Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041056 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO ADENDA | ||
| Nº do Documento: | RP200802110746619 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 49 - FLS 306. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 140º, 2 do C. Trabalho “o contrato a termo renova-se no final do termo estipulado por igual período na falta de declaração das partes em contrário”. II - A estipulação do termo aposto numa “adenda” (onde foi acordada a prorrogação de um contrato a termo por motivo não constante do elenco do art. 129º, 2 do C. Trabalho, diferente do que foi estabelecido no primeiro contrato) é nula, tendo como consequência a conversão em contrato sem termo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra C………., SA, pedindo seja condenada a ré a reintegrá-lo, bem como a pagar-lhe as prestações salariais vencidas e vincendas até decisão final, acrescidas de juros desde o despedimento até à mesma. Para tanto, alegou, resumidamente, que, tendo estado, ao serviço da ré, através de vários contratos a prazo, foi feito uma adenda a um deles sem da mesma constar qualquer razão para além da de que o trabalhador não tinha ainda encontrado emprego compatível. Tal justificação não é válida, convertendo-se em contrato sem termo. E, para além disso, posteriormente veio a ré a celebrar novo contrato a prazo com o autor, que rescindiu, alegando estar no período experimental, em abuso do direito, pois que o autor lhe prestava serviço desde 2000. A Ré contestou dizendo que, tratando-se de contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego, constitui justificação bastante a que consta dos contratos dos autos, sendo a “Adenda” uma mera prorrogação do contrato e não um novo contrato. Sendo assim, é válida tal prorrogação, não se convertendo em contrato sem termo. O autor, ao invocar tal nulidade, consubstancia abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. O contrato que veio a ser rescindido no período experimental, era válido quanto aos motivos da sua celebração, existindo na total disponibilidade das partes o direito de operar a aludida rescisão. Conclui pela improcedência da acção. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido, sem reclamação, à matéria de facto. Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido. Inconformado com essa decisão dela recorre de apelação o autor, concluindo que: 1. O despedimento do apelante deve ser declarado ilícito, com as legais consequências, por: a) Apelante e apelada celebraram, entre outros, um contrato de trabalho a temo certo em 28 de Abril de 2005 b) Contrato esse que caducou em 27 de Outubro de 2005 c) No dia 20 de Outubro de 2005 apelante e apelada celebraram uma adenda ao identificado contrato prorrogando a sua vigência por mais 4 meses; d) E, em 8 de Maio de 2006, voltaram a celebrar novo contrato a termo certo: e) O apelante foi despedido pela apelada em 10 de Maio de 2006, com o argumento do período experimental, o que é um claro abuso de direito; f) O motivo justificativo da prorrogação não está previsto no elenco do art. 129, do Código do Trabalho, pelo que o prazo é nulo; g) Sendo nulo o prazo o contrato passou a ser sem termo h) Tendo sido o apelante despedido sem procedimento disciplinar e sem justa causa, o despedimento é ilícito. 2. Violou, assim, a douta sentença em recurso, os artigos 129, 130 e 131 do CT, bem como o art. 53, da Constituição da República Portuguesa. A ré respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A Ex.ª Sr.ª Procuradora Geral – Adjunta nesta Relação emitiu muito douto parecer no sentido do provimento do recurso. 2. Matéria de Facto Encontram-se provados os seguintes factos. 1.O autor entrou ao serviço da ré em 10 de Abril de 2000, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo de seis meses, cuja cópia se encontra a fls. 24 e que aqui se dá por reproduzido e integrado, contrato cujo termo ocorreu em 09 de Outubro de 2001, após duas renovações. 2. Autor e ré celebraram um segundo contrato, a termo certo, por seis meses em 02 de Maio de 2002, cujo termo ocorreu em 01 de Novembro de 2002, cuja cópia se encontra a fls. 25 e que aqui se dá por reproduzido e integrado. 3. Em 28 de Abril de 2005, autor e ré celebraram novo contrato de trabalho a termo certo por seis meses, cuja cópia se encontra a fls. 26 e que aqui se dá por reproduzido e integrado, contrato esse que veio a ser renovado em 20 de Outubro de 2005, por mais quatro meses, cuja cópia se encontra a fls. 27 e que aqui se dá por reproduzido e integrado, tendo terminado em 27 de Fevereiro de 2006. 4. Em 08 de Maio de 2006, autor e ré celebraram novo contrato de trabalho a termo certo de seis meses, cujo termo ocorreria em 07 de Novembro de 2006, cuja cópia se encontra a fls. 28 e que aqui se dá por reproduzido e integrado. 5. Em 10 de Maio de 2006, a ré comunicou ao autor a rescisão deste contrato, alegando estar no período experimental, de acordo com a carta de fls. 29 e que aqui se dá por reproduzida e integrada. Adita-se ainda à matéria de facto, para melhor elucidação da mesma o seguinte: 6. No contrato a termo celebrado a 28.04.2005 (fls. 26), as partes, entre o mais, clausularam o seguinte: “ 2.ª O 1.º contraente pagará ao 2.º a retribuição de euros 573,40, mensais, sendo o pagamento efectuado mensalmente. … 4.ª O contrato é celebrado ao abrigo da alínea b), do n.º3, do art. 129, pelo prazo de 6 meses, com início em 28.04.2005 e término em 27.10.05 para contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego em virtude do trabalhador procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para contratação a termo, por um período que estima em 6 meses. 5.ª O 2.º contratante declara ter 26 anos de idade e nunca ter sido contratado por tempo indeterminado, encontrando-se inscrito no Centro de Emprego.” 7. Por seu turno, na Adenda Contratual de fls. 27, as partes estipularam o seguinte: “1.ª As partes acordam em prorrogar o contrato a termo celebrado em 28.04.2005, por um período de 4 meses, com início em 28.10.2005, e término em 27.02.2006, em virtude do segundo outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período que se estima em 4 meses.” 3. Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, números 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Emergem, assim, como questões a apreciar, aquilatar se: 1. É válida a adenda contratual celebrada entre as partes para prorrogação do contrato a termo celebrado em 28.04.2005. 2. Ocorre abuso de direito na desvinculação do contrato operada pela ré. 3.1. Da validade da adenda contratual celebrada entre as partes para prorrogação do contrato a termo celebrado em 28.04.2005. Como emerge da factualidade provada, as partes celebraram vários contratos a termo, estando aqui em causa apurar se é válida a adenda celebrada entre as mesmas para a prorrogação do contrato de 28.04.2005. De acordo com o art. 140, n.º 2, do Código do Trabalho (CT), “O contrato a termo renova-se no final do termo estipulado por igual período na falta de declaração das partes em contrário”. Daqui resulta, com clareza, que no caso de as partes nada dizerem em contrário, o contrato a termo se renova automaticamente e por igual período ao estipulado. No caso vertente, as partes quiseram a renovação do contrato, mas por prazo diferente do fixado inicialmente, tendo estabelecido, para o efeito, o prazo de 4 meses. Acresce que, conforme resulta do n.º 3 do citado preceito, a renovação do contrato pressupõe a subsistência do motivo que justifica a contratação - estabelecendo o legislador, no n.º 4, dessa mesma disposição legal, que se considera sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados. Ora, se bem atentarmos nos termos do contrato a termo celebrado em 28.04.05, e no teor da referida adenda, não ocorre identidade de fundamento para a contratação do autor. Naquele, como se viu, foi estipulado como motivo para a contratação, “ … trabalhador à procura de primeiro emprego em virtude do trabalhador procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para contratação a termo, por um período que estima em 6 meses.” Na adenda estabeleceu-se que: “As partes acordam em prorrogar o contrato a termo celebrado em 28.04.2005, por um período de 4 meses, com início em 28.10.2005, e término em 27.02.2006, em virtude do segundo outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período que se estima em 4 meses.” Como se refere no Acórdão do STJ de 12.07.2007, www.dgsi.pt, citado também pela Ex.ª Sr.ª Procuradora Geral - Adjunta, que julgou caso semelhante ao presente, “o motivo invocado na adenda não é o mesmo que foi indicado no contrato. Mais concretamente, foi o facto de o autor ser trabalhador à procura de primeiro que foi indicado como motivo da prorrogação contratual. O que na adenda ficou a constar foi algo bastante diferente. Aí as partes acordam em prorrogar o contrato celebrado em 2001.06.04, pelo período de 12 meses em virtude do segundo outorgante continuar na situação de procurar emprego e não ter, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional. Naquele normativo não existe a menor referência à situação de primeiro emprego. Apenas se diz que o autor continua na situação de procurar emprego compatível com a sua formação profissional.” Ora, no presente caso, o motivo integrante da adenda não corresponde ao que foi estabelecido no contrato de 28.04.2005, não se fazendo qualquer menção à situação de primeiro emprego, sendo certo que o motivo agora indicado também não tem correspondência com elenco do art. 129, n.º 2, do CT. A estipulação do termo aposta na adenda é, pois, nula, o que implica se conclua que o contrato foi prorrogado sem termo, convertendo-se em contrato sem termo. Assim, a declaração da ré de 10 de Maio de 2006, a comunicar ao autor a rescisão do contrato de trabalho no âmbito do período experimental equivale, a um despedimento ilícito, visto não ocorrer justa causa, nem ter sido o mesmo precedido do respectivo procedimento disciplinar, art. 396, do CT. Sendo ilícito o despedimento perpetrado na pessoa do autor, tem o mesmo direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, art. 436, n.º 1, alínea b), bem como a receber da ré as retribuições a que alude o art. 437, n.º 1, ambos do CT. Da referida importância é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. No presente caso, o autor foi despedida 10.05.2006, mas a acção apenas foi interposta em 15.02.2007. O que significa que as retribuições intercalares são-lhe devidas desde 15.01.2007 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, art. 437, n.º 1, citado. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdãos de 20.09.2006 e de 24.01.2007, www.dgsi.pt e CJ ASTJ Tomo 2, pág. 249, em termos de liquidação dessas importâncias atender-se-á ao tempo decorrido desde 15.01.2007 até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, 19.06.2007 (fls. 85 e 86), pois a ré ficou impedida de relativamente a esse período de invocar a eventual dedução das importâncias que o autor tenha eventualmente obtido (art. 437, n.º 2), por não ter alegado os factos respectivos, nem na contestação, nem em articulado superveniente, nem se mostrar provada matéria que suporte tal decisão. Deste modo, assiste para já ao autor o direito a receber o seguinte: Janeiro de 2007 – 17 diasX19,11= euros 324,92; Fevereiro a Maio de 2007 – 4X573,40= 2.293,36; Junho de 2007 - 19X19,11= euros 363,15 Proporcionais de férias e subsídio de férias de 2007 – euros 286,70X2= euros 573,40 O que equivale ao montante de euros 3.554,83. Os demais valores que serão devidos ao autor até ao trânsito deste acórdão serão a liquidar, oportunamente, se for caso disso. 3.2. Do abuso de direito na desvinculação do contrato operada pela ré. Tendo nós concluído pela existência de um despedimento ilícito, considera-se prejudicada a análise da presente questão. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre seria de considerar como ilegítima a actuação da ré, pois destinando-se o período experimental a dar conhecimento vividamente às partes, através do funcionamento das relações contratuais, das aptidões do trabalhador e das condições de trabalho[1] e, iniciando-se o mesmo, com o início da execução do contrato de trabalho (art. 104, do CT), dado que no caso em apreço o autor já havia desenvolvido funções de carteiro para ré, nos mesmos serviços postais, durante 16 meses, a ré já conhecia perfeitamente as suas aptidões profissionais, não fazendo qualquer sentido a invocação do período experimental, que in casu não existia (nem fora contemplado no derradeiro contrato de trabalho). Ao invocar a rescisão do contrato ao abrigo do período experimental a ré não agiu com abuso de direito - pois este, como a epígrafe o refere, (art. 334, do Código Civil), pressupõe a existência do direito, embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes -, mas antes com violação das regras da boa fé que devem presidir à relação de trabalho, art.119, do CT. 4. Decisão. Em face do exposto, nos termos assinalados, concede-se provimento ao recurso do autor, revogando-se a sentença recorrida, pelo que, se condena a ré: A reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade; A pagar-lhe, a título de salários intercalares, vencidos desde 15.01.2007 até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, 19.06.2007, o valor de euros 3.554,83. O mais que será devido a este título ao autor até ao trânsito em julgado deste acórdão, será a liquidar, oportunamente, se for caso disso. Custas pela ré. Porto, 11/02/2008 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (revendo, na sequência dos Acórdãos do STJ de 12.07.07 e de 24.10.07, posição que anteriormente havia adoptado quanto à questão da invalidade da adenda, sufragando-se agora a posição do presente acórdão) _____________________ [1] Cfr. Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 1999, pág. 419. |