Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033992 | ||
| Relator: | MACEDO DOMINGUES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA SERVIDÃO LEGAL SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO DECISÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200202040151652 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 347/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N2 ART1550 ART1555. CPC95 ART511 N1 ART712 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/20 IN BMJ N242 PAG294. AC STJ DE 1999/02/24 IN BMJ N484 PAG389. AC RP DE 1977/02/11 IN CJ T1 ANOII PAG97. AC RP DE 1979/02/06 IN BMJ N285 PAG374. AC RP DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG201. | ||
| Sumário: | I - A norma do artigo 1555 do Código Civil, deve ser interpretada no sentido de se entender que o direito de preferência, nele consignado, abrange os proprietários dos prédios com servidões legais de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo. II - As servidões legais podem constituir-se por usucapião. III - São servidões legais de passagem as constituídas por decisão judicial e aquelas que, embora constituídas por qualquer outro título, poderiam ser judicialmente impostas se não fora a existência desse título. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |