Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030411
Nº Convencional: JTRP00027868
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DESCONTO BANCÁRIO
CRÉDITO BANCÁRIO
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RP200005040030411
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 562/97-1S
Data Dec. Recorrida: 10/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCOM888 ART346 ART407.
LUCH ART40.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/24 IN BMJ N403 PAG447.
AC STJ DE 1980/06/26 IN BMJ N298 PAG354.
AC STJ DE 1995/04/04 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG29.
Sumário: I - O depósito com abertura de conta em instituição bancária assume o carácter de contrato de execução continuada em cujo decurso podem efectuar-se sucessivas entregas e levantamentos que são inscritos na conta.
II - Constitui uso bancário o lançamento a crédito na conta do cliente da importância titulada por cheque de que é beneficiário, sendo tal lançamento dependente de "boa cobrança".
III - Feito o lançamento a crédito, o facto do banco autorizar o seu levantamento não significa que obteve boa cobrança, traduzindo-se tal operação, na prática, na concessão de crédito até ao momento da efectiva cobrança.
IV - A verificação da recusa do pagamento do cheque pelo sacado é anotada em declaração escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que foi apresentado, tendo o sentido do não pagamento a expressão "refer to drawer".
V - No caso de falta de provisão do cheque, o banco não está obrigado a contactar o sacador do cheque e apenas tem de diligenciar junto do sacado a quem foi dada a ordem de pagamento e que o deve pagar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: