Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540227
Nº Convencional: JTRP00019787
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP199611209540227
Data do Acordão: 11/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ACORDÃO PROFERIDO EM CONSEQUÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO ANTERIOR PELO TC QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL EM CERTOS TERMOS O ART192 DO CCJ62.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART110 ART192.
CPP87 ART405.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/21 IN CJ T4 ANOXVII PAG27.
AC RP DE 1993/10/27 IN CJ T4 ANOXVIII PAG263.
Sumário: I - O meio processual adequado à reacção contra o despacho que, por não ter sido paga a taxa de justiça a que se refere o artigo 192 do Código das Custas Judiciais de 1962, julgou sem efeito o requerimento de interposição de recurso, é o recurso e não a reclamação que, nos termos do artigo
405 do Código de Processo Penal de 1987, se dirige à não admissão ou à retenção do recurso.
II - Se o arguido não está sujeito a prisão preventiva e, se, apesar de condenado em pena de prisão, aguardará em liberdade, por esse motivo, o trânsito em julgado da sentença, não está dispensado do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso ao abrigo do n.2 do artigo 192 citado, visto que « a consequência directa e imediata do recurso não é a de manter a liberdade do arguido :.
III - A falta de pagamento daquela taxa de justiça não tem o remédio do artigo 110 do Código das Custas Judiciais que só é aplicável nos tribunais superiores.
Reclamações: