Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515903
Nº Convencional: JTRP00039161
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUBSÍDIO
INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP200605080515903
Data do Acordão: 05/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 82 - FLS 147.
Área Temática: .
Sumário: O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, a que se refere o art. 23º da Lei 100/97, de 13/09, devido aos sinistrados em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B………., sinistrada de acidente de trabalho, do qual é responsável a ré Companhia de Seguros X………., S.A., não se conformando com a sentença que lhe fixou uma incapacidade permanente diferente daquela que resulta do exame por junta médica, veio da mesma interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
1- Na Junta Médica, exarada a fls. 38 e segs. dos autos, à sinistrada foi atribuída uma incapacidade de 12%, com IPH (incompatibilidade total para a profissão habitual).
2- Nos esclarecimentos que posteriormente se sucederam, por solicitação do Sr. Dr. Juiz, maioritariamente os Srs. Peritos Médicos reafirmaram a posição que assumiram naquela Junta.
3- A fls. 54 e 59 dos autos continuaram a afirmar que a sinistrada se encontrava não só incompatível para a sua profissão habitual, mas também irreconvertível dentro da orgânica da própria empresa.
4- Ora, a esta situação clínica e laboral da sinistrada - que é aquela que indubitavelmente resulta dos autos - não pode simplesmente aplicar-se o factor de correcção 1.5 previsto no ponto 5. b) das Instruções Gerais da TNI.
5- Para accionar a aplicação desse factor tanto basta ou bastava ao Douto Julgador atentar no facto de que a sinistrada já tinha mais de 50 anos de idade, tendo presentemente já feito 51.
6- A situação da Autora é a da incompatibilidade total para a profissão habitual, tal como resulta da Junta Médica e das Respostas que foram dadas aos quesitos formulados, naquela mesma Junta.
7- Assim sendo, impunha-se, em nosso modesto aviso, a aplicação do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 17.º, da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro.
8- A sua não aplicação lesa interesses legítimos da sinistrada.
9- Que confiou inteiramente no resultado da Junta Médica, vindo a ser completamente surpreendida com a atribuição de uma IPP de 18%, não em resultado da referida Junta Médica, mas por errónea interpretação da informação clínica disponível aos autos.
10- Cujo conhecimento adveio à Autora apenas pela via da sentença que lhe foi notificada.
11- Violou, assim, a Douta Sentença, por incorrecta aplicação, o disposto na al. b) do ponto 5. da Instruções Gerais da TNl e, por omissão, o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 17.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro.
Notificada, a ré seguradora não respondeu.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos:
Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos:
1 - A sinistrada sofreu um acidente de trabalho, em 30.12.2003, cuja responsabilidade foi assumida pela ré seguradora através de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, sob a apólice n.º .. .. .. ……… .
2 – Na tentativa de conciliação, realizada na fase administrativa do processo, a ré seguradora só não aceitou o grau da incapacidade atribuído no exame médico singular.
3 – Requerido, pela ré seguradora, o exame médico por junta médica e formulado quesitos, foi lavrado o seguinte laudo, em 14.03.2005:
“Os Peritos médicos por maioria (Perito do Tribunal e do Sinistrado) responderam aos quesitos de folhas 23 da seguinte forma: 1) rotura de tendões do ombro E; 2) Cap. I – 3.2.7.3 – c) 0,09 a 0,12; 3) I.P.P. = 12%; 4) Idem, com incompatibilidade total c/ profissão habitual (I.P.H.)”.
4 – A fls. 41 dos autos, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Dado que a I.P.P. atribuída pelos peritos do tribunal e da sinistrada a fls. 38 é de apenas 12%, notifique-os para esclarecerem porque a consideram totalmente incapaz para a profissão habitual, em vez de terem aplicado o factor 1,5 previsto na tabela nacional de incapacidades – Instruções Gerais, n.º 5, al. a).
Notifique igualmente o perito da seguradora para expôr as razões da discordância relativamente ao parecer de fls. 38. … Prazo de 15 dias”.
5 - Pelo perito médico, apresentado pela ré seguradora, foi junta informação a fls. 51 dos autos, do seguinte teor: “Conforme solicitado por V. Exa. Em relação ao processo em referência, devo informar que, na minha opinião, não aceitei a I.P.H. dado considerar que a sinistrada é reconvertível”.
6 - Pelo perito médico, apresentado pela sinistrada, foi junta informação a fls. 54 dos autos, do seguinte teor: “Em resposta ao pedido de Vossa excelência, referente ao processo …./04..TTVFR, foi entendimento dos peritos médicos do tribunal e da sinistrada, que a I.P.P. de 0.12, máximo que atribui o Cap. I art.º 3.2.7.3c mesmo que multiplicado pelo factor 1.5, não reflecte a incompatibilidade total com a sua profissão habitual.
Na impossibilidade, de aplicação de uma maior compensação monetária para a lesada, concordamos com a I.P.P. de (0.12 x 1.5) 0.18”.
7 - Pelo perito médico, indicado pelo tribunal, foi junta informação a fls. 59 dos autos, do seguinte teor: “… Em referência ao processo acima citado, a I.P.P. atribuída foi de 12%, com incompatibilidade com a profissão habitual, o que equivalerá a uma I.P.P. final de 18% (após multiplicação pelo factor 1,5) dado não ter possibilidade de reconversão laboral na empresa onde trabalha”.
8 - A fls. 60 dos autos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu o seguinte despacho: “Em face das respostas oferecidas a fls. 54 pelo perito da sinistrada e a fls. 59 pelo perito do tribunal é de concluir que os dois peritos que votaram, por maioria, a IPH atribuída a fls. 38, admitem que, em vez disso, … ser atribuído o factor 1,5 previsto na T.N.I., Instruções Gerais, n.º 5, al. a). Como tal e na sequência do despacho de fls. 41, julgamos ser de alterar o parecer exarado no auto de fls. 38, fixando-se a incapacidade da sinistrada numa I.P.P. de 12%, multiplicada pelo factor 1,5, o que corresponde a uma IPP de 18%. Notifique”.
7 - A sinistrada sofreu, em consequência do acidente de trabalho descrito nos autos, rotura de tendões do ombro esquerdo.
8 - A sinistrada foi dada como clinicamente curada em 21.11.2004.
9 - A autora auferia a remuneração anual de € 4.992,40 (€ 356,60 x 14).
10 - A sinistrada nasceu no dia 26 de Abril de 1954.

III – O Direito
Questão prévia.
Importa referir, com todo o respeito, que o método processual usado pelo Mmo Juiz da 1.ª instância para obter esclarecimentos sobre a opinião técnica de cada um dos peritos médicos que constituíram a junta médica no presente caso, não tem, a nosso ver, apoio na lei processual laboral, já que tendo o exame médico por junta médica carácter urgente e sendo presidido pelo juiz do processo - artigo 139.º, n.º 1 do CPT -, tais esclarecimentos devem ser solicitados e prestados durante a realização do exame médico e serão incluídos no próprio laudo, se necessário for, sob pena de violação dos princípios da simplicidade e celeridade processuais, princípios emblemáticos do direito processual laboral.

Do recurso
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias da recorrente, qual seja, a alteração da natureza e grau de desvalorização de que padece em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima.
A recorrente alega que desempenha as funções de “corticeira” e que, sendo a mobilidade do ombro esquerdo um elemento essencial para o desempenho da sua profissão, a sua incapacidade foi incorrectamente avaliada pelo Tribunal da 1.ª instância.
Analisemos.
Participado o acidente e realizado o exame médico singular, o perito médico diagnosticou à sinistrada uma rigidez do ombro esquerdo, desvalorizando-a em 12%, nos termos do Cap. I, 3.2.7.3 c) e, aplicando-lhe o factor 1.5, previsto no n.º 5, a), das instruções da TNI, atribuiu-lhe a IPP de 18%.
Na tentativa de conciliação, a ré seguradora só não aceitou o grau de IPP atribuído no exame médico singular.
Requerido exame médico por junta médica, foi lavrado o laudo, junto a fls. 35 dos autos, cujo teor consta do ponto 3 da matéria de facto provada.
Face a tal laudo, o Mmo Juiz solicitou esclarecimentos aos peritos médicos, nos termos descritos no ponto 4 da matéria de facto.
E os peritos médicos responderam nos termos dos pontos 5, 6 e 7.
Nesses esclarecimentos, os peritos médicos, indicados pela sinistrada e pelo tribunal, disseram, respectivamente, que “... a I.P.P. de 0.12, máximo que atribui o Cap. I art.º 3.2.7.3c, mesmo que multiplicado pelo factor 1.5, não reflecte a incompatibilidade total com a sua profissão habitual …” e que “…a I.P.P. atribuída foi de 12%, com incompatibilidade com a profissão habitual, o que equivalerá a uma I.P.P. final de 18% (após multiplicação pelo factor 1,5) dado não ter possibilidade de reconversão laboral na empresa onde trabalha”.
Por sua vez, o perito médico, apresentado pela ré seguradora, informou não ter concordado com a IPATH, atribuída à sinistrada pelos outros dois peritos, “dado considerar que a sinistrada é reconvertível”.
Ora, com todo o respeito, a expressão “dado considerar que a sinistrada é reconvertível” é uma mera opinião, um mero juízo de valor, que não se encontra concretizado, pois, não consta dos autos qualquer estudo ou outro elemento de prova sobre a capacidade ocupacional da sinistrada na empresa onde trabalhava à data do acidente.
O problema da reconversão remete-nos para o n.º 5, alínea a) das instruções gerais da TNI, cuja redacção é a seguinte: “Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais.
Como é sabido, este texto da alínea a) tem suscitado vários problemas de interpretação, não só pela redacção confusa da norma, mas também porque o legislador não explicou ainda o que se deve entender por “vítima não reconvertível em relação ao posto de trabalho”, já que, pelo menos, falta regulamentar o artigo 40.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe Reabilitação.
E enquanto não for aprovado o regime base de reabilitação e de reintegração na empresa do trabalhador vítima de acidente de trabalho, devemos socorrer-nos dos critérios de interpretação da lei, previstos no artigo 9.º do Código Civil – “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” – para encontrar a solução interpretativa que melhor satisfaça a unidade do regime jurídico dos acidentes de trabalho, nomeadamente, no que à aplicação da instrução n.º 5 da TNI respeita.
Para o caso que nos interessa, os textos legais que, actualmente, importa referenciar são a Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) e a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).

O artigo 17.º, n.º 1 da LAT prevê três tipos de incapacidades permanentes: a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), a inacapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e a incapacidade permanente parcial (IPP), sendo cada uma delas uma categoria própria, no sentido de que não há incapacidades de natureza mista.
No que respeita à IPATH, trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, dependendo do grau de incapacidade permanente parcial (IPP) que lhe for atribuído (cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 96).
Essa IPP não é parte integrante da IPATH, nem a ela acresce (na IPATH verifica-se o limite máximo da incapacidade, expressa na unidade - 100%), pois, serve apenas para determinar a capacidade funcional residual, a qual é considerada equivalente à capacidade restante.
Após a entrada em vigor da actual TNI, surgiu uma corrente interpretativa que, pura e simplesmente, substituía a incapaciade permanente absoluta para o trabalho habitual pela simples aplicação do factor 1,5 à incapacidade permanente parcial que fosse atribuída ao sinistrado.
Essa tese não tinha e não tem, a nosso ver, qualquer suporte jurídico, mais que não seja pela simples circunstância de que uma lei de grau inferior – o Decreto Lei n.º 341/93 de 30-9 que aprovou a TNI – não pode sobrepor-se a outra de grau superior, como era o caso da Lei n.º 2127 de 1969, Base XVI, b), e é o caso da actual Lei n.º 100/97, que prevê expressamente a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, no n.º 1, alínea b) do artigo 17.º.
Temos, assim, por seguro o entendimento de que se a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho implicar incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atenta a natureza das sequelas, é esta a incapacidade que deve ser atribuída ao sinistrado. Se o caso não for de IPATH, mas apenas de IPP, o sinistrado retornará ao seu posto de trabalho, situação de retorno essa que poderá justificar, em concreto, a bonificação pelo factor 1,5, o qual será aplicado apenas sobre o(s) coefieciente(s) que se relaciona(m) com a função inerente ou prescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente e não sobre o coeficiente global pela regra da capacidade restante.
Uma outra situação prevista na alínea a) da instrução n.º 5 da TNI, reporta-se ao caso do sinistrado portador de sequela(s) que, não justificando uma IPATH, traduz(em), no entanto, uma perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho e tendo 50 anos ou mais à data da consolidação das lesões – data da alta médica – é de aplicação obrigatória a bonificação pelo factor 1,5 sobre o(s) coeficiente(s) que se relacione(m) apenas com aquela função.
No caso dos autos, o tribunal da 1.ª instância fundamentou o grau da IPP em 18% nos seguintes termos: “…, os Srs. peritos foram de parecer, por maioria e após esclarecimentos solicitados pelo Tribunal, que o sinistrado se encontra clinicamente curado, mas afectado de uma incapacidade permanente parcial de 18%”.
Ora, com todo o respeito, somos de opinião que os esclarecimentos dados pelos Srs. peritos médicos não permitem concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que a sinistrada padece apenas de IPP.
Na verdade, tendo os peritos médicos, indicados pela sinistrada e pelo tribunal, afirmado, nas respostas aos quesitos, que a sinistrada padece de IPP com o coeficiente de 12% e com “incompatibilidade total com profissão habitual (I.P.H.), informaram que “... a I.P.P. de 0.12, máximo que atribui o Cap. I art.º 3.2.7.3c, mesmo que multiplicado pelo factor 1.5, não reflecte a incompatibilidade total com a sua profissão habitual …” e que “…a I.P.P. atribuída foi de 12%, com incompatibilidade com a profissão habitual, o que equivalerá a uma I.P.P. final de 18% (após multiplicação pelo factor 1,5) dado não ter possibilidade de reconversão laboral na empresa onde trabalha”.
Ou seja, continuam a afirmar, além do mais, que se verifica uma situação de “incompatibilidade total com a profissão habitual”, embora não concretizando tal incompatibilidade com as funções habituais, da mesma forma que o Sr. perito da seguradora também não concretiza em que termos é que “a sinistrada é reconvertível”, face à rigidez que apresenta no ombro esquerdo.
E a afirmação do Sr. perito indicado pela sinistrada, de que “Na impossibilidade, de aplicação de uma maior compensação monetária para a lesada, concordamos com a I.P.P. de (0.12 x 1.5) 0.18”, não pode ser interpretada, sem mais, como querendo dizer que a sinistrada pode retornar ao seu posto de trabalho, não só porque no parágrafo anterior referiu expressamente “a I.P.P. de 0.12, máximo que atribui o Cap. I art.º 3.2.7.3c, mesmo que multiplicado pelo factor 1.5, não reflecte a incompatibilidade total com a sua profissão habitual …”, como também porque aquela afirmação é proferida com referência a um pretenso contexto legal de impossibilidade de “maior compensação monetária” e não com referência à possibilidade física da sinistrada retomar o seu posto de trabalho. Aqui está um tipo de afirmação que o Sr. perito médico, certamente, não consignaria no laudo, se ilucidado pelo Mmo Juiz, durante a realização do exame médico, de que a LAT não prevê qualquer “compensação monetária avulsa”, mas sim o pagamento de uma pensão vitalícia, entre outras prestações, calculada com base na retribuição auferida à data do acidente e no grau de incapacidade que efectivamente afecta a sinistrada.
Assim, estando assente (a ré seguradora aceitou tal factualidade na tentativa de conciliação) que a sinistrada sofreu rotura de tendões do ombro esquerdo e que apresenta, como sequela, uma rigidez nesse mesmo ombro, com um ângulo inferior a 90.º, importa saber se essa rigidez a impede de desempenhar as funções de “corticeira”, nomeadamente, carregar às costas e segurar nos ombros, com os dois braços, um saco de rolhas, que era a tarefa que ela desempenhava quando caiu ao solo (cfr. Participação de Acidente, junta a fls. 3 dos autos).
Como é facilmente perceptível, essa e outras tarefas similares são impossíveis de executar, dado o grau de rigidez que a sinistrada apresenta no ombro esquerdo, já que, segundo o exame médico por junta médica, a elevação do braço esquerdo forma com o tronco um ângulo inferior a 90º, ou seja, nem ao nível do ombro a sinistrada consegue elevar o braço esquerdo, quanto mais desempenhar tarefas que obriguem a uma elevação do braço a um nível superior ao dos ombros.
Deste modo, consideramos que a recorrente apresenta uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – IPATH – e uma incapacidade permanente parcial para as restantes profissões – IPP – com a desvalorização de 12%.
E atenta a retribuição anual da sinistrada (€ 4.992,40), tem direito à pensão anual e vitalícia de € 2.616,02 - € 4.992,40 x 70% = € 3.494,68; € 4.992,40 x 50% = € 2.496,20; € 998,48 x 0,12 = € 119,82 + € 2.496,20 = € 2.616,02 – [cfr. artigo 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13.09].

Mas perguntar-se-á se a sinistrada não deve beneficiar ainda do factor 1,5, previsto no n.º 5, alínea a), da TNI, uma vez que já tinha completado 50 anos de idade à data da alta?
Como já deixamos entender na fundamentação acima exposta, consideramos que não é compatível a atribuição de uma IPATH e a bonificação do factor 1.5 sobre a IPP para as restantes profissões, porque o espaço para aplicação do factor 1.5 foi ocupado pela incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado.
E qual é esse espaço? Precisamente, o da(s) sequela(s) que afecta(m) a função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho.
O factor 1.5 está apenas previsto para os casos em que não sendo de aplicar a IPATH, o sinistrado continua a desempenhar a mesma função, mas agora com redobrado esforço, atendendo à limitação física que a lesão ou lesões lhe provocam. E é este redobrado esforço que o legislador quis contemplar com a bonificação do factor 1.5.
Aliás, é este elemento do redobrado esforço que está subjacente à aplicação do factor 1.5 aos sinistrados com 50 anos ou mais, mesmo que continuando a exercer as mesmas funções, porque parte do princípio que uma pessoa com aquela idade está obrigada a um maior esforço físico e psíquico do que uma pessoa mais nova, embora com o mesmo quadro clínico.
Argumentar-se-á: mas o facto de ter sido atribuída a IPATH, a IPP adicional mantém-se para as restantes profissões.
É verdade, mas a nova profissão compatível que o sinistrado passar a desempenhar não é significativamente afectada pela IPP de que passa a ser portador, sob pena de todas as situações de IPP acarretarem a bonificação do factor 1.5, porque todas elas, em tese, são limitadoras.
Em nosso entender, o legislador apenas quis bonificar as limitações que conduzam a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível e não todas as outras.
Senão vejamos.
Resulta da TNI que casos haverá em que o sinistrado seja considerado incapaz para o exercício da sua profissão habitual e, no entanto, mantenha a sua capacidade integral para o exercício de qualquer outra profissão, dado que pequenas lesões podem impedir em absoluto o sinistrado de executar as funções da sua profissão, mas as mesmas podem não ter reflexos na sua capacidade funcional, em geral. Atente-se nos casos de lesões diminutas nas mãos, como por exemplo, num pianista, num cirurgião, num tocador de instrumento musical de sopro ou de cordas.
Como é sabido, as desvalorizações são atribuídas de acordo com a sua previsão na TNI e a incapacidade concreta é fixada em cada caso, de acordo com as sequelas verificadas e enquadradas no elenco das normas da TNI, num determinado coeficiente, expresso em percentagem.
Ora, há múltiplas sequelas que o legislador considerou não serem, ou poderem não ser, incapacitantes, relativamente às quais a TNI não prevê, por isso, qualquer desvalorização ou, embora a preveja, o limite mínimo do coeficiente aplicável é igual a zero.
Veja-se, por exemplo, na primeira situação, a limitação da mobilidade (rigidez) da 3.ª articulação dos dedos médio, anelar ou mínimo - Cap. I 8.4.3 al. c) e 8.4.4 al. c) -.
E na segunda situação, a rigidez do punho na flexão palmar, movimento entre 45.º e 90.º (desvalorização de 0,00 a 0,02) – Cap. I 7.2.2.2 al. a) – (segurar o violino, por exemplo).
Em situações como as descritas, pode ser atribuída a um dos sinistrados atrás referidos a IPATH sem nenhuma IPP adicional para o exercício de outras profissões compatíveis, o que permite concluir que não existe qualquer conexão entre o factor 1.5 e a IPP adicional que for atribuída, já que essa bonificação está prevista apenas para os casos em que haja perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente à data do acidente e não para outro tipo de actividades que possa vir a desempenhar em consequência de ter ficado incapaz para o exercício da sua profissão habitual, dado que se o coeficiente de IPP previsto for 0,00 não se multiplica pelo factor 1.5, como é óbvio, nem muito menos se lhe aplica esse factor em singelo.
Se tomarmos os exemplos do pianista ou do instrumentista ou do cirurgião verificamos que eles podem ficar incapazes para tocar piano ou instrumento de sopro ou de cordas ou para operar, por sequela ou sequelas mínimas nos dedos das mãos, mas estarem totalmente capazes para exercer outra actividade, como por exemplo, professores de música, maestros, cantores ou compositores ou especialista noutra área da medicina, no caso do cirurgião.
São estes exemplos perfeitamente possíveis de acontecer na vida real que o interprete deve ter em conta para reconstituir o pensamento legislativo que está subjacente ao número 5.º, alínea a) da TNI, ou seja, que não é compatível a atribuição de uma IPATH e a bonificação do factor 1.5 sobre a IPP para as restantes profissões.

Do subsídio por elevada incapacidade permanente
A circunstância da autora ser portadora de uma IPATH, remete-nos para o artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13.09, que prevê o subsídio por elevada incapacidade permanente.
A interpretação jurisprudencial do artigo 23.º da LAT, para efeito do cálculo do subsídio por elevada incapacidade, não tem sido uniforme, como é sabido.
A Relação do Porto tem decidido no sentido de que nos casos de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual, associada com incapacidade permanente parcial para as restantes profissões, o sinistrado tem direito a um subsídio de elevada incapacidade permanente igual a 70% do salário mínimo nacional, mais a diferença entre 70% e 100% do salário mínimo nacional, ponderada com o grau de incapacidade permanente para o trabalho residual.
Acontece, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 02.02.2006, publicado no site do STJ, considerou que o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
Ora, apesar de não se tratar de um acórdão de fixação de jurisprudência, a sua doutrina merece ser acolhida, mais que não seja para a uniformização do critério de cálculo do subsídio em causa, de modo a evitar desigualdades de tratamento em matéria tão sensível como a da reparação do dano em acidentes de trabalho.
Assim, revendo a nossa anterior posição sobre esta matéria, consideramos que no caso em apreço o montante do subsídio por elevada incapacidade permanente é de € 4 279.2 (€ 356,6 x 12).

IV – A Decisão
Atento o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar parcialmente a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão de condenação da ré seguradora a pagar à autora:
- A pensão anual e vitalícia de € 2.616,02, a partir de 22.11.2004.
- O subsídio por elevada incapacidade permanente de € 4.279.2.
Quanto ao mais - despesas de transportes e juros de mora -, mantém-se a sentença recorrida.
Sem custas.

Porto, 8 de Maio de 2006
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira