Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1986/12.8TBOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO PERTENCENTE À ENTIDADE PATRONAL
CONDUZIDO POR TRABALHADOR
Nº do Documento: RP201306181986/12.8TBOAZ.P1
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Compete aos tribunais comuns conhecer da acção intentada pela entidade patronal contra um seu trabalhador pedindo que este seja condenado a ressarci-la dos danos provenientes de um acidente de viação em veículo seu que foi causado pelo dito trabalhador ao seu serviço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1986/12.8TBOAZ.P1
Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis 3.º juízo cível
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela

Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B…, S. A., com sede em …, …, Oliveira de Azeméis, instaurou a presente acção sumária demandando o réu, C…, residente em …, freguesia de …, Oliveira de Azeméis, peticionando a condenação do réu no pagamento da quantia de € 13.743,43 (treze mil, setecentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos), correspondente aos prejuízos sofridos pela autora e decorrentes do acidente causado pelo réu com o veículo da autora, a que acrescem juros de mora vincendos calculados à taxa legal sobre o referido montante.
Alegou, em síntese:
- Dedica-se à recolha de resíduos sólidos e seu ulterior transporte;
- O réu foi seu trabalhador e exercia as funções de motorista de veículos pesados;
- No dia 14 de Fevereiro de 2012, o réu conduzia o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-ZB em Oliveira de Azeméis, propriedade da autora, tendo passado por uma rotunda, que identifica a uma velocidade de 67 km/h e entrado em despiste, provocando que o veículo tombasse para o lado direito da estrada, onde ficou imobilizado;
- Do acidente resultaram danos no veículo no valor de € 12.943,00, tendo a autora suportado ainda o pagamento do reboque, no valor de € 307,50 e o pagamento do aluguer de uma grua no montante de € 492,00 para elevar o veículo;
- O autor circulava na rotunda a uma velocidade superior a 67 km/h, velocidade monitorizada pelo sistema GPS do veículo e com uma taxa de álcool no sangue de 1,79 g/l;
- O acidente teve como nexo causal a condução em velocidade excessiva e o facto de o autor se encontrar alcoolizado, circulando com desatenção e em violação das regras estradais;
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Válida e regularmente citado, o Réu não contestou.
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Por despacho proferido a fls. 42 foi determinada a junção da sentença, com nota do transito em julgado, que condenou o arguido pela autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez, a qual se encontra junta a fls. 62 e sgs.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o réu no pagamento à autora da quantia de € 13.743,43 (treze mil setecentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento.
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O Réu interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1 – A competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que a Autora coloca na Petição Inicial e pela forma como se estrutura o pedido e os respetivos fundamentos.
2 – São invocadas questões emergentes de relações de trabalho subordinado, quando a Autora na petição Inicial, além de referir que o Réu era seu trabalhador e que exercia as funções de motorista de veículos pesados, mais refere que:
a) - O Réu encontrava-se a desempenhar as suas funções ao serviço da Autora quando no dia 14 de fevereiro de 2012, pelas 17,45 horas, teve um despiste, que provocou que o veículo por si conduzido, matrícula ..-..-ZB, tombasse para o lado direito da estrada.
b) - O Réu quando admitido foi alertado para a exigência da entidade patronal no que concerne à obrigação de sempre ser um motorista zeloso e extremamente cumpridor das regras de trânsito e demais normas estradais, estando perfeitamente ciente de que os trabalhadores da Autora são por ela responsabilizados pelas faltas graves que cometem.
c) - O Réu desobedeceu às normas de segurança e do trabalho ministradas pela empresa.
d) - A Autora dirige o seu serviço para entidades institucionais como câmaras municipais ou delegações ambientais, sendo alvo de afincada fiscalização por parte de entidades competentes, como também é necessária e frequentemente observada pela população em geral, não podendo nunca facilitar em sede de imagem pública e da sua inerente atuação.
3 – Não é pelo facto da Autora também alegar na Petição Inicial que o Autor conduzia sob o efeito do álcool, a uma velocidade desadequada, com imperícia e desatenção que a ação sai fora do âmbito das questões emergentes de relações de trabalho subordinado, tanto mais que a prova da ilicitude e culpa do comportamento do Réu seria sempre exigível.
4 - O tribunal recorrido era assim incompetente em razão da matéria para julgar a presente ação interposta pela Autora contra o Réu;
5 – Ao não entender assim o tribunal recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 66.º, 67.º, 102.º, n.º 1, 288.º, n.º 1 al. a), 495.º do CPC, 26.º, n.º, 110.º, n.º 1 e 118.º, al. b) da LOFTJ.
Termos em que deve ser revogada a sentença proferida devendo ser declarada a incompetência do tribunal recorrido para a apreciação da causa e em consequência absolver-se o réu da instância.
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A recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Os factos
Usando da faculdade concedida pelo artigo 784.º do CPC, na 1.ª instância foi o R. condenado no pedido mediante adesão aos fundamentos alegados pela Autora na petição inicial.
Enunciam-se os factos descritos na p.i., com interesse para a decisão:
1º. A Autora dedica-se à recolha de resíduos sólidos urbanos e seu ulterior transporte a destino final, actividade que exerce com escopo lucrativo.
2º. O Réu foi trabalhador da Autora no referido serviço, exercendo na empresa funções como motorista de veículos pesados.
3º. No dia 14 de Fevereiro de 2012, o Réu desempenhava as supra descritas funções, conduzindo o pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-ZB na Rua … em Oliveira de Azeméis.
4º. Tal viatura pesada era um veículo para recolha e transporte de resíduos e o direito de propriedade sobre a mesma incidia sobre a Autora.
5º. Pelas 17.45 horas do referido dia e no identificado local, o Réu passou por rotunda ali existente e quando nada o fazia prever fez a viatura entrar em despiste, fazendo tombar a mesma para o lado direito da estrada, onde depois ficou imobilizada.
6º. Tendo R. sido na ocasião sujeito pela G.N.R. ao teste de alcoolemia, acusou o mesmo uma TAS de 1,79 G/L.
7º. Por via disso foi então levantado pela autoridade o atinente auto de notícia e logo o R, notificado para comparecer no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis no dia seguinte, para aí responder sobre a infracção cometida e ser assim julgado.
8º. A GNR elaborou a participação reproduzida a fls. 7 a 10.
9º. O R. circulava com a descrita viatura pesada no local onde se verificou o sinistro rodoviário a uma velocidade de 67 Km/h, como foi monitorizado pelo sistema GPS (doc. fls. 20/21).
10º. O acidente ocorreu pelo facto de o Réu circular a uma velocidade desadequada para quem rola numa rotunda e aí conduz com desatenção, mas também por se encontrar comprovadamente alcoolizado.
11º. A exemplo do que sucede com todos os que trabalham na empresa da A., quando admitido logo foi o R. alertado para a exigência da entidade patronal no que concerne à obrigação de sempre ser um motorista zeloso e extremamente cumpridor das regras de trânsito e demais normas estradais, ficando desde aí perfeitamente ciente de que os trabalhadores da A. são por ela responsabilizados pelas faltas graves que cometem.
12º. A Autora dirige o seu serviço a grande número de entidades institucionais como câmaras municipais ou delegações ambientais.
13º. Do embate resultaram danos no veículo da Autora cuja reparação se cifra em 12.943,93 euros, os quais se encontram discriminados no orçamento junto (fls. 24).
14º. A Autora teve de proceder ao aluguer de auto grua com operador para elevar e movimentar o pesado no local onde se deu o acidente, com o que despendeu a quantia de 492,00 euros, conforme factura junta a fls. 25.
15º. Pelo serviço de reboque pagou a Autora 307,50 euros (doc. fls. 26).

O direito
Questão a decidir: qual o tribunal competente para a causa.
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O recorrente suscita a questão da incompetência absoluta (art. 101.º, do CPC), sustentando que no caso essa competência se encontra atribuída aos tribunais do trabalho. Para tanto invoca o disposto nos artigos 26.º, 110.º, n.º 1 e 118.º, al. b), da LOFTJ. Neste ponto importa fazer uma clarificação. Aquelas normas reportam-se à organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28-8. Todavia, tendo a acção sido instaurada em Oliveira de Azeméis, que não integra qualquer comarca piloto, esta última Lei não é aplicável, como ressalta do teor do n.º 3 do artigo 187.º (com a redacção introduzida pelo artigo 162.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-4). Por esse motivo teremos que atender à organização e funcionamento dos tribunais judiciais estabelecida pela Lei n.º 3/99, de 13-01.
Dispõe o artigo 66.º do CPC que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. O mesmo se estabelece no n.º 1 do artigo 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01 e no n.º 1 do artigo 26.º da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28/8.
As leis de organização judiciária determinam quais as causas quem em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (art. 67.º, do CPC).
Os tribunais do trabalho são de competência especializada (art. 78.º, d), da Lei n.º 3/99). A LOFTJ aprovada pela Lei n.º 52/2008 refere “juízos de competência especializada” (art. 74.º, n.º 2), onde a Lei n.º 3/99 referia “tribunais de competência especializada”.
A competência cível dos tribunais do trabalho encontra-se fixada no artigo 85.º (Lei n.º 3/99). A alínea b) alude às questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Esta norma encontra correspondência na alínea b) do artigo 118.º da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28/8.
Sustenta o apelante que a situação cai na previsão da alínea b) do artigo 118.º da LOFTJ. Segundo esta norma, compete aos juízos do trabalho conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Esta norma reproduz o teor da alínea b) do artigo 85.º da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3/99.
Permanece actual a síntese de Manuel de Andrade, segundo a qual a competência se determina pelo pedido do Autor (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 91). Este princípio tem encontrado acolhimento pacífico na jurisprudência. Lê-se no acórdão do STJ, de 18-11-2004 (Proc. 04B3847): “A competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal do trabalho e do tribunal de competência genérica ou da vara, do juízo cível ou do juízo de pequena instância cível é essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis.”
No mesmo sentido se orienta o decidido no acórdão do STJ, de 31-5-2011 (Proc. 865/10.8TVLSB-A.L1.S1): “A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal, nos exactos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado (…)”
No caso, a Autora peticiona uma indemnização pelos danos causados no seu veículo, os quais atribui a conduta culposa do Réu. Tal como se acentua na decisão recorrida, estamos perante uma acção que se destina a efectivar o direito da Autora a uma indemnização com base em responsabilidade extracontratual. Na responsabilidade civil extracontratual “integram a causa de pedir os factos subjacentes à violação ilícita de um direito ou interesse alheio, a culpa, o dano e o nexo de causalidade” (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 2.ª ed., 2009, p. 659). À apreciação da pretensão da Autora é indiferente a situação do Réu como seu trabalhador subordinado aquando da prática dos factos em que fundamenta o direito à peticionada indemnização.
O pedido não emerge de uma relação laboral; antes se funda numa conduta que a Autora considera culposa e violadora das regras de condução estradais e do seu direito de propriedade sobre o veículo que sofreu estragos em consequência de um acto ilícito do Réu. Sendo o demandado, à data dos factos, trabalhador da demandante, a relação laboral não surge como a matéria em discussão nos autos. A decisão não pressupõe nem exige a apreciação de quaisquer normas relativas ao contrato de trabalho que vigorava entre as partes. As razões subjacentes à existência de tribunais ou juízos de competência especializada – “o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que o integram” (Antunes Varela et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 207) – não se verificam no presente caso, já que a apreciação da pretensão deduzida pela Autora não pressupõe conhecimentos de direito do trabalho nem envolve a aplicação e (ou) interpretação de quaisquer preceitos da legislação laboral. Antes impõe a subsunção dos factos a normas do Código da Estrada e do Código Civil. Para tanto não se exigem especiais conhecimentos que por regra andam associados à especialização dos tribunais.
A alínea o) do artigo 85.º menciona as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.
Conforme o acima explicitado, para a decisão da causa é indiferente a relação de trabalho que vigorou entre as partes. E a ausência de cumulação de pedidos – apenas foi formulado um pedido – afasta o requisito exigido pela parte final daquela alínea.
Não se encontrando a competência atribuída a outro tribunal, eram competentes os juízos cíveis do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis (art. 94.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99). No sentido da competência do foro comum, numa situação que apresenta similitude com a dos presentes autos, se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-6-2001 (CJ, ano XXVI, t. III, p. 72).

Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante

Porto, 18.6.2013
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela