Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151907
Nº Convencional: JTRP00032987
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: PENHORA
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
INQUISITÓRIO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP200202250151907
Data do Acordão: 02/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J TABUAÇO
Data Dec. Recorrida: 05/24/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART265 N3 ART303 ART579 ART863-A ART863-B.
Sumário: I - Não pode utilizar-se o meio de oposição à penhora para alcançar objectivos reservados aos embargos à execução, concretamente para impugnar o valor da quantia exequenda.
II - Em incidente de oposição à penhora, sendo essencial, para o apuramento da excessividade da extensão da penhora efectuada, a avaliação de um imóvel penhorado, justifica-se que, ao abrigo do principio do inquisitório, consagrado no artigo 265 n.3 e com referência ao disposto no artigo 579 do Código de Processo Civil, seja ordenada oficiosamente essa prova pericial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: