Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012657 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO SINAL TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RP199003080121719 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2. | ||
| Sumário: | I - É imputável ao promitente-trespassante o incumprimento de um contrato-promessa de trespasse de um estabelecimento comercial, constituído por café, "snack-bar", restaurante e "pub", se aquele não logrou obter a correspondente licença para funcionamento do "pub", que explorava sem autorização da autoridade competente, sendo este facto desconhecido do promitente-trespassário. II - Em consequência desse incumprimento, tem o promitente-trespassário o direito de exigir do promitente-trespassante o dobro do sinal entregue. | ||
| Reclamações: | |||