Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036294 | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200310220312892 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tribunal não tem de indicar as razões por que não deu crédito a determinados depoimentos. II - Os factos danosos que constavam do pedido de indemnização cível não implicam uma alteração não substancial dos factos a exigir o cumprimento do disposto no artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal, quando apenas são relevantes para a condenação em indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto. Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de....., sob acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, Mário....., divorciado, comerciante, filho de Afonso..... e de Augusta....., nascido a 9.02.55, em ....., concelho de..... e residente em....., concelho de....., imputando-se-lhe os factos descritos a folhas 20 e ss., que aqui se dão por reproduzidos, pelos quais teria praticado, em autoria, dois crimes de ofensas à integridade física simples, p.s e p.s pelo art.143.º, n.º 1 do Código Penal. A ofendida deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, a fls. 29 e ss. dos autos, pedindo a condenação deste numa indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, em quantia não inferior a 100.000$00. Após audiência de julgamento o Tribunal Singular, por sentença de 20 de Dezembro de 2002, decidiu: - absolver o arguido Mário..... do crime de ofensa à integridade física de cuja prática vem acusado; - condenar o arguido Mário..... como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de cento e quarenta dias de multa, à taxa diária de quatro euros e cinquenta cêntimos; e - Considerar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por provado e, em consequência, condenar o arguido no pagamento à demandante civil, Maria..... numa indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos no montante de € 450. Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido Mário..... concluindo na sua motivação: 1 - Na douta decisão em recurso foi decidido não valorar depoimentos de três testemunhas, duas delas também indicadas pela acusação, sem que se tivesse dado qualquer fundamentação para a decisão de não considerar credíveis tais depoimentos, pelo que foi violado o disposto no artigo 374.º-2 do CPP. 2 - Se a credibilidade da testemunha é posta em causa, durante o interrogatório, o tribunal deverá usar dos meios previstos no artigo 323.º a) , b) e f) e 327.º do CPP e só então fundadamente poderá concluir pela não credibilidade da testemunha, o que não ocorreu neste processo. 3 - Permitir-se que, sem qualquer justificação, se decida pela não credibilidade duma testemunha, para além de impossibilitar qualquer controlo sobre a decisão, significa a impossibilidade prática de se recorrer de facto da decisão, pois os depoimentos que possam ir contra a versão adoptada pela decisão serão facilmente anulados pela mera indicação de que se não mostraram credíveis, como tal apenas haverá para apreciação uma versão dos factos. Ao não ter justificado tal decisão de considerar não credíveis os depoimentos de três das testemunhas a douta decisão incorreu na nulidade prevista no art.379.º 1 - c) do CPP. 4 - O mesmo vício foi cometido na decisão na parte em que, apesar de na acusação dizer que não haviam resultado para a ofendida lesões visíveis ter dado como provado a verificação de várias lesões, nomeadamente pisaduras e arrancamento de cabelos, sem apresentar justificação para tal. 5 - Acresce que ao ter desse modo alterado os factos sem previamente comunicar à defesa nos termos e para os efeitos do art.358.º do CPP, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º- 1 b) do CPP. Termos em que se deve declarar nula a douta sentença. Fundamentação: Os Factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância são os seguintes : a) No dia 10 de Outubro de 2000, cerca das 19 horas e 30 minutos, o ora arguido encontrava-se no interior da sua residência, sita no lugar do....., freguesia de....., concelho de..... e, por razões que não foi possível apurar, envolveu-se em discussão com a sua filha mais velha, a Marlene...... b) Com intenção de pôr cobro a tal discussão, a ofendida Maria....., mãe da Marlene e à data esposa do arguido, intrometeu-se entre ambos. c) No dia 11 de Fevereiro de 2001, cerca das 16 horas e 45 m a ofendida dirigia-se para a sua residência, fazendo-se transportar num veículo ligeiro de passageiros na altura conduzido pelo seu pai. d) Nesse instante, e em sentido contrário, também por aquela via seguia o arguido, conduzindo o seu veículo ligeiro de passageiros. e) O arguido atravessou o seu veículo automóvel à frente do veículo que transportava a ofendida, impedindo a circulação deste ou de qualquer outro veículo, na via onde circulava. t) Depois de imobilizados ambos os veículos, quer o arguido quer a ofendida saíram para o exterior dos mesmos e o arguido começou a dirigir-se ao pai da ofendida em termos exaltados. g) O arguido desferiu então alguns murros sobre os ombros da ofendida, ao mesmo tempo que lhe puxou os cabelos. h) O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que essa conduta não lhe era permitida e que a mesma era punida por lei. i) A ofendida saiu do carro a fim de proteger o pai, por recear que o arguido o agredisse e interpôs-se entre este e o pai. j) Em virtude do referido em g), a ofendida sofreu de pisaduras nos ombros e de arrancamento de cabelo e de dores aquando do referido em g) e posteriormente k) Em virtude do referido em g), a ofendida sentiu medo e temeu pela sua integridade física e sentiu-se humilhada l) O arguido e a ofendida estão divorciados e não vivem juntos. m) O arguido é comerciante em nome individual. Vive em casa própria, com 2 filhos, que estudam e que se encontram a seu cargo. É dono de um BMW de 1993. Não tem antecedentes criminais. Factos não provados na 1ª instância: «Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer factos para além dos que, nessa qualidade, se descreveram. Em especial, não se provou que: 1) No dia 10/10/2000, o arguido tenha desferido vários murros sobre a ofendida, atingindo-a na zona dos ombros, ao mesmo tempo que lhe puxava o cabelo, terminando tal agressão alguns momentos após, com a intervenção dos filhos que se encontravam presentes 2) que o arguido tenha saído do seu veículo com intenção de agredir a testemunha José 3) que o arguido e a ofendida tenha mantido uma acesa discussão 5) que da conduta do arguido não resultaram para a ofendida quaisquer lesões visíveis. Motivação «A convicção do Tribunal, no que aos factos dados como provados em a) a j) respeita, formou-se com base na conjugação de diversos elementos probatórios, designadamente com base nas declarações prestadas em audiência por Maria....., a qual, não obstante tratar-se da ofendida e demandante civil, depôs de forma credível e coerente no sentido dado como provado. Igualmente considerados foram os depoimentos das testemunhas José...... e Custódia....., quanto aos factos ocorridos no dia 11/2/2001, os quais, pese embora pais da ofendida, prestaram depoimentos credíveis e no essencial coincidentes. Cumpre a propósito referir que as constatadas imprecisões e contradições nos depoimentos da ofendida e do pai são em questões de pormenor e surgem facilmente explicáveis pelo decurso do tempo e pela própria emotividade com que o sucedido foi vivenciado sobretudo pelo pai da ofendida, pessoa de 69 anos de idade - , o que leva com que escapem e com que se exagerem factos. Assim se explica, de resto, que o pai da ofendida refira que o arguido deu pontapés e murros à ofendida em diversas partes do corpo quando esta só refere murros nos ombros. Considerou ainda o Tribunal o depoimento da testemunha Alberto....., que referiu que de facto o veículo do arguido se encontrava a tapar a passagem do carro da testemunha Alberto..... (o que pelo arguido foi negado) e que ouviu o arguido insultar esta testemunha. Mais admitiu que ouviu barulho de vozes exaltadas. Os depoimentos das testemunhas Aníbal, Albertina e Fernando..... não se afiguraram - credíveis ao Tribunal, não tendo sido considerados. Quanto aos factos referidos em a) e b) note-se ainda que o arguido reconheceu que, efectivamente, no dia e hora em causa discutiu com a filha e que a ofendida se veio entre ambos intrometer, sendo a este respeito o depoimento coincidente com o da ofendida. Os factos descritos em k) e L) deram-se como provados com fundamento nas declarações prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas José..... e Custódia.... e nas regras de experiência e do normal acontecer, que apontam no sentido dado como provado. No que concerne ao facto referido em m), foi considerado o depoimento a este respeito consensual do arguido e da ofendida. Quanto às circunstâncias económicas e pessoais do arguido levaram-se em conta as declarações do arguido e que, no que concerne aos seus antecedentes criminais, considerou-se o teor do certificado do registo criminal junto aos autos. O Tribunal deu como não provados os factos que nessa qualidade se descreveram em 1) por em audiência se não ter feito prova dos mesmos acima de qualquer dúvida à qual possam ser dadas razões, sendo certo que, por força do princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção da inocência (art.32.º n.º 2 da CRP), um non liquet na questão da prova terá sempre de ser valorado em favor do arguido. Com efeito, embora a ofendida sustente terem ocorrido os factos dados como não provados, o arguido refere, ao invés, que apenas afastou a ofendida com o braço, empurrando-a para trás. A testemunha Marlene, filha do arguido e da ofendida, que tudo terá assistido, recusou-se legitimamente a prestar depoimento. Assim, a respeito dos acontecimentos da referida tarde mais não temos do que duas versões diferentes. Paira, pois, a dúvida. E, como é sabido, não existindo em processo penal o chamado ónus da prova, sempre terá de intervir, em caso de dúvida razoável acerca da responsabilidade criminal de um arguido, o princípio processual da presunção de inocência, “que assenta no reconhecimento dos princípios do direito natural como fundamento da sociedade, princípios que, aliados à soberania do povo e ao culto da liberdade constituem elementos essenciais da democracia” (Germano Marques da Silva, Curso de Direito Processual Penal, I, pg. 74). E, por força de tal princípio, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido cfr. Prof. Figueiredo Dias, acompanhando o Prof. Eduardo Correia, RDES 14 (1967), pg.22, e Prof. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1968), pgs.59 e ss., RLi ano 105 pg. 140 e 141. Quanto aos restantes factos não provados, em audiência de julgamento não foi feita qualquer prova que os permitisse dar como provados.». ** O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 19-6-96, no BMJ 458, pág. 98). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões, são as seguintes, e em síntese, as questões que o recorrente coloca ao Tribunal da Relação: - saber se ao não fundamentar a não credibilidade de três testemunhas, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.s 374.º, n.º2, 323.º, alíneas a), b) e f), 327.º e 379.º, n.º1 alínea c), todos do Código de Processo Penal; e - saber se a decisão recorrida a dar como provada a verificação de várias lesões, nomeadamente pisaduras e arrancamento de cabelos, incorre em igual vício, a que acresce a nulidade prevista no art. 379º, n.1, al. b) do mesmo Código por não haver previamente comunicado à defesa tais factos, nos termos e para os efeitos do art.358.º do C.P .P.. Comecemos pela abordagem da primeira questão. A sentença penal é constituída por três partes: relatório, fundamentação e dispositivo. Ao relatório e segue-se a fundamentação, em que para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Os factos provados e não provados que devem ser indicados na fundamentação são os alegados pela acusação e pela defesa e bem assim os que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão (art.368.º n.º2 do Código de Processo Penal). Para além da enumeração destes factos o art.374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal impõe que da fundamentação conste uma exposição dos motivos de facto (e de direito) que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. No presente caso o Tribunal recorrido enumerou os factos provados e não provados e procedeu a um exame critico das provas produzidas indicando de modo aceitável as razões de ciência e de credibilidade na indicação dos factos provados. Também fez o mesmo relativamente aos factos não provados. O recorrente não põe em causa, pelo menos directamente, que os factos dados como provados possam ser dados como assentes pelo tribunal recorrido face às provas indicadas e examinadas criticamente na fundamentação. Certamente por essa razão o recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos e ao abrigo do disposto no art.412.º , n.º 3 e 4 do C.P.P.. O que o recorrente defende é que na fundamentação se devem enunciar as razões da não credibilidade de testemunhas que não foram tidas em consideração no apuramento da matéria de facto. Diremos aqui, com o Prof. Damião da Cunha que “o dever de motivação cessa necessariamente onde esteja em causa o princípio da livre convicção - ou, talvez melhor, de livre apreciação de provas.” (...) Aquilo que o tribunal de recurso pode essencialmente censurar, é a violação de todo o conjunto de princípios que estão subtraídos à livre apreciação da prova (que limitam o «arbítrio» na sua apreciação), exactamente: as regras de experiência comum, o princípio in dubio pro reo, o principio de presunção de inocência e, em especial, aquele que está directamente ligado à afirmação de uma culpabilidade pelo facto, isenta de qualquer referência a características pessoais do arguido.” - Cfr. “Caso julgado parcial”, Ed. Univ. Católica, Porto 2002 , páginas 566 e 567. o principio da livre convicção da prova está enunciado no art. 127.º do Código de Processo Penal, que estabelece: “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”. As normas da experiência são, como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.» - Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.30. Sobre a livre convicção diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é “uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.” - Cfr., in “Direito Processual Penal”, 1° Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205. Efectivamente, a formação da convicção pelo tribunal resulta de múltiplos dados . Num depoimento o tribunal analisa conjugadamente as razões de ciência da testemunha com o seu tom de voz, as hesitações, a seriedade, a exaltação ou não com que viveu o facto, a postura corporal e outros “elementos racionalmente não explicáveis”. Daí resulta a credibilidade ou não de um testemunho. O principio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355.º do Código de Processo Penal. É ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: «Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. (. . .) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais “- In “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234. Assim, e para respeitarmos estes princípios, se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002 (C.J., ano XXVII, 2°, página 44), “quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”. No caso sub-judice, a decisão quanto aos factos provados está fundamentada na credibilidade dada às declarações da ofendida, aos depoimentos dos pais e da testemunha Alberto....., baseando-se o Tribunal recorrido na imediação e na oralidade, opção esta que não é inadmissível face às regras da experiência comum. Fundamentada que está, positivamente, a decisão quanto à matéria de facto, assente na livre apreciação da prova, afigura-se-nos não ter o Tribunal recorrido de fazer um discurso justificativo das razões de não credibilidade de depoimentos de outras testemunhas que, no dizer do recorrente, se encontraria noutro de dois grupos de prova testemunhal, bem como não terá de justificar as razões de não credibilidade das declarações do arguido que nega a prática de factos dados como provados. Deste modo, o Tribunal da Relação entende que a decisão recorrida não viola o disposto nos art.s 374.º, n.º 2 , e 379.º n. 1 alínea c), do Código de Processo Penal. Não vislumbramos também qualquer motivo para se poder concluir que o Tribunal recorrido, ao valorar e credibilizar o depoimento de umas testemunhas mais que o de outras tenha violado o disposto no art.323.º, alíneas a), b) e f) (poderes de disciplina e de direcção dos trabalhos em julgamento pelo juiz presidente) do C.P.P., ou no art.327.º, do mesmo Código (principio do contraditório). Passemos de seguida à segunda questão, Estatui o art.358.º, n.º1 do C.P.P. que “se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.”. No presente caso, constava da acusação pública que no dia 11 de Fevereiro de 2001 “o arguido desferiu alguns murros sobre os ombros da ofendida, ao mesmo tempo que lhe puxou os cabelos” (art.13.º) e “dessa conduta não resultaram para a ofendida quaisquer lesões visíveis, pelo que se desconhecem as eventuais consequências de tal agressão” (art.14.º). Este facto foi dado como não provado no ponto n.º 5 dos “Factos não provados”. Tendo o facto sido dado como não provado não se verifica qualquer alteração, substancial ou não substancial, de factos descritos na acusação que tivesse de ser comunicada ao arguido. O que acontece é que no pedido de indemnização cível, entre os danos, constava no art.12.º, que, como consequência directa da conduta em causa do requerido “a Requerente sofreu várias lesões, nomeadamente, pisaduras nos ombros e arrancamento de cabelo”. O recorrente alega que se o Tribunal recorrido entendia que no decurso da audiência de julgamento se podia provar este facto teria de lhe ser dada oportunidade de o contraditar, nomeadamente através de audição de perito médico. Constando aquele facto do pedido cível, que aliás o requerido contestou, não tem razão de ser a observação do arguido de que não lhe foi possibilitada a defesa relativamente a essas lesões que a requerente alegou ter sofrido em consequência de conduta do requerido . O Tribunal recorrido deu efectivamente como provado esse facto constante do pedido cível e, ao contrário do referido pelo recorrente, fundamentou a sua convicção em declarações da Requerente e prova testemunhal que indica, como se pode ver do texto da fundamentação. Diremos até que, das regras de experiência comum, resulta que o arrancamento de cabelos em circunstâncias como as descritas na decisão recorrida, não é de molde a deixar "lesões visíveis", a exigir um relatório médico para a sua prova. Analisando a decisão recorrida toma-se claro que o Tribunal recorrido em momento algum considerou relevante para a decisão criminal estas lesões que constavam do pedido cível e que foram dadas como provadas. O Tribunal recorrido não considerou as ditas lesões, na ofendida, resultantes dos murros nos ombros desta e do puxão de cabelos dados pelo arguido, como necessárias ao preenchimento do tipo legal. Nenhuma menção é feita às mesmas lesões na determinação da sanção. Entendemos assim que os factos danosos, que constavam do pedido de indemnização civil , quando apenas são relevantes para a condenação em indemnização, não implicam uma alteração não substancial dos factos a exigir o cumprimento pelo tribunal do disposto no art.358º, n.º1 do Código de Processo Penal. Deste modo, tem o recurso de improceder. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça. Porto, 22 de Outubro de 2003 Orlando Manuel Jorge Gonçalves José Manuel Baião Papão Manuel Joaquim Braz |