Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2898/21.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO DE FREITAS
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO (ART.º 25º/2 LEI 100/97)
Nº do Documento: RP202204042898/21.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 04/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do nº2 do art.º 25º da Lei 100/97, de 13.09, a aplicável ao caso, “[A] revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, (…)”.
II - Atenta a inaplicabilidade da Lei 98/2009, de 04.09 a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor e o juízo de não inconstitucionalidade do mencionado art.º 25º, nº 2, reiteradamente sufragado pelo Tribunal Constitucional, o direito do sinistrado requerer a revisão da sua pensão caduca se, entre a fixação da pensão e a data do pedido de revisão, ou entre a fixação da pensão em incidente de revisão e a data de novo pedido de revisão, decorreram mais de 10 anos sem que tal pensão tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 2898/21.0T8VFR.P1
SECÇÃO SOCIAL


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I.RELATÓRIO

I.1 Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável X ... – Companhia de Seguros, S.A., veio aquele intentar incidente de revisão, no qual requereu a realização de exame médico de revisão, alegando que as sequelas que para si resultaram do acidente de trabalho de que foi vítima se agravaram.
Notificada para se pronunciar, a requerida veio invocar a caducidade do direito que o sinistrado pretende exercer, invocando o disposto no n.º 2, do artigo 25.º, da Lei 100/97, alegando que já decorreram mais de dez anos sobre a fixação da pensão.
O requerente respondeu, no sentido de que a caducidade não se verifica, na medida em que, caso assim não fosse, existiria uma violação do direito do sinistrado à justa reparação e do princípio da igualdade, ambos com consagração constitucional.
I.2 Subsequentemente Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão decidindo-a nos termos seguintes:
- «(..)
Nestes termos, julgo procedente a excepção de caducidade invocada pela requerida e, em consequência, declaro extinto o direito do sinistrado à revisão da incapacidade. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça devida no mínimo legal (artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Valor do incidente: €12.229,05, referente ao valor do processo de acidente de trabalho (cfr. artigos 304.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Inconformado com esta decisão o sinistrado, apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1. Por douto despacho/sentença o Mtº Juiz “a quo” entendeu julgar procedente a exceção de caducidade invocada pela requerida declarando extinto o direito do sinistrado à revisão de incapacidade.
2. Por considerar que não se verificou qualquer circunstância que indicie que as lesões não estabilizaram no decurso do prazo de dez anos;
3. Segundo a decisão da qual se recorre, não haveria fundamento para aplicar retroativamente a Lei n.º 98/2009, não sendo inconstitucional o prazo preclusivo que resulta do n.º 2 do artigo 25º, da Lei 100/97.
4. A decisão recorrida não pode deixar de considerar-se atentatória dos elementares princípios de justiça e legalidade.
5. A interpretação a que chegou o tribunal “a quo”, acolhida pelo Tribunal Constitucional “briga” com o determinado na Lei n.º 98/2009, em vigor desde 01-01-2010, artigo 188º da referida Lei.
6. A Lei 98/2009 veio eliminar qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão ao estabelecer, no artigo 70º, n.º 3 que “A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil”.
7. O Princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, traduz-se na ideia da proibição do arbítrio.
8. Pelo que se o legislador da Lei nº 98/2009 de 04.09 não impôs qualquer limite para a formulação do pedido de revisão das prestações devidas em consequência de acidente de trabalho;
9. É porque «abandonou» desde logo, a presunção de que o decurso de 10 anos, contados da data da fixação da pensão, e sem que o sinistrado requeira a revisão, é tempo mais do que suficiente para se considerar as lesões decorrentes do acidente consolidadas.
10. E se assim é, então os fundamentos que o Tribunal Constitucional tem invocado para não considerar, in casu, a Lei 100/97, de 13.09 inconstitucional, não foram acolhidos pela Lei nº 98/2009 de 04.09.
11. Em face do disposto na Lei nº 98/2009 de 04.09 – relativamente ao modo de exercício do direito de pedir a revisão das prestações – é inconstitucional o determinado no n.º 2 do artigo 25º da Lei n.º 100/97 (na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos nºs. 155/2003 de 19.03.2003, nº612/2008 de 10.12.2008, n.º 341/2009 e nº 219/2012);
12. Por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação previstos, respetivamente, nos artigos 13º e 59º, nº1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.
13. O único elemento que separa os sinistrados – relativamente aos acidentes ocorridos antes ou depois de 01.01.2010 – é apenas a data do acidente, e nada mais, o que nos parece bem pouco tendo em conta os interesses em causa e constitucionalmente protegidos.
14. Não obstante no caso em apreço ter já decorrido 16 anos sobre a data da fixação da pensão (a decisão judicial que fixou a pensão tem a data de 12-10- 2004 e o pedido de revisão foi apresentado em 04-10-2021) ter-se-á de concluir pela admissibilidade do pedido de revisão requerido pela sinistrada.
15. Neste sentido vide aresto deste douto Tribunal, de 19.12.2012 e, ainda, o douto aresto do TRL de 28-09-2016, processo 3383/07.8TTLSB.4L1-4, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
16. Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto no artigo 70º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009 e artigos 13º, 59º, nº1, al. f), ambos da Constituição da República Portuguesa.
Conclui pedindo a revogação do despacho.
I.4 A Recorrida Seguradora apresentou contra alegações, mas sem as sintetizar em conclusões.
Alega, no essencial, que decorreram mais de 10 anos entre o momento da fixação da pensão e o momento do pedido de revisão. A lei e jurisprudência, em face da inexistência de qualquer facto que altere a presunção de consolidação das lesões e respectivo quadro sequelar, consideram não ser de aplicar a Lei 98/2009, de 4 de Setembro ao acidente sub judice, devendo o mesmo manter-se inteiramente dentro do regime da LAT, que se encontrava em vigor à data da ocorrência. De acordo com o art.º 25º, nº2 da LAT, o direito do sinistrado pedir a revisão da sua incapacidade encontra-se extinto pelo decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data da fixação da pensão e o pedido de revisão da incapacidade, pelo que a caducidade do mesmo foi correctamente julgada pela juiz a quo.
I.5 Os autos foram presentes ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do art.º 87.º n.º 3 do CT, tendo sido emitida pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
I.6 Cumpriram-se os vistos legais, procedeu-se à remessa do projecto de acórdão aos Excelentíssimos adjuntos e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada pelo recorrente para apreciação consiste em saber se o despacho recorrido viola o disposto no artigo 70º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009 e artigos 13º, 59º, nº1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do incidente de revisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam no relatório, bem assim os que foram fixados pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, nomeadamente, os seguintes:
1) O acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado/requerente ocorreu no dia 31/03/2003.
2) Por decisão transitada em julgado, proferida em 12/10/2004, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 12,824%.
3) Em 04/10/2021, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade para o trabalho.
4) Desde a data em que foi fixada a pensão e o pedido de revisão mencionado em 3), não ocorreu qualquer outro pedido de revisão, nem foi imposta judicialmente à requerida/seguradora a obrigação de proporcionar ao sinistrado a realização de intervenções cirúrgicas ou outros tratamentos médicos.
II.2 A decisão recorrida
Para melhor se apreciar a decisão recorrida, passa-se a transcrever a respectiva fundamentação:
-«(..)
A este processo é aplicável o regime de reparação de acidentes de trabalho estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13-09, tendo em conta a data em que ocorreu o acidente e o disposto no artigo 187.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, segundo o qual o regime jurídico aprovado por este diploma é aplicável a acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, posteriores a 01/01/2010 (cfr. artigo 188.º, da Lei n.º 98/2009).
De acordo com o artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, “A revisão só pode ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão …”, limitação temporal que o artigo 70.º, da Lei n.º 98/2009 deixou de prever.
Os motivos para o afastamento desse limite de dez anos foram “… no sentido de reconhecer não haver razões de fundo que permitissem, em matéria de revisão, discriminar os acidentes de trabalho das doenças profissionais para efeitos de limitação temporal ou introdução/estabelecimento de qualquer prazo preclusivo para o exercício do direito à revisão das prestações”, sendo que “a ratio do estabelecimento de limites temporais à revisibilidade das prestações emergentes de acidentes de trabalho parte do dado da experiência comum de que, após os acidentes de trabalho, as lesões sofridas pelas vítimas tendem à consolidação médico-legal num período temporal não muito longo” - cfr. Manuel Rosário Nunes, “Notas sobre revisão das prestações emergentes de acidente de trabalho: dos limites temporais ao seu exercício”, in Questões Laborais, n.º 57, 2020, Almedina, p. 181 e 182.
Conforme nos dá nota Maria Beatriz Cardoso, “A revisão e a bonificação da incapacidade por acidente de trabalho”, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, n.º 26, 2015, p. 113-114, acessível in https://digitalis-dsp.uc.pt/bitstream/10316.2/42162/1/A_revisao_e_a_bonificacao_da_incapacidade.pdf, “Ainda na vigência da Lei 2127, foi suscitada a questão da inconformidade constitucional da norma que fixava o prazo de dez anos para requerer a revisão da incapacidade, invocando-se a violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho. Defendia-se que tal norma violava o princípio da igualdade por impedir a reparação da incapacidade decorrente de agravamento superveniente ocorrido para lá do prazo de dez anos, ao passo que a permitia ao trabalhador que pedisse revisão da incapacidade dentro desse prazo, bem como no caso de doença profissional. Existem numerosos acórdãos do Tribunal Constitucional a propósito desta temática, dos quais resulta o entendimento de que o facto de existir uma norma que estabelece um limite temporal – concretamente de 10 anos – para requerer a revisão da incapacidade, não viola a Constituição, pois não resulta desta, e especificamente do princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho, que a lei ordinária deva consagrar uma possibilidade ilimitada de revisão da incapacidade. Ademais, em algumas decisões, o TC considera que o prazo de 10 anos se mostra suficiente para assegurar aquele desiderato, pois o decurso de tal prazo sem alteração da incapacidade permite estabelecer uma presunção de consolidação e de estabilização das lesões. Só nos casos em que, durante os primeiros 10 anos, ocorreram revisões intercalares da incapacidade ou em que foi realizada uma cirurgia da qual acabou por resultar um agravamento da incapacidade, elidindo, por consequência, a presunção de consolidação da situação clínica, é que o Tribunal Constitucional emitiu um juízo de inconstitucionalidade da norma, mas cujo alcance se limita à interpretação no sentido de considerar o prazo de 10 anos absolutamente preclusivo – portanto, sempre e em qualquer circunstância – do direito a pedir revisão.
Com o desaparecimento do prazo para pedir revisão da incapacidade operado pela Lei 98/2009, e apesar de a mesma estabelecer a sua aplicação apenas a acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, suscitou-se a questão da sua aplicação retroactiva, permitindo a revisão da incapacidade sem dependência de prazo em processos emergentes de acidentes ocorridos antes de 1/01/2010” (negrito nosso).
De acordo com alguns, invocando o direito fundamental dos sinistrados à assistência e à justa reparação (artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa), bem assim o princípio da igualdade (artigo 13.º, da Lei Fundamental), defendia-se a aplicação retroactiva do artigo 70.º, da Lei n.º 98/2009 – vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/12/2012, proc. n.º 42/1976.1.P1, acessível in www.dgsi.pt.
Segundo outros, tal aplicação retroactiva seria de afastar, apelando aos princípios da certeza, segurança e confiança jurídicas – vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/05/2013, proc. n.º 201/1995.2.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt.
O Tribunal Constitucional, tomando posição quanto a esta questão, no Acórdão n.º 136/2014, de 12/02, acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140136.html, considerou que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, pelo que não será aplicável ao fenómeno da sucessão de leis no tempo, o qual não afecta, só por si, aquele princípio e concluindo que “…a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si resultante da alteração de regimes jurídicos, deve ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomeadamente as normas transitórias. É neste âmbito que, visando precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas entre sinistrado e entidade responsável pelo pagamento da pensão, a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, veio estabelecer que o novo regime de revisão das pensões só vigora para os acidentes ocorridos após a publicação da lei que eliminou o limite de prazo para o efeito” (negrito nosso).
Ademais, conforme se sintetiza no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 583/2014, de 17-09, acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140583.html, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do artigo 25.º, n.º 2, da LAT pode agrupar-se em dois grupos de decisões, a que correspondem juízos diametralmente opostos: (i) decisões no sentido da inconstitucionalidade [acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007, 161/2009 e nas decisões sumárias n.ºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009, disponíveis in /www.tribunalconstitucional.pt] e (ii) da não inconstitucionalidade [acórdãos n.ºs 155/2003, 612/2008, 219/2012]”.
Ao contrário do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes.
Esse critério está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. Como sublinha Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)».
O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão.
Analisando a jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade [ponto (ii)] se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do acórdão n.º 161/2009, por ter sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente susceptível de contrariar a presunção de estabilização das lesões).
Nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão.
Já no grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos do grupo (i)” (negrito nosso).
Por fim, analisado o n.º 2 do artigo 25.º, da Lei n.º 100/97, à luz do princípio da igualdade, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no sentido de que. “Nos casos em que nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão não houve qualquer agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado de que tenha resultado a actualização da pensão, considerou-se que não há violação do princípio da igualdade, por comparação com os sinistrados que, tendo requerido e obtido uma primeira revisão da pensão dentro desse período de tempo, ficam depois habilitados a requerer sucessivas actualizações dessa pensão, mesmo que para além desse prazo (cfr. Acórdãos nºs 155/03, 612/08, 341/2009 e 219/12)” – Acórdão n.º 694/2014, de 15/10, acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140694.html).
Em síntese, para o Tribunal Constitucional, será admissível aos sinistrados exercer o direito de revisão das prestações sem qualquer restrição temporal, caso se evidencie a não estabilização das lesões, isto é, se se ilidir a presunção da estabilização destas (cfr. Manuel Rosário Nunes, Ob. Cit., p. 203 e 204).
Em contrapartida, não se verificando qualquer circunstância que indicie que as lesões não estabilizaram no decurso do prazo de 10 anos, não é inconstitucional o prazo preclusivo que resulta do n.º 2 do artigo 25.º, da Lei n.º 100/97.
Por conseguinte, inexiste fundamento para aplicar retroactivamente a Lei n.º 98/2009 ao caso em apreço (vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07/02/2019, proc. n.º 546/04.1TTBRG.4.G1, de 10/10/2019, proc. n.º 756/05.4TTBCL.1.G1, do Tribunal da Relação do Porto, de 18/05/2020, proc. n.º 5515/15.3T8OAZ.P1, do Tribunal da Relação de Évora, de 11/02/2021, proc. n.º 168/08.8TTEVR-A.E1, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
Assim sendo e porque já decorreram muito mais de dez anos desde que a pensão foi fixada, não é possível proceder à sua revisão, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97.
. (..)».
II.3 Motivação de Direito
Como é consensual entre as partes e foi entendido pelo Tribunal a quo, tendo o acidente de trabalho ocorrido em 31/03/2003, ao caso aplica-se Lei 100/97, de 13.09, entretanto revogada pela Lei 98/2009 de 04.09, sendo de assinalar que conforme previsão expressa desta, a mesma apenas é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após 01/01/2010 (artigos 187º, nº1 e 188º da referida Lei).
II.3.1 Esta Relação e secção pronunciou-se sobre esta precisa questão em acórdãos de 24 de Setembro de 2018 [Processo n.º 765/03.8TTVNG.2.P1] e 11 de Outubro de 2018 [Processo n.º 1445/14.4T8OAZ.2.P1], ambos relatados pelo aqui relator e com intervenção dos mesmos excelentíssimos adjuntos [disponíveis em www.dgsi.pt].
Acresce que a situação aqui em presença é similar às daqueles processos.
Nessa consideração, por ser transponível para o caso em apreço, faremos aqui uso da fundamentação que deixámos naqueles arestos.
Releva ainda assinalar, que debruçando-se igualmente sobre situação similar pronunciaram-se ainda os acórdãos proferidos na Apelação 1321/04.9TTMTS.P1, também de 24 de Setembro de 2018, relatada pelo aqui 1.º adjunto e com intervenção da 2.ª adjunta, e na Apelação 5515/15.3T8OAZ.P1 Porto, de 27 de Dezembro de 2020, este relatado pela aqui 2.ª adjunta.
Avançando para a apreciação da questão, começaremos por deixar aqui as normas que nos sucessivos regimes legais mais recentes regem sobre a possibilidade de pedido de revisão da incapacidade permanente parcial.
A Lei n.º 2127, de 3/08/1965, na sua Base XXII, sob a epígrafe “Revisão das pensões”, estabelece:
«1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou da doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos
Àquela lei sucedeu a Lei n.º 100/97, de 13/09, que no artigo 25.º, no que ao manteve idêntica solução:
«1 – Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.»
Actualmente, e desde 1 de Janeiro de 2010 (art.º 188.º) vigora a Lei n.º 98/2009, de 4/09, sobre esta matéria regendo o artigo 70.º, nos termos seguintes:
- «1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil
No que aqui interessa, como primeira nota, cabe assinalar que a Lei n.º 98/2009 cortou com a solução anterior, deixando de prever qualquer prazo para o requerimento de revisão da incapacidade.
Em jeito de enquadramento, releva ainda deixar algumas notas sobre as questões de alegada inconstitucionalidade suscitadas relativamente à aplicação destas normas.
A questão da inconstitucionalidade, ou não, da norma que limita temporalmente a possibilidade de ser requerida a revisão da incapacidade, fixando o prazo de dez anos, é transversal às Leis 2127 e 100/97, assentando em idênticos fundamentos, em concreto, na invocação da violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho. No essencial, sustentava-se a fixação do prazo de dez anos impedia a reparação da incapacidade nas situações de agravamento superveniente ocorridas após o termo do mesmo, quando em contraponto permitia a revisão da incapacidade dentro desse prazo.
Com a inovação da Lei 98/2009, ou seja, o desaparecimento do prazo para pedir revisão da incapacidade, surgiu uma nova questão, qual seja, a invocação da sua aplicação retroativa, permitindo a revisão da incapacidade sem dependência de prazo em processos emergentes de acidentes ocorridos antes da sua vigência, pese embora esta preveja expressamente a sua aplicação apenas a acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor. Por um lado, argumenta-se com a violação do princípio da igualdade, em razão dos sinistrados vítimas de acidentes de trabalho abrangidos pela nova LAT não estarem sujeitos a para requerer a revisão da incapacidade; por outro, faz-se apelo ao n.º2, do art.º 12.º, do CC.
O Tribunal Constitucional tem reiterado sucessivamente o entendimento de que a fixação de um limite temporal para requerer a revisão da incapacidade, nomeadamente, o prazo de dez anos, não viola a Constituição. Afirma-se que o princípio constitucional da justa reparação dos acidentes de trabalho, consagrado no art.º 59.º n.º1, al. f), não exige que a lei ordinária consagre uma possibilidade ilimitada de revisão da incapacidade e refere-se que aquele prazo é suficiente, pois o seu decurso sem alteração da incapacidade permite estabelecer uma presunção de consolidação e de estabilização das lesões.
Houve arestos a declarar a inconstitucionalidade, mas sem que tal signifique divergência no entendimento. As situações é que eram diferentes, melhor precisando, no decurso dos dez anos ocorreram revisões intercalares da incapacidade, em consequência devendo considerar-se elidida a presunção de consolidação e estabilização da situação clínica.
Desta realidade dá-nos conta o mais recente acórdão do Tribunal Constitucional que se debruçou sobre esta temática - Acórdão n.º 433/2016, publicado no Diário da República n.º 189/2016, Série II de 2016-09-30, onde se lê o seguinte:
- «(..)
Ora, sobre os dois - e divergentes - sentidos decisórios da pronúncia do Tribunal Constitucional já se escreveu (cf., designadamente, o Acórdão n.º 583/2014):
“[...]
Ao contrário do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes.
Esse critério está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. Como sublinha Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)”.
O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão.
Analisando a jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade [ponto (ii)] se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do Acórdão n.º 161/2009, por ter sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões).
Nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão.
Já no grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos do grupo (i).»
Ora, a “presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado” foi o elemento determinante na jurisprudência constitucional que concluiu não se mostrar desconforme com a Constituição - e ainda dentro da margem de conformação do legislador - a fixação de um prazo findo o qual se mostra vedado o direito de revisão da pensão atribuída ao sinistrado em acidente laboral.
Essa jurisprudência incidiu sobre situações diversas, tendo todas por comum a circunstância de entre a fixação da pensão atribuída e o pedido da respetiva revisão ter decorrido o prazo fixado na lei sem que se registassem alterações ou circunstâncias relevantes para o afastamento da presunção de estabilização da situação do sinistrado.
(..)».
No que concerne à questão da aplicação retroativa do art.º 70.º da Lei 98/2009 - permitindo a revisão da incapacidade sem dependência de prazo em processos emergentes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor - pronunciou-se o STJ em Acórdão de 22/05/2013 [Proc.º 201/1995.2.L1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt], sintetizando-se o entendimento seguido no sumário seguinte:
«I – O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.
II - À luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado podia requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos contados da data da última fixação dessa incapacidade, que constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado.
III - A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010) ao acidente dos autos – ocorrido no domínio de vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável.
IV - Assim, tratando -se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão
Sobre esta questão e, realça-se, no mesmo sentido, pronunciou-se também o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 136/2014 [DIÁRIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 54, de 18.03.2014], no qual foi reiterado o entendimento de “não julgar inconstitucional o n.º 2 da base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que estatui que a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão (na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional)”. No que ao ponto interessa, lê-se na fundamentação, para além do mais, o seguinte:
-« (…)
c) O princípio da igualdade na sucessão de leis no tempo
10 - Esta opção de diferenciação do regime legal aplicável na revisão da pensão por acidentes de trabalho consoante estes tenham ocorrido antes ou depois de 1 de janeiro de 2010 poderia colocar a questão de constitucionalidade atinente à aplicação do princípio da igualdade na sucessão de regimes jurídicos. Na apreciação dessa questão, o Tribunal Constitucional tem reiterado o entendimento de que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, pelo que não será em regra aplicável a fenómenos de sucessão de leis no tempo (vide entre outros, os Acórdãos n.os 43/88, 309/93, 99/2004, 188/2009, 3/2010, 260/2010 e 398/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes Acórdãos do Tribunal Constitucional citados de ora em diante; vide ainda, a Decisão Sumária n.º 265/2013, disponível no mesmo sítio, que não julgou inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiverem passado dez anos, contados da última revisão, não obstante o disposto na Lei 98/2009).
11 - Afirmar que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, significa que a mera sucessão de leis no tempo não afeta, só por si, aquele princípio. Com efeito, "apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais possam ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático» (Acórdão 398/11, do Plenário deste Tribunal).
(..)
Por outras palavras, "a fixação do tempo de aplicação de uma norma [pode] brigar com o princípio da igualdade se houver tratamentos desiguais para situações iguais e sincrónicas» (vide Acórdão 34/86).
(..)
Verifica-se, assim, que de acordo com a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal Constitucional o facto de haver um prazo para o pedido de revisão da pensão, por si só, não viola o direito à pensão por acidente de trabalho. Não existe qualquer imposição constitucional no sentido de dever ser ilimitada a possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho. Pelo contrário, o entendimento do Tribunal é o de que o legislador dispõe de margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, não se afigurando como desrazoável a fixação de um prazo para o pedido de revisão da pensão.
Mais se considerou que um prazo de 10 anos se apresenta como suficientemente lato para permitir a manifestação de hipotéticos agravamentos das lesões.
Para este entendimento concorreu também a "verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)», como lembrado é no Acórdão 612/2008, por referência a Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, p. 128.
(…)
A questão colocada pelo tribunal a quo incide antes em saber se "em face do determinado na Lei 98/2009 a interpretação que tem sido feita da Base XXII, n.º 2 da Lei 2127 é agora inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa», como expressamente identifica a decisão proferida. E é por concluir pela violação daquele princípio, designadamente por não encontrar justificação suficiente e razoável no princípio da não retroatividade da lei, para a diferença de tratamento de situações idênticas resultante da sucessão legislativa introduzida pela Lei 98/2009, que, a final, se considera de algum modo também ofendido o direito de justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
(..)
Assim, a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si resultantes da alteração de regimes jurídicos, deve ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomeadamente as normas transitórias. É neste âmbito que, visando precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas entre sinistrado e entidade responsável pelo pagamento da pensão, a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 da Lei 98/2009, veio estabelecer que o novo regime de revisão das pensões só vigora para os acidentes ocorridos após a publicação da lei que eliminou o limite de prazo para o efeito.
(..)».
II.3.1 Revertendo ao caso, adianta-se já acolhermos a decisão recorrida, dado seguir entendimento conforme à jurisprudência citada, sendo certo que também este colectivo subscreve igual entendimento, reafirmado nos arestos que acima ficaram identificados.
Entendimento também já antes afirmado no Acórdão de 15-12-2016, desta Relação e Secção [Processo n.º605/03.8TTOAZ.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt] – no qual intervieram como adjuntos os aqui relator e o 1.º adjunto, que se debruçou sobre caso similar ao aqui em apreciação, em cuja fundamentação consta o seguinte:
2.1. Dispõe o nº2 da art.25º da Lei 100/97 que “ [a] revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, (…)”. Diga-se que no mesmo sentido dispunha o nº 2 Base XXII da Lei nº2127, de 03.08.1965, regime que apenas veio a ser alterado pela Lei 98/2009, em cujo Art. 70º, nº3, se passou a dispor, tão só que “[a] revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil”. Ou seja, com esta, Lei 98/2009, deixou de estar previsto um prazo máximo dentro do qual deverá ser formulado o pedido de revisão.
2.2. A questão da (in)constitucionalidade tanto da Base XXII nº 2 da Lei 2127, como do art. 25º, nº 2, da Lei 100/97, tem sido, por diversas vezes, suscitada junto do Tribunal Constitucional, de cuja jurisprudência, em síntese dos seus diversos acórdãos, destacamos:
i) Os Acórdãos 155/2003 e 612/2008, que consideraram não ser o nº 2 de tal Base inconstitucional quando, dentro desse período de 10 anos, não tenha sido formulado qualquer pedido de revisão da pensão ou quando, tendo-o embora sido, a pensão não haja, todavia, sido revista por não ter havido agravamento das lesões, tudo se passando como se não tivesse havido uma evolução desfavorável das sequelas nesse período de 10 anos, arestos esses em que se ponderou que “não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, 10 anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, a situação se deve ter por consolidada (…)” [Acórdão 155/2003] e que “a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados. E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade (…)”.
No mesmo sentido o Acórdão desse Tribunal nº219/2012, de 26.04.2012 (DR, 2ªsérie, nº102, de 25.05.2012), no qual se analisou a situação de um pedido de revisão formulado para além dos 10 anos contados desde a data da última fixação da pensão e em que se concluiu que “ [e]fectivamente, não ocorreu, neste caso, qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de actualização, nem se verifica qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica”.
Também no sentido desse juízo da não inconstitucionalidade se pronunciaram, mais recentemente, os Acórdãos, ainda do Tribunal Constitucional, 136/2014, 205/2014 e 583/2014, in www. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, todos proferidos sobre acórdãos desta Relação do Porto e em que, nestes, havia sido decidido no sentido da inconstitucionalidade seja do nº 2 da Base XXII da Lei 2127, de 03.08.65, seja do nº 2 do art. 25º da 100/97, de 13.09, assim havendo estes sido revogados por aqueles. Aliás, este juízo de não inconstitucionalidade veio a ser sufragada pela ora relatora no Acórdão desta Relação de 28.04.2014, proferido no Processo nº 374/1990.1. na sequência da revogação, pelo Tribunal Constitucional, do anterior acórdão que nele havia sido proferido e em que se pugnava pela inconstitucionalidade da caducidade do direito à revisão da pensão decorridos 10 anos sobre a data da sua fixação. Diga-se que, sendo os mencionados preceitos (nº 2 da Base XXII da Lei 2127 e nº2 do art.25º da Lei 100/97 idênticos, a citada jurisprudência é identicamente aplicável a ambos.
ii) O Acórdão de 07.01.2011, que julgou inconstitucional, por violação do art. 13º da CRP, o nº 2 da Base XXII quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão por se ter dado como provados o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
Também o STJ já se pronunciou sobre tal questão, designadamente nos Acórdãos de 22.05.2013, Proc. 201/1995.2.L1.S1 e de 05.11.2013, Proc. 858/1997.2.P1.S1, ambos publicados in www.dgsi.pt e de cujos sumários consta o seguinte:
“I - O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.
II - À luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado podia requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos contados da data da última fixação dessa incapacidade, que constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado.
III - A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010) ao acidente dos autos – ocorrido no domínio de vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável.
IV - Assim, tratando-se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão.”.
Sendo a mencionada jurisprudência reiteradamente uniforme no sentido nela apontado – da inaplicabilidade do art. 70º, nº 3, da Lei 98/2009 e da não inconstitucionalidade do art. 25º, nº 2, da Lei 100/97 - , entendemos ser de a sufragar, tanto mais atento o disposto no art. 8º, nº 3, do Cód. Civil.
(..)».
Não vimos razões para nos desviarmos do entendimento que vimos seguindo, pacífico nesta secção da Relação do Porto e consonante com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional.
Por conseguinte, tendo em conta a matéria de facto a considerar, impõe-se concluir, tal como na decisão proferida pela 1ª instância, no sentido do indeferimento do pedido de revisão, por caducidade do direito do sinistrado o requerer.
Com efeito, no processo principal foi fixado ao sinistrado, por sentença transitada em julgado, proferida em 12 de Outubro de 2003, a IPP de 12,824%, em consequência das sequelas resultantes das lesões provocadas por acidente de trabalho ocorrido em 31 de Março de 2003.
Entretanto, o sinistrado não requereu exame de revisão nos dez anos imediatamente seguintes à data do trânsito em julgado daquela decisão. Dito de outro modo, decorreram mais de 10 anos sem que de permeio a pensão do sinistrado tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão e, por consequência, de qualquer alteração, nomeadamente por agravamento da incapacidade.
Apenas em 04/10/2021, o sinistrado requereu, pela primeira vez, a revisão da sua incapacidade para o trabalho.
Assim, o caso não se enquadra nas situações em que, desde a fixação inicial da pensão ou de subsequente fixação na sequência de pedido de revisão, tenha ocorrido revisão – ou nova revisão - da incapacidade e da pensão em razão de agravamento, entendendo-se assim ilidida a presunção de estabilização das sequelas decorrentes das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho.
Não há, pois, razões para afastar a aplicação da regra estabelecida no n.º2, do art.º 25.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso, cabendo confirmar a decisão recorrida.
*
Em suma, na linha do entendimento defendido nos Acórdãos desta Relação acima indicados, é de concluir o seguinte:
- Nos termos do nº2 do art.º 25º da Lei 100/97, de 13.09, a aplicável ao caso, “[A] revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, (…)”.
- Atenta a inaplicabilidade da Lei 98/2009, de 04.09 a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor e o juízo de não inconstitucionalidade do mencionado art.º 25º, nº 2, reiteradamente sufragado pelo Tribunal Constitucional, o direito do sinistrado requerer a revisão da sua pensão caduca se, entre a fixação da pensão e a data do pedido de revisão, ou entre a fixação da pensão em incidente de revisão e a data de novo pedido de revisão, decorreram mais de 10 anos sem que tal pensão tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo do recorrente, atento o decaimento, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (art.º 527.º do CPC).

Porto, 4 de Abril de 2022
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira