Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015699 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NULIDADE PROCESSUAL HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199509279540284 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXX PAG231 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 333/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N2 D N3 A ART410 N2. CP82 ART13 ART22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/01/14 IN TJ N26 PAG21. AC STJ DE 1984/11/21 IN BMJ N345 PAG222. AC RP PROC9440981 DE 1995/02/22. AC RP PROC9540132 DE 1995/05/03. | ||
| Sumário: | I - A eventual omissão de diligência probatória - inquirição em julgamento de perito do Instituto de Medicina Legal - não constitui " insuficiência da matéria de facto para a decisão ", mas antes nulidade processual sujeita ao regime do artigo 120 ns. 2 - alínea d) e 3 - alínea a) do Código de Processo Penal. II - Provado que a morte da ofendida pode ter sido derivada, de forma directa e necessária, do choque anafilático causado pela administração endovenosa de penicilina ( em virtude de ser alérgica ao produto, como a arguida, médica, bem sabia ), mas que também pode ter ocorrido devido ao agravamento do quadro clínico da doente, embora a primeira, no puro plano das probabilidades figure no topo, não pode a arguida ser condenada pelo crime de homicídio negligente por que foi acusada. Estamos em face de um crime de resultado em que o evento não pode ser imputado ao agente. III - A tentativa não é punível nos crimes negligentes. | ||
| Reclamações: | |||