Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032731 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CRIMINAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO CONTUMÁCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA VALOR INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200110100110636 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART115 N2 ART168. CONST89 ART168. CONST97 ART29 N3 ART112 N2 ART165 N1 C. CPP87 ART336. CPP98 ART445 N3. L 43/86 DE 1986/09/26 ART1 ART2 N2. CP82 ART119 N1 A. CP95 ART120 N1 A C ART121 N1 C. | ||
| Sumário: | No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal, não obstante a jurisprudência firmada em sentido contrário pelo acórdão do plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000 (DR IS-A de 10-11-00). A jurisprudência desse acórdão não é de seguir pelas razões indicadas nos votos de vencido aí inscritos e também por uma razão de inconstitucionalidade orgânica. É que esse acórdão consagrou a referida jurisprudência que imprime ao artigo 336 do Código de Processo Penal de 1987 uma dimensão normativa substantiva que não se encontra compreendida na Lei de Autorização Legislativa n.43/86, de 26 de Setembro, com base na qual foi aprovado aquele Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto: I 1. Nos autos de processo comum n.º .../.., do ..º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de .........., em que é arguido Adriano ..........., acusado, pelo Ministério Público, da prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punível nos termos do disposto no art. 396.º/1, do Código Penal de 1982 (redacção originária), o Senhor Juiz proferiu despacho (fls. 105-108), decidindo declarar extinto por prescrição, o procedimento criminal contra aquele prosseguido, contrariando a jurisprudência fixada no Acórdão, tirado pelo plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em 19-10-2000 (DR, 1.ª série A, de 10-11-00), que firmou jurisprudência no sentido de que «no domínio da vigência do CP/82 e do CPP/87, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal».. 2. É desta decisão que o magistrado do Ministério Público junto do referido Tribunal interpõe recurso, por obrigação legal (art. 446.º/1, do Código de Processo Penal), dado que o Despacho recorrido contraria a referida jurisprudência, pois que afirma a sua concordância com o julgado. 3. O objecto do recurso cinge-se assim à questão de saber se, no domínio da vigência do CP/82 e do CPP/87, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Vejamos. II 4. Resulta dos autos que: (a) contra o arguido, Adriano ......... pende a acusação de fls. 22/23, recebida por despacho de fls. 30, na qual lhe é imputada a prática, entre 12-7-94 e 6-2-95 (fls. 10) ou 10-3-95, de factos reconduzidos a um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. nos termos prevenidos no art. 396.º, do CP/82 (versão originária); (b) o arguido nunca foi pessoalmente notificado de qualquer decisão, acto ou termo do processo, dado o desconhecimento do seu paradeiro, pelo que viria a ser declarado contumaz, por despacho de 21-9-95 (fls. 55), situação que se manteve até à prolação do despacho recorrido. Vejamos ainda. 5. As normas (no segmento aqui relevante) que se sucederam no tempo são do seguinte teor: Art. 119.º n.º 1 alínea a), do CP de 1982 (versão primitiva): A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal. Art. 120.º n.ºs 1 alíneas a) e c), do CP de 1982 (versão resultante do DL n.º 48/95, de 15-3): A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal (...) e durante o tempo em que vigorar a declaração de contumácia. Art. 121.º n.º 1 alínea c), do CP de 1982 (versão resultante do DL n.º 48/95, de 15-3): A prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a declaração de contumácia. 6. É sabido que a prescrição, o esquecimento programado (no dizer de François Ost, Le Temps du Droit, Ed. Odile Jacob, Novembro de 1999, pág. 140), se justifica por razões de natureza jurídico-penal substantiva e se justifica também do ponto de vista processual [Sobre a matéria, vd., com especial interesse, Eduardo Correia, Actos processuais que interrompem a prescrição, na RLJ, 94.º-353 e 108.º-361, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, 698, e Fernanda Palma, Princípio da aplicação retroactiva da lei (penal) mais favorável e alteração dos prazos prescricionais no direito de mera ordenação social, Rev.ª Fisco, 34.º, 1991]. Assim, por um lado, devido ao esbatimento, quer da censura comunitária traduzida no juízo de culpa, quer das exigências de prevenção especial e de prevenção geral positiva. Por outro lado, devido às dificuldades que o decurso do tempo incontornavelmente acarreta para a investigação e para a prova do facto e da culpa do agente, com o inerente aumento dos riscos de erro judiciário [Vd. H. – H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, tradução espanhola de Mir Puig e Muñoz Conde, 1981, II, 1238, J. M. Rodriguez Devesa e A. Serrano Gomez, Derecho Penal Español, Parte General, 1994, 680, e F. Muñoz Conde e Mercedes García Aran, Derecho Penal, Parte General, 1993, 363]. Ora, atenta esta natureza, de pendor substantivo, mesclada de relevo processual, do instituto da prescrição, a consideração de regimes penais que, no tempo, se sucederam ao do «tempus delicti» envolveria incontornável infracção aos princípios da legalidade e da não retroactividade da lei penal consignados, «maxime», nos arts. 29.º n.º 3, da CRP, e 1.º e 2.º, do CP [Cfr. acórdãos, T. Constitucional, n.º 205/99, de 7-4-99 (DR. II, 5-11-99, 16 641), e n.º 285/99, de 11-5-99 (DR. II, 21-10-99, 15 772)]. Afigura-se, porém, salvo o devido respeito, que não pode atribuir-se efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição do procedimento criminal ao despacho de declaração do arguido como contumaz, que o CP/82, na primitiva redacção, de todo não considerava. Por um lado, o art. 120.º n.º 1c), do CP/82 (redacção decorrente do DL n.º 48/95) não é, in casu, de aplicar, na medida em que o regime da lei pré-vigente, sobre-descrito, não considerando a declaração de contumácia no elenco das causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, é mais favorável ao arguido (art. 2.º n.º 4, do CP). Por outro lado, também se não pode entender que o legislador do art. 119.º, do CP/82 (redacção primitiva), tenha pretendido considerar a declaração da contumácia como um dos outros casos especialmente previstos na lei, não só porque o instituto da contumácia lhe era desconhecido, mas também na medida em que não careceria de consignar como tal a declaração de contumácia na reforma operada em 1995. É esta a orientação definida nos Acórdãos, da Relação do Porto, de 22-2-95 (CJ XX-2-219), de 2-11-94 (CJ XX-2-219), e, mais recentemente, nos acórdãos proferidos nos Recursos n.ºs ../.. e .../.., desta ...ª Secção Criminal. É também esta a orientação defendida nos Acórdãos, do STJ, de 27-4-2000 (Proc. 31/2000 – 5.ª S, Boletim de Maio), da Relação de Lisboa, de 6-7-93 (BMJ 429-209) e de 21-10-99 (CJ XXIV – 4 – 156) e, da Relação de Évora, de 20-9-94 (CJ XIX-4-283). E cremos ser esta a orientação expressamente assumida pela doutrina. Salientava o Prof. Marques da Silva, na ed. de 1993, do 2.º vol. do seu «Curso de Processo Penal», que, no domínio do CP/82 e do CPP/87 se deve entender que a alínea a) do art. 120.º n.º 1 não tem aplicação, manifestando expressa discordância relativamente a orientação adversa de alguns arestos jurisprudenciais – pp. 45, 46 e nota 1. Posição que reiterou na 2.ª ed., de 1999, da mesma obra (pp. 56 e 57). Por sua vez, o Prof. Figueiredo Dias, salientava (ob. cit., pág. 710) que as alíneas c) e d) do referido art. 120.º, do CP/82, com o CPP/87, ou ficaram (em parte) sem objecto ou (noutra parte) revelam lacunas insusceptíveis de serem preenchidas. E os mesmos princípios ganham renovado valimento no particular da declaração de contumácia que, antes do início da vigência da redacção introduzida no CP pelo DL n.º 48/95, de 15-3, não podia considerar-se causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. É que as preditas causas de interrupção e de suspensão que se entendiam necessárias ao bom funcionamento do processo penal, tal como concebido no Código de 1987, não se encontram contempladas no CP/95. E não pode postergar-se, a pretexto de uma «interpretação actualista», o princípio fundamental consignado no cit.º art. 29.º n.º 3, da CRP. Tais considerações saem reforçadas pela ponderação, já relevada, de que é a primitiva redacção do CP/82 a que, em concreto, mais favorece o arguido (art. 2.º n.º 4, do CP) e também pelo elenco de causas interruptivas e suspensivas do procedimento criminal aportadas pela redacção introduzida no CP/82 pelo referido DL n.º 48/95. 7. Com isto nos afastamos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 445.º n.º 3, do CPP, do Acórdão, tirado pelo plenário das Secções Criminais, do Supremo Tribunal de Justiça, em 19-10-2000 (DR, 1.ª série A, de 10-11-00), que firmou jurisprudência no sentido de que «no domínio da vigência do CP/82 e do CPP/87, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal». E assim, não apenas por que, salvo o devido respeito pela tese que fez vencimento, as divergências aportadas pelos votos de vencido ali inscritos nos parecem de acolher, mas também por uma razão de (in)constitucionalidade orgânica que se afigura ser de ponderar. Esta, relativa à consideração de que no diploma que, nos termos prevenidos no art. 165.º n.º 1 c), da Constituição, concedeu ao Governo autorização legislativa para a reforma do processo penal que veio a ser implementada com o DL n.º 78/87, de 17-2 (em que se inscreveu o invocado art. 336.º n.ºs 1 e 3, do CPP vigente), a Lei n.º 43/86, de 26-9, art. 2.º (sentido e extensão da autorização), não se encontra, com a especialidade e a clareza constitucionalmente exigíveis, qualquer autorização, designadamente, para comutar o regime penal das causas de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal. 8. Neste ponto subscreve-se inteiramente a linha argumentativa do acórdão, desta Relação, de 17-1-01 [Recurso n.º ..../.., ..ª Secção Criminal], de que foi relator o Senhor Desembargador Dr. Baião Papão e em que o aqui relator foi adjunto: «Acontece que, como tem sido jurisprudência reiteradamente afirmada no Tribunal Constitucional (v.g. o recente acórdão 122/2000, in DR, II série, de 6-6-2000, pp. 9712 e 9713), a normação da matéria que se prende com a prescrição do procedimento criminal e das penas, incluindo o estabelecimento de causas de suspensão e de interrupção, insere-se no objecto de reserva relativamente à definição de crimes e penas (art. 165.º n.º 1 al. c), do CPP, na versão de 1997, como ocorria no art. 168.º da versão de 1989 e no art. 168.º da versão de 1982), reserva relativa de competência legislativa da assembleia da República, pelo que pode haver lugar a autorização ao Governo para legislar sobre tais matérias, como aliás, identicamente sucede no respeitante à regulação do processo criminal. Precisamente, o art. 336.º, de onde o acórdão n.º 10/2000, do Supremo Tribunal de Justiça, extrai o estabelecimento de uma causa de suspensão do procedimento criminal, inscreve-se no Cód. Proc. Penal de 1987, aprovado por diploma governamental – o Dec. Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro -, no uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro. Esta Lei n.º 43/86 define no seu art. 1.º qual o objecto da autorização: “- aprovar um novo Código de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre essa matéria”. E, no n.º 2 do seu art. 2.º, ao longo de 81 alíneas, procede à definição do sentido e extensão da autorização, constatando-se que as únicas referências, expressas ou implícitas, ao instituto da contumácia se colhem nas alíneas 59.ª e 62.ª, nos seguintes termos: 59.ª) Impossibilidade, em princípio, da realização de julgamento na ausência do arguido, sem prejuízo da possibilidade de ele ser mandado retirar da sala por razões graves de indisciplina e previsão das medidas adequadas, pessoais e patrimoniais, de constrangimento do arguido à presença no julgamento; (...); 62.ª) Reforço das medidas preventivas aplicáveis em caso de contumácia do réu, nomeadamente pela anulabilidade dos negócios jurídicos por aquele celebrados e pela definição de outras restrições à liberdade negocial, como o arresto preventivo, amplamente desmotivadoras da sua ausência. Nenhuma referência ou alusão, pois, a autorização para a instituição, no âmbito da contumácia e como decorrência da respectiva declaração, de uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, a menos que se configurasse uma tal causa de suspensão como “medida preventiva”, o que se não compagina com a dimensão de direito material ou substantivo que assiste ao instituto da prescrição, nem com o patamar mínimo de exigência de definição, previsibilidade e transparência relativamente às leis de autorização legislativa (V. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, ed. 1998, p. 670 e 5.ª ed., p. 861, e António Vitorino, As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, II, p. 240). De resto, se olharmos ao n.º 9 – parte final do relatório preambular do Dec. Lei n.º 78/87, detecta-se aí que o legislador na perspectiva da desincentivação da ausência do arguido a julgamento, concebeu um conjunto articulado de medidas – que tinha por “drásticas” – de compressão da capacidade patrimonial e negocial do contumaz, na expectativa de que iriam ser “suficientes e eficazes”, o que deixa perceber que à concepção do instituto da contumácia – enquanto alternativa ao processo especial de ausentes do CPP de 1929 – presidiu uma visão optimista que olhava a contumácia como uma situação processual tendencialmente transitória e resolúvel através de um sistema de medidas dinamizadas a partir do próprio processo. (...) Ou seja, não só se não detecta que haja na Lei de Autorização Legislativa n.º 43/86 um suporte mínimo para que seja lícito – constitucionalmente lícito – extrair do art. 336.º, do CPP/87 a instituição de uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, como tal instituição não era reclamada à luz da perspectiva de suficiência e eficácia que inicialmente suportou a estruturação do sistema da contumácia.Ora, não sofre dúvidas que os decretos-leis publicados no uso de autorizações legislativas se devam subordinar às correspondentes leis, consoante se encontra expressamente determinado no art. 112.º n.º 2 da CRP – como ocorria no art. 115.º n.º 2 da versão de 1982, vigente em 1987 -, sendo que a desconformidade com a lei de autorização implica directamente uma ofensa à competência da A.R. e, logo, uma inconstitucionalidade orgânica, pois que se não respeitarem a lei de autorização, eles deixam de ter habilitação constitucional (cfr. o acórdão, do T.C. n.º 213/92, in D.R., II série, de 18-9-92, p. 8791, e doutrina aí citada). E o acórdão n.º ../.... do Supremo Tribunal de Justiça consagrou a referida decisão de fixação de jurisprudência por via de uma interpretação que imprime ao art. 336.º do CPP de 1987 uma dimensão normativa substantiva que não se encontra compreendida na Lei de Autorização Legislativa n.º 43/86, de 26 de Setembro, lei que, aliás, não chegou a ser convocada naquele acórdão n.º ../.....» 9. Assim, no caso dos autos, considerado o prazo prescricional de 5 anos, referido no art. 117.º/1 c), do CP/82, a prescrição do procedimento criminal terá ocorrido, pelo menos, em 10-3-2000. Resta decidir. III 10. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se recusar provimento ao recurso, confirmando-se o Despacho recorrido. 11. Sem tributação. Porto, 10 de Outubro António Manuel Clemente Lima José Manuel Baião Papão José Henriques Marques Salgueiro |