Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011079 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE CÍRCULO COMPETÊNCIA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199309309320007 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART81. L 24/90 DE 1990/08/04. CPC67 ART1033 ART1034 ART512. CCIV66 ART9. | ||
| Sumário: | I - O critério utilizado para tipificar a competência dos tribunais de círculo na área civil não assenta apenas no elemento valor da causa, mas, essencialmente, na estrutura ou composição colectiva do tribunal perante o qual decorrerá a fase de julgamento. II - De tal decorre não deverem ser propostos e preparados no tribunal de círculo as acções, ainda que de valor superior à alçada da Relação, quando a intervenção do colectivo seja puramente hipotético ou eventual, e, portanto, imprevisível no momento da demanda. | ||
| Reclamações: | |||