Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124281
Nº Convencional: JTRP00005525
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
REPOSIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RP199212170124281
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2016-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
CCIV66 ART566 ART562 ART908.
Sumário: I - O preceito do artigo 566 do Código de Processo Civil não obsta a que o lesado opte entre a reparação natural e a indemnização em dinheiro, antes tal preceito se impõe ao juiz se, pedida pelo lesado a reparação natural, se verificar qualquer das situações nesse preceito contempladas.
II - Mas se a reparação natural lhe for oferecida e quiser optar pela indemnização em dinheiro, o lesado terá de invocar as razões por que rejeita aquela.
Reclamações: