Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
114/03.5PYPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CASTELA RIO
Descritores: PENA SUSPENSA
PRESCRIÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP20141029114/03.5PYPRT.P1
Data do Acordão: 10/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: DECLARADA PRESCRITA A PENA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na ausência de outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição que não a sua execução, a pena suspensa prescreve após o decurso do prazo de 4 anos a contar do fim do período da suspensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no
Recurso Penal 114/03.5PYPRT.P2 vindo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia

Submetido B… [1] a JULGAMENTO na presença por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 114/03.5PYPRT do 1JCMAI, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA de 20.12.2005 transitada em 17.01.2006 que o condenou em 14 meses de prisão suspensa a execução por 3 anos na condição de entregar a C…, Lda, o A2 matrícula ..-..-RF e as prestações (por ela usualmente praticadas) relativamente à locação desde 6.8.2003 até à data de entrega do veículo ou, em alternativa, o valor do A2 fixado em 19.879,15 €, tudo no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da Sentença, pela autoria material às 00:00 de 05.8.2003 [2] de um crime doloso de abuso de confiança qualificado em II grau p.p. pelo art 205-1-4-b do Código Penal.

Pela C…, Lda, D… informou por carta de 02.5.2007 a fls. 193 que o A2 ainda não foi entregue nem recuperado. Notificado o Arguido em 18.6.20097 a fls. 200 para informar sobre as razões do não cumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão – entregar o veículo à Ofendida e as prestações no prazo de um ano a contar do trânsito da Sentença – nada disse. A PSP informou em 11.10.2007 a fls 206 VS que o Condenado informou que «… não tem em prego permanente e não é possuidor de bens susceptíveis de penhora, nomeada mente veículo automóvel». A DGRS informou em 28.3.2008 a fls. 214-216 em conclusão que «De acordo com o veiculado por B…, terá o mesmo diligenciado, no final do primeiro trimestre ou início do segundo trimestre de 2006, no sentido de regularizar a situação judicial em apreço. Para o efeito, terá entregue a quantia devida junto da empresa lesada. A sua situação económica à data dos factos, a posteriori e no presente, foi-nos avaliada como equilibrada e suficiente para a generalidade das suas necessidades e interesses». Não se lograram 2 notificações de C…, Lda, na Cidade de Lisboa e no E…. Notificado o Condenado por contacto pessoal em 8.7.2008 a fls. 241 para comparecer pelas 14:00 de 18.7.2008 para tomada de declarações ut art 495-2 do CPP, faltou injustificadamente. C…, Lda, informou em 25.7. 2008 a fls. 242 que «… até ao momento não conseguiu recuperar a sua viatura … nem lhe foi paga qualquer quantia por parte do Arguido, estando a correr termos no 1º Juízo Cível da Amadora, sob o nº 1643/08.0TBAMD uma acção declarativa tendente a obter a condenação do Arguido na restituição da viatura e no pagamento das quantias devidas» que culminou na Sentença condenatória de 23.3.2010 como certificado a fls. 269-274. C…, Lda, informou em 01.10.2010 a fls. 288 que «…até à presente data não logrou obter qualquer pagamento por parte do ora Arguido …». Notificado o Arguido em 14.01.2011 a fls 302 VS para se pronunciar sobre a Promoção de 14.4.2010 a fls. 264-265 de revogação da suspensão da execução da prisão, novel Mandatário informou em 25.01.2011 a fls 299 = 303 que «… se encontra em finalização de negociações com a Dra F…, do escritório do Sr Dr G… para liquidação do montante em dívida de 19.875,19 €, solicitando … prorrogação do prazo para conclusão deste assunto», a qual foi indeferi da por falta de fundamento legal por Despacho de 17.3.2011 a fls. 306. Os Il Advogados de Lesada e de Arguido informaram em 11.4.2011 a fls. 310-311 o «plano de pagamentos» de 19.875,15 € em 24 prestações de 08.4.2011 a 08.3.2013, as I e V e IX e XIII e XVII e XXI no valor de 2000 €, a XXIV no valor de 1.925,15 € e as demais 17 prestações no valor de 350 € cada uma a efectuar por transferência bancária para conta a designar.

Tendo o MP renovado em 19.9.2011 a fls. 318 a promoção de 14.4.2010 a fls. 264-265 e de 02.3.2011 a fls 305 e de 02.5.2011 a fls 312 de revogação da suspensão da execução da prisão, a Mma Juiz a quo decidiu em 20.10.2011 a fls. 319 a abertura de conclusão em 2012 para que possa ser comprovado até final de 2011 o pagamento da totalidade da quantia., o que foi notificado aos Sujeitos Processuais à excepção do Arguido pelo facto de ter sido devolvida com a menção «um dou-se» uma notificação postal expedida para anterior morada que não era a do TIR.

O Despacho de 31.01.2012 a fls. 325 e VS II revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ex vi art 56-1-a-2 e determinou o cumprimento de 14 meses de prisão por ter considerado culposo o incumprimento da condição imposta. Porém, tal Despacho foi revogado pelo ARP de 24.10.2012 a fls. 377-381 II de Joaquim Gomes com Paula Guerreiro que, na procedência do Recurso do Arguido, declarou a nulidade insanável do art 119-c ex vi art 495-2 do CPP da «…omissão da sua convocação para ser ouvido presencialmente sobre a suspensão da pena de prisão a que foi condenado…» «…após ter alterado os termos da condição imposta para a suspensão da pena de prisão, [pois que] não convocou novamente e presencialmente o arguido antes de ter proferido a decisão agora em recurso…».

Não obstante a «Audição do Condenado» ut art 495-2 do CPP ter sido designada para 14:00 de 17.12.2012, não se realizou por se desconhecer se tinha sido notificado – acta a fls. 396-397 -, não o tendo sido porque o Agente da PSP nunca o encontrou na Rua …, ., …, LSB, das diversas vezes que se deslocou a tal morada, nem chegou à fala com outro residente e outras diligências para localizar o notificando se revelaram infrutíferas – certidão a fls 399 = 415 VS.

Não obstante a «Audição do Condenado» ut art 495-2 do CPP ter sido designada para 09:30 de 18.4.2013, não se realizou por não ter sido notificado – acta a fls. 449 II - porque o Agente da PSP encontrou sempre fechada a sala … no Lote . na Rua …, …, LSB, e o porteiro disse que não vê ninguém da empresa no local há vários meses, desconhecendo-se o paradeiro do notificando – certidão a fls. 441 = 453 II -, e outro Agente da PSP certificou que o visado não é conhecido na H…, Lda, sita na Rua …, .., .º dto, LSB – certidão a fls. 458.

Não obstante a «Audição do Condenado» ut art 495-2 do CPP ter sido designada para 09:30 de 04.12.2013, não se realizou por se desconhecer se tinha sido notificado por contacto pessoal – acta a fls. 479-480 II, não o tendo sido porque o Agente da PSP certificou a fls. 482 VS que «… na morada indicada no oficio, segundo informação da mãe e irmã ali residentes e desconhecem o paradeiro do mesmo ou contacto, o que vim a confirmar através de alguns inquilinos daquele lote. É do conhecimento desta Policia, que o B…, residia num andar alugada na Rua …, lote .-.°. Andar, letra ., ….-Lisboa, mas deixou dali residir á cerca de 4 ou 5 meses», mais, apesar da notificação por via postal simples para tal morada do TIR com prova de depósito não ter sido devolvido, o oficial postal certificou o depósito no dia 30.9.2013 no receptáculo postal ut PD a fls. 476 pelo que a notificação se presumiu ex vi art 113-3 do CPP efectuada apenas no dia (05 OUT) seguinte ao (04 OUT) designado para a «tomada de declarações».

Não obstante, o MP renovou em 20.12.2013 a fls 487 II o teor da Promoção de 14.4.2010 a fls. 264-265 por considerar que:

«Compulsados os presentes autos constata-se que a fls. 325 consta Douto Despacho datado de 03/02/2012 no âmbito do qual foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento por parte de B… de catorze meses de prisão.

Como resulta da promoção de fls. 264 e 265 aquele foi notificado para efeito do despacho em causa, cfr. fls. 241.

Foi contudo interposto recurso daquele Douto Despacho que consta de fls. 325 sendo que veio a ser decidida pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto a declaração da existência de nulidade insanável pela omissão da convocação daquele para ser ouvido presencialmente sobre a suspensão da suspensão da pena de prisão.

Posto isso, não obstante as diversas diligências efectuadas com vista à sua tomada de declarações não foi possível proceder à sua notificação sendo que na última vez, cfr. promoção de fls. 469, datada de 12/07/2013, efectuou-se notificação para o efeito atento o endereço do TIR (na senda do decidido por Acórdão de Fixação de Jurisprudência quanto à validade à validade do TIR em caso de suspensão da execução da pena).

Assim sendo, tendo sido realizadas, na nossa modesta opinião, todas as diligências com vista à notificação daquele com o escopo de lhe serem tomadas declarações renovo o teor da promoção de fls. 264 e 265, datada de 14/04/2010 » [3].

A Mma Juiz a quo proferiu em 20.01.2014 a fls 488 e VS o DESPACHO objecto de Recurso:

«O arguido B… foi condenado nestes autos na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, na condição de entregar o veículo à ofendida e as prestações devidas desde 6 Agosto 2003 e a data dessa entrega ou em alternativa entregar à ofendida 19.879,15 €, tudo no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da sentença, trânsito que ocorreu em 17.01.2006.

A suspensão da execução da pena foi revogada por despacho de fls.325. Tal despacho foi revogado, em recurso, pela ocorrência da nulidade insanável da omissão da convocação do arguido para ser ouvido presencialmente sobre a suspensão da pena de prisão a que fora condenado (fls. 381).

O arguido foi convocado para ser ouvido presencialmente (fls. 476) por carta simples com prova de depósito. Todas as diligências efectuadas com o propósito de o notificar para comparecer através da entidade policial se revelaram infrutíferas. O arguido nunca compareceu em tribunal e as diligências tendentes à obtenção de tal desiderato esgotaram-se, impondo-se a evolução dos autos.

Decorrido o prazo de 1 ano, supra referido, o arguido nada entregou à ofendida; do relatório social elaborado em 28.03.2008 (fls. 214) decorre que nesta altura o arguido tinha negócio próprio e tinha padrão de vida satisfatório e nem sentia necessidade de contenção nas despesas.

No entanto, como nada pagou à lesada, podendo fazê-lo, esta lançou mão de acção cível contra si, sendo que em 2010 tal acção foi julgada procedente (fls. 290).

O arguido ainda assim nada pagou e não deu ao tribunal – a este tribunal – explicações para a sua conduta.

Notificado novamente para que se pronunciasse sobre a situação limitou-se a dizer que estava a negociar com a lesada o pagamento (fls. 299) pedindo a prorrogação do prazo para “a conclusão deste assunto” o que foi indeferido por falta de fundamento legal.

No ano de 2011 foi junto aos autos o acordo de pagamento celebrado com a lesada, que prevê prestações até Março 2013.

Porém no âmbito destes autos penais, em que a obrigação de pagamento foi imposta como condição de suspensão da execução da prisão, o arguido não forneceu explicações para a sua conduta faltosa, sendo que também nada fez ou disse quando em Outubro de 2011 foi proferido despacho em que se referia que caso o pagamento não fosse efectuado até Janeiro 2012 a suspensão seria revogada.

Pelo exposto, considerando-se culposo o incumprimento da condição imposta na sentença, revoga-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada determinando-se o cumprimento pelo arguido dos 14 meses de prisão – art 51 nº 1 a) e 56 CP

Notifique, sendo o arguido por carta registada simples com p.d
Boletins à DSIC
Emita oportunamente os mandados de detenção » [4].

Enviada notificação por via postal simples com pd efectuado no dia 27.01.2014 na Rua …, Lote ., …, LSB, a carta não veio devolvida.

Inconformado com o decidido, o ARGUIDO tempestivamente interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 495-506 II rematada com as sgs 16 CONCLUSÕES [5]:
1. A - O despacho recorrido não foi precedido da audição do arguido em audiência, e com o Tribunal constituído, sobre o eventual incumprimento dos deveres, regras de conduta e outras obrigações;

2. B - E também não foi solicitado relatório actualizado dos Serviços de Reinserção Social, não relevando o elaborado em 2008, há cerca de 4 anos;

3. C - No caso dos autos, foi o arguido condenado pelo crime de abuso de confiança, p. e p. nos termos do artigo 205.° do C. Penal;

4. D - Assim, dependendo o procedimento criminal da queixa, conforme o n.º 3 do citado normativo, o ofendido poderá igualmente desistir do procedimento e acordar com o arguido o ressarcimento dos prejuízos, quanto ao montante, prazo e condições do pagamento, ainda que já tenha havido condenação, cuja pena foi suspensa na sua execução, sob condição de pagamento;

5. E - Com efeito, as relações entre o arguido e a lesada, quanto ao pagamento da dívida, encontram-se formalizadas no acordo celebrado entre ambos, e apresentado em Juízo a 11-Ab.-2011;

6. F - Tudo isto só pode significar que as partes se entenderam, não podendo o Tribunal, no âmbito do crime de abuso de confiança, decidir contra a vontade destas;

7. G — O despacho recorrido desrespeita o acordo celebrado entre a lesada e o arguido, e viola o disposto no art.° 205°, na medida em que, dependendo o procedimento criminal de queixa, a desistência ou a composição de interesses, estará igualmente na disponibilidade das partes;

8. H - E viola, por não ter respeitado os respectivos procedimentos para revogação da suspensão da pena, o disposto nos artigos 55° do C. Penal, 492° do C.P.Penal, e 32°, n.°s 1, 5 e 6, da C.R. Portuguesa, bem como o art.° 119º, al. c), do C. P. Penal;

Aditando-se, quanto ao novo despacho, ora recorrido:

9. I - Também não foram respeitadas as regras gerais sobre as notificações, nomeadamente as do artigo 113º, n.º 1, alíneas a) e d), do C.Penal;

10. J — Presumindo-se que o arguido foi notificado por carta simples com prova de depósito (cfr. despacho recorrido), o Tribunal deveria ter procedido nos termos do artigo 116°, n.º 2, também do C. P. Penal, fazendo comparecer o arguido em audiência de julgamento sob detenção, isto é, deveria ter decretado a detenção do arguido para efeitos de comparência, pelo tempo necessário à realização da diligência;

11. L — Constata-se, todavia, que ao contrário do que o M° Juiz a quo refere no seu despacho, o arguido nunca foi contactado pela entidade policial para ser notificado para comparecer em Tribunal, nem foi efectuado depósito de qualquer carta na caixa do correio para notificação de comparência;

12. M — No primeiro caso, o O.P.C. não teria qualquer dificuldade em notificar o arguido, por ser pessoa conhecida no Bairro e a Esquadra ficar perto do respectivo domicílio;

13. N — No segundo caso, o arguido estava atento à correspondência recebida, porquanto tinha sido advertido da possibilidade legal de notificação por carta simples com prova de depósito;

14. O — Por outro lado, o respectivo mandatário não foi notificado da data designada para a audição do arguido, com a advertência de que este havia sido notificado na morada no TIR por aviso postal simples com prova de depósito;

15. P - Finalmente, o Tribunal deveria ter procedido nos termos do disposto no artigo 335° e segs. do C.P.Penal, em vez de proferir de imediato despacho a revogar a suspensão da execução da pena de prisão;

16. Q - Consequentemente e por razões processuais, o despacho recorrido violou, ainda, o disposto nos artigos 113°, n.° 1, alíneas a) e d), 116°, n.° 2 e 335°, todos do C. P. Penal.

● Devendo por isso, ser revogado, a bem da JUSTIÇA» [6].

ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da apenas da Decisão recorrida para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-2-c e 427 do CPP por Despacho a fls 512 notificado aos Sujeitos Processuais penais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou RESPOSTA a fls 515-524 II concluindo que:

1. Para efeito da revogação da suspensão da execução de pena exige-se a audição do arguido.
2. Tal decorre de imperativo constitucional nos termos do art.° 32º, n.° 5 do C.R.P..
3. Parece a mesma justificar-se atenta a redacção do art.° 56, n.° 1, al. b) do C. Penal.
4. No caso concreto esse direito de audição foi cumprido e respeitado.
5. Foram realizadas inúmeras diligências com vista à notificação daquele para o exercício de defesa, quer por via pessoal, quer por via postal.
6. Aquele foi efectivamente notificado para exercício daquele seu direito de defesa por via postal simples com prova de depósito atento o endereço por si indicado em sede de prestação de Termo de Identidade e Residência.
7. De relevância para o caso concreto importa ter em conta o Ac. de Fixação de Jurisprudência n.° 6/2010 de 21/05/2010 publicado no Diário da República, n.º 99 de 21 de Maio de 2010.
8. Não se impunha a realização de qualquer outro relatório social.
9. Não se impunha e emissão de mandados de detenção, sendo que a sua não emissão não infirma ou inquina o processado de qualquer vício.
10. Na realidade, tal não foi feito por se considerar que o mesmo foi devidamente notificado para exercer os seus direitos e que optou por não o fazer, alheando-se pois da marcha do processo.
11. Afigura-se-nos pois que outra conclusão não pode ser extraída que não seja a justeza da decisão da M. Juiz “a quo” ao revogar a suspensão da execução da pena de catorze meses de prisão.
12. Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo o Douto Despacho recorrido, far-se-á a já costumada justiça» [7].

Em Vista ut art 416-1 do CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu a fls 535 III o PARECER «… que o recurso deverá ser julgado improcedente» por considerar que:

«Nada obsta ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido, a fls. 495 e seguintes.

Incide sobre o despacho de fls. 488 e v, que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão, aplicada por sentença de fls. 154 e seguintes (proferida em 20/12/2005), por não haver cumprido, culposamente, a condição aí fixada para a suspensão.

O arguido insurge-se contra o mesmo, alegando que não foi previamente ouvido, nem foi respeitado o acordo celebrado com a ofendida para o pagamento do montante referente àquela condição de suspensão, pelo que diz terem sido violadas as disposições legais que cita na respectiva peça recursória — cujos termos se dão por reproduzidos, por economia processual.

O despacho recorrido fundamentou, devidamente, de facto e de direito, a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido e que, atentos os seus termos, merecem o nosso total acolhimento.

O arguido não tem qualquer razão, corno bem demonstra o Ilustre Magistrado do M°P° - aliás, como é seu timbre - na sua bem fundamentada, douta e esclarecida resposta, de fls. 515 e seguintes, que subscrevemos in totum.

Nada mais se nos oferecendo aditar-lhe, e que seja útil á boa decisão da causa …» [8].

NOTIFICADO o Il Mdt do Arguido para, querendo, responder em 10 dias seguidos ex vi art 417-2 do CPP, NÃO o fez.

Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA.
APRECIANDO

Não existem questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito do Recurso do Condenado salvo a prescrição em 18.01.2013 ex vi arts 122-1-d e 126-1-a-2 do Código Penal [9] da pena de suspensão por 3 anos da execução da pena de 1 ano 2 meses de prisão aplicada por Sentença de 20.12.2005 transitada em 17.01.2006 porquanto:

Consabido que «A aplicação de penas [principal ou de substituição e acessória]… visa a protecção de bens jurídicos [fim-último do Direito Criminal-Penal mediant]e [aquelas como fim-meio d]a reintegração do agente na sociedade» (art 40-1) [10] sem « Em caso algum a pena pode[r] ultrapassar a medida da culpa» (art 40-2) quais vectores da «… determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, …em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (art 71-1) às quais reconhecem-se as funções de retribuição do crime (por expiação da pena) [11], prevenção especial positiva (de ressocialização por prevenção da reincidência do agente) [12], prevenção especial negativa (de dissuasão por intimidação do agente) [13], prevenção geral positiva ou de integração [por (aprofundamento da) interiorização dos bens jus penais [14] e restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual] [15] e prevenção geral negativa de intimidação (por dissuasão de potenciais criminosos) [16],

Consabido o art 70 conforme o qual «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar forma adequada e suficiente as finalidades da punição» de modo que «… o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verifica dos os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação» [17], que «… o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas…» [18] e que «...desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias» [19],

Consabido que «A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. E em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»» [20] pela «… esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda …» por que «… o tribunal deve estar disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade» pelo que «Havendo sérias razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crime, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada» [21],

Então a «suspensão da execução da prisão» configura-se como uma «pena autónoma» das demais enquanto uma «pena de substituição» da pena de prisão principal de prisão contínua e ininterrupta em Estabelecimento Prisional, conforme conceptualização de EDUARDO CORREIA no Projecto de 1963 reflectido no CP de 01.01.1983 que foi subscrita por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS na Revisão de 1993 reflectida no CP de 01.10.1995 como tem sido relevado jurisprudencialmente verbi gratiae no ARE de 10.07.2007 de António João Latas com Guilhermina Freitas e Carlos Berguette Coelho no processo 912/07-1 [22], ARL de 26.10.2010 de Jorge Gonçalves com Carlos Espírito Santo no processo 25/93.0TBSNT-A.L1-5 [23] e Decisão Sumária no TRE de Sénio Alves no processo 946/97.1TAFAR-D.E1 [24] e ASTJ de 13-12-2014 de Manuel Braz com Isabel São Marcos e Santos Carvalho no processo 1069/01.6PCOER-B.S1 [25], todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Ora o nº 1 do art 122 epigrafado «Prazos de prescrição das penas» estatui que «As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a 10 anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes» sem designar ou nomear quais.
Como a pena de suspensão in casu por 3 anos da execução da pena de 14 meses de prisão condicionada ao cumprimento de deveres / obrigações em alternativa é uma «pena autónoma» da pena principal de 14 meses de prisão contínua e ininterrupta em Estabelecimento Prisional quantificada na Sentença de 20.12.2005 transitada em 17.01.2006 para nela se poder decidir da aplicação ou não daquela, a questão da prescrição da «pena de substituição» é autónoma da questão da prescrição desta «pena principal» que só se coloca após o trânsito do Despacho que revogar ex vi art 56-1-a e ou art 56-1-b a «pena de substituição» uma vez que «O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena» ut art 122-2 e até ao trânsito do Despacho de revogação ex vi art 56-1-a e ou art 56-1-b da «suspensão da execução da prisão» esta é a única pena exequível ut art 467-1 do CPP conforme o qual «As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva …» e ex vi art 50-5 do CP conforme o qual «O período de suspensão tem duração … a contar do trânsito em julgado de decisão» por que exequível apenas é a «pena de substituição» e não a «pena substituída» ope judicis no decurso do processo de concretização judicial da pena nas vertentes «escolha da espécie de pena» e «quantificação de pena».

Assim, não se questiona que o prazo de prescrição da «suspensão da execução de prisão» enquanto «pena autónoma» exequenda em vez da «pena principal» não é um dos prazos dos arts 122-1-a-b-c respeitantes a penas de prisão - reclusão [26] mas o prazo do art 122-1-d conforme o qual «As penas prescrevem nos prazos seguintes: Quatro anos, nos casos restantes» [27].

Ora o prazo de prescrição da pena «suspensão da execução da prisão» começou a correr no dia do trânsito em 17.01.2006 da condenação ut art 122-2 conforme o qual «O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena».

Mas como o art 126-1-a prescreve que «A prescrição da pena … interrompe-se: Com a sua execução» e o art 126-2 prescreve Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição», cumpre precisar qual a dimensão temporal do facto interruptivo da prescrição, vale dizer, abordar a questão da sua natureza «instantânea» ou «duradoura» tendo presente o art 50-5 conforme o qual o «O período de suspensão tem duração … a contar do trânsito em julgado da decisão» que aplicou a «suspensão da execução da prisão» por um período de tempo de 1 a 5 anos ut a conjugação do requisito formal do art 50-1 «… prisão aplicada em medida não superior a 5 anos» com a prescrição limite mínimo do art 50-5 «… nunca inferior a um ano».

Ora como o art 121-1 prescreve que « A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido», clara é a previsão de «factos instantâneos» como «factos interruptivos» cuja verificação imediata mente determina o curso de um novo prazo de «prescrição do procedimento criminal» ut art 121-2 conforme o qual «Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição».

Ora se o art 121-1-a-b-c-d prevê, como «factos interruptivos» da «prescrição do procedimento criminal», «factos instantâneos», não é assim em sede de «prescrição da pena» quanto ao «facto interruptivo» do art 126-1-a por aí se prever um «facto duradouro» no tempo, o período de tempo da «suspensão da execução da prisão» sob pena de anomia na Ordem Jurídica:

Da estatuição do art 50-5 conforme o qual «O período de suspensão tem duração … a contar do trânsito em julgado da decisão» decorre que a «suspensão da execução da pena», seja simples / singela ou condicionada a deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta ou com «regime de prova» executa-se diariamente ao longo de todo o período de «suspensão da execução da pena» porque em qualquer das três hipóteses «… sempre se produz, com o trânsito, o efeito intimidatório resultante da simples advertência de que o condenado poderá ter que cumprir a prisão [que foi] suspensa se vier a cometer novos crimes, o que corresponde ao executório mínimo e – pelo menos historicamente matricial, da pena suspensa, pois a condenação condicional do Código Penal de 1886 inspirava-se sobretudo na sursis franco-belga» [28];

Congruentemente, o art 126-1-a estatui como «facto interruptivo» da «prescrição da pena», não «Com o início da execução» ou «Com o começo de execução» mas «Com a sua execução», vale dizer, «Com a execução efectiva e integral da pena», no caso de «suspensão da execução da prisão» «Com a sua execução» desde o primeiro até ao último dia do período de suspensão, quer seja o período fixado inicialmente na Decisão Final transitada, quer o período prorrogado ut art 55-d em transitado Despacho a se posterior àquela.

Como o facto interruptivo «Com a sua execução» da «prescrição da pena» se configura como um «facto duradouro» diversamente do que sucede com os «factos interruptivos» de «prescrição do procedimento criminal» que são «factos instantâneos», claro está, nos termos e para os efeitos do art 126-2 conforme o qual «Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição», que só em 18.01.2009 se iniciou o curso de um novo prazo de 4 anos de prescrição da pena «suspensão de execução da prisão» por não se ver como é que durante o período in casu de suspensão por 3 anos da execução da pena de 1 ano 2 meses de prisão se possa iniciar o curso de novo prazo de prescrição pelo motivo lógico de se estar a executar diariamente ao longo daquele período a pena «suspensão da execução da prisão» de substituição [29] [30] [31].

In casu, o curso do prazo de prescrição da pena «suspensão da execução da prisão» interrompeu-se em 17.01.2006 e, como se executou de 18.01.2006 [32] a 18.01.2009, nesta data se iniciou o curso do prazo de 4 anos de prisão que se atingiu em 18.01.2013 por não se constatar ocorrência da outra causa típica de «interrupção da prescrição» - a «declaração de contumácia» ut art 126-1-b - nem dalguma das causas típicas de «suspensão da prescrição» do art 125-1 conforme o qual « A prescrição da pena … suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa ».

Assim, não há que recorrer ao art 126-3 conforme o qual «A prescrição da pena… tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade» existente [33] para coarctar «… excessiva facilidade legal de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal…» para se prevenir o facto do «… andamento do processo penal se protelar indevidamente, em relação ao seu curso normal, [por que] os prazos de prescrição subordinar-se-ão a uma forma de contagem que corrija o desleixo ou desmando gravoso para o arguido» [34].

Mais, a ratio do funcionamento articulado ou conjugado como supra expendido do art 126-1-a com o art 50-5 mais o art 126-2 é conceder ao Tribunal Penal prazo significativo mas limitado concretamente 4 anos, para se averiguar da existência ou não de uma causa / circunstância / facto / motivo / razão de revogação da «suspensão da execução da prisão» e via disso se poder lograr seguidamente o trânsito de Despacho ex vi art 56-1-a e ou 56-1-b ou 57-1, tratando-se em sede de «prescrição de pena» de uma fórmula jurídica diversa da utilizada pelo art 120-2 em sede de «prescrição do procedimento criminal» para igualmente consagrar um prazo significativo mas limitado, concretamente 3 anos, para se lograr o trânsito da Decisão Final [35].

Ademais, como não transitou, mercê do Recurso interposto, a revogação da «suspensão da execução da prisão», não tem cabimento discutir in casu da questão da suspensão da prescrição do art 125-1-c da pena principal de 14 meses de prisão contínua e ininterrupta em Estabelecimento Prisional, por inexequibilidade desta visto ainda se tratar apenas de uma «pena substituí da» ope judicis [36] por aquela «pena de substituição», isto é, por ainda não se mostrar transitada decisão judicial de sua execução nos termos e para os efeitos dos arts 467 sgs do CPP como tem de ser porque, nem a extinção, nem a revogação, da «suspensão da execução da prisão» são automáticas mercê do teor dos arts 56-1-a, 56-1-b e 57-1.
DECIDINDO

1. Julga-se prescrita no dia 18.01.2013 ex vi arts 122-1-d e 126-1-a-2 do Código Penal a pena de suspensão por 3 anos da execução da pena de 1 ano 2 meses de prisão aplicada por Sentença transitada em 17.01.2006, precludindo-se o conhecimento do mérito do Recurso do Arguido B….

2. Por não ter decaído in totum, sem tributação ex vi art 513-1 a contrario sensu do CPP.

3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.

4. Transitado, remeta-se à unidade processual sucessora do 1JCMAI para execução do decidido verbi gratiae a remessa de BRC atinente a datas de prolação e trânsito deste Acórdão quanto ao facto prescrição em 18.01.2013 da pena «suspensão da execução da prisão» de substituição

Porto, 29 de Outubro de 2014
Castela Rio
Lígia Figueiredo
_________________
[1] Nascido a 29.12.1971 em … – LSB, solteiro, electricista e residente na Rua …, Lote …, Escada ., .º dto, LSB, onde foi notificado por contacto pessoal em 05.01.2005 ex vi art 283-5 e em 03.6.2005 ut art 313-3 do CPP. O Arguido prestou TIR em 13.12.2005 a fls 167 onde fez constar a Rua …, Lote ., .., Lisboa como morada que nunca alterou oficialmente neste processo ex vi art 196-3-c-II do CPP como lhe competia. No Requerimento de Protecção Jurídica de 24.4.2014 a fls. 507-511 – que instruiu a Motivação - fez constar a Rua … Lote …, escada ., .º dto, Lisboa, como morada.
[2] Na parte decisória da Sentença não recorrida diz-se «…05/08/2004, pelas 23:59…» por manifesto lapso de processamento informático pelo facto do rol de «factos provados» mencionar «No dia 5 de Agosto de 2003, pelas 18h00» e, adiante, «… restituição no mesmo dia …» conforme doc de fls 11 valorado a quo.
[3] Conforme scanerização pelo Relator.
[4] Conforme transcrição pelo Relator do manuscrito pela Mma Juiz a quo.
[5] Delimitadoras de objecto de Recurso e poderes de cognição deste TRP ex vi consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual penal sem prejuízo do conhecimento de questão oficiosa vg JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17.9.1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13.5.1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25.6.1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03.2.1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28.4.1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01.11.2001 no processo 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Maio de 2008, pág 107.
[6] Conforme scanerização pelo Relator.
[7] Conforme scanerização pelo Relator.
[8] Conforme scanerização pelo Relator.
[9] Ao qual respeitam os artigos – números – alíneas infra referidos sem menção ao diploma legal.
[10] Sequentemente, «A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (art 42-1), congruentemente, «A execução das penas…visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade» (art 2-1), «A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade» (art 2-5) e «…promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional [segundo «… os princípios da especialização e da individualização…»] e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas» (art 2-6-5, estes do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade).
[11] Lembram-se os arts 54 [«Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas»] e 84 [cuja «aplicação…, entre os limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do delinquente, tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo, os motivos do crime e a personalidade do delinquente»] do CP de 1886 revisto pelo DL 39 688 de 05.6.54 claramente fazendo depender a medida da pena da medida da culpado infractor a reprimir.
[12] Que «… não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, i.é, uma substituição da “mundividência” do condenado pela “mundividência” dominante na sociedade, mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (bens jurídico-penais) para a possibilitação da realização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência. Esta função da pena implica, como é evidente, profundas alterações das condições físicas e pessoais (como a estrutura arquitectónica dos estabelecimentos prisionais, e a ocupação do tempo em actividades profissionais e culturais) em que, geralmente, é cumprida a pena de prisão; caso contrário, esta finalidade - que, repetida e nomeadamente no caso português, tem sido considerada essencial para que a pena seja verdadeiramente um meio de protecção dos bens jurídicos - não se cumprirá, tomando-se, pelo contrário, a prisão em meio de dessocialização ou de agravamento da desintegração social do delinquente » (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal. Parte Geral, Coimbra Editora, 2ª edição, Setembro de 2008, § 97, pgs 63-64).
[13] «… conatural à pena, e constitui também uma função da pena, que em nada é incompatível com a referida função positiva de ressocialização. É que não se trata de intimidar por intimidar, mas sim de uma dissuasão (através do sofrimento que a pena naturalmente contém) humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto - ressocializar, ou seja, de não reincidir. E, no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, obra citada, § 98).
[14] Pela pena como «… um meio de interpelar, a sociedade e cada um dos seus membros, para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente; …função da pena [que] começa por se realizar com a criação da lei criminal-penal (interpelação legal) e consuma-se com a aplicação judicial da pena e sua execução (interpelação judicial e fáctica). | Naturalmente que quanto mais importante for o bem jurídico, mais intensa deve ser a interpelação. E, por isto, necessariamente que quanto mais grave for o cri me (mais valioso o bem jurídico a proteger) mais grave terá de ser a pena legal, e, no geral, também maior a pena judicial. | Esta dimensão de interiorização torna-se mais necessária relativamente às condutas lesivas de bens jurídicos que, embora merecedores da tutela penal, a consciencialização da sua importância, para a vida da sociedade e das pessoas, ainda não é suficientemente profunda e generalizada. Tal é o caso de muitos dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal secundário ou económico-social» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, obra citada, § 102, pgs 65-66).
[15] «… mensagem de confiança e de pacificação social…dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado…» com «… a dimensão ou objectivo da pacificação social(AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 102, pgs 65-66).
[16] Por ser tão «… irrealista considerar que a dissuasão individual não é uma função (um “fim”) da pena …» como «…afirmar que a dissuasão geral não é um dos sentidos ou funções da pena, mas somente um seu efeito lateral …» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 103, pág 66).
[17] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral. II As consequências jurídicas do crime, reimpressão em Setembro de 2005 do original de Junho de 1993, § 497 a pág 331.
[18] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral. II As consequências jurídicas do crime, reimpressão em Setembro de 2005 do original de Junho de 1993, § 500 a pág 333.
[19] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral. II As consequências jurídicas do crime, reimpressão em Setembro de 2005 do original de Junho de 1993, § 501 a pág 333.
[20] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte Geral, II. As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, pág 343.
[21] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte Geral, II. As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, pág 344.
[22] Do sumário releva-se que:
«I. – Desde a versão original do C.Penal de 1982 que, no nosso ordenamento jurídico-penal, a suspensão da execução da pena de prisão (abreviadamente suspensão da pena) não é um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, é uma pena autónoma com o seu próprio campo de aplicação, determinado na lei, um conteúdo político-criminal próprio e regime individualizado, os quais apre sentam razoável complexidade e diversidade, podendo a suspensão da pena assumir várias modalidades;
II – A suspensão da pena é, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição do ponto de vista dogmático, pois é necessariamente aplicada na sentença condenatória em substituição da execução da pena de prisão concretamente determinada, de acordo com critérios gerais estabelecidos na parte geral do C. Penal;
III - No que respeita à suspensão da pena, o nosso C. Penal acolhe o chamado modelo misto continental, que pretende associar a ideia de pena justa e proporcional da sursis e as suas potencialidades intimidatórias, com as virtualidades ressocializadoras da probation, em composições variadas, capazes de moldar-se às matizes do caso concreto, possibilitando, assim, a sua aplicação a um maior número de situações com o consequente aumento do seu potencial alternativo à privação da liberdade
IV– A suspensão da pena (e as restantes penas de substituição em sentido próprio, a que se refere o art. 44º do C. Penal) distingue-se da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, que embora constituam formas de cumprimento, descontínuo, da pena principal de prisão, têm em comum com as penas de substituição em sentido estrito serem decididas na sentença condenatória após a determinação concreta da pena principal, sendo consideradas penas de substituição em sentido amplo.
V - A suspensão da pena distingue-se dogmaticamente da suspensão da prisão fixada na sentença, no caso de incumprimento da pena de PTFC, que não lhe seja imputável.(art. 59º nº6 b) do C. Penal) e da suspensão da prisão subsidiária resultante da conversão de multa não paga, nas hipóteses previstas nos nºs 3 e 4 do art. 49º, introduzidas no C. Penal com a revisão de 1995, as quais poderão designar-se (à falta de melhor termo) por penas de substituição na execução, uma vez que a opção por elas tem lugar na fase de execução das penas que substituem e não no momento da condenação».
[23] Do ponto VIII do sumário destaca-se a:
« … natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição…» reflectindo a fundamentação in item 3.3.1 para o qual se remete para simplificação de exposição .
[24] Da fundamentação releva-se que:

«É hoje consensual na doutrina e jurisprudência nacionais que as penas de substituição (incluindo a suspensão da execução da pena de prisão) são penas autónomas (cfr., sobre esta matéria e com desenvolvimentos muito interessantes para a compreensão do problema, o supra referido Ac. RE de 10/7/2007, relatado pelo Des. António Latas)» cujos pontos I a V do sumário se citaram nota de rodapé 22.
[25] Do sumário destaca-se que :
« I – A suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade simples ou com imposição de deveres ou regras de conduta, é uma pena de substituição. II – Tratando-se de uma pena autónoma, diferente da pena de prisão …».
[26] «II - Tratando-se de uma pena autónoma, diferente da pena de prisão, não lhe são de aplicar os prazos de prescrição das penas previstos nas als. a) a c). do art. 122. do CP» - ASTJ de 13-12-2014 de Manuel Braz com Isabel São Marcos e Santos Carvalho no processo 1069/01.6PCOER-B.S1.
[27] «A pena de suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena autónoma de substituição, está sujeita ao prazo prescricional de 4 anos – art 122º nº 1 d) do C.Penal» - ARE de 10.07.2007 de António João Latas com Guilhermina Freitas e Carlos Berguette Coelho no processo 912/07-1.
«Da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122º, nº 1, alínea d) …» - ARL de 26.10.2010 de Jorge Gonçalves com Carlos Espírito Santo no processo 25/93.0TBSNT-A.L1-5.
«Decorridos 4 anos sem que tenha transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão, a pena suspensa prescreve» - Decisão Sumária no TRE de Sénio Alves no processo 946/97.1TAFAR-D.E1.
«III - A pena de suspensão da execução da prisão inclui-se, por isso, «nos casos restantes”, a que aIude a al. d) do art. 1.22. do CP; pelo que é de 4 anos o respectivo prazo de prescrição» - ASTJ de 13-12-2014 de Manuel Braz com Isabel São Marcos e Santos Carvalho no processo 1069/01.6PCOER-B.S1.
[28] Na judiciosa síntese do ARE de 10.07.2007 de António João Latas com Guilhermina Freitas e Carlos Berguette Coelho no processo 912/07-1.
[29] Lembra-se que o citado ARE de 10.07.2007 de António João Latas com Guilhermina Freitas e Carlos Berguette Coelho no processo 912/07-1 afronta a questão da «suspensão da prescrição da pena» tendo por objecto (não a pena «suspensão da execução da prisão» de substituição mas) a «pena substituída» a pena principal de prisão contínua e ininterrupta em Estabelecimento Prisional objecto do Recurso ali apreciado.
[30] Do sumário do ARL de 26.10.2010 de Jorge Gonçalves com Carlos Espírito Santo no processo 25/93.0TB SNT-A.L1-5 (que apreciou a questão da suspensão da prescrição apenas da «pena principal de prisão» mas já não a questão inexistente da prescrição da «pena de substituição») releva-se que
«IX - Esse prazo prescricional [do art 121-1-d] da pena suspensa, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 122.º, n.º 2, do C.P., mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º, do C.P., nomeadamente com a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. Quer isto dizer que a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que o prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do artigo 57.º nºs 1 e 2 do C.Penal».
[31] Do sumário da Decisão Sumária no TRE de Sénio Alves no processo 946/97.1TAFAR-D.E1 (que apreciou apenas a questão da «prescrição da pena de substituição» mas já não a questão da «prescrição da pena de prisão substituída» como parecia querer o Arguido Recorrente mas que o Relator afastou) releva-se que
«II. O prazo prescricional da pena de substituição em que se traduz a suspensão da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, interrompe-se com a sua execução e reinicia-se com o termo do prazo da suspensão. III - E decorridos 4 anos sem que tenha transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão, a pena suspensa prescreve».
[32] Lembra-se que a interposição de Recurso podia ter sido efectuada por fax ou e-mail – claro está que legalizados como sendo do Defensor seja nomeado ou constituído – até às 23:59:59 de 17.01.2016.
[33] Tal como o art 121-3 em sede de «prescrição do procedimento criminal».
[34] MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, Penas e Medidas de Segurança, Editorial Verbo, Janeiro de 1989, pág 201.
[35] Como se teve oportunidade de esclarecer no ARP de 05.02.2014 de Castela Rio com Lígia Figueiredo no Recurso Penal 591/06.2TAOER.P1:
«Parêntesis para esclarecer que a formulação do art 120-2 do Código Penal conforme a qual «… a suspensão não pode ultrapassar três anos» deve-se à seguinte ratio:
Não se prevê um limite mínimo porque a qualquer tempo (antes do termo do período geral e abstractamente previsto de 3 anos) o procedimento criminal pode terminar (deixar de estar pendente) ou qual quer das outras circunstâncias previstas no art 120-1-a [«O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial ajuízo não penal»], 120-1-c [«Vigorar a declaração de contumácia»], 120-1-d [«A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência»] e 120-1-e [«O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade»] deixar de produzir o efeito de suspensão do prazo em curso;
Prevê-se o limite máximo (bem ou mal) 3 anos como o período tido por suficiente pelo Legislador para um processo penal estar resolvido com Decisão Final transitada em julgado, determinando-se ope legis a cessação do período de suspensão, decorridos 3 anos como compromisso entre os valores antinómicos, por um lado, da segurança e certeza da vida com paz jurídicas, por outro, da exequibilidade da perseguição».
[36] Por contraposição a ope legis como é o caso de «substituição legal de penas» do art 6 do articulado do DL 48/95 de 15/3 (que aprovou o CP de 01.10.1995) conforme o qual
«1 — Enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão» por que
«2 — É aplicável o regime previsto no artigo 49.° do Código Penal à multa única resultante do que dispõe o número anterior, sempre que se tratar de multas em tempo».