Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551241
Nº Convencional: JTRP00016652
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA DO CONTRATO
DOCUMENTO ESCRITO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NULIDADE DO CONTRATO
ARGUIÇÃO
LEGITIMIDADE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199605069551241
Data do Acordão: 05/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 198/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: LAR88 ART3 ART36 N1 N3 ART35 N5.
CCIV66 ART286.
Sumário: I - Os contratos de arrendamento rural, mesmo celebrados antes de 1988, estão sujeitos a redução a escrito a partir de 1 de Julho de 1989.
II - A consequência dessa falta de forma é a nulidade mas esta não está sujeita ao regime geral do artigo 286 do Código Civil e só a parte que tenha notificado o outro contraente para a redução do contrato a escrito é que pode invocar essa nulidade.
III - A omissão dessa falta de forma apenas implica a falta de um requisito específico para que o contrato possa ser invocado em juízo e tem como consequência a extinção da instância.
IV - Tal consequência, porém, apenas se aplica quando o arrendamento é invocado como fundamento da acção ou da reconvenção e não quando é invocado pelo réu, em acção de reivindicação, como fundamento de detenção, com boa fé, da coisa reivindicada.
Reclamações: