Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151652
Nº Convencional: JTRP00033992
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
SERVIDÃO LEGAL
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP200202040151652
Data do Acordão: 02/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 347/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1547 N2 ART1550 ART1555.
CPC95 ART511 N1 ART712 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/20 IN BMJ N242 PAG294.
AC STJ DE 1999/02/24 IN BMJ N484 PAG389.
AC RP DE 1977/02/11 IN CJ T1 ANOII PAG97.
AC RP DE 1979/02/06 IN BMJ N285 PAG374.
AC RP DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG201.
Sumário: I - A norma do artigo 1555 do Código Civil, deve ser interpretada no sentido de se entender que o direito de preferência, nele consignado, abrange os proprietários dos prédios com servidões legais de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo.
II - As servidões legais podem constituir-se por usucapião.
III - São servidões legais de passagem as constituídas por decisão judicial e aquelas que, embora constituídas por qualquer outro título, poderiam ser judicialmente impostas se não fora a existência desse título.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: