Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110868
Nº Convencional: JTRP00002539
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
CONDIçõES DE PUNIBILIDADE
PAGAMENTO
PRAZO
ACUSAçãO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
REJEIçãO
Nº do Documento: RP199201229110868
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 3994/A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
LUCH ART28 ART29 ART40 ART41.
CPP87 ART311 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/01/20 IN CJ T1 ANOXIII PAG224.
AC RP DE 1990/03/21 IN CJ T2 ANOXV PAG249.
AC RP DE 1990/06/13 PROC0310481.
AC RP DE 1990/12/12 PROC9050756.
AC RP DE 1990/12/19 PROC0124431.
AC RP DE 1991/05/22 PROC9120173.
AC RE DE 1988/02/02 IN CJ T1 ANOXIII PAG279.
Sumário: I - So e criminalmente punivel o sacador do cheque cujo não pagamento, por falta de provisão, tiver sido verificado no prazo de 8 dias, a contar do dia que no titulo consta como data de emissão.
II - E manifestamente infundada a acusação pelo crime de emissão de cheque sem cobertura, em que a respectiva recusa de pagamento, por falta de provisão, não se mostra verificada no prazo de 8 dias estabelecido no art. 29 da Lei Uniforme relativa aos cheques.
Reclamações: