Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026690 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO IRREGULARIDADE NULIDADE RELATIVA SUPRIMENTO DA NULIDADE CONTINUAÇÃO CRIMINOSA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199910279940879 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 145/98-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SUB-SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART2 N4. CPP98 ART120 N3 C ART283 N3. | ||
| Sumário: | I - Alegada pelo arguido uma pretensa ambiguidade da acusação quanto à localização temporária da actividade criminosa que lhe é imputada, tal irregularidade, para que fosse reconhecida, teria que ser arguida nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, uma vez que não se trata de uma nulidade insanável; não tenha sido arguida no prazo legal nem requerida a abertura da instrução deve ter-se por sanada a nulidade ou irregularidade dessa peça processual. II - Integrando a conduta do arguido um ilícito penal sob a forma continuada, em que a continuação criminosa começou ainda na vigência do Código Penal de 1982 e veio a repetir-se já no domínio do Código Penal de 1995, acontecendo até que a conduta mais gravosa da continuação criminosa ocorreu na vigência da lei nova, não é aplicável o disposto no artigo 2 n.4 do Código Penal vigente ( que coincide com a mesma norma do anterior ), impondo-se a sua condenação face às disposições da nova lei. | ||
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| Decisão Texto Integral: |