Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20120319134/09.6TTGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A comissão de serviço é uma modalidade de contrato de trabalho ao qual se aplicam subsidiariamente as normas gerais que não sejam incompatíveis com a especificidade do seu regime. II – Daí que a sua cessação seja regulada pelas regras gerais nos casos em que não há regulamentação própria da figura, como sucede com o despedimento com justa causa e com a resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 811 Proc. N.º 134/09.6TTGDM.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-03-24 contra C…, S.A., a presente ação declarativa, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar à A. as seguintes quantias: a) - € 12.166,67, de retribuição de dezembro, janeiro e 13 dias de fevereiro; b) - € 5.000,00, de subsídio de Natal de 2008; c) - € 10.000, de férias e subsídio de férias vencidos em 2009; d) - € 2.292,00 (€ 764,00 x 3) de proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato; e) - € 150.000, de indemnização pela cessação do contrato, acrescida da transmissão para a A. da propriedade do veículo de matrícula ..-EC-..; f) - € 50,00 por cada dia de atraso na transmissão da propriedade do veículo, a título de sanção pecuniária compulsória e g) - Juros de mora à taxa legal desde 2009-02-13 sobre a quantia de € 179.458,67. Alegou a A. que por contrato de trabalho escrito, em regime de comissão de serviço, foi admitida em 2007-10-01, para exercer as funções de técnico oficial de contas e de direção administrativa e financeira, sob a autoridade e direção da R., mediante a retribuição mensal de €5.000,00, tendo-lhe sido atribuída, para uso total, uma viatura da gama até € 50.000,00, com custos de manutenção, seguros, impostos e taxas a cargo da R., correspondente a retribuição em espécie no valor de € 1.000,00 mensais e ainda um telemóvel e despesas de alimentação e de representação de valor não inferior a € 400,00 mensais. Mais alegou que foi acordado que, em caso de cessação do contrato por qualquer motivo que não fosse a justa causa, a R. indemnizaria a A. em € 150.000,00 e transmitiria para esta a propriedade do veículo que lhe estava atribuído. Alegou ainda que a partir do final de dezembro de 2008, a R. lhe retirou o acesso à contabilidade e a senha de acesso ao sistema informático, bem como as pastas dos documentos da contabilidade e nomeou novo TOC, pretendendo que a A. se mantivesse no gabinete vazio, sendo certo que não lhe pagou a retribuição de dezembro e o subsídio de Natal de 2008 e a retribuição de janeiro de 2009, ao contrário dos demais trabalhadores e que, por esses motivos, a A. resolveu em 2009-02-12 o contrato com a R. Contestou a R., por exceção, alegando a caducidade do direito da A. à resolução do contrato, pelo decurso do prazo de 30 dias, previsto no Art.º 442.º do CT2003, a nulidade do contrato de trabalho por simulação absoluta, o qual não foi verdadeiramente pretendido pelas partes e não teve existência real, bem como o pagamento à A., em 2008-12-22, da quantia de € 8.000,00 com vista a um entendimento entre as partes e, quanto ao mais, defendeu-se por impugnação. Por outro lado, a R. deduziu reconvenção, pedindo que se condene a A. a pagar à R. a quantia de € 5.000,00 por falta de aviso prévio na rescisão do contrato, pedido que mais tarde foi ampliado com a restituição da referida quantia de € 8.000,00 e com a devolução do veículo automóvel e do computador. A A. respondeu à contestação/reconvenção. Foi proferido despacho saneador e elaborou-se a MA e a BI, sem reclamações. Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal e respondeu-se à BI pela forma constante do despacho de fls. 301 a 307, sem reclamações. Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: a) Declarar nulo o Contrato de Trabalho em Regime de Comissão de Serviço”, celebrado pela R. e A. em 1 de outubro 2007, exceto na parte relativa ao direito à retribuição da A. b) Condenar a: 1 - R. a pagar à A. o salário de dezembro de 2008, janeiro e 13 dias de fevereiro de 2009, pelo montante mensal igual ao que a R. vinha pagando pelos serviços da A. no período de maio a outubro de 2007, a liquidar em incidente. 2 - A. a restituir à R. tudo o que dela recebeu entre 1 de outubro de 2007 e 13 de fevereiro de 2009, incluindo o veículo automóvel, computador e os € 8.000,00 recebidos em dezembro de 2008, exceto a retribuição mensal igual ao montante que a R. lhe vinha mensalmente pagando (em média, se for o caso) no período de maio a outubro de 2007, sendo as prestações pecuniárias a liquidar em incidente. Inconformada com o assim decidido, veio a A. invocar a nulidade derivada da não audição das partes antes de decidir da nulidade do contrato com fundamentação jurídica não alegada pelas mesmas e pedindo a anulação de todo o processado depois do despacho que respondeu à BI. Inconformada, também, com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, invocando de novo a nulidade da sentença, mas agora na alegação e nas conclusões e pedindo a revogação da mesma decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A sentença incorreu em nulidade porque corresponde a uma verdadeira decisão-surpresa. 2. Ninguém - autora ou ré - suscitou a questão jurídica que veio a ser consagrada na sentença, que apanhou a autora (e muito provavelmente a ré) totalmente de surpresa. 3. Assim, sem que ninguém contasse, o Tribunal "descobriu" que o negócio incidia sobre objeto contrário à lei e seria nulo por imposição dos art.ºs 280.° e 281.° do Código Civil. 4. Assim sendo, deveria o Tribunal, antes de proferir a sentença, ter notificado as partes em obediência ao preceituado pelo artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil, advertindo-as para a possibilidade de vir a ser decidida a causa, com fundamento distinto daqueles que, expressamente, foram invocados pela autora e ré. 5. A violação do contraditório consubstancia nulidade principal, nos termos do art. 201.° do CPC. 6. Deve ser considerada verificada e relevante a arguida nulidade decorrente da omissão da audição das partes antes de decidir sobre a nulidade do contrato por o seu objeto ser contrário à lei e, em consequência ser anulados todos os atos praticados no processo a partir da decisão sobre a matéria de facto. 7. O quesito 10.º não devia ter sido considerado provado. 8. Da fundamentação da resposta à matéria de facto resulta que não foi qualquer depoimento de testemunhas que o fez decidir naquele sentido, mas o facto de ter havido negociações para a venda da maioria do capital social da sociedade e não haver outra explicação para as altas penalizações previstas no contrato. 9. Porém, o Tribunal não pode fazer tal ilação. Na verdade, a única coisa que a autora aceitou foi que houve negociações para alienação de capital da ré, negando terminantemente qualquer ligação desse facto com celebração do contrato. 10. Ora, não se sabe, nem o Tribunal a quo explicita (porque não foi alegado nem tratado) quando ocorreram essas negociações. Foram antes ou depois da celebração do contrato? Poderia a autora até ter interesse em que houvesse essa transação? Isso ser-lhe-ia prejudicial ou benéfico? 11. Aliás, a autora não afirmou que se tratava da maioria ou minoria do capital da ré. 12. Nem o facto de haver quaisquer negociações consta da matéria provada (para além do próprio que sito 10.°). 13. O facto de não ter sido provado outra explicação não determina que alcance uma hipótese que ninguém aventou. De facto, há que atender à distribuição do ónus da prova. A quem cabia provar o facto era à ré e não à autora. 14. A autora não tinha o ónus de trazer qualquer explicação para a lide; a ré é que tinha a obrigação de demonstrar aquilo que alegou (e, no final, aquilo que o tribunal considerou provado, nem sequer foi a versão trazida pela ré ...). 15. Pelo que foi também violado o disposto no art.° 342.°, 2, do Código Civil. 16. Porém, porque não equacionar que o contrato poderia ter sido feito nestes termos porque a autora deixou outras suas atividades profissionais e outros compromissos para estar na empresa e que, ficando a autora com o poder de despedi-Ia quando quisesse se tivesse acordado uma indemnização alta? 17. Aliás, a suspensão do estágio da autora como ROC é claramente evidenciadora que passar a trabalhar na empresa por conta e de outrem foi uma decisão importante na sua vida. 18. Mais falível ainda é o argumento usado pelo Tribunal no sentido de que para as tentativas de pôr termo ao contrato consensualmente em final de 2008 não teriam "causa aparente que não fosse a frustração da referida venda de capital da ré". 19. Não existe nenhum (repete-se, nenhum) indício que uma coisa tenha a ver com a outra. Aliás, o que está provado é que «em novembro de 2008 a autora e os sócios gerentes da ré começaram a desentender-se» (resposta ao quesito 4.°). Ou seja, não há qualquer ligação a uma suposta venda de capital. 20. Não foi por causa de qualquer causa externa mas simplesmente por desentendimentos, como é corrente nas relações laborais, que levou até a ré não lhe pagasse o subsídio de Natal e várias remunerações. 21. E, pode também perguntar-se, como sabe o Tribunal que as negociações se frustraram? Não há qualquer fundamentação que permita explicá-lo. 22. Por isso, ao abrigo do disposto no art.º 712.°/4 do CPC, porque estamos de posse de todos os elementos probatórios que, nos termos da aI. a) do n.º 1 desse preceito são necessários, deve alterar-se a matéria de facto e dar-se como não provado o quesito 10.°. 23. Há ainda um outro problema com a resposta ao quesito 10.°. É que o Tribunal deu como provado algo diferente do que havia sido perguntado. 24. O que foi considerado provado foi que «A celebração do contrato em apreço deveu-se ao facto de, na data, existirem negociações avançadas, que se frustraram, com um investidor para compra do maioria do capital social da Ré, assim pretendendo a Autora e gerentes da Ré, concertadamente, garantir para aquela, em tal hipótese, a retribuição e indemnização pelos valores contratados». que não foi o que foi perguntado e neste não se contém. 25. Assim, o que se considerou provado é algo diverso, e não contido, naquilo que se perguntava e que foi alegado pela ré. 26. Deve considerar-se não escrito o quesito da base instrutória formulado sem que alguma das partes tivesse alegado a respetiva factualidade, como não escrita deve ser considerada a resposta que o tribunal lhe deu no despacho de resposta à base instrutória. - acórdão do TRP de 29/06/2010, rec. 461/08.0TBCHV.Pl, in www.dgsi.pt. 27. A concretização e o complemento de factos alegados são hoje possíveis, mas usando os mecanismos processualmente adequados, como aqueles previstos nos art.°s 264.°, 3. e 650.°, 2, f), do Código de Processo Civil e art.º 72.º, 1, do Código de Processo do Trabalho. Havendo base instrutória teria esse facto de a esta ser aditado, podendo as partes produzir prova sobre ele (art.° 72.°, 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho), disposições estas que foram violadas. 28. A Resposta ao quesito 17.º ("A Ré pagou à Autora, em 22 de dezembro de 2008, a quantia de € 8.000,00"), não tem fundamentação cabal. 29. Esta matéria foi alegada pela ré e totalmente impugnada pela autora. Dos autos constam um cheque passado à chamada "D…, Lda." e uma fatura de prestação de serviços desta sociedade à ré. A ré, por seu lado, veio alegar que nenhum serviço lhe havia sido prestado por esta sociedade. 30. Da fundamentação das respostas à matéria de facto apenas se refere que se baseou "na confissão quanto ao recebimento da quantia pela empresa "D…, Lda", a que a Autora (ver doc. fls. 61) e o marido desta (art.º 76.º da resposta), sendo que a referida empresa, chamada a intervir no processo, não veio justificar o pagamento, apesar das relações de familiaridade na empresa" (falta claramente um verbo na frase pois o Tribunal não diz o que a autora e seu marido têm que ver com a sociedade. Trata-se de um lapso, entendendo-se que se quis dizer que essas pessoas estavam ligados à sociedade). 31. Ora a sociedade chamada não tinha qualquer ónus da prova sobre fosse o que fosse. Quem tinha esse ónus era, evidentemente, a ré. 32. E foi junta aos autos a fatura justificativa desse pagamento, com o pagamento do IVA respetivo. A ré simplesmente alegou que não tinha sido realizado serviço. Mas não o provou, pois essa não foi a fundamentação invocada pelo tribunal para dar esse facto como provado. A razão para dar tal facto como provado é apenas o raciocínio de que a autora e seu marido têm ligações a essa sociedade. Ora tal é manifestamente insuficiente, pois a prestação de serviços está fundamentada pela respetiva fatura e a ré não demonstrou que os serviços não haviam sido prestados, ou que esse pagamento feito pela sociedade se destinava à autora. 33. Assim, o quesito 17.° deve dar-se como não provado (art. 712.°/4 do CPC). 34. Também não pode dar-se como provado quanto consta no quesito 8.º. 35. O tribunal respondeu afirmativamente, justificando simplesmente que "a própria Autora o admite em 36 e 37 da resposta à contestação". 36. Porém, tal é totalmente incorreto. 37. Nos art.°s 36 e 37 da resposta à contestação não se aceita tal matéria (ou qualquer outra). 38. E a autora também, no art.º 34 da resposta à contestação, impugnou expressa e especificadamente o facto que deu origem ao quesito 8.°. 39. Na verdade, a autora nunca aceitou ser gerente de facto tendo até questionado que, se assim fosse, porque não haveria de ser nomeada formalmente como tal. 40. Assim, é evidente que o facto constante do quesito 8.° não pode ser considerado como provado, devendo dar-se como não provado. 41. A sentença erradamente concluiu que o contrato de comissão de serviço é contrário à lei, e como tal nulo nos termos do art. 281º do Código Civil, porque violaria o art.º 224.º do Código Penal, dado que apenas se destinaria a causar prejuízos à sociedade e seus sócios. 42. O iter decisório foi condicionado pelos factos dados provados, que não são aceites pela ora recorrente e que foram supra questionados, esperando-se que sejam alterados em conformidade com o propugnado. 43. De todo o modo, a autora não pretendeu enganar ou prejudicar fosse quem fosse, nem tal faria sentido. 44. Enganar a ré não faria sentido, pois os seus representantes tinham conhecimento do contrato pelo que nunca poderia a sociedade ser enganada. 45. Enganar terceiros também não, muito menos os sócios da ré. 46. Aliás, isso sempre seria contraditório com o referido na fundamentação que afirma que os representantes da ré são seus "sócios gerentes", pelo que não havia ninguém ligado ao negócio que pudesse ser enganado por ele. 47. A autora aceitou e a ré aceitou essas condições porque precisava da autora. 48. Sendo também certo que a partir da data do contrato a autora passou a exercer funções de direção na empresa sob as diretas ordens e fiscalização do seu conselho de administração. Ou seja, o contrato foi real e correspondeu a uma integração da autora na estrutura da empresa, que era o que se pretendia. 49. A autora trabalhou para a ré, como prestadora de serviços, ainda antes da data referida de maio de 2007, e conhecia bem a sociedade. A nova administração não o conhecia e necessitava de alguém que pudesse superintender, como diretora geral, na atividade administrativa mas que gozasse de reputação e influência junto dos restantes trabalhadores e colaboradores da sociedade. A autora tinha estas faculdades. Daí que os representantes da sociedade se dispusessem a pagar para terem a autora a trabalhar lá. No entanto, esta questão não foi sequer suscitada em termos de base instrutória ou prova, dado que nunca se colocou uma conceção agora trazida pelo Tribunal. 50. Aliás, a conclusão alcançada pelo Tribunal carece totalmente de base factual: como pode o Tribunal afirmar que houve prejuízo consumado quanto às prestações que a autora recebeu da ré se não sabe se corresponde mais ou menos àquilo que a autora recebia anteriormente? 51. Caso a autora tencionasse apenas ir buscar uma indemnização e remuneração no caso de alteração da estrutura acionista poderia ter feito um contrato de prestação de serviços com um prazo alargado (cinco, sete, dez anos), com uma cláusula de resolução unilateral no caso de alteração acionista (que vulgarmente se chama de "change of control clause"), sem necessitar de passar a ser trabalhadora da sociedade. 52. Ademais, mesmo na visão do Tribunal a quo, não é exato afirmar que as funções são as mesmas antes e depois do contrato, pois está provado que depois de outubro de 2007 a autora era TOC da empresa, o que não se afirma quanto ao período anterior. 53. Por outro lado, por via do art.º 115.° do Código do Trabalho o regime da nulidade geral sofre uma adaptação no âmbito da relação laboral, produzindo os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, tratando-se de uma invalidade atípica. Assim. recebendo pela sua prestação de trabalho, que nunca foi questionada pela ré, uma remuneração livremente acordada não terá de a devolver ainda que parcialmente. 54. É que mesmo nos moldes em que o Tribunal deu como provado o quesito 10.°, apenas se referiria à salvaguarda do seu salário na hipótese da venda da maioria do capital social da ré e não durante a relação normal. Ou seja, a remuneração normal nada tinha que ver com a aquisição ou não do capital social. 55. Deste modo, mal andou o Tribunal a quo também quanto à suposta invalidade do contrato tocar também as remunerações recebidas como contrapartida do trabalho realizado. 56. O crime de infidelidade depende de queixa (art.º 224.°, 3, do Código Penal) e a sociedade, seus administradores e sócios, sabem da existência desta ação há muito mais de seis meses (pois ela decorre há mais de dois anos e já houve aprovação de contas de pelo menos dois exercícios) e não entenderam estar lesados com a celebração do contrato e dos seus termos. 57. A sentença violou, entre outros, o disposto no art.ºs 115.°, 244.°, 246.° e 247.° do Código do Trabalho e art.º 281.°, 289.° do Código Civil, art.° 224.° do Código Penal, pelo que deverá ser revogada a substituída por outra que considere procedente o pedido. A R. respondeu ao requerimento de arguição da nulidade formulada pela A. Pelo despacho de fls. 374 e 375 foi decidido indeferir a nulidade processual e não tomar conhecimento da nulidade da sentença. A R. apresentou contra-alegação ao recurso interposto pela A., que concluiu pela confirmação da sentença ou, assim não se entendendo, pede que se dê provimento à ampliação do recurso, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, a nulidade da sentença, outra vez arguida pela recorrente, não pode ser de novo apreciada. 2. Isto porque já foi invocada noutra fase processual. 3. E, ademais, a sua arguição não respeitou os requisitos previstos no artigo 77°, nº 1, do CPT. 4. Mas, mesmo que assim não fosse, esta não poderia merecer provimento, por manifesta falta de fundamento. 5. Acerca da parte do recurso que se circunscreve à matéria de facto, temos que dizer que a resposta dada ao artigo 10º da base instrutória não padece dos vícios apontados, não sendo, por tal motivo, merecedora de qualquer censura. 6. Desde logo, nada impede o Tribunal de se socorrer de presunções naturais, que sejam resultado da prova produzida em julgamento e se encontrem devidamente alicerçadas nas regras da experiência. 7. Por outro lado, nada impede o Tribunal de, no que concerne à resposta a dar a determinado artigo da base instrutória, fazê-lo de modo restritivo, dando-lhe até um conteúdo explicativo. 8. Sendo que, como bem se diz num douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, "não é relevante o excesso contido na resposta a um quesito se o esclarecimento que ultrapassa o seu âmbito se situa dentro da matéria alegada". 9. Ora, relativamente à resposta dada ao artigo 10º da base instrutória, cumpre dizer que, se tivesse havido algum excesso na resposta, este situar-se-ia sempre dentro da matéria alegada. 10. Por fim, deve dizer-se que, salvo o sempre devido respeito, não se vislumbra qualquer fundamento legal para que a resposta dada fosse considerada como não escrita. 11. Sobre a resposta dada ao artigo 17º da base instrutória, deve dizer-se que esta resultou quer da prova testemunhal quer, mais uma vez, das presunções naturais e das regras da experiência. 12. Sendo que o Tribunal não poderia deixar de valorar, nos termos em que o fez, o facto da recorrente conjuntamente com o seu marido, serem os únicos sócios da "D…, Lda." 13. Acerca da resposta dada ao artigo 8°, esclareça-se que a mesma resultou, não apenas da admissão dos factos pela recorrente mas também da abundante prova testemunhal produzida. 14. Finalmente, sobre o recurso sobre a matéria de facto, deve dizer-se que uma eventual falta ou deficiente fundamentação das respostas dadas pelo Meritíssimo Juiz a quo constituiria uma nulidade secundária que deveria ter sido alvo de reclamação, nos termos previstos no artigo 653° do CPC, sob pena de se considerar sanada (artigos 201º e 205° do CPC). 15. Diga-se ainda que, para que a decisão sobre a matéria de facto pudesse ser alterada pelo Venerando Tribunal da Relação, o processo teria de conter todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão, o que, in casu, não se verifica, desde logo pelo facto do depoimento das testemunhas não ter sido gravado. 16. No que toca aos efeitos da nulidade do contrato declarada pela douta sentença, diga-se que outrossim nada há a censurar à decisão ora impugnada, porquanto a recorrente só foi condenada a devolver as somas pecuniárias que lhe foram entregues sem serem devidas como contrapartida da sua prestação de trabalho. 17. Nesta sede, pugna também a recorrente pela revogação da sentença e consequente procedência da ação. 18. Porém, esquece-se a recorrente que estribou a sua pretensão numa pretensa justa causa que, basta ver-se a matéria provada, não conseguiu provar. 19. Donde, salvo o sempre devido respeito, que é muito, a recorrente jamais poderia ver a ação sub judice julgada procedente por provada. Da ampliação subsidiária do objeto do recurso 20. Consta do artigo 12º da douta base instrutória o seguinte: a Ré só se pode vincular validamente pela assinatura de dois dos seus administradores, o que era do inteiro conhecimento da Autora? 21. A resposta foi esta: provado. 22. Sucede que, perante tal factualidade, o Tribunal teria de considerar o contrato em apreço ineficaz relativamente à recorrida, não lhe sendo oponível. 23. Ora, atendendo ao facto da limitação de poderes do administrador da recorrida que subscreveu o contrato ser do inteiro conhecimento da recorrente, entende-se que o Tribunal, de acordo com o estipulado no artigo 409º do CSC, deveria ter declarado o contrato sub judice ineficaz, não podendo produzir qualquer efeito. 24. Aliás, como se sustenta no corpo das presentes contra-alegações, o referido contrato, tendo em conta as circunstâncias em que foi subscrito e o perfeito conhecimento que a recorrente tinha dos factos, não pode sequer ser tido como concluído, nem objeto de ratificação que, na verdade, nunca ocorreu. 25. Da matéria provada nos artigos 8º e 9° da base instrutória extrai-se, com toda a certeza, que a recorrente, por força das funções que efetivamente exercia, tinha de ser considerada como administradora de facto da recorrida. 26. Logo, assim sendo, sem qualquer vínculo laboral com esta. 27. Por último, deve assinalar-se que a matéria de facto dada como provada na resposta dada ao artigo 10° da base instrutória é claramente subsumível ao conceito de simulação previsto no artigo 240° do CC. 28. Assim, temos de dizer que a douta sentença violou o disposto nos artigos 409º e 80º do CSC, bem como o estatuído no artigo 240° do CC. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1º - A Autora e o representante da Ré E…, assinaram o documento junto aos autos a fls. 15 p.p., designado de “Contrato de Trabalho em Regime de Comissão de Serviço”, datado de 1 de outubro 2007. 2º - Consta desse documento que a Ré contrata a Autora para, com início nessa data, “....exercer as funções de Diretora Geral, sendo responsável pela direção administrativa e financeira da empresa, nomeadamente da sua contabilidade, tesouraria e o controle de gestão, reportando diretamente ao conselho de administração”. 3º - Mais consta desse documento que “Cessando a comissão de serviço, por qualquer forma excetuada a justa causa com processo disciplinar, a Ré terá que pagar à Trabalhadora uma indemnização no valor de € 150.000, a que acresceria o veiculo que a Autora estivesse a usar”. 4º - E, pelo menos desde então, a Autora exercia funções para a Ré, sendo o local de trabalho na Rua …, …, em …, Gondomar. 5º - A partir de 1/10/07, a Autora passou a exercer ao serviço da Ré as funções de direção administrativa e financeira da empresa, nomeadamente da sua contabilidade (sendo TOC da empresa), tesouraria e o controle de gestão, sob as diretas ordens e fiscalização do seu conselho de administração. 6º - Desde então e tal como consta do referido documento, a Ré entregava à Autora a quantia mensal ilíquida de 5.000 Euros, 14 vezes por ano. 7º - Estando, pelo menos desde então, atribuídos pela Ré à Autora um automóvel de gama até 50.000,00 euros para uso total de cuja totalidade dos custos com a manutenção e conservação, seguros impostos e taxas eram da responsabilidade da ré, e a utilização de um telemóvel. 8º - Na utilização do telemóvel, a Autora fazia gastos não inferiores a 100 euros mensais. 9º - A celebração do contrato em apreço deveu-se ao facto de, na data, existirem negociações avançadas, que se frustraram, com um investidor para compra da maioria do capital social da Ré, assim pretendendo a Autora e gerentes da Ré, concertadamente, garantir para aquela, em tal hipótese, a retribuição e indemnização pelos valores contratados. 10º - Em novembro de 2008, a autora e os gerentes da Ré começaram a desentender-se. 11º - Desde então, a Ré e a Autora encetaram negociações com vista a encontrar uma solução final para aquela relação contratual, tendo a Ré ficado de apresentar uma proposta, o que não chegou a acontecer. 12º - Tendo a Ré, entretanto, nomeado um novo TOC para a empresa. 13º - Por fax enviado e recebido em 12/02/2009 e por carta registada com aviso de receção com data 12/02/2009, recebida a 13/02/2009, a autora comunicou à Ré que, por esse meio, punha termo ao supramencionado contrato, com invocação da justa causa que especificou, nomeadamente falta de pagamento de qualquer salário desde dezembro de 2008 e subsídio de natal de 2008. 14º - Desde 7 de maio de 2007, com o início do mandato da nova Administração da Ré, composta pelo Dr. E… (cunhado da Autora) e Dr. F…, que a Autora passou a ter funções idênticas às dos Administradores eleitos: ou seja, a Autora, na qualidade de sócia de uma empresa de contabilidade, a “G…”, ficou responsável pela direção e gestão das áreas administrativas, financeiras (onde se inclui a contabilidade e o setor das compras) e recursos humanos da Ré. 15º - Por via das funções exercidas e do seu parentesco com o gerente da Ré, a Autora era tida pelos seus subordinados como administradora da Ré e tratada pela gerência com total confiança. 16º - A Ré só pode vincular-se validamente pela assinatura de dois dos seus Administradores, o que era do inteiro conhecimento da Autora. 17º - Até à presente data, a Autora não entregou nem a viatura automóvel que lhe estava adstrita e nem o computador, continuando a Ré a pagar o contrato de “renting” relativo à viatura e as chamadas telefónicas que aquela faz. 18º - A Autora é Presidente da mesa da Assembleia-geral da Ré. 19º - A Ré pagou à Autora, em 22 de dezembro de 2008, a quantia de € 8.000,00. Está também provado o seguinte facto: 20º - O contrato referido no ponto 1º tem o seguinte teor: CONTRATO DE TRABALHO Celebrado em Gondomar, a 1 de outubro de 2007, entre: "em regime de COMISSÃO DE SERVIÇO" (1) C…, S.A., com sede na Rua …, …, ….-… …, (doravante a "Empresa" ou "C…"), NIPC ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Gondomar sob o mesmo número, com o capital social de €2.950.000; (2) B…, com residência na Rua …, .., ...°, ….-… Póvoa de Varzim, com o NIF ……… (doravante a "Trabalhadora") É celebrado o presente contrato, regulado pelas cláusulas seguintes: 1. Categoria e funções 1.1 A Trabalhadora é contratada para exercer as funções de Diretora Geral, sendo responsável pela direção administrativa e financeira da empresa, nomeadamente da sua contabilidade, tesouraria e o controle de gestão, reportando diretamente ao conselho de administração. 1.2 A Trabalhadora é contratada em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto nos artigos 244.° a 248.º do Código do Trabalho. 1.3 A C… exige da Trabalhadora uma prestação satisfatória no que respeita aos resultados/objetivos a atingir, qualidade do trabalho prestado, assiduidade e pontualidade, bem como ao cumprimento do regulamento interno e à política da "Empresa", os quais serão comunicados à Trabalhadora aquando do início da prestação de trabalho. 1.4 A Trabalhadora deverá: a) responder diretamente perante a administração da "Empresa"; b) desempenhar as tarefas que lhe sejam cometidas pela sua administração; c) durante a vigência do contrato, atuar sempre no melhor interesse da C…, cumprindo o regulamento interno e atuando de acordo com a politica da "Empresa". 2. Início da vigência do Contrato O presente contrato de trabalho tem inicio em 1 de outubro de 2007. 3. Periodo experimental As partes prescindem de qualquer período experimental. 4. Remuneração 4.1 Retribuição de base (i) A Trabalhadora auferirá uma remuneração mensal ilíquida de 5.000 Euro. Ao valor acordado serão deduzidas a retenção na fonte para efeitos de IRS e as contribuições para a Segurança Social devidas. (ii) A remuneração acordada será revista anualmente. (iii) A C… reembolsará a Trabalhadora de todas as despesas em que esta incorra no desempenho adequado das suas funções, incluindo despesas com viagens, estadia em hotéis, telemóvel, atividades de lazer e ainda outras despesas, dentro da medida do razoável, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Empresa e mediante a apresentação de fatura ou de qualquer comprovativo de pagamento que a C… entenda exigir. (iv) Enquanto Diretora Geral, a Trabalhadora estará isenta de horário de trabalho, mas com observância do periodo de 4 (quatro) horas de trabalho diário, nos termos do art.º 178.°, 1, c), do Código do Trabalho. A Trabalhadora renuncia à retribuição especial prevista no artigo 256.° do Código do Trabalho para os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho. (v) À Trabalhadora será também cedida a utilização para uso total de um automóvel de gama até ao valor de 50.000 Eur, sendo da conta da Empresa o custo com a sua manutenção e conservação, seguros e impostos e taxas. 5. Local de trabalho 5.1 O local de trabalho da Trabalhadora será as instalações da "Empresa" em Gondomar, na Rua …, …, ….-… …. 6. Férias 6.1 A Trabalhadora terá direito a um período anual de férias de 22 (vinte e dois) dias úteis. 6.2 A Trabalhadora terá direito a: (a) 3 dias adicionais de férias se, no ano civil anterior, a Trabalhadora apenas tiver faltado um dia ou dois meios dias: (b) 2 dias adicionais de férias se, no ano civil anterior, a Trabalhadora apenas tiver faltado dois dias ou quatro meios dias; (c) 1 dia adicional de férias se, no ano civil anterior, a Trabalhadora tiver faltado três dias ou seis meios dias. 6.3 A Trabalhadora terá direito a gozar os feriados nacionais. 7. Cessação 7.1 Em qualquer momento Qualquer uma das partes terá direito a pôr termo ao contrato de trabalho em comissão de serviço, mesmo que sem justa causa, mediante comunicação escrita à outra parte, com a antecedência de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho tenha durado, respetivamente, até dois anos ou por período superior. Cessando a comissão de serviço, por qualquer forma excetuada a justa causa prevista no número seguinte, a C… terá que pagar à Trabalhadora uma indemnização no valor de Eur 150.000 (cento e cinquenta mil Euros), a que acrescerá o veículo automóvel que a Trabalhadora estiver usando no momento da cessação. 7.2 Justa causa Promovendo o necessário procedimento disciplinar (tal como previsto na lei), a C… tem o direito de despedir a Trabalhadora com justa causa nos casos configurados na Lei. Em caso de despedimento com justa causa, a Trabalhadora não terá direito a qualquer compensação por antiguidade. 7.3 Efeitos Cessando a Comissão de serviço, por qualquer causa, cessará a vinculação da Trabalhadora à C…. 8. Confidencialidade A Trabalhadora acorda em que, na vigência do presente contrato com a C…, não usará nem divulgará qualquer invenção patenteada, segredo de produção/fabrico, código de fonte, Código de objeto, planos de marketing, listas de contactos, imagens cujos direitos estejam protegidos, listas telefónicas da entidade empregadora ou qualquer outra informação confidencial ou informação interna obtida de terceiros, incluindo qualquer antiga Trabalhadora ou qualquer outra organização ou indivíduo. A utilização de qualquer informação obtida de terceiro sem o consentimento prévio do respetivo proprietário poderá implicar para a Trabalhadora a cessação imediata do contrato de trabalho, mediante a promoção de um procedimento disciplinar, bem como a sua responsabilização civil e criminal. 9. Acordo geral O presente contrato de trabalho disciplina tudo o acordado entre as partes, sobrepondo-se e revogando qualquer acordo/contrato anteriormente celebrado entre elas quanto ao aqui convencionado. [Segue-se a assinatura pela C… de E… e a assinatura da A.] Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são quatro as questões a decidir nestes autos, a saber: A – No recurso: I – Nulidade da sentença II – Alteração da mtéria de facto III – Validade do contrato B – Na ampliação do recurso: IV – Ineficácia ou nulidade do contrato por simulação. A 1.ª questão. Trata-se de saber, no recurso, se a sentença é nula. Previamente e como se referiu no antecedente relatório, inconformada com o decidido na sentença, veio a A. invocar a nulidade derivada da não audição das partes antes de decidir da nulidade do contrato com fundamentação jurídica não alegada pelas mesmas e pedindo a anulação de todo o processado depois do despacho que respondeu à BI. A R. respondeu ao requerimento de arguição desta nulidade formulada pela A. Pelo despacho de fls. 374 e 375 foi decidido indeferir tal nulidade processual. Acontece que esta decisão não foi impugnada, razão pela qual não nos temos de pronunciar sobre ela. Voltando agora à nulidade da sentença, propriamente dita. A A., ora apelante, alegou a nulidade da sentença na alegação e nas conclusões 1 a 6 do recurso, invocando o disposto nos Art.ºs 3.º, n.º 3 e 201.º do Cód. Proc. Civil. Pois, como se referiu anteriormente, entende que a sentença é nula porquanto não podia declarar a nulidade do contrato de trabalho em comissão de serviço dos autos com fundamentação jurídica diversa da trazida ao processo pelas partes, sem que estas fossem previamente ouvidas, uma vez que isso traduz uma decisão surpresa. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de atos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de atos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[4]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[5]. In casu, a A., ora apelante, invocou a nulidade da sentença na alegação e nas conclusões 1 a 6 do recurso, como se referiu, sendo a sua dedução extemporânea, pelo que dela não podemos tomar conhecimento. No entanto, mesmo que tempestivamente deduzida, nem assim deveria tal nulidade ser deferida. Na verdade, como acima se referiu, a nulidade da sentença reporta-se a ato ou omissão praticado na sentença, atento o disposto no Art.º 668.º do CPC quando, in casu e na visão da apelante, a nulidade consistiu na omissão de notificação das partes, nos termos do disposto nos Art.ºs 3.º, n.º 3 e 201.º do mesmo diploma, portanto, antes e fora da sentença, isto é, a verificar-se a aludida nulidade, ela não é uma nulidade da sentença. Daí que, mesmo tempestivamente deduzida, não teria tal nulidade de ser deferida. Improcedem, destarte, as conclusões 1 a 6 do recurso de apelação, pelo que não se toma conhecimento da invocada mulidade. A 2.ª questão. Trata-se de saber se, como pretende a A., ora apelante, nas conclusões 7 a 40 do recurso, devem ser dadas respostas de não provado aos quesitos 10, 17 e 8, os quais receberam respostas positivas. Vejamos. Dispõe adrede o Art.º 685.º-B[6], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na ata o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. Por último e ainda do mesmo diploma, dispõe o Art.º 712.º, n.º 1: 1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. In casu, a A., ora apelante, indicou quais os concretos pontos de facto que pretende que sejam dados como provados e que são os acima indicados: quesitos 10, 17 e 8. Por outro lado, indicou os meios de prova em que se funda para sustentar a sua pretensão e que são, nomeadamente, uma fatura, as posições das partes nos articulados e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. Acontece, porém, que não tendo havido gravação da prova testemunhal, impossibilitado está o conhecimento do recurso da matéria de facto, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, maxime, alínea a), do Cód. Proc. Civil, pois a Relação não dispõe de todos os meios de prova que serviram de suporte à decisão recorrida. Na verdade, o documento invocado pela apelante, uma fatura, constitui um documento particular, pelo que o seu valor probatório nunca poderá ser considerado desligado de um juízo global que abarque os depoimentos das testemunhas, produzidos em audiência; igual sorte de considerações deverá ser feito relativamente aos restantes elementos, pois não dispomos de todos os meios de prova com base nos quais o Tribunal de 1.ª instância respondeu à BI, nem possuímos qualquer documento que, só per si, determine decisão diversa da proferida, pelo que a matéria de facto tem de ser aceite tal como foi assente pelo Tribunal a quo, atento o disposto nas várias alíneas do n.º 1 do referido Art.º 712.º do Cód. Proc. Civil. Improcedem, assim, as conclusões 7 a 40 do recurso. No entanto, devem ser consideradas não escritas as expressões acima assinaladas em itálico, por envolverem matéria conclusiva e de direito, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do CPC e que são as seguintes: a) No ponto 9.º, o advérbio de modo “concertadamente” e b) No ponto 16.º, a expressão “só pode vincular-se validamente”. A 3.ª e a 4.ª questões. Trata-se de saber se o contrato de comissão de serviço é válido, ou se é ineficaz em relação à R. ou nulo, conforme a perspetiva seja da A. ou da R., como se vê das conclusões, respetivamente, 41 a 57 do recurso ou 20 a 28 da ampliação do mesmo. Dado que as duas questões são a face e o reverso do mesmo fenómeno, analisá-las-emos em conjunto. Vejamos. Tendo os factos acontecido antes da entrada em vigor do CT2009, que ocorreu para a generalidade das matérias em 2009-02-17, ao caso é aplicável o CT2003, pois a resolução do contrato teve lugar em 2009-02-13. Vem provado que, conforme consta do ponto 20.º da lista supra, as partes celebraram um denominado “CONTRATO DE TRABALHO "em regime de COMISSÃO DE SERVIÇO"”, mediante o qual “1.2 A Trabalhadora é contratada em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto nos artigos 244.° a 248.º do Código do Trabalho.” Mais se provou que “13º - Por fax enviado e recebido em 12/02/2009 e por carta registada com aviso de receção com data 12/02/2009, recebida a 13/02/2009, a autora comunicou à Ré que, por esse meio, punha termo ao supramencionado contrato, com invocação da justa causa que especificou, nomeadamente falta de pagamento de qualquer salário desde dezembro de 2008 e subsídio de natal de 2008.”, pedindo a A. as retribuições que entende vencidas e a indemnização fixada no contrato. Por seu turno, defende a R. que o contrato é ineficaz, porque foi assinado apenas por um administrador da R., quando deviam intervir pelo menos dois e nulo, porque simulado, formulando pedido reconvencional a pedir indemnização por falta de aviso prévio, a restituição de quantia entregue, no montante de € 8.000,00, bem como a devolução do veículo automóvel que foi distribuído à A. e do computador. Analisando os factos provados, verificamos que a A. celebrou com a R. um contrato de trabalho na modalidade de comissão de serviço. Dispõe adrede o CT2003: Artigo 244º Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direção dependentes da administração e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como outras, previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, cuja natureza também suponha, quanto aos mesmos titulares, especial relação de confiança.Objeto O contrato, cujas cláusulas se encontram transcritas sob o ponto 20.º da lista dos factos provados supra, foi assinado, por banda da R., apenas por um dos administradores. Cremos, no entanto, que em princípio nada obsta a que tal contrato vincule a R., pois a admissão de trabalhadores traduz um ato de administração ordinária, não impondo especiais cautelas do ponto de vista da administração de uma sociedade. Aliás, “... as limitações resultantes do contrato de sociedade ... ou de deliberação dos sócios não impedem que a sociedade fique vinculada. O ... administrador que atua em representação da sociedade ... anónima ... e não respeita essas limitações não atua sem poderes de representação. As limitações referidas só atuarão, pois, no plano interno: nas relações entre o ... administrador e a sociedade.” [7] No entanto, tendo sido dado como provado que “16º - A Ré só pode vincular-se validamente pela assinatura de dois dos seus Administradores, o que era do inteiro conhecimento da Autora.”, nem isso deverá perturbar o entendimento acima expresso, uma vez que “só pode vincular-se validamente” encerra mera conclusão e matéria de direito, como se decidiu na 2.ª questão, pelo que nada poderá significar ao nível do conhecimento de meritis. No entanto, mesmo que estivessem provados factos que permitissem extrair a conclusão constante daquele ponto 16.º, certo é que a R. não poderia opor à A. a falta de tal assinatura no contrato, pois acabou por assumir o ato, ainda que por deliberação tácita, a que se reporta o Art.º 409.º, n.º 2 do Cód. das Sociedades Comerciais [segundo o qual, “A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objeto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstãncias, que o ato praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos acionistas.”]. Na verdade, tendo o contrato de comissão de serviço sido executado de setembro de 2007 até fevereiro de 2009, temos de convir que, mesmo que o pacto social exigisse a intervenção de mais do que um administrador, tal omissão estaria suprida ou tacitamente ratificada. Por outro lado, dada a definição de simulação [Dispõe o Art.º 240.º do Cód. Civil: “1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.”], entendemos que o contrato de comissão de serviço dos autos não é nulo, pois não existe qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Na verdade, mesmo que isso tivesse sido imaginado, certo é que o contrato, atenta a sua disciplina, conforme consta do ponto 20.º, foi pontualmente cumprido durante mais de um ano, a demonstrar a inexistência de qualquer divergência entre as referidas vontades. Acresce que, a nosso ver, o contrato também não é nulo nos termos do disposto no Art.º 281.º do Cód. Civil [Que dispõe: “Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes.”], pois o seu fim não é ilegal, ou contrário à lei. Na verdade, se o contrato foi querido por ambas as partes, que sempre o cumpriram ponto por ponto até novembro de 2008, cremos que o seu fim não pode ser ilegal. Repare-se que a hipótese de aquisição da maioria do capital social da R., por parte de um investidor, se veio a frustrar e nem por isso o contrato foi alterado ou extinto por banda da R., a qual o executou durante mais de um ano. Daí que mesmo que tenha existido um fim cuja legalidade pudesse ter sido considerada duvidosa, como se poderia pensar face ao facto assente no ponto 9.º da respetiva lista supra, a verdade é que tais dúvidas se terão dissipado. Note-se que naquele ponto 9.º a base da dúvida não radicaria apenas na indemnização estipulada no contrato, mas também na retribuição. Ora, acontece que a retribuição mensal estabelecida no contrato foi de € 5.000,00 e que o contrato foi sempre cumprido, ponto por ponto, também nessa matéria, até novembro de 2008, portanto, durante mais de um ano. Por isso, onde está o fim contrário à lei? A existir, as partes tiveram mais de um ano para o remover e tal nunca aconteceu; mais, as partes cumpriram o contrato, nesse ponto, escrupulosamente, durante mais de um ano. Por isso, se legal é a retribuição mensal acordada, não vemos que vício possa atingir a indemnização estabelecida, simultaneamente, também por acordo das partes. Àparte o referido, não vemos que as cláusulas que determinaram o montante da retribuição e da indemnização pudessem estar afetadas de qualquer ilegalidade pela circunstância de poder ocorrer uma alteração subjetiva na titularidade do capital social da R. Na verdade, dado o leque de funções a desempenhar e desempenhadas pela A., tais montantes poderiam ser equilibrados e proporcionais, atentos os interesses em presença, pois só as partes estariam em condições de os avaliar. Em síntese, cremos que a execução do contrato e o seu pontual adimplemento até novembro de 2008 são a demonstração cabal de que o contrato celebrado correspondeu aos interesses, também da R., não se mostrando afetado de qualquer vício que inquine a sua validade ou eficácia. No entanto, dado o incumprimento verificado desde dezembro de 2008, a A. resolveu o contrato em 2009-02-13, com fundamento na falta de pagamento da retribuição desde o mencionado mês de dezembro. Porém, mesmo que o contrato de trabalho em comissão de serviço, objeto destes autos, fosse nulo ou anulável, nem por isso a sorte do recurso deveria ser diferente. Na verdade, dispõe o CT2003: Artigo 115º 1 — O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.Efeitos da invalidade do contrato Artigo 116º 1 — Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.Invalidade e cessação do contrato De tais disposições legais decorre que a invalidade do contrato não afeta os direitos e as obrigações surgidas durante a execução do contrato e até na sua cessação, tudo se passando como se o contrato válido fosse, o que se compreende dado tratar-se de contrato de execução continuada e dados os valores materiais em causa. Tais normas são aplicáveis à comissão de serviço pois esta, para além das normas próprias, rege-se pelas restantes regras do CT2003, desde que não sejam incompatíveis com o seu regime específico. Na verdade, a comissão de serviço é uma modalidade de contrato de trabalho ao qual se aplicam subsidiariamente as normas gerais que não sejam incompatíveis com a especificidade do seu regime. Daí que a sua cessação seja regulada pelas regras gerais nos casos em que não há regulamentação própria da figura, como sucede com o despedimento com justa causa e com a resolução do contrato.[8] Ora, não tendo cessado o contrato com fundamento em justa causa invocada pela empregadora, a A. tem direito à indemnização de € 150.000,00, acrescida do veículo automóvel, conforme estabelecido no contrato de comissão de serviço, atento o constante no seu ponto 7.1 – cfr. o ponto 20.º da lista dos factos provados. Realmente, o direito a tal indemnização depende apenas da cessação do contrato, independentemente de quem tomou a iniciativa correspondente, desde que não haja justa causa para fazer cessar o contrato por banda da empregdora. Por outro lado, sendo o contrato considerado válido durante o período da sua execução, como se referiu, a A. nada tem a devolver à R., nomeadamente, em termos de retribuições recebidas, pelo que a sentença deverá ser revogada nesta parte. Acresce que, face aos factos provados, devem proceder os pedidos da A., a saber: a) - € 12.166,67, de retribuição de dezembro, janeiro e 13 dias de fevereiro; b) - € 5.000,00, de subsídio de Natal de 2008; c) - € 10.000, de férias e subsídio de férias vencidos em 2009; d) - € 2.292,00 (€ 764,00 x 3) de proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato; e) - € 150.000, de indemnização pela cessação do contrato, acrescida da transmissão para a A. da propriedade do veículo de matrícula ..-EC-..; f) - € 50,00 por cada dia de atraso na transmissão da propriedade do veículo, a título de sanção pecuniária compulsória e g) - Juros de mora à taxa legal desde 2009-02-13 sobre a quantia de € 179.458,67. Na verdade, a R. não provou ter pago qualquer das mencionadas quantias, as quais resultam, quer do contrato de comissão de serviço, quer dos factos provados, quer do disposto nos Art.ºs 221.º, 254.º, n.º 2, alínea b), 255.º e 269.º do CT2003 e 829.º-A do Cód. Civil, sendo certo que o montante da quantia diária pedida a título de sanção pecuniária compulsória parece adequada face às circunstâncias do caso. Quanto ao pedido reconvencional. Pede a R. a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por falta de aviso prévio na cessação do contrato, tendo alegado que caducou o direito de resolução do contrato, por inobservância do prazo legal de 30 dias, conforme dispõe o Art.º 442.º do CT2003. Acontece que tendo a A. resolvido o contrato com fundamento na falta de pagamento da retribuição desde dezembro de 2008, quando ocorreu a resolução ainda não tinha decorrido o prazo de 30 dias relativamente à última retribuição não paga, isto é, de janeiro de 2009, pelo que não se havia extinto o direito de resolver o contrato, tanto mais que se trata de um incumprimento continuado que se iniciou no mês de dezembro, pasando pelo subsídio de Natal. Seja como for, certo é que o contrato foi validamente resolvido, quer do ponto de vista formal, quer material, pelo que assistia à A. fazê-lo cessar imediatamnente, isto é, sem observância de qualquer aviso prévio, pelo que a sua inobservância não confere direito à reclamada indemnização de € 5.000,00, atento o disposto no Art.º 448.º do CT2003. Quanto à devolução da quantia de € 8.000,00. Está provado que a R. pagou à A. a quantia referida, como consta do ponto 19.º. No entanto, não está provado a que título foi tal pagamento efetuado. Daí que desconheçamos se tal pagamento era devido ou não, isto é, também não sabemos se a sua restituição se impõe, atento o pedido reconvencional referido. Por isso, tal pedido deve improceder, relativamente a ambas as quantias, bem como relativamente ao veículo automóvel, pois integra o direito à indemnização da A. e, quanto ao computador, não ficou provada a sua atribuição, pelo que o pedido da sua restituição também improcede. Em síntese, procedem as conclusões 41 a 57 da apelação e improcedem as conclusões 20 a 28 da ampliação da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em: a) Dar provimento à apelação, assim condenando a R. a pagar à A. conforme acima se indica e absolver a A. dos pedidos formulados na reconvenção e b) Negar provimento à ampliação da apelação, assim revogando a sentença. Custas pela R., tanto do recurso como da respetiva ampliação. Porto, 2012-03-19 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. [4] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [5] In www.tribunalconstitucional.pt. [6] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu. [7] Cfr. Alexandre Soveral Martins, in Personalidade e Capacidade Jurídicas das Sociedades Comerciais, Estudos de Direito das Sociedades, Jorge Manuel Coutinho de Abreu (coord.), 2010, 10.ª edição, Almedina, págs. 95 e ss., maxime, pág. 128. Cfr. também o Acórdão da Relação do Porto de 1999-05-20, in www.trp.pt/jurispr/bol00/005507ti.html, consultado em 2003-01-22.. [8] Cfr. Jorge Leite, in Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII-2000, n.º 16, Coimbra Editora, págs. 152 e ss., Maria Irene Gomes, in A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, págs. 365 e ss., Irene Gomes, in Principais Aspetos do Regime Jurídico do Trabalho Exercido em Comissão de Serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, Almedina, 2004, págs. 241 e ss. e João Leal Amado, in Comissão de serviço e segurança no emprego: uma dupla inconciliável?, RLJ, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 140.º, N.º 3966, janeiro-fevereiro 2011, págs. 170 e ss. _________________ S U M Á R I O I – A comissão de serviço é uma modalidade de contrato de trabalho ao qual se aplicam subsidiariamente as normas gerais que não sejam incompatíveis com a especificidade do seu regime. II – Daí que a sua cessação seja regulada pelas regras gerais nos casos em que não há regulamentação própria da figura, como sucede com o despedimento com justa causa e com a resolução do contrato. Manuel Joaquim Ferreira da Costa Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico. |