Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1524/00.5PAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP201109071524/00.5PAVNG.P1
Data do Acordão: 09/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: As faltas justificadas não podem ser interpretadas como incumprimento culposo do dever de comparência a que está subordinada a suspensão da execução da prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 1524/00.5PAVNG.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…, arguida devidamente identificada nos autos, não se conformando com a decisão que considerou não cumprida a condição de suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora imposta e, em consequência, a condenou no cumprimento da pena de DEZ MESES de prisão, recorreu para esta Relação.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões (transcrição):
- A arguida não se conforma com a douta decisão da Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
- Pois não procedeu culposamente ao incumprimento da obrigação de apresentação perante a técnica do IRS, a que estava vinculada, pois faltou a algumas entrevistas, essencialmente por motivos imprevisíveis relacionados com a sua saúde e a dos seus filhos.
- Tendo o Tribunal a quo considerado justificadas a grande maioria das faltas dadas pela arguida.
- A arguida só não apresentou os documentos justificativos das suas faltas por total desconhecimento e a uma incorrecta informação prestada pela primeira técnica do IRS, que levou à sua convicção de que o seu procedimento e actuação estariam correctos.
- A arguida sempre teve consciência de que tinha que comparecer às entrevistas agendadas, tendo mostrado preocupação em cumprir a condição que lhe foi imposta, tendo dado conhecimento das suas ausências, sempre que não podia comparecer.
- Não resulta, pois, dos autos que as exigências de prevenção geral e especial não possam ser acauteladas com a modificação de deveres que condicionam a suspensão da execução da pena, pelo que, a imposição de um tal dever à arguida realizaria as finalidades da punição.
- A arguida está desempregada, mas inscrita, desde o dia 18/10/2010, no Centro de Novas Oportunidades …, no nível Básico, com o objectivo de conseguir um trabalho e está empenhada em cumprir os deveres que lhe sejam fixados.
- Não possui antecedentes criminais; vive em união de facto com um companheiro e com os seus quatro filhos de 13, 9, 6 e 1 ano de idade.
- No decorrer do período entre a prática dos factos, até à data, tem adoptado um comportamento ajustado ao ordenamento vigente.
- Nunca mais praticou nem veio acusada pela prática de nenhum crime.
- Nem tão pouco à data da condenação a recorrente persistia no mesmo tipo de conduta.
- A arguida, ora recorrente, encontra-se social e familiarmente integrada na comunidade onde habita, não constituindo ameaça para a sociedade.
- Assim no entender da defesa, a manutenção da suspensão da execução de pena com imposição de deveres ou regras de conduta à arguida realizaria de forma adequada as necessidades de prevenção especial e geral afastando a arguida da prática de futuros crimes e simultaneamente respeitando a necessidade de confiança da comunidade na validade das normas jurídicas infringidas.
- Não se encontram esgotadas as medidas disponíveis para garantirem a integração da arguida ora recorrente em liberdade, sendo que o cumprimento de uma pena de prisão pela arguida se revelaria altamente estigmatizante e desajustado das exigências de prevenção, tanto mais, que a arguida tem apenas 28 anos de idade e quatro filhos menores a seu cargo.
- Correndo-se o risco, de deixarmos de ter uma arguida perfeitamente integrada social e familiarmente, conhecedora e respeitadora das regras de conduta social e jurídicas, para passarmos a ter uma arguida, completamente dessocializada, devido aos efeitos negativos do convívio com outros delinquentes de crimes mais graves.
Violou, assim, a Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo o disposto nos arts. 40 n.º 1, 50°, 56°, 70° e 71°, todos do Código Penal.
Concluiu pedindo o provimento do recurso e a revogação do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução de pena e determinou o cumprimento de dez meses de prisão pela arguida.

O MP na primeira instância respondeu á motivação do recurso, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
1 - Pede a recorrente que, no provimento do recurso, seja revogado o douto despacho recorrido que determinou o cumprimento de dez meses de prisão.
2 - Na verdade, ela foi condenada como autora de um crime tentado de roubo na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 dias, de multa à taxa diária de € 6.
3 - E, embora tivesse sido deferido o requerimento para pagamento em prestações, a recorrente não pagou qualquer prestação, pelo que foi determinado o cumprimento daquela pena de 10 meses de prisão, o que, no entanto foi suspenso por 1 ano soba condição de a condenada se apresentar quinzenalmente aos serviços de IRS.
4 - Mas, como refere o relatório de avaliação da implementação da medida imposta a condenada não compareceu quinzenalmente, mas sim em dias não agendados e com uma periodicidade mensal, não cumprindo a condição imposta quando o podia e devia fazer, ou seja, não cumpriu com rigor e empenho a injunção fixada.
5 - À mesma conclusão chegou o Tribunal recorrido depois de várias diligências, tendo-se o Ministério Público pronunciado no sentido de ser julgada incumprida a condição que havia sido imposta e ordenado o cumprimento da pena de 10 meses de prisão.
6 - Com efeito, na sequência da "via sacra" seguida na execução desta decisão condenatória pela prática de um crime tentado de roubo, e que estava reconduzida à mencionada suspensão com a condição de a arguida se apresentar quinzenalmente aos serviços do IRS, nem assim a arguida logrou cumprir.
7 - Faltando às apresentações, nas datas de 13/10/09; 4/11/09; 24/11/09; 16/12/09; 31/12/09; 14/1/10; 1/3/10; 7/4/10 e 30/4/10, das quais só alguma foram consideradas, a posteriori, justificadas, algumas e já no decurso deste incidente de incumprimento, sem que mesmo então tivessem sido justificadas outras e que o exercício de actividade num café a ajudar uma outra empregada, não era, em geral, impeditivo da comparência perante o técnico do IRS da área da sua residência.
8 - Deu assim prevalência a condenada a outras solicitações da sua vida quotidiana, o que demonstra que não interiorizou a importância e o significado desse cumprimento: condição essencial e necessária para que a pena fosse declarada extinta.
O que vale por dizer que não cumpriu, culposamente, a condição imposta para a suspensão, pelo que terá que cumprir a pena de prisão em que foi condenada.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que fosse concedido provimento ao recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

A decisão recorrida é do seguinte teor (transcrição integral):

“A arguida B… foi condenada por sentença transitada em julgado pela prática, em autoria material, de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos art. 210°, n. ° 1, 22° e 23° do Código Penal e art. 4° do DL 401/82 de 23 de Setembro na pena de 10 (dez) meses de prisão que, ao abrigo do disposto pelo art. 43° do Código Penal aprovado pela Lei 59/07 de 4/9, foi substituída por igual tempo de multa, 300 (trezentos) dias, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 1800 (mil e oitocentos euros).
A arguida requereu o pagamento em prestações da pena de multa, que foi deferido.
A arguida não pagou qualquer uma das prestações devidas.
Por despacho transitado em julgado, face ao não pagamento da pena de multa de substituição, foi determinado o cumprimento da pena de 10 (dez) meses de prisão fixada na sentença.
A arguida requereu, a fls. 285 e ss, que fosse suspensa a execução da prisão subsidiária fixada, subordinada à imposição de deveres, por não lhe ser imputável o não pagamento da pena de multa.
Foi efectuado e junto pelo IRS relatório relativo às condições de vida da arguida e decidido, ao abrigo do disposto pelos art. 43°, n.º 2 e 49°, nº 3 do Código Penal suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida pelo período de 1 (um) ano, submetendo tal suspensão à condição da arguida se apresentar quinzenalmente perante o técnico de reinserção social da área da sua residência.
A arguida foi notificada dessa decisão em 20/4/09 - cfr. fls. 348.
Foi junto pelo IRS relatório de avaliação da implementação da medida imposta de onde resulta que a arguida não compareceu quinzenalmente perante o técnico do IRS, compareceu em dias não agendados e com uma periodicidade mensal. Sendo que, embora telefonando para justificar as suas ausências, nunca o fez com a junção de documentos que comprovassem os motivos alegados. Concluindo que a arguida não cumpriu com rigor e empenho a injunção fixada.
A solicitação do tribunal foi junta informação detalhada das comparências não comparências da arguida - cfr. fls. 372.
Foram tomadas declarações à arguida que se acham exaradas a fls. 386 e 429 e ss.
Dada vista o Ministério Público promoveu que se julgasse incumprida a condição.
Apreciando:
Nos termos do disposto pelo art. 43°, nº 2 do Código Penal à pena de prisão substituída por pena de multa, e em caso de não cumprimento desta última, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.°.
O art. 49°, nº 3 do Código Penal estatui o seguinte:
Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
Ora, no caso vertente, foi suspensa a execução da pena de prisão imposta à arguida pelo período de 1 ano mediante a condição de se apresentar quinzenalmente perante o técnico de reinserção social da área da sua residência.
Todavia, resulta do relatório e informação do IRS que a arguida não se apresentou com a periodicidade imposta e que faltou sem ter justificado as faltas.
Da informação de fls. 372 resulta que:
- A arguida compareceu no dia 16/9/09, foi marcada nova entrevista para 29/9/09;
- Em 29/9/09 a arguida compareceu. Foi agendada nova entrevista para 13/10/09;
- Em 13/10/09 a arguida não compareceu, telefonou a 12/10 a comunicar que não poderia comparecer no dia 13/10/09, por ter uma ecografia. Foi marcada entrevista para 22/10/09.
- Em 22/10/09 compareceu. Foi marcada entrevista para o dia 4/11/09;
- Em 4/11/09 a arguida não compareceu nem justificou a falta. A 5/11/09 telefonou a informar que, devido a um problema de saúde não pôde comparecer no dia anterior. Nova entrevista marcada para 9/11/09;
- Em 9/11/09 a arguida compareceu. Nova entrevista marcada para 24/1
- Em 24/11/09 a arguida não compareceu e não justificou a falta;
- Compareceu a 30/11/09, alegou ter estado no tribunal de Família e Menores do Porto como justificação para a falta de comparência do dia 24/11. Entrevista marcada para 16/12/09;
- Em 16/12/09 a arguida não compareceu nem justificou a falta.
- Compareceu em 17/12/09, disse que faltou no dia anterior por ter estado presente numa entrevista na SS, não juntou comprovativo do alegado. Entrevista marcada para 31/12/09;
- Em 31/12/09 a arguida não compareceu nem justificou a falta.
- Em 4/1/10 a arguida telefonou a informar que o filho tinha estado doente a 31/12. Entrevista marcada para 14/1/10;
- Em 14/1/10 a arguida não compareceu nem justificou a falta.
- Em 3/2/10 compareceu e forneceu comprovativo do internamento hospitalar de 14/1/10. Nessa entrevista informou que iria ser internada a 10/2/10 para ser sujeita a cesariana. Por esse motivo nova entrevista foi agendada para 1/3/10;
- Em 1/3/10 a arguida não compareceu nem justificou a falta.
- Em 5/3/10 compareceu referindo ter tido complicações pós-parto que a impossibilitaram de comparecer a 1/3/10, não forneceu documento comprovativo do alegado. Entrevista marcada para 23/3/10;
- Em 23/3/10 compareceu. Próxima entrevista marcada para 7/4/10;
- Em 7/4/10 a arguida não compareceu nem justificou a falta.
- Em 16/4/10 telefonou a informar que faltou por ter a filha internada. Próxima entrevista marcada para 30/4/10;
- Em 30/4/10 a arguida não compareceu nem justificou a falta.
- Em 6/5/10 a arguida telefonou a dizer que estava a trabalhar num café das 7 às 19 e que não poderia comparecer por esse motivo;
- Em 11/5/10 a arguida compareceu, forneceu comprovativo do internamento da filha em 7/4/10. Entrevista marcada para 8/6/10;
- Em 8/6/10 a arguida compareceu.
Ou seja, a arguida faltou, nas seguintes datas: 13/10/09; 4/11/09; 24/11/09;16/12/09; 31/12/09; 14/1/10; 1/3/10; 7/4/10 e 30/4/10.
Destas faltas consideram-se justificadas as seguintes:
- A 13/10109, pois que do documento de fls. 411 resulta que nesse dia este e presente em consultório médico para realizar exames;
- A 16/12/09, pois que do documento de fls. 391, resulta que a arguida esteve doente;
- A 31/12/09, pois que resulta do documento de fls. 414 que esteve presente em consultório médico com o filho menor para realizar exames;
- A 14/1110, pois forneceu comprovativo do internamento hospitalar de 14/1/10, conforme resulta da informação prestada pelo IRS a fls. 373;
- A 1/3110, pois teve que acompanhar a filha a uma consulta médica, conforme resulta do documento de fls. 392;
- A 714/10, pois que, em 11/5/10, a arguida forneceu comprovativo do internamento da filha entre 31/3/10 e 9/4/10, conforme informação do IRS de fls. 373 e documento e fls. 393 e 394.
A arguida não justificou a ausência a três entrevistas, alegou presenças em tribunal e junto da Segurança Social, que não justificou e alegou estar a trabalhar em 30/4/10, conforme resultou do depoimento da testemunha C…, cfr. fls. 130, mas o certo é que o exercício de actividade num café a ajudar uma outra empregada, não nos parece impeditivo de comparecer perante o técnico do IRS da área da sua residência.
Por outro lado, verificamos também que a arguida não compareceu com a periodicidade que lhe foi imposta, pois que tantas faltas deu que acabou por comparecer às entrevistas com a periodicidade de cerca de 30 dias e não nos 15 dias impostos.
Sendo certo que a condição que lhe foi imposta era perfeitamente razoável, estava ao seu alcance cumpri-la, mas não o fez porque não interiorizou a importância desse cumprimento e preferiu dar prevalência a outras solicitações da sua vida quotidiana. O desinteresse demonstrado pela arguida no cumprimento da condição que lhe foi imposta é patente.
Do exposto há que concluir que a arguida não cumpriu, culposamente, a condição que lhe foi imposta para que fosse suspensa a execução da pena principal de dez meses de prisão em que havia sido condenada pela prática do crime de roubo na forma tentada.
E esse cumprimento era condição essencial e necessária para que a pena fosse declarada extinta. Mas, ao adoptar a postura descrita, a arguida incumpriu a condição que devia e podia ter cumprido, se tivesse interiorizado a importância de acatar a decisão judicial tomada mas, como não o fez, terá a arguida que cumprir a pena de prisão em que foi condenada.
Efectivamente, segundo dispõe o art. 49°, nº 3 do Código Penal, o não cumprimento da condição, determina o cumprimento da pena de prisão fixada.
Decisão:
Face ao exposto julgo incumprida a condição de suspensão da execução da pena de prisão imposta à arguida B… e, em consequência, condeno-a no cumprimento da pena de dez meses de prisão que lhe foi imposta pela prática do crime de roubo na forma tentada, nos termos do disposto pelo art. 49°, nº 3 do Código Penal.
Notifique e comunique ao IRS.” (fls. 435/439).

2.2. Matéria de direito
A questão a decidir no presente recurso é apenas a de saber se deve manter-se a decisão que, face ao incumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão impostas à arguida, determinou que a mesma cumprisse a pena de DEZ MESES de prisão em que fora condenada.

A decisão recorrida entendeu que a arguida não justificou a sua ausência a três entrevistas com o técnico de reinserção social da área da sua residência, nem compareceu com a periodicidade que lhe fora imposta, “pois tantas faltas deu que acabou por comparecer às entrevistas com a periodicidade de cerca de 30 dias e não nos 15 dias impostos”. Concluiu assim que “a arguida não cumpriu, culposamente, a condição que lhe foi imposta para que fosse suspensa a execução da pena principal de dez meses prisão em que havia sido condenada pela prática de um crime de roubo na forma tentada”.

Como decorre dos autos, e foi devidamente evidenciado no despacho recorrido, a ora recorrente foi condenada pela prática de um crime de roubo, na forma tentada (art. 210º, 1, 22º e 23º do C. Penal), na pena de dez meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de € 6,00, ou seja, na multa de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros).

Oportunamente, a arguida requereu e foi-lhe deferido o pagamento em prestações da pena de multa, mas nenhuma delas foi paga.

Por despacho transitado em julgado, foi determinado o cumprimento da pena de dez meses de prisão fixada na sentença, face ao não pagamento da pena de multa de substituição.

Posteriormente (fls. 285 e segs. dos autos), a condenada requereu que fosse suspensa a execução da pena de prisão, subordinada à imposição de deveres.
Esta pretensão foi deferida, tendo sido proferida decisão, também já transitada em julgado, suspendendo a execução da pena de prisão, pelo período de um ano, na condição de a condenada se apresentar quinzenalmente perante o técnico de reinserção social da área da sua residência.

O incumprimento que levou à revogação da suspensão da execução da pena de prisão reporta-se assim à obrigação de a arguida comparecer quinzenalmente, durante o período de tempo indicado (um ano), perante o técnico de reinserção social.

Nos termos do art. 49º, 3 do C. Penal, parte final, “Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão”.

Apesar de a lei não se referir aqui à culpa no incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos à suspensão, tal requisito não pode deixar de ser exigido, pois não faria sentido a imposição de uma pena de prisão ao condenado que se visse na impossibilidade de cumprir as condições impostas. Se é assim nos casos normais de suspensão da execução da pena de prisão, decretada logo ab initio (como decorre dos arts. 55º e 56º do C. Penal), não faria sentido outra solução nos casos em que a suspensão da execução da pena de prisão só ocorre posteriormente.

É verdade que, no presente caso, a condenada não cumpriu a condição imposta, pois faltou três vezes perante o técnico de reinserção social, sem ter justificado as faltas, e faltou muitas outras vezes, justificadamente.

Todavia, como vamos ver, a situação de incumprimento verificada não se mostra bastante para determinar o cumprimento da pena de prisão.

A primeira observação a fazer à decisão recorrida (de resto sublinhada pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação) é a de que as faltas justificadas não podem ser interpretadas como incumprimento culposo da obrigação de comparência. Não faz sentido considerar-se justificada a falta e, ao mesmo tempo, entender-se que houve incumprimento culposo.

Por outro lado, sendo certo que o cumprimento deve ser rigoroso, também é verdade que, para efeitos de “revogação” da suspensão da execução da pena de prisão, o que releva é o incumprimento culposo e não o mero incumprimento. Está em causa o julgamento de uma atitude (comportamento) do condenado perante deveres impostos e, portanto, só nos casos em que ele podia e era capaz de cumprir, deve sofrer as consequências desse incumprimento.

Deste modo, o comportamento da condenada relevante para apreciar a justeza da decisão de ordenar o cumprimento da pena de prisão é, tão só, o relativo às três faltas injustificadas. Mas, mesmo nestas, como também sublinha o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação, a arguida acabou por comparecer “em duas das três vezes, em dias posteriores”.

Com este comportamento, a condenada acabou por só ter faltado uma vez, sem justificar a falta, nem comparecer em dia posterior.

De facto, uma análise mais detalhada das três faltas consideradas injustificadas, mostra-nos o seguinte:
-a falta não justificada de 4-11-2009, levou a condenada a telefonar no dia seguinte, informando ter um problema de saúde, tendo-lhe sido marcada nova entrevista para dali a quatro dias (9/11), à qual compareceu.
-a falta não justificada de 24-11-2009, resultou de alegada comparência no Tribunal de Família e Menores do Porto, tendo comparecido seis dias depois (em 30/11);
-a falta não justificada de 30-04-2010, resultou (segundo informou por telefone, em 6-05-2010) do facto de estar a trabalhar num café, das 7 às 19 horas – cfr. Informação de fls. 372, Auto de fls. 429 e segs e fls. 435/9.

Se tivermos em conta que estamos num universo de um ano, com apresentações quinzenais, o comportamento censurável da arguida, traduzido, em rigor, numa falta de comparência, sem justificação, nem comparência noutro dia, não indicia, de modo algum, um comportamento de rebeldia ou desprezo pelo cumprimento das obrigações impostas à suspensão da execução da pena de prisão. A consequência jurídica – cumprimento da pena de 10 meses de prisão – não é, nestas condições, adequada nem necessária para que sejam cumpridas as finalidades da punição.

A suspensão da execução da pena assenta num juízo de prognose favorável do futuro comportamento do condenado, só se justificando a sua revogação quando esse juízo seja irremediavelmente posto em causa – cfr artigos 55º e 56º do C. Penal. Nem sequer é bastante, em regra, o incumprimento culposo dos deveres impostos ao condenado, exigindo-se ainda uma infracção grosseira ou repetida desses deveres, para que esse juízo de prognose favorável seja posto em causa.
Ora, no caso em apreço, o incumprimento (relevante) dos deveres impostos não justifica a frustração do aludido juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão, sendo assim manifestamente desproporcionada a decisão de cumprimento da pena de prisão, perante as faltas cometidas.

Daí que, como também concluiu o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação, a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que, se nada mais obstar, declare extinta a pena de DEZ MESES de prisão.

3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, se nada mais obstar, declare extinta a pena, tendo em conta o disposto no art. 49º, 3 do C. Penal
Sem custas.

Porto, 07/09/2011
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando