Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940879
Nº Convencional: JTRP00026690
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: ACUSAÇÃO
OBJECTO DO PROCESSO
IRREGULARIDADE
NULIDADE RELATIVA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199910279940879
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 145/98-3
Data Dec. Recorrida: 04/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SUB-SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART2 N4.
CPP98 ART120 N3 C ART283 N3.
Sumário: I - Alegada pelo arguido uma pretensa ambiguidade da acusação quanto à localização temporária da actividade criminosa que lhe é imputada, tal irregularidade, para que fosse reconhecida, teria que ser arguida nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, uma vez que não se trata de uma nulidade insanável; não tenha sido arguida no prazo legal nem requerida a abertura da instrução deve ter-se por sanada a nulidade ou irregularidade dessa peça processual.
II - Integrando a conduta do arguido um ilícito penal sob a forma continuada, em que a continuação criminosa começou ainda na vigência do Código Penal de 1982 e veio a repetir-se já no domínio do Código Penal de 1995, acontecendo até que a conduta mais gravosa da continuação criminosa ocorreu na vigência da lei nova, não é aplicável o disposto no artigo 2 n.4 do Código Penal vigente ( que coincide com a mesma norma do anterior ), impondo-se a sua condenação face às disposições da nova lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: