Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031430 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LETRA AVAL | ||
| Nº do Documento: | RP200102220130084 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART16 ART17 ART31. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART4 ART17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1996/02/01 IN DR 1966/02/22. | ||
| Sumário: | No domínio das relações imediatas é admissível a prova de que o aval foi dado a pessoa diferente do sacador, ainda que essa vontade se não encontre expressa no texto da letra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. STAND..., MANUEL..., MANUEL JOAQUIM... e MARIA... vieram deduzir embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa, com forma sumária, que lhes foi movida por MANUEL ALEXANDRE.... Como fundamento, alegaram, em síntese, que as letra dadas à execução foram entregues para servirem de garantia do pagamento do montante de um cheque que os embargantes haviam emitido a favor do exequente, que os avais foram dados a favor do próprio exequente e com os títulos em branco na face posterior das letras, sem convenção de preenchimento, o que toma nulos os mesmos avais. O embargado contestou, impugnando os factos articulados pelos embargantes e alegando que as letras titulam os juros moratórias de uma dívida da 1ª embargante para consigo e que, como o aval foi dado à "firma subscritora", a única interpretação possível para esta expressão é a de que os 2º, 3º e 4º embargantes deram o seu aval à 1ª embargante. Concluiu pela improcedência dos embargos. O processo prosseguiu com o despacho saneador, selecção da matéria de facto relevante e indicação das provas. .......... II. Os factos Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O exequente/embargado é portador de quatro letras, todas emitidas em 04-11-96, aceites pela 1ª executada/embargante (Stand...) e avalizadas pelos 2º e 3º executados/embargantes e cada uma delas no valor de 430.000$00 e com vencimento, respectivamente, em 20-09-98, 20-10-98, 20-11-98 e 20-12-98 [A), B), C) e D)). 2. Os avalistas prestaram o aval referido no ponto 1. nos seguintes termos: "Dou o meu aval à firma subscritora" (E). 3. O nome e morada do sacador, o valor, o local de pagamento e os dizeres "nós ou à nossa ordem a quantia de quatrocentos e trinta mil escudos", inscritos nas letras foram manuscritos por pessoa diversa dos executados (5º). 4. As letras referidas no ponto 1. correspondem a parte de um pagamento acordado entre o exequente e a embargante Stand..., por meio de letras de câmbio avalizadas pelos 2º e 3º executados (6º). 5. O aval a que se alude nos pontos 1. e 2. por parte dos 2º e 3º executados foi prestado a favor da aceitante(7º). III. Mérito dos recursos .......... Recurso de apelação São várias as questões suscitadas pelos apelante, pelo que as apreciaremos individualmente, seguindo a ordem das conclusões. Sustentam os recorrentes que não poderia ser quesitada a matéria constante do quesito 7º, devendo ser considerada como inexistente a resposta dada a tal quesito. O quesito 7º é do seguinte teor: O aval a que se alude em A) a D) e E) por parte dos 2º e 3º executados foi prestado a favor da aceitante (1ª executada) ? A resposta dada foi provado. Dispõe o art. 31º, última parte, da LULL que o aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador. Nos termos do Assento do STJ de 1.2.66, mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador. Entendeu-se aí que o preceito legal em apreço não contém nenhuma presunção, mas antes uma disposição supletiva, integradora da vontade das partes. Neste entendimento, não seria, pois, admissível a formulação do referido quesito, pelo que a resposta dada deveria considerar-se não escrita - art. 646º nº 4 do CPC. Se o dador do aval não indica a pessoa por conta de quem prestou o aval, considerar-se-ia como dado ao sacador, sem que fosse possível a prova de que foi dado a favor de outro obrigado. A interpretação do referido Assento foi, desde o início, criticada pela doutrina, que a considerava inaceitável, ao menos no domínio das relações imediatas [Cfr. Ferrer Correia, Direito Comercial, III, 212 e Vaz Serra, RLJ, 108-78 e segs.]. Afirmava o Prof. Vaz Serra que nada pode justificar que, no domínio das relações imediatas, tenha forçosamente de valer como dado pelo sacador o aval que não indique a pessoa por quem é dado, pois, neste domínio, não há que aplicar as regras próprias dos títulos de crédito, visto não haver aí que proteger a circulação de boa fé do título mediante essas regras. Compreende-se que, em relação a terceiros adquirentes de boa fé, tenha de se aplicar a presunção (iuris et de iure) de que o aval foi prestado pelo sacador, dado que esses terceiros, tendo adquirido a letra confiados nisso, devem ser protegidos nessa confiança. Mas nas relações imediatas não há terceiros de boa fé a proteger e, portanto, a presunção de que o aval foi prestado pelo sacador pode ser ilidida por prova em contrário. O citado Assento tem hoje tão só o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência - art. 17º nº 2 do DL 329-A/95, de 12/12 - deixando de ter, com a revogação do art. 2º do CC (art. 4º daquele DL), força obrigatória geral. Será possível, pois, interpretar-se o art. 31º, última parte, da LULL à luz dos princípios gerais, constituindo aquele Assento um dos elementos dessa interpretação. Sendo a letra um título de crédito e, por isso, um título dominado pela característica da literalidade - destinando-se esta a proteger terceiros adquirentes de boa fé - parece que, em relação a terceiros que tenham adquirido a letra confiados em que, nos termos do art. 31º, última parte, o aval se considera dado ao sacador, não será admissível o recurso a circunstâncias exteriores ao título. Não poderá provar-se, deste modo, no domínio das relações mediatas, que o aval foi dado a pessoa diversa do sacador. Nas relações imediatas não há que proteger terceiros de boa fé; é sempre possível invocar a situação real subjacente e fazê-la prevalecer sobre o que consta do título, como decorre dos arts. 16º e 17º da LULL. Deve, pois, considerar-se admissível a prova de que o aval foi dado a pessoa diferente do sacador, ainda que essa vontade se não encontre expressa no texto da letra. Assim se decidiu no Ac. do STJ de 14.10.97 [No mesmo sentido, para além dos Autores citados, Abel Delgado, LULL Anotada, 7ª ed., 181 e 182 e Paulo Sendim, Letra de Câmbio, II, 856.]. No caso, não sofre dúvida de que se está no domínio das relações imediatas. No entendimento exposto, não há, pois, obstáculo a que se possa provar que o aval foi dado a pessoa diferente do sacador. Esse facto podia ser assim quesitado, sendo lícita a resposta dada. Note-se, de qualquer forma, que o citado art. 31º, última parte, prevê casos de falta de indicação da pessoa a quem se dá o aval. Ora, no caso, apesar de não ser indicada de forma directa e expressa essa pessoa, o documento contém elementos que permitem identificar a pessoa a quem foi dado o aval, sem ser necessário recorrer a elementos estranhos ao título. Na verdade, como se diz na sentença, a expressão "dou o meu aval à firma subscritora" concretiza, de modo suficiente e inequívoco, a pessoa a quem foi dado o aval. Com efeito, a 1ª embargante - a aceitante Stand...- é a única "firma" subscritora da letra; é a única sociedade que daí consta, sendo todos os demais subscritores pessoas singulares. Não haveria, pois, absoluta necessidade de se recorrer à disposição supletiva do citado art. 31º, por se considerar que o dador do aval indicou a pessoa por conta de quem prestou o aval. Assim, mesmo a adoptar-se o entendimento firmado no Assento de 1.2.66, este não seria, no caso, violado. .......... IV. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo e julga-se improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas. Custas do agravo e da apelação a cargo dos recorrentes. Porto, 22 de Fevereiro de 2001 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |