Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016652 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA DO CONTRATO DOCUMENTO ESCRITO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NULIDADE DO CONTRATO ARGUIÇÃO LEGITIMIDADE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199605069551241 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | LAR88 ART3 ART36 N1 N3 ART35 N5. CCIV66 ART286. | ||
| Sumário: | I - Os contratos de arrendamento rural, mesmo celebrados antes de 1988, estão sujeitos a redução a escrito a partir de 1 de Julho de 1989. II - A consequência dessa falta de forma é a nulidade mas esta não está sujeita ao regime geral do artigo 286 do Código Civil e só a parte que tenha notificado o outro contraente para a redução do contrato a escrito é que pode invocar essa nulidade. III - A omissão dessa falta de forma apenas implica a falta de um requisito específico para que o contrato possa ser invocado em juízo e tem como consequência a extinção da instância. IV - Tal consequência, porém, apenas se aplica quando o arrendamento é invocado como fundamento da acção ou da reconvenção e não quando é invocado pelo réu, em acção de reivindicação, como fundamento de detenção, com boa fé, da coisa reivindicada. | ||
| Reclamações: | |||