Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031250 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE USUFRUTUÁRIO RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102150130071 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 532/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 C ART1056 ART1052 A ART1054 ART1476. RAU90 ART8. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do contrato de arrendamento, prevista no artigo 1051 n.1 alínea c) do Código Civil, em relação ao usufrutuário, pressupõe, necessariamente, que aquele contrato tenha sido celebrado com base no direito que vem a cessar, isto é que tenha sido celebrado pelo usufrutuário e com base no seu direito de usufruto. II - O que não acontece no caso em que o usufrutuário procede no contrato, devido a partilha de herança, e, em consequência, da renovação imposta pelo artigo 1056 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |