Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320007
Nº Convencional: JTRP00011079
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: TRIBUNAL DE CÍRCULO
COMPETÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199309309320007
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART81.
L 24/90 DE 1990/08/04.
CPC67 ART1033 ART1034 ART512.
CCIV66 ART9.
Sumário: I - O critério utilizado para tipificar a competência dos tribunais de círculo na área civil não assenta apenas no elemento valor da causa, mas, essencialmente, na estrutura ou composição colectiva do tribunal perante o qual decorrerá a fase de julgamento.
II - De tal decorre não deverem ser propostos e preparados no tribunal de círculo as acções, ainda que de valor superior à alçada da Relação, quando a intervenção do colectivo seja puramente hipotético ou eventual, e, portanto, imprevisível no momento da demanda.
Reclamações: