Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002539 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO CONDIçõES DE PUNIBILIDADE PAGAMENTO PRAZO ACUSAçãO MANIFESTAMENTE INFUNDADA REJEIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199201229110868 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3994/A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24. LUCH ART28 ART29 ART40 ART41. CPP87 ART311 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/01/20 IN CJ T1 ANOXIII PAG224. AC RP DE 1990/03/21 IN CJ T2 ANOXV PAG249. AC RP DE 1990/06/13 PROC0310481. AC RP DE 1990/12/12 PROC9050756. AC RP DE 1990/12/19 PROC0124431. AC RP DE 1991/05/22 PROC9120173. AC RE DE 1988/02/02 IN CJ T1 ANOXIII PAG279. | ||
| Sumário: | I - So e criminalmente punivel o sacador do cheque cujo não pagamento, por falta de provisão, tiver sido verificado no prazo de 8 dias, a contar do dia que no titulo consta como data de emissão. II - E manifestamente infundada a acusação pelo crime de emissão de cheque sem cobertura, em que a respectiva recusa de pagamento, por falta de provisão, não se mostra verificada no prazo de 8 dias estabelecido no art. 29 da Lei Uniforme relativa aos cheques. | ||
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