Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121719
Nº Convencional: JTRP00012657
Relator: RESENDE REGO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
SINAL
TRESPASSE
Nº do Documento: RP199003080121719
Data do Acordão: 03/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2.
Sumário: I - É imputável ao promitente-trespassante o incumprimento de um contrato-promessa de trespasse de um estabelecimento comercial, constituído por café, "snack-bar", restaurante e "pub", se aquele não logrou obter a correspondente licença para funcionamento do "pub", que explorava sem autorização da autoridade competente, sendo este facto desconhecido do promitente-trespassário.
II - Em consequência desse incumprimento, tem o promitente-trespassário o direito de exigir do promitente-trespassante o dobro do sinal entregue.
Reclamações: