção sensível a movimentos associados a intervenções em terrenos vizinhos, que afectem as suas fundações (resposta ao artº 25º)
2.22. Os réus conheciam tal facto, já que as características desses prédios, pela sua época e localização, são sobejamente conhecidos (resposta ao artº 26º)
2.23. Os danos provocados na habitação dos AA resultam de factores de instabilização provocadas no respectivo prédio (resposta ao artº 27º)
2.24. Esses factores de instabilização resultam directamente das escavações e remoções de terras, bem como das restantes obras a elas associadas, a que a 2ªRé procedeu para a construção da escola (resposta ao artº 28º)
2.25. Isso provocou movimentos do maciço que sustenta o edifício, movimentos esses que, por sua vez, afectaram negativamente as fundações e estruturas do prédio (resposta ao artº 29º)
2.26. O surgimento das danificações referidas é o resultado directo e necessário da degradação estrutural provocada no prédio por efeito dessas obras, comprometendo assim a sua estabilidade (resposta ao artº 30º)
2.27. Os danos ocorridos no prédio e nas fracções dos AA, ocorreram porque, no decurso dos trabalhos da 2ª ré existiu uma ausência ou inadequada monitorização contínua da obra, assim como ausência de uma resposta adequada aos sinais de instabilidade que foram surgindo no seu decurso (resposta ao artº 31º)
2.28. Provado apenas a matéria da resposta dada ao artº 23º (resposta ao artº 32º)
2.29. Os AA, assim que detectaram em 1996, os primeiros sintomas de deterioração, comunicaram aos Réus o surgimento dessas anomalias, o que fizeram, por diversas vezes, desde esse momento, através do envio de cartas e através de contactos telefónicos e pessoais com responsáveis da obra (resposta ao artº 33º)
2.30. Em virtude das deteriorações provocadas nas fracções dos AA, deixaram estas de reunir condições para cumprir o fim a que se destinam, que é a habitação (resposta ao artº 34º)
2.31. Provado apenas a matéria constante da resposta dada aos artº 33º e 34º (resposta aos artºs 35º e 36º)
2.32. Provado apenas que a ameaça das fracções obsta a que os AA. As possam habitar, como sempre fizeram (resposta ao artº 39º)
2.33. A fracção dos 1ºs AA é composta por três pavimentos e um sótão, sete divisões, com uma área total de aproximadamente 180 m2 (resposta ao artº 40º)
2.34. Encontra-se munida com aquecimento central, alimentado por caldeira de gás (resposta ao artº 41º)
2.35. Reúne todas as condições de conforto e bem-estar, objecto de profundas obras de recuperação, restauro e adaptação, levadas a cabo pelos 1ºs AA (resposta ao artº 42º)
2.36. Dispõe de mobiliário de escritório, de cozinha, e de casa de banho, propositadamente, desenhado, concebido e construído à medida dessas divisões, e, como tal, insusceptível de adaptação a outro espaço (resposta ao artº 43º)
2.37. Provado apenas que tal mobiliário foi construído em madeiras de qualidade, em peças maciças (resposta ao artº 44º)
2.38. Dispõe ainda de uma localização privilegiada, com uma vista soberba sobre o rio Douro (resposta ao artº 45º)
2.39. A fracção da 2ªA é composta por um piso ao nível do Rés-do-chão, com 5 (cinco) divisões, com uma área coberta de aproximadamente, 60 m2 e um logradouro com área de 42m2 (resposta ao artº 47º)
2.40. Reúne também todas as condições de conforto e bem estar, objecto de profundas obras de melhoramento, realizadas pela 2ª A, que incidiram na instalação de uma nova rede de canalização, de uma nova rede de electricidade e em melhoramentos no sector do saneamento (resposta ao artº 48º)
2.41. O facto de dispor de um logradouro de dimensões razoáveis, é ainda um factor de valorização a ter em conta (resposta ao artº 49º)
2.42. Dispõe ainda, igualmente, de uma localização privilegiada, com uma vista soberba sobre o rio Douro (resposta ao artº 50º)
2.43. Os AA estão impossibilitados definitiva de utilizarem as respectivas fracções (resposta ao artº 52º)
2.44. A opção de adquirirem a fracção referida deveu-se à sua excepcional localização, que proporciona uma vista soberba sobre o rio Douro, aspecto bastante apreciado pelos 1ºs AA (resposta ao artº 53º)
2.45. A fracção integra-se num edifício centenário, que, à data da sua aquisição, se encontrava em óptimas condições de solidez e preservação (resposta ao artº 54º)
2.46. Esse tipo de construção, pela sua antiguidade, tradição e particulares características, é bastante apreciada pelos 1ºs AA, o que constituiu factor determinante na aquisição da habitação (resposta ao artº 55º)
2.47. A fracção em causa reveste-se de características arquitectónicas bastante particulares, que muito foram do agrado dos 1ºs AA., realçadas pelos cuidados que colocaram no seu restauro (resposta ao artº 56º)
2.48. E tanto assim é que mantêm, até hoje, os pormenores do projecto expostos numa das paredes da sua sala (resposta ao artº 57º)
2.49. Trata-se de uma casa que foge às características correntes das habitações de hoje em dia, o que lhe confere um carácter especial (resposta ao artº 58º)
2.50. Por tudo que se refere, a fracção em causa reveste-se de grande invulgaridade, tendo constituído particular fonte de inspiração e criatividade na intervenção a que os 1ºs AA, de forma muito cuidada e criteriosa, nela procederam, no sentido de a recuperar, de lhe conferir as condições de habitabilidade desejadas, e de adequa-la ao seu gosto pessoal (resposta ao artº 59º)
2.51. Os 1ºs AA nutrem um especial gosto por aquela habitação, e dela guardam as suas melhores recordações, ligadas ao início da sua vida em comum, ao nascimento das suas duas filhas, e a todos os bons momentos aí vividos (resposta ao artº 60º)
2.52. Provado apenas que os 1ºs AA têm um enorme desgosto por não residirem na fracção (resposta ao artº 61º)
2.53. A par disso, o local de trabalho do 1ºA marido situa-se a escassas centenas de metros dessa residência, uma vez que exerce a sua profissão de médico no Hospital O………. (resposta ao artº 62º)
2.54. A proximidade desse Hospital foi também uma das razões que levou os 1ºs AA a irem viver para esse local (resposta ao artº 63º)
2.55. Caso seja forçado a deixar de aí residir, deixará também de poder contar com a comodidade própria de trabalhar à porta de casa, sem necessidade de se fazer deslocar em quaisquer tipo de transportes, com os prejuízos inevitáveis em economia de tempo que isso representa (resposta ao artº 64º)
2.56. Aspecto que o 1º Autor marido bastante aprecia, e cuja preterição lhe provocará enorme transtorno (resposta ao artº 65º)
2.57. É idêntico o gosto que a 2ªA sente em viver num prédio e num local com as características referenciadas nos artigos anteriores (resposta ao artº 66º)
2.58. É idêntico o desgosto que a 2ªA sentiria se fosse forçada a abandonar a sua casa (resposta ao artº 67º)
2.59. A 2ªA nutre um carinho e apreço muito particular pela sua casa (resposta ao artº68º)
2.60. A 2ªA, nasceu, foi criada e sempre viveu naquele local (resposta ao artº 69º)
2.61. Guarda daí as mais gratas recordações de toda uma vida, passada na companhia dos seus pais, amigos e familiares (resposta ao artº 70º)
2.62. Provado que a 2ª A sempre residiu nesta casa, é nessa zona que tem os seus amigos e onde centra todos os seus hábitos e costumes (resposta ao artº 71º)
2.63. Sair do local onde sempre viveu, constituirá para si um grande choque e uma enorme angústia (resposta ao artº 72º)
2.64. A 2ªA vive só, e ser-lhe-á muito difícil, após todos estes anos, adaptar-se a um local diferente para viver (resposta ao artº 73º)
2.65. A fracção da 2ªA tem ainda para ela um significado muito especial, uma vez que foi por si adquirida, com enorme esforço e com muito sacrifício (resposta ao artº 74º)
2.66. A par disso, o local de trabalho da 2ªA situa-se a escassas centenas de metros dessa residência, uma vez que ela exerce a sua profissão de enfermeira, também no Hospital O………. (resposta ao artº 75º)
2.67. Caso seja forçada a deixar de aí residir, deixará também de poder contar com a comodidade que representa trabalhar à porta de casa, sem necessidade de se fazer deslocar em quaisquer tipo de transportes, com os prejuízos que necessariamente terá de suportar em termos de economia de tempo (resposta ao artº 76º)
2.67. Aspecto que o 2ªA naturalmente valoriza, até porque não dispõe de viatura própria nem carta de condução (resposta ao artº 77º)
2.68. A sua preterição provocar-lhe-á, mais do que desgosto, um enorme transtorno ao seu quotidiano (resposta ao artº 78º)
2.69. Os AA. quando abandonaram a fracção referida para o efeito tiveram necessidade de obter uma residência alternativa (resposta ao artº 79º)
2.70. Contaram, a espaços, com a colaboração de familiares, para a casa de quem foram residir (resposta ao artigo 80º) - (despacho fls. 2077).
2.71. Durante o tempo em que tal não foi possível, e porque os transtornos que necessariamente causavam às pessoas a quem recorriam lhes provocavam algum constrangimento, os AA tiveram mesmo que arrendar uma casa (resposta ao artº 81º)
2.72. Reúne também todas as condições de conforto e bem estar, objecto de profundas obras de melhoramento, realizadas pela 2ª R, que incidiram na instalação de uma nova rede de canalização, de uma nova rede de electricidade e em melhoramentos no sector do saneamento (resposta ao artº 83º)
2.74. Desde 1996, altura em que se evidenciaram os primeiros danos, que os 1ºs AA tem vindo a ser vítimas de inúmeros transtornos (resposta ao artº 86º)
2.75. Deixaram poder de utilizar a sua casa com o nível de funcionalidade que ela sempre teve (resposta ao artº 87º)
2.76. A quase totalidade das portas e janelas, em virtude dos empenamentos já referidos, deixaram de funcionar convenientemente, não podendo ser abertas e fechadas (resposta ao artº 88º)
2.77. Assistiram à degradação do aspecto interior da sua casa, com o surgimento de fendas, rachas e da infiltração de humidade proveniente das chuvas, o que lhes provocou um enorme desgosto (resposta ao artº 89º)
2.78. Deixaram de aí receber familiares e amigos, pelo constrangimento que sentiam em exibir a sua casa, outrora sempre limpa e bem cuidada, em semelhante estado de desarranjo (resposta ao artº 90º)
2.79. Por outro lado, no momento em que se deu a derrocada do suporte da marquise, provocando-lhe uma enorme fissura e desnível no pavimento, o 1º Autor marido encontrava-se precisamente nesse local, sendo que a 1ª Autora mulher se encontrava na sala que lhe é contígua e as filhas de ambos nos respectivos quartos (resposta ao artº 91º)
2.80. Provado que os 1ºs AA viveram então, em consequência do susto e pela insegurança ou incerteza relativamente a uma possível derrocada total da casa, repita-se, se encontrava na altura toda a família (resposta ao artº 92º)
2.81. Após o abandono que, forçadamente, tiveram de fazer da sua residência, os AA sofreram ainda enormes transtornos (resposta ao artº 93º)
2.82. Tiveram que abandonar o local à pressa e solicitar o auxílio de familiares para se poderem instalar (resposta ao artº 94º)
2.83. Foram forçados, em esporádicas idas ao local, a retirar gradualmente todos os objectos de que necessitavam, como roupas, utensílios de higiene, instrumentos de trabalho, etc. (resposta ao artº 95º)
2.84. O Autor é médico e a Autora é professora (resposta ao artº 96º)
2.85. Por força de todas estas circunstâncias, deixaram de dispor dos poucos tempos livres que as profissões que exercem lhes permitem libertar (resposta ao artº 97º)
2.86. Andaram numa autêntica “roda-viva”, entre a sua casa, onde tinham tudo que lhes é imprescindível para o quotidiano, e os sítios para onde foram residir (resposta ao artº 98º)
2.87. Foram privados de viver no local da sua eleição, onde se acostumaram a centrar o seu quotidiano, e a partir do qual tinham a sua vida e as das suas filhas perfeitamente organizadas (resposta ao artº 99º)
2.88. A 2ª A tem vivido momentos de grande angústia, resultantes do pânico que, compreensivelmente sente, em viver numa casa que ameaça ruína (resposta ao artº 100º)
2.89. Fruto desse medo, a 2ª A vive em constante sobressalto, não conseguindo sequer dormir tranquilamente (resposta ao artº 101º)
2.90. A sensação de total insegurança, o constante receio que sente, as noites mal dormidas, tudo isso vem provocando na 2ª A um enorme desgaste, responsável por um mau estar físico e psíquico difícil de suportar (resposta ao artº 102º)
2.91. Provado apenas que os trabalhos de contenção periférica só foram realizados após terem sido realizadas as primeiras escavações e remoções de terras, e os trabalhos de contenção periférica criaram uma estrutura que melhorou significativamente as condições de estabilidade e segurança dos terrenos e das construções existentes na encosta de ………. (resposta aos artºs 103ª, 104ª e 105ª)
2.92. Só a partir de Junho de 2000, aquando da fractura e derrocada de um dos cachorros graníticos que suporta as lajes da marquise dos 1ºs AA. é que o 1º e 2º AA. tomaram consciência e conhecimento de que a construção da escola tinha provocado um tipo de danos que eram de molde a comprometer a estabilidade do edifício e a provocar a sua ruína(resposta ao artº 106º)
2.93. Os réus reconheceram expressamente perante os autores direitos que estes pretendem ver declarados na presente acção, e assumiram expressamente a obrigação de os reparar (resposta ao artº 107º)
2.94. Posteriormente à construção da escola outros prédios foram construídos nas imediações do prédio dos AA., sendo um deles de dimensões consideráveis, com 4 a 5 pisos de altura, encontrando-se em plena construção por ocasião de cedência do elemento granítico supra citado (resposta ao artº 116º)
2.95. O prédio dos AA encontra-se implantado numa área geográfica naturalmente instável (resposta ao artº 118º)
2.96. O terreno onde foi implantada a F………. confronta a nascente e em cerca de 70 metros com a ………., via pública esta que à data da construção da F………. apresentava pavimento em lajeado (resposta ao artº 119º)
2.97. O prédio dos autores sito nos nºs . e . da ………. confronta a sul e numa extensão de 15 metros com o terreno da F………. (resposta ao artº 120º)
2.98. O projecto da F………. em causa nos autos foi condicionado pelas características topográficas do terreno - em socalcos parcelados - bem como pela sua localização, na zona histórica do Porto (resposta ao artº 121º)
2.99. Os trabalhos relativos à construção da F………. – edifícios e equipamentos de apoio – foram condicionados pelo desenvolvimento dos trabalhos relativos à contenção periférica das terras (resposta ao artº 122º)
2.100. Junto ao limite com o terreno dos autores não houve qualquer movimentação de terras, uma vez que a zona, geologicamente, aparentava estar perfeitamente estabilizada (resposta ao artº 123º)
2.101. E junto ao limite sul do terreno da escola existia um caminho pedonal de acesso à obra, acesso este que se mantém hoje em dia, em toda a extensão da confrontação com o prédio dos autores (resposta ao artº 124º)
2.102. As soluções de contenção periférica da F………. os prédios sitos nos nºs . a . da ………. constituíam um bloco isolado (resposta ao artº 129º)
2.103. Para o efeito foi adoptada uma solução de contenção desenvolvida por patamares em fases de escavação, executando-se muros/contrafortes em betão armado, apoiado em perfis verticais previamente introduzidos no terreno e devidamente solidarizados através da execução das cargas adjacentes (resposta ao artº 130º)
2.104. Os trabalhos efectuados pela interveniente, ora contestante, potencialmente geradores dos danos descritos pela A. foram executados entre Abril e Novembro de 1996 (resposta ao artº 131º)
2.105. Após a conclusão dos trabalhos da interveniente H………., Ldª e até à data em que esta foi citada para a presente acção, nunca recebeu qualquer reclamação dos trabalhos por si efectuados (resposta ao artº 132º)
2.106. Eliminado - (despacho de fls. 2076)
3. Por documento:
3.1. A presente acção deu entrada em juízo em 18 de Dezembro de 2002.

C- De Direito:
Vejamos de per se as questões suscitadas pelos recorrentes.

a)- Indeferimento do pedido de aditamento à base instrutória realizado na audiência de discussão e julgamento realizado em 26.10.2006:
Defende a apelante B……….., Ld.ª (que passaremos a designar por B1……….) que a matéria que pretendeu aditar em sede audiência de julgamento é relevante para a descoberta da verdade material, devendo ser aditada ao abrigo dos artigo 650.º, n.º 1, alínea f) e 264.º, n.º 3 do CPC.
O indeferimento deste requerimento, no seu entender, determina a revogação da sentença proferida.
Independentemente da pertinência do aditamento requerido e indeferido, a questão colocada pela recorrente não pode ser objecto de conhecimento em sede recursória, uma vez que o despacho proferido transitou em julgado.
Conforme decorre da conjugação do n.º 2, alínea f) e n.º 5 do artigo 650.º com o artigo 511.º, n.º 2 e 3 do CPC, apenas o despacho que decide a reclamação deduzida contra a ampliação da matéria de facto pode ser objecto de impugnação no recurso interposto da decisão final. Ou seja, é necessário que tenha sido admitido o aditamento à matéria de facto e que tenha havido reclamação e subsequente indeferimento da mesma.
Ao invés, quando o pedido de ampliação da matéria de facto, deduzido ao abrigo do referido artigo 650.º, n.º1, alínea f) do CPC, for indeferido, o respectivo despacho deve ser impugnado através da interposição de recurso, no prazo previsto no artigo 685.º, n.º 1 e 2 do CPC, sob pena de transitar em julgado, atento o disposto no artigo 677.º do mesmo diploma legal.
Ora a apelante não interpôs recurso daquele despacho, tendo o mesmo transitado em julgado, estando, agora, vedado ao tribunal de recurso a sua reapreciação.
Nestes termos e com este sentido, improcedem as conclusões da apelante B1………. em relação a esta questão (n.ºs 1 a 6).
Em relação ao pedido de reforma da sentença por haver contradição entre a matéria de facto provada e a decisão de direito, a que se alude nas conclusões n.ºs 13 e 14, corrigidos os apontados lapsos, mas mantida inalterada a decisão de direito, conforme teor do despacho de fls. 2075 a 2078, a manutenção da absolvição do réu Estado Português será apreciada aquando da análise da sua responsabilidade, o que pressupõe que previamente se decida se procede o pedido de alteração da matéria de facto, bem como a invocada excepção de prescrição.

b)- Modificação da matéria de facto:
A apelante B1………. centra a impugnação da matéria de facto em vários vectores que podemos reconduzir a dois aspectos:
1)- Erro notório na apreciação da prova pericial por violação das regras sobre a prova vinculada, uma vez que o tribunal se afastou infundadamente dos juízes periciais juntos aos autos, existindo dúvida razoável sobre a credibilidade dos pareceres subscritos pelo N………. e sobre o valor probatório do depoimento prestado pela testemunha M………., devendo o mesmo ser absolutamente desconsiderado e tido por inexistente;
2)- As respostas dadas aos quesitos 13.º, 15.º,18.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 106.º e 107.º devem ser alteradas de “provado” para “não provado”, enquanto as respostas aos quesitos 108.º, 109.º, 110.º, 111.º. 112.º, 126.º e 128.º devem ser alteradas de “não provado” para “provado”, considerando a impugnação do depoimento da testemunha M………., os depoimentos de outras testemunhas que especificadamente indicam em relação a cada quesito, as regras de direito probatório material e a contraprova junta pelos réus.
Assim sintetizadas as questões, passemos à sua análise.
1)- Da análise dos autos resulta que os meios de prova utilizados se reconduziram à prova testemunhal (objecto de gravação), prova pericial e prova documental.
Apesar da recorrente B1………. invocar o princípio da livre apreciação da prova decorrente dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, se bem percebemos, defende que, no caso, ocorreu erro notório na apreciação da prova por ter ocorrido violação das regras sobre a prova vinculada por o tribunal se ter afastado infundadamente dos juízos periciais juntos aos autos, violando, assim, os artigos 655.º, n.º 2 e 646.º, n.º 4 do CPC.
Consultada a fundamentação da matéria de facto (fls.1679 a 1687, maxime fls.1683 e 1685), verificamos que o tribunal a quo fundamentou a sua convicção dando prevalência ao depoimento da testemunha M………. em detrimento das conclusões a que chegaram os peritos e que constam do respectivo laudo pericial. E o tribunal explicou porque o fez, referindo expressamente: “É certo que existe uma prova pericial junta aos autos, que não chega às mesmas conclusões retiradas pela testemunha citada.
Contudo, tendo presente que o laudo (não unânime) dos senhores peritos é um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, e sem questionar a idoneidade técnica dos senhores peritos que realizaram a prova subjacente a estes autos, que aliás prestaram os respectivos esclarecimentos em audiência de julgamento, não poderá deixar de se fazer á mesma os seguintes reparos.”
E seguidamente explicita quais os reparos, ou seja, as razões, pelas quais o parecer pericial não foi relevante na formação da convicção do tribunal e que, resumidamente, se reportam à circunstância dos peritos afirmarem, por um lado, que os danos têm origem em factores de instabilidade e, por outro lado, afirmarem que não possuíam dados técnicos para responderem de forma clara e objectiva sobre as características geotécnicas do terreno onde se encontra implantado o prédio dos autores, ao contrário do que sucedia com a testemunha M………., que tinha conhecimento das características do terreno por ter acompanhado, desde bastante cedo, a construção da escola e ter efectuado monitorização aos terrenos.
Ora sendo assim, não assiste razão à recorrente quando refere que o tribunal se afastou infundadamente do juízo pericial junto aos autos. Afastou-se seguramente, mas não infundadamente, considerando que justificou de forma expressa, clara e inequívoca a razão desse afastamento.
E o nosso sistema jurídico permite que assim seja. Isto é, a prova pericial está sujeita ao princípio da livre apreciação pelo tribunal, desde que não se trate, como aqui acontecia, de prova tarifada ou vinculada. Tal decorre expressamente do disposto no artigo 389.º do Código Civil (CC), que estipula: “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”.
Este preceito é o corolário do princípio da prova livre ou da livre convicção prescrito no artigo 655.º. n.º 1 do CPC, o qual tem reflexos em vários domínios probatórios, nomeadamente no âmbito da prova testemunhal (artigo 396.º do CC), da prova por inspecção judicial (artigo 390.º do CC) e da prova pericial (artigo 389.º do CC), abrangendo de forma mais restrita algumas situações de prova por confissão de parte (artigos 361.º, 358.º, n.º 3 e 4 do CC), apreciação da conduta processual da parte (artigos 344.º, n.º 2, 357.º, n.º 2 do CC e artigo 519.º, n.º 2 do CPC) e valoração da prova documental, nos casos em que é desprovida de força probatória plena (artigos 366.º, 371.º, n.º 1, parte final, e n.º 2 do artigo 376.º, n.º 3 do CC). [1]
Baseando-se a livre apreciação, fundamentadora da livre convicção do julgador, num grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, tem de assentar em critérios objectivamente reconhecíveis e passíveis de sindicância externa, pelas partes e pelo tribunal superior em sede de reapreciação, donde resulta a necessidade de haver uma séria e objectiva fundamentação das razões subjacentes à formação daquela convicção.
Havendo confronto entre a prova testemunhal e a prova pericial há que atender, quanto à prova testemunhal, à experiência profissional do depoente, ao seu conhecimento e rigor técnico, à razão de ciência apresentada e a todas as demais circunstâncias objectivas que no caso sejam relevantes, e quanto à prova pericial, deve ser atendida a consistência dos conhecimentos técnicos e científicos vertidos no relatório pericial e a idoneidade técnica dos peritos.
Ora foi exactamente neste confronto entre competências e conhecimentos técnico-científicos revelados pela testemunha M………. e pelos peritos, que o tribunal a quo fundamentou a sua convicção, dando prevalência ao depoimento testemunhal, que aliás, provém de um técnico altamente qualificado, conforme ele próprio referenciou quando foi ouvido, sendo detentor de uma licenciatura, mestrado e doutoramento em Engenharia Civil, com especialização na área da geotécnica, área que estuda precisamente as questões ligadas às fundações, contenções de terrenos e tudo o que diga respeito às áreas subterrâneas.
Mas para além disso, e como o próprio tribunal enfatiza, esta testemunha acompanhou, desde cedo, os trabalhos de construção da escola, tendo efectuado a monitorização dos terrenos, donde resultou um conhecimento sedimentado, contrariamente ao revelado pelos peritos, uma vez que os mesmos, conformem abundantemente referem no laudo apresentado (cfr. fls. 744 a 766), basearam as suas respostas e esclarecimentos prestados em julgamento, na visita inspectiva que fizeram ao local, datada de Janeiro de 2006, altura em que as obras da escola estavam terminadas (situam-se temporalmente entre 1995-1998).
Os próprios, em resposta a vários quesitos, afirmam que para além dessa inspecção ao local, apenas consultaram a planta de localização da área e que “não acompanharam a obra durante a construção”, acrescentando que “Os peritos não conhecem o terreno ao pormenor antes da construção do edifício escolar…” (fls. 750 e 751).
Mas para além disso, em sede de julgamento, quando foram confrontados com a consulta das medições dos inclinómetros instalados no local, revelaram que não atenderam a tal facto, tendo a senhora perita indicada pelos réus, Engenheira P………., referido que não consultou as medições inclinométricas porque da leitura que fez do 3.º Relatório Parcial, datado de 25 de Junho de 1996 (junto a fls. 86 a 99) entendeu que “não era necessário”, embora, em prol da verdade, se diga que revelou conhecimento do dito Relatório, interpretando-o no sentido do inclinómetro 12 (I12), aquele que foi colocado perto da casa dos autores, revelar estabilidade, só registando alterações em 2000, atribuindo tal circunstância à queda do cachorro granítico. Interpretação que está em absoluta oposição com a leitura e interpretação que do mesmo fez a testemunha M………., como adiante teremos ocasião de melhor precisar.
Para além disso, também não poderia o tribunal olvidar que no aspecto crucial da questão a decidir (nexo de causalidade entre a construção da escola e a queda do cachorro granítico e consequente queda da marquise da casa dos autores), os senhores peritos não estiveram de acordo.
De facto, vejamos:
A perita indicada pelos réus defende: “não haver nexo de causalidade entre a construção da escola e a ruína do “cachorro”, uma vez que à data da sua ocorrência, Junho de 2000, a escola já estava construída há cerca de dois anos, em Junho de 1998, a que acresce ainda o facto de estarem a decorrer as obras de construção do prédio de cinco pisos confinante a sul com o bloco geminado que integra o prédio dos AA”;
O perito dos autores entende que: “no período de 1995-1996 foram identificadas instabilizabilizações induzidas dos solos próximos do prédio dos AA, terrenos extremamente sensíveis a este tipo de intervenções na sua vizinhança, daí que atribui como causa do efeito da ruptura do cachorro de granito à natural progressão desta instabilização”;
E finalmente, o perito do tribunal entendeu que: “não possuía dados que o levem a concluir que a construção da F………. tenha provocado um tipo de danos que fosse de molde a comprometer a estabilidade do edifício dos AA e provocar a sua ruína como acidente verificado a 24 de Julho de 2000” (fls. 751 e 752).
Ora sendo assim, deste laudo o tribunal não poderia retirar grande conclusão quanto a este ponto, circunstância esta difícil de ultrapassar, caso o mesmo fosse dotado de força probatória plena, como a recorrente B1………. parece defender, a não ser que se entendesse que a força probatória se reportava apenas ao aspecto favorável à tese de umas das partes, o que sempre seria, obviamente, legalmente inadmissível.
Alega, ainda, a recorrente que o depoimento da testemunha M………. “foi sabiamente orientado, denotando interesse no desfecho da causa, conduzindo o tribunal a uma errada decisão sobre a matéria de facto” (conclusão n.º 29 das suas alegações).
Em primeiro lugar, importa dizer que da audição integral deste depoimento (e de todos os demais, aliás), não vislumbramos o que a recorrente quis referir quando escreveu que o depoimento foi “sabiamente orientado”. Podemos, eventualmente, especular sobre o sentido da expressão, mas não é essa a função deste Tribunal. Se a recorrente queria invocar concretamente algum facto, circunstância ou o que entendesse conveniente para fundamentar esta sua afirmação, teria de o ter feito. Assim, nada mais há dizer sobre este ponto.
Quanto ao “manifesto interesse no desfecho da causa”, também a recorrente não refere qual seria o sentido desse interesse, daí nada se podendo retirar. E mesmo quando refere que os membros do N………. foram contratados pelos autores para elaborarem o projecto de reconstrução do prédio dos autores (conclusão n.º 35), é alegação nova, que não encontra qualquer referência na matéria de facto apurada, pelo que se revela absolutamente irrelevante para a apreciação da causa.
De qualquer modo, convém referir que a recorrente não suscitou, em momento processual próprio, que seria o do julgamento, a reacção processual adequada a abalar a credibilidade do depoimento de M………., quer na vertente da razão de ciência, quer na vertente da diminuição da fé que o depoimento pudesse merecer (artigo 640.º do CPC), pelo que, neste momento, não se figura credível o ataque que faz à pessoa do depoente.
De qualquer modo, e como em concreto, a recorrente B1………. invoca que a testemunha produziu pareceres “que variam em função de quem os requeria” (conclusão n.º 30), invocando que os dois pareceres juntos aos autos emitidos pelo N………., apenas com um dia de intervalo, subscritos pelo seu director, a testemunha M………., apresentam conclusões diametralmente opostas, importa analisar se assim é.
Os pareceres em causa estão juntos a fls. 352 a 562 e a fls. 1623 a 1633.
O primeiro, datado de 27 de Julho de 2000, foi solicitado pelo autor C………. e está subscrito pelos Técnicos M………. (Doutor em Engenharia Civil) e por S………. (Doutor em Engenharia Civil). Trata-se de um “Parecer sobre as causas dos danos verificados e actuais condições de estabilidade do Edifício de Habitação, sito à ………., n.º ., no Porto”.
O segundo, datado de 28 de Julho de 2000, foi solicitado pela DREN – Direcção Regional de Educação do Norte e está subscrito por M………. (Doutor em Engenharia Civil) e por T………. (Técnico Auxiliar de Controlo de Qualidade, U……….) e tem como âmbito descrever as “Medições inclinométricas e leituras das células de carga” na sequência de uma campanha de medições à instrumentação geotécnica instalada na F………. .
Na conclusão n.º 31 das alegações do recurso, a recorrente apenas invoca que as conclusões dos dois pareceres são diametralmente opostas, não especificando quais são e em que sentido existe essa oposição. Estando a apreciando em sede de recurso limitada pelas conclusões, desde logo, se poderia concluir que, da óbvia falta de concretização do alegado, decorria a improcedência do mesmo.
Porém, não pretendendo o tribunal escusar-se a uma apreciação fundada apenas em razões formais, constatou-se da leitura das alegações em si mesmas, que a oposição referida naquela conclusão se estriba no seguinte (fls. 1780 a 1781):
“O parecer datado de 27 de Julho de 200 refere, entre outras coisas, que “… as principais agressões se terão verificado aquando da execução das escavações contíguas, vizinhas do referido muro de alvenaria que ruiu, por insuficiente entivação…” concluindo que:
i. o edifício que é objecto deste relatório apresenta problemas de estabilidade que poderão levar à sua ruína;
ii. as causas de tal instabilização devem ser atribuídas às obras efectuadas na construção da F………., Porto;
iii. devem ser instalados imediatamente dois inclinómetros na zona de incidência do edifício, para controlo dos movimentos do maciço; os registos devem ser iniciados o mais rapidamente possível e, numa primeira fase as leituras devem ser quinzenais; nestas campanhas deve-se incluir a medição do inclinómetro i12 instalado na F……….;
iv. deve-se de imediato proceder a obras de estabilização do edifício e a obras de reparação do mesmo.”

Por sua vez, o parecer junto pela DREN, não relata a origem das alegadas movimentações do maciço, referindo-se apenas que “…as leituras realizadas na campanha (…) são de volume insuficiente para as expectativas criadas…”. E acrescentando refere ainda a existência de “… alguns movimentos não negligenciáveis pelo que se impõe alguma atenção.”Por fim, sugere a continuidade das medições por uma periodicidade semestral, em ocasiões precedentes e subsequentes ao período sazonal de chuvas, porquanto, e na opinião dos técnicos do N………. a instabilização do maciço poderá ter como causa “… a mudança das condições de drenagem ou naturais hidrológicas que podem ter consequências na elevação do N.F. com o aparecimento de sobrepressões que se reflectem desde logo em movimentos preocupantes.

Analisando a alegação da recorrente, a invocada contradição assenta em dois pontos. Primeiro: as causas da instabilização do terreno onde está implantada a casa dos autores são diferentes, já que no relatório pedido pelo autor se atribui a mesma à construção da escola, enquanto no relatório pedido pela DREN se acentuam causas naturais relacionadas com condições de drenagem ou naturais hidrológicas.
Segundo: aconselha periodicidade diferente (quinzenal versus semestral) para as medições dos inclinómetros.
Da leitura integral de ambos os relatórios constatamos que a recorrente não fez uma apreciação objectiva dos mesmos.
Desde logo, o âmbito e a finalidade dos relatórios é diferente, conforme atrás se referiu. Apenas o relatório emitido a pedido do autor se pronuncia sobre as causas dos danos e condições de estabilidade da casa dos autores, enquanto o relatório pedido pela DREN se reporta a uma análise das medições relativas à instrumentação geotécnica instalada no F………, pelo que é natural que o segundo relatório não analise as causas dos danos, uma vez que não era a sua finalidade.
De qualquer modo, o relatório para a DREN refere que “Há razões para se suspeitar de alguma instabilização na zona vizinha do inclinómetro I12, pelo que se sugere aí a instrumentalização com dois novos inclinómetros encostados ao edifício contíguo” (fls. 1633).
Por sua vez, o relatório para o autor refere que “devem ser instalados de imediato dois inclinómetros, na zona de incidência do edifício, para controlo dos movimentos do maciço…”, acrescentando que deve ser incluído na medição “…a medição do Inclinómetro I12, instalado na F……….” (fls. 559).
Ora estas duas conclusões não são opostas, mas complementares. E assim é porque conforme resulta do 1.º Relatório Parcelar, datado de 16.02.1996, junto a fls. 677 a 683 dos autos, “O inclinómetro é um aparelho de forma alongada que mede a distância horizontal entre os alinhamentos verticais que passam em dois pontos situados a profundidades diferentes e afastados entre si uma certa distância fixa...”, permitindo a avaliação “…dos deslocamentos horizontais que o terreno vai experimentando, por exemplo, durante a abertura de uma escavação ou em consequência da aplicação de pré-esforço nas ancoragens…”
Em temos leigos, e conforme várias testemunhas explicaram durante o julgamento, o inclinómetro é um aparelho que regista em termos numéricos os movimentos/distorções/deslizamentos/deslocamentos das zonas subterrâneas onde são instalados.
O já tão aludido inclinómetro I12 foi instalado perto da casa dos autores, embora apenas a partir de meados de1996, daí resultando a sua relevância em termos de análise das movimentações da zona subterrânea contígua à causa dos autores.
Sendo o registo do inclinómetro objectivo, já que o inclinómetro, como referiu a testemunha M………. durante o seu depoimento, “não tem sentimento”, as diferentes conclusões que possam emergir da leitura dos registos está obviamente relacionada com as diferentes interpretação que delas façam os seus intérpretes.
No caso dos relatórios em análise, ambos referem que a instalação dos inclinómetros “encostados” ou “adjacentes” ao edifício dos autores se revela essencial para aferir a instabilização do terreno, alertando o relatório pedido pela DREN que o inclinómetro I12 “…o mais próximo da habitação sita ao n.º . da ………. … apresenta resultados que indicam claros movimentos do maciço. Neste inclinómetro o movimento incide na direcção B, ou seja a direcção Sul-Norte, no sentido Norte, o que corresponde ao sentido mais gravoso e que estará associado a deslocamentos da parede estrutural Norte para o exterior…”, pelo que há razões para se suspeitar de “instabilização na zona vizinha ao inclinómetro I12”, donde resulta, a nosso ver, que a informação prestada por ambos, no que concerne à relevância das medições dos inclinómetros é fundamental para se aferir se os danos ocorridos na casa dos autores estão ou não relacionados com as obras de construção da escola.
O relatório pedido pelo autor conclui nesse sentido, o outro não se pronuncia, mas como já se referiu, não era esse o seu âmbito de análise. Parece-nos, contudo, que no ponto essencial – relevância dos inclinómetros para aferição das movimentações do terreno contíguo à casa dos autores – ressalta à evidência dos dois relatórios e não existe qualquer contradição entre ambos.
E também não existe em relação à existência de causa-efeito entre a construção da escola e os danos ocorridos na casa dos autores, porque apenas o relatório emitido a pedido do autor se pronuncia especificamente sobre essa matéria.
Contudo não se pode deixar de dizer em prol da verdade e da rectidão, que ao contrário do alegado pela recorrida B1………., da leitura do relatório emitido a pedido da DREN não resulta que a instabilidade do maciço se deve a causas naturais (hidrológicas) de drenagem do terreno.
Na verdade e conforme se pode ler a fls. 1625 daquele relatório, a “mudança inadvertida das condições de drenagem ou naturais hidrológicas que podem ter consequências na elevação N.F. com o aparecimento de sobrepressões que se reflectem desde logo em movimentos preocupantes” é apontada como um exemplo de situações que podem ocorrer durante uma obra e que podem ser percepcionadas através da sua monitorização, nomeadamente através da instalação de inclinómetros, de forma a avaliar e controlar os vários factores de risco.
Não foi, de todo, dito que, neste caso, aquelas causas naturais tenham ocorrido e que muito menos tenham sido a causa da instabilização surgida no maciço. Portanto, a conclusão da recorrente é de todo desprovida de rigor e está em perfeita discordância com o teor do referido relatório.
Quanto ao segundo aspecto apontado como tendo sentido oposto (periodicidade das medições) também não vemos que assista razão à recorrente. No relatório emitido a pedido do autor são aconselhadas, numa primeira fase, leituras quinzenais dos dois novos inclinómetros a serem instalados; no relatório emitido a pedido da DREN é também sugerido a instalações do mesmo número de inclinómetros, exactamente na mesma zona, nada se dizendo especificamente sobre a leitura dos mesmos, o que se aconselha é um plano de leituras para todos os inclinómetros, mais espaçadas (semestralmente), o que nos parece ser compatível com a recomendação da leitura dos dois novos inclinómetros ser feita, numa primeira fase, em termos menos espaçados.
Mas mesmo que a interpretação não seja essa, a verdade é que a eventual contradição quando à recomendação das leituras é uma questão menor, absolutamente irrelevante para aferir a credibilidade e rigor científico dos relatórios, não passando de uma mera recomendação aos destinatários, que em nada altera ou interfere no cerne da questão em discussão, razão pela qual nunca se poderia desconsiderar o respectivo conteúdo, nem questionar da forma como a recorrida faz, a credibilidade e imparcialidade dos seus subscritores.
Invoca, ainda, a recorrente que existem divergências entre as conclusões do parecer emitido a pedido do autor e as respostas do laudo pericial e o depoimento da testemunha M………. em relação aos seguintes pontos: risco de ruína do prédio dos autores, falta de condições de habitabilidade e nexo causal entre a construção da escola e os danos ocorridos na casa dos autores.
Quanto ao risco de ruína o mesmo está patenteado no relatório de fls. 552 a 562 com base nas leituras dos inclinómetros, no conhecimento e monitorização por parte de quem acompanhou as obras e de quem conhece as características técnicas do solo, enquanto o relatório pericial, como já se referiu anteriormente, tenha ignorado, na totalidade, os dados de carácter técnico essenciais à emissão de um juízo pericial credível. Para além disso, e conforme se pode ler nas respostas dadas aos quesitos 19.º a 21.º (fls. 759 a 760), os peritos concordam que a derrocada ocorrida na parte traseira não conduz necessariamente à total derrocada do prédio, mas sobre a questão da iminente ruína de todo o prédio não chegaram concretamente a pronunciar-se. De facto, remetem a resposta do quesito 20.º do Anexo Único para a resposta que deram ao quesito 18.º dos quesitos formulados pelo réu Estado. Porém, nesta resposta não chegam a um consenso, sendo certo que a questão colocada não se reportava directamente à ruína de todo o prédio, uma vez que ali se perguntava se “A estrutura da marquise cedeu e entrou em colapso por o apoio a meio do vão não ter capacidade para resistir às tensões instaladas?”.
Em sede de julgamento, os peritos mantiveram as suas posições, nomeadamente as escritas na resposta ao referido quesito 18.º, pelo que, com segurança, não podemos dizer que haja uma pronúncia clara no sentido do prédio estar ou não em risco de ruína total. E sendo assim, não vemos que exista a invocada contradição.
Quanto à falta de condições de habitabilidade, não vemos que haja qualquer contradição entre o relatório do N………. e o laudo pericial, considerando as respostas dos peritos em relação aos danos que detectaram na inspecção ao local subjacente às respostas que deram a inúmeros quesitos, v.g. quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9,º 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 19.º, algumas delas ilustradas com fotografias como se pode constatar de fls. 754 e seguintes.
Quanto à questão do nexo de causalidade entre a remoção e movimentação da terra e o lapso de tempo decorrido entre esse momento e a queda do cachorro granítico, e que segundo a recorrente não foi convenientemente justificada, nem pelo N………., nem pelo testemunho de M………., nem conseguiu abalar o juízo científico emitido no laudo pericial, cumpre referir que tendo os peritos discordado quanto às razões que determinaram os danos na casa dos autores, nos termos supra mencionados, o seu juízo científico sobre a questão, no mínimo, encontra-se fragilizado, revelando incerteza e insegurança, o que dificilmente poderia determinar e fundar a convicção do tribunal.
A que acresce o facto do relatório de 27 de Junho de 2000, que analisa as causas dos danos, ter explicado o carácter evolutivo dos mesmos, quer pelo conhecimento directo que os signatários tinham da obra e do terreno onde a mesma foi realizada, uma vez que por solicitação da DREN e por via do N………. observaram o comportamento da obra durante a execução, quer pelas leituras dos inclinómetros desde Fevereiro de 1995 até 1996 e em Julho de 2000, sendo que os resultados apresentados constam do 1.º, 2.º e 3.º Relatórios Parciais (respectivamente, juntos a fls. 676 a 683, 698 a 727 e 86 a 99) e do relatório de 28 de Junho de 2000 (fls. 1623 a 1633).
Para além disso, a testemunha M………. explicou, em sede de julgamento, como chegou à conclusão quanto às causas subjacentes aos danos verificados na casa dos autores, o qual deverá ser analisado em conjugação com os demais depoimentos prestados e com a demais documentação junta aos autos, uma vez que o juízo sobre a factualidade provada não pode deixar de cotejar todos os meios de prova apresentados de forma a apresentar carácter global e não meramente parcelar.
Quanto às alegadas contradições do depoimento prestado por M………., relegamos essa análise para o ponto n.º 2, relativo à impugnação das respostas dadas aos pontos/quesitos da base instrutória.
Em conclusão: não assiste qualquer razão à recorrente B1………. quando invoca erro notório na apreciação da prova pericial, uma vez que o tribunal, no uso do seu poder de livre apreciação, valorou o laudo pericial em conformidade com a natureza e valor deste tipo de prova, fundamentando devidamente as razões e modo como formulou a sua convicção, em perfeita obediência ao disposto nos artigos 655.º do CPC e 389.º do CC.
Como também não vislumbramos qualquer fundamento nas razões que invoca em relação à falta de credibilidade e imparcialidade do depoimento da testemunha M………., Director do N………., ou qualquer contradição e incoerência nos relatórios juntos aos autos, emitidos por aquele organismo e também subscritos pelo seu Director, que justifiquem a desconsideração do respectivo depoimento e diminuam o valor probatório do mesmo, bem como dos relatórios supra referidos.

2)- Passemos, então, à análise do segundo aspecto fundamentador da impugnação da matéria de facto, relativo à alteração das respostas dadas aos quesitos 13.º, 15.º,18.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 106.º e 107.º ( de “provado” para “não provado”), 108.º, 109.º, 110.º, 111.º. 112.º, 126.º e 128.º (de “não provado” para “provado”).
A matéria dos quesitos, com excepção dos quesitos 106.º e 107.º, que se referem à matéria da prescrição, reportam-se, no essencial, à existência de nexo de causalidade entre as obras de construção da F………. e os danos verificados na casa dos autores.
Em termos sintéticos e concretos, reportam-se ao seguinte: queda do cachorro granítico que suportava a laje da marquise da fracção dos primeiros autores (quesito 13.º); risco de iminente derrocada da marquise e do aposento de cima, por se encontrar em continuidade à marquise (quesito 15.º); falta de condições de habitabilidade, por razões de segurança, das casas dos autores (quesitos 18.º e 34.º); derrocada de um muro de alvenaria (quesito 24.º); factores de instabilidade resultantes directamente das escavações e remoções de terras (quesito 28.º); que provocaram movimentos no maciço que sustenta o edifício e que, por isso, afectaram as fundações e estruturas do prédio (quesito 29.º); danificação e comprometimento da estabilidade do prédio dos autores por causa das obras (quesito 30.º); falta de monitorização da obra por parte da ré B1………. e resposta adequada aos sinais de instabilidade (quesito 31.º); não realização dos necessários trabalhos de contenção na encosta (quesito 32.º); cargas introduzida na parte superior do prédio com a construção do terraço (quesitos 108.º e 109.º); colapso do cachorro granítico por incapacidade de suportar a sobrecarga introduzida pela estrutura da marquise (quesito 111.º); inexistência de obras de reforço da marquise (quesito 112.º); relação entre deslizamento de terras e danos (quesito 126.º) e isolamento dos prédios sitos nos n.ºs . a . da ……….. (quesito 128.º).
Em relação a estes quesitos, a recorrente invoca os seguintes meios de prova: testemunho de M………., que apelida de contraditório e comprometido nos termos já antes mencionados, apresentando, como contraprova, o relatório pericial e os esclarecimentos prestados em sede de julgamento apenas pelos peritos indicados pelos réus e pelo tribunal e os depoimentos das testemunhas V………., W………., X………. e de Y………. .
Importa, pois, fazer uma apreciação genérica destes depoimentos para se perceber se existe razão à recorrente na desvalorização/valorização que faz dos mesmos.
Em relação ao depoimento de M………., para além de tudo o que já foi referido, da audição do seu depoimento resulta, face à razão de ciência apresentada, aos conhecimentos técnicos revelados, ao conhecimento geral que tinha de todo o percurso da obra, dos conhecimentos sobre a tipologia do terreno, dos danos ocorridos, e sobretudo, face ao modo como explicou as conclusões a que chegou com recurso às leituras das medições inclinométricas, o tribunal não podia deixar de atender, valorar e acreditar neste depoimento, nos termos mencionados na fundamentação da matéria de facto.
Concretizando melhor, do depoimento desta testemunha ressalta o seguinte:
O terreno onde o prédio dos autores está implantado era estável antes das escavações, (“não havia sinais de acidentes antes da escavação”), embora as fundações do edifício, dadas as suas características construtivas (“duas paredes meãs e no meio um paliteiro”) fosse sensível a qualquer alteração, situação essa que poderia ser conhecida com maior rigor, nomeadamente quanto à eventual instabilização global da encosta, com recurso a sondagens e a uma construção faseada, com recurso a “entivações”, e “faseamentos das escavações graduais e sucessivos”.
Porém, de acordo com este testemunho, ocorreu uma “tardia reacção” a esta necessidade, já com a obra em curso, quando devia ter sido prevista no projecto de estruturas, procedendo-se, então, à “instrumentação” da obra com a colocação dos inclinómetros, sendo as primeiras leituras feitas em finais de 1995 princípios de 1996. Para além, disso, com a derrocada do muro de alvenaria, perdeu-se o inclinómetro 12 (I12) que voltou a ser instalado em meados de 1996.
Apesar de não haver leituras do inclinómetro I12 até Junho de 1996, a testemunha explica que nos restantes inclinómetros foram feitas leituras mensais até finais de 1996, e que constam dos Relatórios Parcelares.
Analisados estes Relatórios resulta efectivamente que no 1.º Relatório Parcelar (medições entre 16 de Fevereiro de 1995 até 14 de Fevereiro de 1996), constam deslocamentos detectados nos inclinómetros I4, I5, I6, I8, I9, I1o e I11 (fls. 682 e 683), no 2.º Relatório Parcelar (medições entre 30 de Abril de 1996 até 17 de Abril de 1996) constam deslocamentos detectados nos inclinómetros I4, I5, I6, I8, I9, e I10 (fls. 705 a 706) e no 3.º Relatório Parcelar (medições até 17 de Julho 1996) constam deslocamentos detectados nos inclinómetros I1, I2, I3, I4, I5, I6, I9, I10, I11 e I12 (fls. 86 a 99).
Quanto ao inclinómetro I12, se em Setembro de 1996 revelava estabilidade, já em 2000 revelava iminência de ruína, apresentando “12 mm à cabeça”, segundo disse a referida testemunha M………. . Após 2000 estabilizou. Pelo que a testemunha conclui “o que tinha acontecido aconteceu desde 1996 até 2000”. Nesse período “mexeu e depois estabilizou”. E foi ainda mais concretizador quando disse que em torno da casa dos autores também estavam instalados os inclinómetros I3 e I5, que mexeram muito durante a obra, concluindo que daí se prova que a acção das ancoragens foi tardia.
Já em relação ao inclinómetro I6, que se encontra colocado de modo a dar indicações dos movimentos associados ao prédio perto da casa dos autores, que foi reconstruído já depois de finda a construção da escola, suscitando os réus a dúvida se não terá sido a causa ou, pelo menos, ter contribuído para a derrocada do cachorro granítico, a testemunha refere que houve uma primeira leitura em Janeiro de 1996 que indiciava cedência, que atribuiu a uma reacção às ancoragens, mas depois de 1996 referiu que não “mexe nada”, pelo que o foi feito “após 96 nesse local, não determinou qualquer instabilidade”.
Face a estas explicações, a referida testemunha conclui que não tinha dúvidas que os danos causados na casa dos autores, mesmo os ocorridos em 2000, foram devidos às obras da escola e que foi a contenção tardia que provocou os movimentos em 2000, estabelecendo nitidamente um nexo de causalidade entre estes factos.
A propósito do hiato de tempo decorrido entre a data das obras (1995-1998) e a queda do cachorro granítico que suportava a marquise da casa dos primeiros autores (2000), a mesma testemunha explica a razão da sua ocorrência, dando explicações relacionadas com a resistência dos materiais. E em síntese, concluiu que “os materiais têm uma gama de resistência. Se forem lenta e progressivamente traccionados, entram em ruptura…. Foi o que aconteceu com o cachorro granítico.” Adiantando que as alterações nos maciços levam anos a estabilizar e que as alterações são progressivas, porque “se não fosse assim, era catastrófico”.
Quanto à questão da contribuição exclusiva ou concorrencial da alteração da estrutura do prédio dos autores (colocação da marquise) para a queda do cachorro de granítico, a testemunha é clara quando refere que a carga associada à mesma é “miníma” e a “estrutura pesa no global algo irrelevante”, adiantando que, provavelmente, até deu algum travamento à estrutura, embora, nesse ponto, remetesse para o depoimento de Z………., projectista do terraço, que efectivamente deu explicações mais detalhadas e concretizadas numericamente sobre as tensões suportadas pelo granito e respectiva sobrecarga da estrutura em face da implantação da marquise. Concluindo que a queda do cachorro se deveu às “escavações” e não à “construção em si”, devido às “tensões em evolução” progressivas e cumulativas, mais concretamente, àquilo que referiu como “deformações no tempo”.
Quanto ao depoimento de V………., engenheiro civil, funcionário da DREN e que tinha como função, desde 1995, acompanhar a obra, mas não a sua fiscalização, em termos de apreciação global do seu depoimento resulta uma ideia chave: foi a testemunha que mais vezes e a propósito de assuntos que devia conhecer, considerando as funções que exercia, disse “Não me lembro”, “Não tenho a certeza absoluta”, “talvez”.
Consequentemente, o testemunho foi bastante lacunar, hesitante, inseguro, muito pouco espontâneo e com manifesta falta de rigor técnico, quer na linguagem, quer nas ideias, percebendo-se nitidamente a preocupação em reiterar sistematicamente que a responsabilidade era do empreiteiro e não do dono da obra.
Exemplificando: a testemunha não conseguiu dar uma resposta segura quanto à questão de saber se o projecto de construção da escola tinha um estudo de contenção dos terrenos periféricos; sobre quem fez o estudo do terreno ou se o mesmo foi feito; sobre o momento da interrupção das obras; sobre a altura em que foram detectados os problemas; sobre a caracterização dos terrenos; sobre a questão da responsabilização do Estado perante a ré B1………. relativa à paragem da obra; sobre o contexto e o que se disse em reuniões onde foram discutidos os problemas relacionados com as obras; sobre a queda do muro de alvenaria, etc.
Para além disto, e em relação à questão do nexo de causalidade entre as obras e os danos, a testemunha foi absolutamente evasiva, embora confrontado pela Sr.ª Juíza com uma hipotética contribuição proporcional das movimentações de terras para as “rachadelas” e queda do cachorro, acabou por atribuir 30% de responsabilidade à construção da escola.
Questionado sobre se tinha dados técnicos sobre as causas da queda da varanda, disse que não tinha, mas que estava convencido que a “aquela pedra partiria de qualquer modo” e quanto à questão dos movimentos de terras e respectiva instabilidade do solo, disse que tinha a “intuição” que as mesmas causariam tanta instabilidade como os camiões, mas que com as contenções ficou “tudo seguro”.
Em relação ao testemunho de W………., engenheiro civil, funcionário da DREN e Chefe de Divisão na altura do lançamento da obra, o seu depoimento assentou, essencialmente, na explicação da estrutura orçamental da obra, relevando um conhecimento muito genérico e superficial sobre os trabalhos realizados, percebendo que o mesmo lhe advém, como o próprio mencionou, da leitura de documentos, referindo que as suas respostas baseiam-se numa “leitura exterior” (disse-o expressamente em relação à influência da construção do prédio perto da casa dos autores e quando disse que não estava na obra e que só conhecia o que estava nos relatórios de fiscalização, já que só se deslocava à obra mensalmente), demonstrou-o quando questionado com a queda do muro, que teve muita dificuldade em situar e identificar, e revelou isso mesmo quando falou da leitura dos inclinómetros referindo que “não sou da especialidade”, optando por dar explicações genéricas sobre a instalação dos inclinómetros. Mais à frente, acaba por dizer que entre Julho de 1996 e 2000 há evidentes movimentos do maciço, particularmente na parede Norte.
Quanto às causas da queda do cachorro granítico defendeu que poderia haver duas causas (sobrecarga do mesmo e construção de outro prédio), mas opinou no sentido da laje não constituir uma sobrecarga sobre o cachorro, embora não tenha explicado tecnicamente porque defendia esse entendimento.
Quanto às movimentações de terras e ocorrência de danos, a testemunha ainda é mais evasiva, perdendo-se em explicações marginais, hesitando nas respostas, respondendo muitas vezes hipoteticamente, imputando sempre a responsabilidade ao empreiteiro.
Quanto ao depoimento de X………., engenheiro civil, trabalhador da ré B1………., e director da obra entre Maio de 1995 e Maio de 1996, do mesmo ressalta, essencialmente, o seguinte: explicações sobre o motivo da paragem da obra (o terreno tinha muitos “vazios”, “grutas”, “água”, “caulinos”, que não esperavam encontrar, porque pensavam que iam encontrar “rocha”); solução encontrada para resolver esses problemas (construção de “muro de Berlim” e explicação do que isso era); explicações sobre quem fez a escavação e o que foi feito e sobre quem fez a contenção.
Questionado sobre se as escavações contribuíram para a derrocada do cachorro, disse que não.
Quanto ao depoimento de Y………., engenheira civil, trabalhadora da recorrente B1………., directora do departamento que acompanhou a obra, resulta, essencialmente, o seguinte: conhecimento sobre a inexistência de projecto de contenção periférica incluindo no projecto inicial da obra; paragem da obra; seu recomeço; indemnização pelo Estado paga ao empreiteiro; desconhecimento sobre as causas da queda do cachorro, dizendo que ficou o N………. encarregue de estudar o assunto; conhecimento e participação em reuniões entre representantes do dono da obra, empreiteira e autores; desconhecimento das obras que em concreto foram feitas no prédio próximo da casa dos autores; inconclusiva quanto à relação entre falta de projecto de contenção e danos; peremptória ao afirmar que a limpeza de terrenos não pode ser a causa da queda do cachorro e que a contenção periferia poderia evitar os primeiros danos.
Quanto ao teor do relatório pericial e esclarecimento dos senhores peritos já antes analisamos o aspecto crucial do nexo de causalidade entre obras e danos, a questão da ruína iminente e da falta de habitabilidade do prédio dos autores, pelo que nos escusamos de repetir, sobressaindo, em termos de conclusão, que a perícia não chaga a uma conclusão unânime sobre os dois primeiros aspectos e reconhece a existência dos danos ocorridos na casa dos autores.
Do confronto de todos os depoimentos prestados, os ora analisados e os demais que foram prestados e, agora, também, ouvidos em sede de recurso, cotejados com os documentos juntos aos autos, nomeadamente os relatórios já anteriormente referidos e analisados, não podemos deixar de concluir que bem andou o tribunal recorrido ao dar as respostas que deu aos quesitos em apreciação.
É inequívoco que por força das leituras das medições inclinométricas, se provou que a construção da escola causou movimentações e deslocamentos dos terrenos onde a mesma foi implantada e nas zonas limítrofes, abrangendo a casa dos autores, sendo as mesmas a causa dos danos ocorridos.
E também nos parece claro que o efeito cumulativo, progressivo destes deslizamentos é apto a produzir efeitos mais dilatados no tempo, sendo certo que entre a realização da obra (1995-1998) e a queda do cachorro granítico (2000) decorreram no máximo cinco anos, o que não parece excessivo em termos de consolidação de terrenos, apesar de todas as medidas (tardias) tomadas quanto à contenção dos terrenos e à contenção resultante da implementação da própria obra.
As únicas explicações realmente de cariz técnico estão expressas nos depoimentos de M………. e de Z………. (este apenas quanto à tensões introduzidas pela laje) e nos referidos relatórios emitidos pelo N………. . Tudo o mais assenta em opiniões com base em visitas ao exterior da obra e à casa dos autores.
Não tendo o tribunal conhecimentos técnicos sobre construção civil e geotécnica, espera-se das testemunhas e dos peritos, que as tenham, que produzam depoimentos de cariz técnico-científico. E se estamos a lidar com leis da física e com conhecimentos técnico-científicos de engenharia civil, espera-se que seja nesse domínio que se situam as explicações e as conclusões. Impressões com base em intuições, ainda que à luz da experiência obtida na área da construção civil, só por si, não chegam para formar a convicção do tribunal sobre as causas dos danos em apreço.
Por tudo isto, face à prova disponível, não vislumbramos qualquer contradição e/ou incoerência, real ou aparente, no depoimento da testemunha M………., pelo que bem fundamentou o tribunal as respostas que deu e no sentido em que o fez, não procedendo as razões invocadas pela recorrente quanto ao pedido de alteração dessas respostas.
Vejamos, agora, se assiste razão à recorrente em relação aos quesitos 106.º e 107.º, relativos à data em que os autores tomaram consciência e conhecimento que a construção da escola tinha provocado os danos consubstanciados na queda do cachorro e reconhecimento dos réus perante os autores dos direitos que agora invocam, assumindo a obrigação dos repararem.
O tribunal fundamentou a sua convicção nos depoimentos testemunhais, na correspondência trocada entre autores e réus e junta aos autos, nomeadamente com a réplica, e na assunção de responsabilidade por parte das DREN e da ré B1………. numa reunião ocorrida na fracção dos 1.ºs autores, que teve lugar após a queda do cachorro (cfr. fls. 1686).
Em relação ao quesito 106.º, e considerando que o que está em causa é o conhecimento dos danos ocorridos em 2000, porque é inegável que os autos revelam que desde 1996 o prédio dos autores apresentam danos e que os mesmos são conhecidos dos autores e dos réus desde essa data, as considerações que a recorrida B1………. tece em relação aos documentos subscritos pelos autores referentes a esse período (documentos 1 e 2 da contestação) não podem demonstrar o conhecimento de danos que ainda não tinham ocorrido ou a antevisão dos danos que vieram a ocorrer apenas em 2000.
Também por essa mesma razão não existe qualquer contradição entre a resposta ao quesito 33.º, que se reporta apenas aos danos detectados em 1996.
Para além disso, parece-nos esclarecedor que a consciência da iminência da derrocada do prédio, mesmo em termos técnicos, só tenha sido perceptível em 2000, quando a leitura do inclinómetro I12 revelou deslocamentos na ordem dos 12 mm. Porque se assim não fosse, seria incompreensível que o dono da obra e o empreiteiro nada fizessem, permitindo um agravamento da situação, provocando danos tão gravosos.
Por outro lado, se mesmo para os técnicos, o risco de ruína só é perceptível com as leituras dos inclinómetros (o depoimento de M………. e o relatório de fls. 552 e seguintes é muito claro nesse sentido), e mesmo assim sabemos que os técnicos continuam a divergir sobre esse ponto, conforme já anteriormente foi referido, como seria possível exigir que os autores, absolutamente leigos na matéria, tivessem conhecimentos que lhe permitissem ter consciência de toda a extensão possível dos danos?
No que concerne ao quesito 107.º, e quando ao ocorrido na reunião na casa dos autores, a prova testemunhal revelou uma grande imprecisão quanto aos pormenores da discussão e até em relação a quem esteve presente.
Mas não ficou qualquer dúvida quanto à sua existência e quanto à vontade do dono da obra e do empreiteiro para solucionarem os problemas, sendo certo que em relação aos danos surgidos desde o início da construção sempre os réus souberam da sua existência e sempre aceitaram a assunção de responsabilidades, conforme resulta dos documentos de fls. 75 a 80 e 180 (ponto1).
Já em relação aos danos surgidos após a queda do cachorro, há documentos que revelam a intenção dos réus na resolução da situação, conforme está expresso nos documentos de fls. 178 e 179, 180 a 181, 182, 183 a 184, e inclusivamente, decorreu do depoimento da testemunha Y………… quando mencionou que na referida reunião ali foi dito que se a ré B1………. fosse tida como responsável accionava o seguro da obra.
Tal prova afigura-se, a nosso ver, suficiente para considerar provada a matéria do quesito 107.º.
Nestes termos, e em conclusão final, mantém inalterada a matéria de facto apurada na 1.ª instância.

c)- Excepção de prescrição:
Na sentença recorrida a excepção de prescrição foi julgada improcedente com base em dois fundamentos: em relação aos danos ocorridos em 2000, o prazo de três anos, previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC ainda não tinha decorrido, considerando a data de entrada da petição inicial, e interrupção do referido prazo prescricional por os réus terem reconhecido os direitos accionados, em conformidade com o disposto no artigo 325.º do CC.
Os réus defendem a procedência da excepção de prescrição, pugnando, em primeiro lugar, pela alteração das respostas aos quesitos 106.º e 107.º. A recorrente B1………. aduz, ainda, que para o prazo prescricional começar a contar não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral dos danos, pelo que tendo esse conhecimento desde 1997, o prazo prescricional já se tinha esgotado.
Vejamos, então, se lhes assiste razão, levando em conta que a manutenção das respostas aos quesitos 106.º e 107.º deixa apenas por analisar a questão suscitada pela recorrente B1………. quanto ao conhecimento dos danos desde 1997.
Conforme resulta da sentença recorrida, segmento que as partes não questionam, o prazo prescricional aplicável é o previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC, ou seja, três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão dos danos.
Consequentemente, o facto determinante do início da contagem deste prazo não está ligado ao momento da ocorrência do dano, nem é independente do seu conhecimento, mas ao momento em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe assiste em termos reparatórios. Por essa razão, o conhecimento da extensão integral do dano e o conhecimento do lesante, acaba por ser irrelevante, pois o lesado pode pedir a sua fixação para momento posterior.
Por esta razão, e conforme refere Menezes Cordeiro,[2] o início do prazo da prescrição é um “factor estruturante do próprio instituto” e, no caso da nossa lei, o sistema adoptado para a prescrição da obrigação de indemnizar, é o subjectivo, ou seja, o prazo só começa a correr quando o credor/lesado tenha “conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito”.
Esta opção legislativa foi adoptada na sequência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre se o início da contagem do prazo estava ou não dependente do conhecimento integral dos danos. Conforme refere Antunes Varela, “Na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei tornou o início do prazo independente daquele conhecimento, atendendo à possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante exacto será nesse caso definido no momento posterior da execução da sentença, quando não seja possível determinar logo a extensão exacta do dano”.[3]
Ora sendo assim, a possibilidade de formular um pedido genérico reporta-se a situações em que os danos não sejam ainda determináveis no momento da propositura da acção, por serem futuros, desde que previsíveis, permitindo-se a fixação de uma indemnização provisória, dentro do quantitativo do dano já provado, fixando a indemnização definitiva mais tarde, em sede de execução de sentença (artigos 564.º, n.º 2 e 565.º do CC e artigo 471.º, n.º1, alínea b) do CPC).
No caso em apreço nestes autos, e considerando os pedidos e causa de pedir formulados no processo, que se baseiam, essencialmente, nos danos ocorridos em Junho de 2000, aquando da queda do cachorro granítico que suportava as lajes da marquise da fracção dos 1.ºs autores, os mesmos eram absolutamente imprevisíveis à data em que começaram a surgir as primeiras consequências danosas para o prédio dos autores, que se traduziam nas rachas e fendas surgidas no imóvel a partir de 1996.
Tendo ficado provado que, só após Junho de 2000 ocorreram os danos com base nos quais os autores demandam os réus, e só após essa data tiveram consciência do risco de ruína do prédio, e tendo a presente acção dado entrada em juízo em Dezembro de 2002, o prazo prescricional aplicável ainda não estava esgotado.
Perante esta conclusão, queda irrelevante a questão da interrupção da prescrição, pelo menos em relação aos danos ocorridos em 2000, podendo, contudo, fazer algum sentido em relação aos danos detectados logo em 1996, os quais também acabam por ser objecto do pedido formulado, na medida em que a reparação de uns implica necessariamente a reparação de outros. Porém, face à matéria dada como provada na resposta ao quesito 107.º e ao disposto no artigo 325.º, n.º 1 do CC, a prescrição sofreu uma interrupção, o que impediu a sua consumação.
Nestes termos, improcedem na totalidade as conclusões das alegações dos recorrentes em relação à excepção peremptória da prescrição, mantendo-se o decidido na sentença recorrida.

d)- Análise da responsabilidade dos réus:
A sentença recorrida condenou a ré B1………. a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais sofridos nas fracções dos mesmos, em quantia a liquidar em execução de sentença, bem como no pagamento de danos não patrimoniais, absolvendo o réu Estado Português do pedido.
Contra esta decisão insurge-se a ré B1………. por entender que a responsabilidade deve ser imputada exclusivamente ao Estado.
Por sua vez, os autores, no recurso subordinado, defendem a co-responsabilidade de ambos os réus.
Antes de demais, importa definir o regime jurídico aplicável ao caso dos autos.
Conforme já foi decidido no acórdão desta Relação relativamente à competência material do tribunal, o contrato celebrado entre o réu Estado Português, por intermédio da DREN- Direcção Regional de Educação do Norte, e a ré B1………. é um contrato de empreitada de obras públicas, integrando “…uma relação jurídica administrativa, tendo desse modo, o R. Estado Português praticado um acto administrativo no âmbito da gestão pública que ao mesmo incumbe prosseguir. Decorrendo, aliás, de tal relação jurídica e acto administrativo donde a mesma promana a responsabilização do R. Estado, como dono da obra dada de empreitada, ante os terceiros que se têm por lesados, no respectivo direito de propriedade, pela actividade (em sentido amplo) levada a cabo pela empreiteira, em moldes que desencadearam para tais terceiros o nascimento de um direito de indemnização pelos danos por si suportados, em consequência do desenvolvimento daquela actividade.” (fls. 421)
Assim sendo, o regime jurídico aplicável à data da celebração deste contrato era constituído pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967 (que vigorou até Janeiro de 2008), que regulava, em termos genéricos, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas públicas, e pelo Decreto-Lei n.º 405/93, de 10.12.1993 (que esteve em vigor até 02.06.1999) e que regulava o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Entre os dois diplomas existe uma relação de especialidade, ou seja, apesar da responsabilidade do primeiro diploma determinar as regras de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas por actos de gestão pública perante terceiros lesados pela prática de actos ilícitos, o segundo regula especificamente a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, bem como do empreiteiro, quando esta existe um contrato de empreitada de obras públicas.
Assim sendo, afastamos, desde já, o enquadramento jurídico inserto na sentença recorrida, uma vez que a mesma se abstraiu da natureza administrativa da relação jurídica em apreço, reconduzindo a responsabilidade dos réus ao quadro normativo da responsabilidade civil extracontratual apenas previsto no Código Civil, como se estivesse no domínio de uma relação jurídico-privada, à qual se aplicava tout court a disciplina daquele Código.
Como também fica afastada a aplicação do regime previsto no artigo 1348.º, n.º 2 do CC, invocado pelos autores para defenderam a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos que imputam ao dono da obra, [4] bem como qualquer outra figura jurídica, como, v.g., o da comissão previsto no artigo 500.º do CC, uma vez que entre o Estado, enquanto dono da obra, e a ré, na qualidade de empreiteira, não se estabeleceu qualquer vínculo de subordinação.[5]
Assim sendo, vejamos:
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.67, “Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.” (cfr., igualmente, os artigos 18.º e 22.º da Constituição da República Portuguesa).
Também pela prática de actos administrativos legais e actos materiais lícitos que tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais, responde o Estado e demais pessoas colectivas públicas, conforme prescreve o artigo 9.º do mesmo diploma legal.
Tal como no âmbito do direito civil, constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da administração:
a) o facto do órgão ou agente constituído por comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão;
b) a ilicitude, advinda da ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas à protecção de interesses alheios;
c) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídica, que, na forma de mera culpa, se traduz na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria usado o homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da administração por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico;
d) o dano, como lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, e ainda;
e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Na responsabilidade pelo risco, prescinde-se do elemento culpa dos órgãos ou agentes respectivos, exigindo-se no entanto que os prejuízos sejam “especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza” (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48051).
De acordo com o artigo 6.º do mesmo diploma são "ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração."
No que concerne ao regime jurídico das empreitadas públicas, importa tomar em consideração o disposto nos artigos 38.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10.12, uma vez que os mesmos regulam especificamente a responsabilidade do dono da obra e do empreiteiro no que concerne a danos causados a terceiros.
Dispõem tais artigos do seguinte modo:
Artigo 38.º
Responsabilidade por erros de execução
1. O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos, à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados.
2. A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra.
Artigo 39.º
Responsabilidade por erros de concepção do projecto
1. Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar, responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.
2. Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.
Artigo 40.º
Efeitos da responsabilidade
A responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores traduz-se em serem de conta do responsável as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos pela outra parte ou por terceiros.

Da análise destes preceitos resulta que os dois primeiros regulam a divisão de responsabilidades entre o dono da obra e o empreiteiro e o último delimita essa responsabilidade, determinando os respectivos efeitos.
Essa divisão de responsabilidades assenta essencialmente no seguinte: pelos danos causados pelos erros de concepção responde o dono da obra, como se compreende uma vez que a concepção do projecto é normalmente sua, pelos erros de execução responde o empreiteiro, por ser este que a executa.
Estes princípios sofrem excepções nos seguintes termos: o empreiteiro pelos erros de concepção se a mesma for da sua autoria, enquanto o dono da obra responde pelos erros de execução se os mesmos forem consequência de "ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através da inscrição no livro de obra".
Considerando o disposto nestes preceitos legais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA)[6] tem considerado em inúmeros acórdãos, que não existe no regime jurídico do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10.12, um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato.
O que existe, em qualquer dos casos, é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro (artigo 38.º, n.º 1) cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados naqueles casos em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal por aquele nomeado, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra
Alinhado o regime jurídico aplicável, importa, agora, face à matéria de facto provada apurar se os réus são responsáveis pelos danos sofridos pelos autores.
Conforme consta, essencialmente, dos pontos 2.6 a 2.13 dos factos provados, a partir de 1996 começaram a surgir nas casas dos autores os danos ali mencionados, os quais surgiram após o início da remoção maciça das terras que constituíam os socalcos da encosta onde está construída a casa dos autores e onde foi, igualmente, construída a F………., os quais se foram agravando, até que em Junho de 2000, ocorreu a fractura e derrocada de um dos cachorros graníticos que suportavam as pesadas lajes da marquise da casa dos 1.ºs autores, determinando uma deterioração do prédio de tal modo que passou a existir iminente perigo de ruína do piso de cima da fracção.
Em face desta situação, ficou provado que os autores sofreram prejuízos que estão plasmados ao longo da extensa matéria de facto, que nos dispensamos de repetir.
Ficou, igualmente, provado que a causa dos danos radicou na realização das obras de construção da escola que provocaram instabilização, movimentação, deslocamentos do terreno de implementação da construção. Vários pontos da matéria de facto ilustram a existência do referido nexo de causalidade entre as obras e o aparecimento dos danos, nomeadamente, os vertidos nos pontos 2.18, 2.20, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26.
Ficou, ainda, demonstrado que a obra foi iniciada sem que tivessem sido realizados, anteriormente ou em simultâneo, os trabalhos de contenção periférica, os quais só foram realizados após terem sido realizadas as primeiras escavações e remoções de terras, tendo os mesmos criado uma estrutura que melhorou significativamente as condições de estabilidade e segurança dos terrenos e das construções existentes na encosta de ………. (ponto 2.91).
Mas também ficou provado que os danos ocorridos no prédio e nas fracções dos AA, ocorreram porque, no decurso dos trabalhos da 2ª ré existiu uma ausência ou inadequada monitorização contínua da obra, assim como ausência de uma resposta adequada aos sinais de instabilidade que foram surgindo no seu decurso (ponto 2.27).
Da essencialidade destes factos, resulta, a nosso ver, a responsabilidade civil extracontratual de ambos os réus e não apenas da ré empreiteira.
Em relação ao dono da obra, embora a construção de uma escola seja um acto de natureza lícita, a ilicitude da conduta e a culpa na produção dos danos, fundamentadora da responsabilidade do réu Estado, resulta da prática de um facto ilícito, consubstanciado na existência de omissões na concepção do projecto da obra, que podia e devia evitar, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e 9.º do Decreto-Lei n.º 48051 e artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 405/93.
A não previsão no projecto de trabalhos para contenção dos terrenos onde ia ser realizada a obra, não pode deixar de ser tida como uma deficiência técnica ou erro de concepção para efeitos do citado artigo 39.º.º, que se traduz numa omissão do projecto quanto aos elementos definidores da obra a executar. Tal como refere Oliveira Antunes, para efeitos do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, a “Omissão” consiste num trabalho indispensável à execução da empreitada, mas que não consta do projecto ou não consta para efeitos de remuneração do empreiteiro no mapa de medições”.[7]
Tal omissão, para ser relevante para este efeito, segundo defende Andrade da Silva, tem de estar “patenteada no procedimento de adjudicação” e ocasionar “trabalhos não previstos, na sua quantidade ou na sua espécie ou mesmo à execução de trabalhos de espécie prevista mas em condições mais onerosas que as que subentenderam a elaboração dos respectivos preços unitários contratuais”.[8]
No caso dos autos, os trabalhos de contenção periférica não foram realizados desde o início (ponto 2.91), tendo-se iniciado a obra sem acompanhamento de medidas de suporte e consolidação dos terrenos da encosta (ponto 2.19), estando documentado no processo que o programa do concurso público lançado para efeito da adjudicação da obra não exigia que o empreiteiro apresentasse qualquer proposta em relação a trabalhos relativos à contenção de terrenos (cfr. documento de fls. 1164 a 1180), sendo a apresentação do projecto da obra da responsabilidade do dono da obra, conforme resulta do caderno de encargos junto a fls. 1181 a 1208.
Para além disso, também se encontra documentado no processo que foram celebrados termos adicionais ao contrato de empreitada por causa de trabalhos a mais relativos à contenção periférica e intervenção de emergência na consolidação de solos (cfr. documentos juntos a fls. 1263 a 1281, 1288), tendo o Estado indemnizado a empreiteira pela paragem dos trabalhos (cfr. documentos de fls. 1282 e seguintes, de fls. 1352 e seguintes e de fls. 1386 e seguintes).
Disto resulta, a nosso ver, que o projecto omitia um trabalho indispensável, tanto assim que teve de ser realizado, ainda que depois da obra começar, e que o mesmo originou custos e gastos adicionais para o dono da obra.
Defende o réu Estado Português, nas contra-alegações apresentadas, a não ilicitude da conduta por não existir norma legal que determine a obrigatoriedade do projecto inicial conter um estudo de contenção de terrenos.
Não concordamos com tal afirmação, uma vez que por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, a ilicitude também resulta da infracção de “regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”, parecendo-nos indiscutível que as legis artis da construção civil, impõem o estudo geotécnico do terreno onde vai ser realizada uma obra de grande dimensão, prevendo as medidas necessárias e adequadas de modo a que os trabalhos a executar não provoquem danos a terceiros.
Para além de também ser da prudência comum, especialmente levando em conta o local onde esta obra ia ser feita (zona histórica do Porto, em “terrenos bastante acidentados, com acentuado declive, antes da obra matizado por socalcos que asseguravam a sua contenção” - ponto 2.5) e a extensão da mesma, fazer um estudo do terreno e determinar as medidas necessárias e adequadas a uma boa execução do projecto, quanto mais não seja, para evitar pagamento de trabalhos a mais durante o decurso da obra e atrasos na sua conclusão.
Assim sendo, resultando a omissão acima assinalada da concepção do projecto e tendo a mesma sido a causa adequada dos prejuízos sofridos pelos autores, por força dos preceitos legais supra referenciados, o réu Estado Português incorreu na obrigação de indemnizar os lesados, conforme previsto expressamente no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 405/93.
Em relação à empreiteira, a ilicitude da conduta e a culpa na produção do resultado assenta, a nosso ver, em várias razões:
Em primeira linha, porque decorre do mencionado princípio geral constante no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 405/93, o qual estabelece a responsabilidade geral do empreiteiro pelos prejuízos provocados com a execução da obra.
E não há dúvida que foi a execução material da obra a causadora dos prejuízos, sendo certo que os danos foram provocados desde o início dos trabalhos, sobretudo porque a empreiteira procedeu a “enormes escavações e grandes remoção de terras” sem acompanhamento de “medidas de suporte e consolidação dos terrenos da encosta”, as quais “afectaram negativamente as fundações e estruturas do prédio” dos autores (pontos 2.19, 2.20, 2.24, 2.25).
A que acresce o facto dos danos ocorridos terem sido causados porque no decurso dos trabalhos, por parte da ré B1………., existiu “ausência ou inadequada monitorização contínua da obra, assim como ausência de uma resposta adequada aos sinais de instabilidade que foram surgindo no seu decurso” (ponto 2.27).
Ora toda esta conduta é, sem dúvida, subsumível ao disposto nos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 405/93, uma vez que traduz a prática de deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos, ainda que o projecto não tenha fixado as normas a observar, ou seja, não tenha previsto especificamente a realização de trabalho de contenção periférica do terreno.
E parece-nos que assim é, não obstante a imputação de responsabilidade ao réu Estado Português, nos termos acima referidos, porque ficou provado que a ré conhecia as características do prédio dos autores, como sendo uma “construção sensível a movimentos associados a intervenções em terrenos vizinhos que afectem as suas fundações” (ponto 2.21) e, mesmo assim, aceitou iniciar uma obra que envolvia remoções de terras, escavações em larga escala, numa zona com as características acima assinaladas, sem proceder, em simultâneo, a trabalhos de contenção periférica dos terrenos.
Este tipo de comportamento viola as legis artis e a prudência comum, que lhe era igualmente exigível conhecer e salvaguardar, exactamente nos mesmos termos referidos em relação ao réu Estado Português, até diríamos, de modo mais intenso, considerando que a sua actividade profissional está precisamente ligada à execução de obras e trabalhos na área da construção civil.
Por outro lado, não se tendo provado que os danos tenham sido causados por qualquer fenómeno geotécnico imprevisível, à data do início das obras, susceptível de introduzir alteração anormal e imprevisível das circunstâncias nas quais se baseou a contratação, o que afastaria a responsabilidade do empreiteiro, por aplicação do artigo 176.º do citado Decreto-Lei 405/93, a assunção de riscos inerentes à execução de um projecto sem a concomitante previsão e realização de trabalhos de contenção, constituí um risco normal da execução do contrato, que não pode deixar de ser imputável ao seu executante.
Finalmente, porque só ficaria eximida da responsabilidade se tivesse ficado provado o circunstancialismo constante da previsão do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 405/93, o que ficou de todo por demonstrar, impendendo o ónus probatório sobre a ré empreiteira, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do CC.
Assim sendo, também a ré B1………. terá de ser responsabilizada pelos danos e prejuízos sofridos pelos autores, improcedendo, na totalidade as razões apresentadas nas suas alegações de recurso.
No tocante à repartição de responsabilidade entre os réus, considerando a natureza dos danos e o processo causal que esteve na sua origem, torna-se impossível determinar a quota parte de responsabilidade de cada um deles, pelo que a sua condenação não pode deixar de ser solidária, face ao disposto no artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 48051 e artigo 497.º, n.º 1 do CC, relegando-se, quanto aos danos patrimoniais, o apuramento do respectivo quantum para liquidação em sede de execução de sentença, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 661.º do CPC.
As custas devidas serão suportadas pela recorrente B………., na proporção de metade, considerando o disposto no artigo 446.º do CPC.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu o réu Estado Português do pedido, e consequentemente, condenar solidariamente o Réu Estado Português e a ré B………., Ld.ª, a pagarem aos autores os danos patrimoniais sofridos em ambas as fracções, relegando o apuramento do respectivo quantum para liquidação em execução de sentença, bem como os valores referidos na alínea C) da parte decisória da sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais.
Custas pela apelante B1………., na proporção de metade.

Porto, 26 de Janeiro de 2009
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Baltazar Marques Peixoto
José Augusto Fernandes do Vale

___________________
[1] Veja-se, Manuel Tomé Soares Gomes, “Um olhar sobre a prova em demanda da verdade do Processo Civil”, in Revista do CEJ, 2.º Semestre 2005, Número 3, Almedina, página 158.
[2] Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, 2007, página 166.
[3] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, Almedina, 4.ª edição, páginas 552 e 553.
[4] Neste sentido, veja-se Ac. STA, de 01.012.2000, recurso 045489, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Ac. STA, de 17.10.1996, recurso 39310.
[6] Acs. STA, de 01.02.2000, recurso 45489; de 20.12.2000, recurso 46388; de 01.03.2001, recurso 37064; de 09.05.2002, recurso 48181; de 22.05.2003, recurso 1901; de 29.10.2003, recurso 047104.
[7] J.M. de Oliveira Antunes, “Contrato de Empreitada – Manual de Execução, Gestão e Fiscalização”, Quid Juris, 2002, página 111.
[8] Jorge Andrade da Silva, “Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas”, 10.ª edição, Almedina, 2006, página70.