Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RP2011101723/11.4TBESP-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os sócios de uma empresa que lhes prestaram avales não se encontram sujeitos ao dever de apresentação à insolvência conforme o art. 18° n° 2 do CIRE, e por isso, em matéria de indeferimento liminar, quanto à exoneração do passivo restante, encontram-se sujeitos ao disposto na 2ª parte da al. d) do art. 238° do CIRE, que prevê a observância de um período temporal de seis meses para a apresentação, o qual, uma vez não respeitado, ainda assim, só justifica o indeferimento, se ocorrer prejuízo para os credores e, a convicção séria por parte da devedora da sua não recuperação económica; II- A alínea e) do nº 1 do art. 238º do CIRE prevê ainda como comportamento excluidor da concessão da exoneração, todo aquele que tenha contribuído ou tenha agravado a insolvência. Na análise de tal fundamento basta-se a lei com o fornecimento ao processo, pelos credores ou pelo administrador de elementos indiciadores da probabilidade da existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência. A culpa do devedor afere-se, assim, a partir de indícios e por um padrão de homem médio em respeito pelos seus credores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 23/11.4 TBESP 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, requereu, em 10-01-2011, no Tribunal Judicial de Espinho, a sua declaração de insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 235.º e seguintes do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).I Por despacho proferido em 23-05-2011, foi decidido que havia motivo para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, porquanto “sendo a Requerida titular de uma empresa que entrou em incumprimento generalizado em Agosto de 2010 e tendo a sua insolvência sido requerida em 11-01-2011 (leia-se 10), é evidente que a mesma violou o dever de apresentação à insolvência. Por outro lado, é certo que a mesma praticou actos de alienação do seu património que prejudicaram os seus credores, pelo que se verificam os demais requisitos a que alude a al. d). Por fim, diremos que se afigura existir fortes indícios de culpa do devedor no agravamento da sua situação de insolvência, mercê das alienações do seu património que levou a cabo”. Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs recurso. Conclui: 1 - Vem o presente Recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que indeferiu in limine o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente na sua Petição Inicial de declaração de Insolvência, 2 - Na perspectiva da Recorrente, com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo na intelecção do direito aplicável, sancionando a final uma solução injusta e que a ordem jurídica não consente. 3 - E isto porque, entre outras questões que adiante se referirão, na elaboração da decisão cuja anulação se requer a Mma Juíza a quo incorreu no equívoco de misturar a insolvência da ora recorrente enquanto pessoa singular, com a insolvência da dita sociedade de que foi sócia, 4 - Quando o que está em causa não é a insolvência dessa sociedade e as circunstâncias em que foi requerida mas sim a insolvência da própria Recorrente enquanto pessoa singular, juridicamente distinta da sociedade e, do ponto de vista económico, com o seu próprio património e credores. 5 - A decisão em apreço não fez, pois, como adiante se demonstrará, correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, e interpretação dos factos e circunstâncias em que os descritos negócios foram celebrados, devendo ser revogada e substituída por outra que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante da recorrente. 6 - Questão essencial para aferir da bondade da decisão em sindicância é a de aferir, para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela impetrante, fundado no art. 238 n.° 1 al. d) do CIRE e se esta, enquanto pessoa singular, tinha o dever de se apresentar a insolvência dentro de um prazo fixado na lei e se incumpriu esse prazo, bem como se, com culpa, praticou actos de alienação que prejudicaram os seus credores. Ora: 7 - Prescreve o art. 235° do CIRE que quando o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (...). 8 - Tal exoneração traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente, daí falar-se de "passivo restante". 9 - E, acerca do regime da exoneração do passivo restante, lê-se no preambulo CIRE que: (...) "O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. (...). O princípio geral nesta matéria e o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal beneficio supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre varias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectara os montantes recebidos ao pagamento dos credores. (...)" 10 - Terminando por dizer que: (...) No termo desse período. tendo o devedor cumprido para com os credores todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento".(...) (o sublinhado e nosso e propositado). 11 - Como decorre da transcrição vinda de efectuar, com o mecanismo da exoneração do passivo restante, pretendeu o legislador dar ao insolvente pessoa singular a possibilidade de se reabilitar economicamente, liberando-o de anteriores dívidas que não foram integralmente pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Prosseguindo. 12 - A aceitação do pedido de "exoneração do passivo restante" depende da verificação de requisitos procedimentais e substantivos (art. 236° a 239° do CIRE). 13 - Com interesse para a economia do presente recurso apresentam-se os artigos 236° n.° 1, 237° al. a) e 238 al. d) do diploma em analise. 14 - Com efeito, dispõe o n.º 3 do art. 236.° do CIRE que do requerimento do devedor referido no n.° 1 tem de constar expressamente "a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes". 15 - For seu turno, o art. 237.° do CIRE, referindo-se aos pressupostos para a concessão efectiva da exoneração do passivo restante, menciona, sob a al. a), como primeiro pressuposto, que "não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte". 16 - E as situações que constituem motivo para o indeferimento liminar do pedido são as descritas no n.° 1 do art. 238.° do CIRE, entre as quais figura, sob a al. d), a seguinte: se "o devedor tiver incumprido o dever de apresentação a insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar. se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica". 17 - A propósito deste tema, Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Iuris, Lisboa, 2008, pag. 784) dizem que: "Com excepção da al. a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais - o prazo em que deve ser formulado o pedido - as restantes tem natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração". 18 - E, prosseguem por dizer quanto as demais alíneas (da b) ate à g), que "definem, embora pela negativa, requisitos de cuja verificação depende a exoneração, podendo reconduzir-se a três grupos diferentes". 19 - Respeita um desses grupos, constituído pelas alíneas b), d) e e), segundo aqueles autores, a "comportamentos do devedor relativos a sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram". 20 - Com efeito, quanto ao dever de apresentação à insolvência das pessoas singulares, o que importa verdadeiramente para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante por aquelas para efeitos da al. d) do n.° 1 do art. 238° serão sim os requisitos previstos na ultima parte da al. d) do preceito em causa, os tais "comportamentos do devedor relativos a sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram". 21 - Isto porque, se é verdade que os sócios gerentes de uma empresa têm o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade dentro dos 60 dias seguintes a data do conhecimento da situação de insolvência ou a data em que devessem conhecê-la, nos termos e para os efeitos do art. 18.°, n.° 1, do CIRE, 22 - não é já verdade que enquanto pessoas singulares estejam também obrigados a requerer a sua própria insolvência dentro do mesmo prazo, porquanto o n.° 2 do referido artigo isenta-os desse dever. 23 - Não pode, pois, confundir-se a insolvência das pessoas singulares com a das sociedades, porque as primeiras são pessoas juridicamente distintas da sociedade e do ponto de vista económico com o seu próprio património e credores. Advém que. 24 - Para desencadear a aplicação do (n.° 2 ) e do n.° 3 do art. 18° do CIRE necessário e que o devedor no momento da declaração de insolvência seja titular de uma empresa. 25 - Tal conclusão resulta taxativamente da leitura do preceito que ora se transcreve: "Quando o devedor seja titular de uma empresa presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na al. g) do n.° 1 do art. 20°". 26 - Na senda do raciocínio vindo de explanar esta o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/10/2009 proferido no âmbito do processo n.° 286/09.5TBPRD-C.P1, segundo o qual "a qualidade de sócio de uma sociedade declarada insolvente não configura a titularidade de empresa a que aludem os n.°s 2 e 3 do art. 18.° do CIRE, para que a pessoa singular tenha o dever de se apresentar à insolvência". 27 - Perfilhando o mesmo entendimento podem ler-se os acórdãos da mesma Relação datados de 20/04/2010 (Processo n.° 1617/09.3TBPVZ-C.P1) e de 29/06/2010 (Processo n.° 9085/09.3TBVNG-C.P1), segundo os quais "os sócios-gerentes duma sociedade comercial não se encontram sujeitos ao dever de apresentação a insolvência, quando se trata da sua própria insolvência, enquanto pessoas singulares, e não da insolvência da sociedade de que são ou eram sócios-gerentes 28 - Podendo, assim, concluir-se acompanhando o ultimo dos referidos arestos que: os sócios de uma empresa que lhes prestaram avales em livranças não se encontram sujeitos ao dever de apresentação à insolvência conforme o art. 18° n° 2 do CIRE, e por isso, em matéria de indeferimento liminar, quanto à exoneração do passivo restante, encontram-se sujeitos ao disposto na 2ª parte da al. d) do art. 238° do CIRE. Revertendo ao caso: 29 - Alicerça o Tribunal a quo a sua decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração da ali requerente, na al. d) do n.° 1 do art. 238° do CIRE, imputando-lhe o dever de se apresentar a insolvência no prazo previsto no art. 18° n.° 1 e 3 do CIRE, 30 - considerando que: (...) no que diz respeito a al. d) de acordo com o prescrito no art. 18° n° 1 e 3 do CIRE, o caso dos autos é um caso de apresentação obrigatória do devedor a insolvência, uma vez que a requerente era sócia da sociedade Asiline (...), sociedade essa que foi declarada insolvente por sentença proferida em 08/10/2010 (...). Deste modo, é manifesto que só se tendo apresentado à insolvência em 11 de Janeiro de 2011, a insolvente incumpriu o seu dever de apresentação a insolvência tendo preterido esta apresentação no prazo legal (art. 18° n.° 1 e 3). (...) 31 - Como se demonstrou a recorrente não estava sujeita ao dever de se apresentar a insolvência no prazo de 60 dias previsto no art. 18.°, n.° 1 do CIRE, 32 - pois que, é pessoa singular, não titular de uma empresa na data em que incorreu em situação de insolvência nos termos do art. 18° n.°2 do CIRE. 33 - Depois, o próprio art. 18 n.° 3 não pode ser interpretado no sentido de que ocorrendo uma insolvência de uma sociedade tal implica que os sócios estejam igualmente insolventes e que tenham que se apresentar a insolvência. 34 - O art. 18 n.° 3 não pode ser interpretado no sentido do conhecimento da insolvência se referir aos sócios pessoalmente. 35 - E que a qualidade de sócia de uma sociedade e uma realidade distinta da de pessoa singular titular de uma empresa, pelo que não estava por esse motivo obrigada a recorrente a requerer a sua insolvência. 36 - Diga-se que o próprio Julgador a quo não concretiza a razão pela qual entende aplicar-se o n.° 3 do art. 18° do CIRE para fundar o indeferimento in limine do pedido de exoneração do passivo restante. 37 - É pois também inaplicável a norma em causa ao caso concreto. 38 - Tendo sido em conclusão mal interpretada e mal aplicada quer a primeira parte da al. d) do art. 238° quer os n.° 1 e 3 do art . 18°, todos do CIRE. NA VERDADE. 39 - O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por pessoa singular - não titular de empresa - depende sim da verificação cumulativa dos requisitos indicados na segunda parte da al. d) do n.° 1 do art. 238° do CIRE: I) que o devedor requerente não se apresente a insolvência nos 6 meses seguintes a verificação da situação de insolvência m) que desse atraso resulte prejuízo para os credores n) e que o requerente soubesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave da inexistência de qualquer perspectiva seria de melhoria da sua situação económica. 40 - E a não observância do prazo dos seis meses seguintes a verificação da situação de insolvência por pessoa singular não titular de uma empresa comercial. para fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, tem que resultar clara dos autos e ser cumulativa com a evidencia de que o atraso na apresentação prejudicou os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar sem culpa grave que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica. 41 - Ora, se a situação de insolvência da recorrente se verificou no momento em que e declarada a insolvência da sociedade de que era sócia - Agosto de 2010 - como parece resultar do entendimento do tribunal a quo, então, tendo-se apresentado a impetrante a insolvência em 11/1/2011, sempre se dirá que o primeiro dos requisitos do preceito em analise (que o devedor requerente não se apresente a insolvência nos 6 meses seguintes a verificação da situação de insolvência) não se encontra preenchido, pois que entre aquelas realidades apenas mediaram sensivelmente dois meses. 42 - não obstante, independentemente do que se referiu no numero antecedente, não resultam da decisão recorrida (nem dos autos) elementos que permitam concluir que a recorrente se apresentou a insolvência dentro ou fora daquele prazo de seis meses. 43 - só resulta sim que a recorrente se apresentou a insolvência mais ou menos dois meses depois da declaração de insolvência da empresa de que foi sócia. 44 - Resultando por conseguinte prejudicado o conhecimento da verificação dos restantes condicionalismos do artigo em causa. 45 - De todo o modo, com interesse para a economia do presente recurso, sempre se dirá que a recorrente se apresentou a insolvência dentro do dito prazo de 6 meses seguintes a respectiva verificação. 46 - E, mesmo que tal não tivesse sucedido, no que não se consente, não estão preenchidos os demais requisites da norma em questão, concretamente que o atraso na apresentação tenha prejudicado os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica. Senão vejamos: 47 -A recorrente esta actualmente desempregada. 48 - não possui imóveis, 49 - Tudo conforme resulta do relatorio do Sr. Administrador de Insolvência (art. 155° do CIRE). 50 - A situação de insolvência da recorrente, como consta também do referido relatório, resulta maioritariamente da prestação de aval à sociedade de que foi gerente, 51 -A referida "C…, Lda.", em estado de insolvência, 52 - Sendo a recorrente apenas uma dos co-obrigados. 53 - Depois, não se está in casu perante um panorama de agravamento de prejuízo de credores e substancial agravamento da dívida. 54 - E que, o prejuízo para os credores a que alude o art. 283° do CIRE pressupõe a verificação de factos concretos ou circunstâncias que permitam concluir que, no caso, concreto, o atraso na apresentação a insolvência determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam a data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo - em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se deveria apresentar - ou da diminuição do activo - em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação de património entre a verificação de insolvência e o momento a que tardiamente a ela se vem apresentar. 55 - No caso concreto, a recorrente apesar de não possuir bens em valor e número para fazer face as dívidas, 56 - não contraiu novas dívidas, 57 - nem, com culpa, diminuiu o seu activo. Dos alegados actos de alienação que prejudicaram os seus credores, 58 - Veio a Sra. Administradora da Insolvência apresentar parecer, para efeitos do artigo 155°, do C.I.R.E, o qual conclui pelo Indeferimento da Exoneração do Passivo Restante. 59 - Fundamentando o seu parecer, em síntese, no facto de que "a insolvente aquando da sua apresentação a insolvência declarou não ser possuidor de quaisquer bens, móveis ou imóveis, sendo por isso tal declaração falsa e feita com o intuito de prejudicar os seus credores. (...) afigura-se evidente a prejudicialidade dos actos acima descrito para a Massa Insolvente, colocando em crise a satisfação dos credores". 60 - Parecer esse que, salvo melhor opinião, carece de uma correcta interpretação dos documentos juntos, bem como das circunstâncias em que os "negócios" foram celebrados. 61 - Ora, os contratos celebrados, foram Reais, celebrados, com intuito de serem lucrativos e proveitosos e que acabaram lamentavelmente em prejuízo para o Insolvente, ao contrario do que veio alegado. Senão vejamos, 62 - Foi a Recorrente Sócia Gerente da sociedade comercial "C…, Ida.". 63 - Sociedade essa que, até ao ano de 2007, era detida, juntamente com o Insolvente, pelos sócios D…, E…, F…, B…, e G…. 64 - A relação pessoal mantida entre os sócios, ao contrário do que a Exma Sra. Administradora pretende demonstrar, era conflituosa. 65 - Tornando a respectiva gestão numa tarefa árdua. 66 - Conflitualidade que culminou com a cessão de quotas e cessão de quinhoes hereditários. 67 - Passou assim sociedade a ser detida apenas pela Recorrente e pelos sócios H…, D…, E…. Dos "negócios" celebrados pela Recorrente;. Relativamente à Partilha datada de 13 de Outubro de 2010, melhor descrita no parecer da Exma. Sra. Administradora, 68 - É entendimento da Recorrente de que os deveres impostos a conduta da Exma Sra. Administradora de Insolvência não foram cumpridos. 69 - Uma vez que o relatório apenas traduz uma interpretação distorcida dos factos que contribuíram para o estado de Insolvência, bem como os negócios celebrados pela Recorrente. 70 - Não retratando por isso a realidade da Recorrente. 71 - Até porque nunca poderia os retratar, uma vez que nem sequer a Exma Sra. Administradora teve o cuidado de reunir com a Insolvente, apesar de esta se disponibilizar sempre para o efeito, 72 - Nunca proporcionando a insolvente possibilidade de exercer contraditório: 73 - Violando claramente um dos mais basilares princípios da nossa ordem jurídica, o da necessidade do contraditório, previsto no art. 3.°, n.° 3 do C.P.C. 74 - Alias no mesmo sentido a actuação da Meritíssima Juiz a quo que deu por assente matéria sem que em momento algum fosse proporcionada a Insolvente a possibilidade de exercer contraditório e de elucidar convenientemente o tribunal: 75 - Decisão que desde logo enferma de uma nulidade! 76 - Alias a forma como o Parecer da Sr. Administradora se encontra redigido evidencia o carácter preconceituoso como os factos são interpretados, 77 - Demonstrando uma clara intenção de recusar a Insolvente uma possibilidade de beneficiar de uma nova oportunidade de vida 78 - Como se de um juízo de censura de tratasse. 79 - Ora a verdade e que os actos e negócios em questão carreados para os autos deveriam ter sido analisados a luz do artigo 186.°, por remissão do 238.°, n.° 1 alínea e), ambos do C.I.R.E. 80 - Tal não foi feito, Vejamos, 81 -A Insolvente divorciou-se, não porque o quisesse, 82 - Não porque tal acto dependesse da sua vontade. mas porque infelizmente a insolvência da sociedade que herdou de seu Pai, designadamente a "C…, Lda.", entrou em ruptura financeira, tendo sido declarada insolvente. 83 - É evidente que a Insolvente arriscou toda a sua vida na tentativa de salvar a mencionada sociedade. 84 - O que lamentavelmente não conseguiu. 85 - Decisão que causou uma forte cisão no casal e levou a decisão irredutível do seu cônjuge se divorciar 86 - Todos os bens que na partilha foram adjudicados ao cônjuge marido mais não são do que bens que o mesmo tinha herdado ou adquirido como resultado da sua vida profissional 87 - Todos sabemos que o actual regime jurídico de divórcio praticamente não possibilita a oposição do cônjuge que não esteja interessado no divórcio. 88 - Por outro lado, não concordar com a proposta de partilha imposta pelo seu marido seria arrastar-se para um querela judicial que não tinha capacidade de suportar. 89 - Que lhe arrastaria ainda maior animosidade de todos os seus filhos. 90 - O que lamentavelmente a Recorrente viu suceder foi o ruir de toda a sua vida quer patrimonial quer familiar. 91 - Ora daqui inferir-se que a Recorrente desta forma dissipou o seu património para o retirar dos credores é para além de uma subjectividade não suportada em nenhum facto que tenha carreado para os autos. 92 - Com o devido respeito, a experiência de vida, permitira concluir que fosse essa a intenção da Insolvente e muito outros expedientes poderiam ser utilizados para esse fim que não uma acto tão transparente como um divórcio e respectiva documentação que é pública e facilmente consultável. 93 - O indeferimento liminar da exoneração não pode ser regra mas sim excepção. 94 - O que se pretendeu com a introdução do presente instituto foi dar a possibilidade de a insolvente refazer a sua vida, não a condenando definitivamente a uma situação patrimonial da qual nunca mais conseguiram recuperar. 95 - Ora os factos elencados no artigo 186.°, implicariam uma actuação dolosa no sentido de ocultar património. 96 - Ora nenhuma intenção tinha a Insolvente quanto aos seus credores. 97 - Tanto mais que está convencida ser possível a viabilização da "C…, Ida." e consequentemente ressarcir os respectivos credores. 98 - Até porque, à data, ainda não foi votado sequer o respectivo plano de viabilização. 99 - Pelo que são claramente especulativas todas as considerações que a Sr. Administradora faz no seu parecer. Mais, 100 - Alega igualmente a Exma Sr.a Administradora que "todos os imóveis, com valor, foram adjudicados ao cônjuge, cabendo à Insolvente as quotas de uma empresa que se encontra insolvente e sem qualquer valor". 101 - Descurando qual será porventura o efectivo valor das mencionadas quotas, nem juntando para o efeito, qualquer avaliação as mesmas. 102 - Salvo melhor opinião, só assim seria possível aferir do Real valor das quotas adjudicadas a Recorrente. Das falsas declarações prestadas pela Recorrente 103 - Em síntese, alega a Sr.a Administradora que "Acresce que, da partilha de bens foi omitida a verba n.° 1 a 21, correspondente aos bens moveis, a verba n.° 22, correspondente a um bem imóvel que, conforme consta da PI, e a sua residência, pertencendo o imóvel ao seu filho, e, as verbas n.° 25 e 26, bens esses que que por não terem sido partilhados ainda fazem parte do acervo patrimonial da insolvente. 104 - Ore, a insolvente aquando da sua apresentação a insolvência declarou não ser possuidora de quaisquer bens, móveis ou imóveis, sendo por isso tal declaração falsa e feita com o intuito de prejudicar os seus credores." 105 - Reitera-se assim o impedimento do exercício do respectivo contraditório por parte da Recorrente. 106 - Já que, apressou-se a Sra. Administradora em emitir o parecer naquele sentido, sem sequer confrontar a Recorrente, para que a mesma a pudesse se pronunciar quanto os mencionados factos. 107 - Assim, relativamente às referidas verbas, cumpre esclarecer que foram as mesmas objecto de transmissão, conforme documentos que ora se juntam como n.° 2 e 3, e que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos. É ainda referido no parecer da Exma Sra. Administradora de Insolvência, 108 - "Alem dos factos acima descritos, consta da reclamação de créditos que a insolvente recebeu uma avultada quantia a titulo de sinal de, na sequencia da celebração de um contrato de promessa que teve como objecto a venda de um prédio urbano, designado por quinta da soalheira, cujo valor de venda era de 1.200.000,00€, e que posteriormente veto a ser partilhado entra a família da insolvente por apenas 300.000,00€. 109 - Todavia, com a recusa de cumprimento daquele contrato e com a celebração da partilha em que foi atribuída ao prédio apenas o valor de 300.000,00€, resultou um claro prejuízo para os credores da insolvente correspondente à diferença entre o valor inicialmente atribuído ao prédio, 1.200.000,00€ e o valor pelo qual foi partilhado, 300.000,00€. 110 - Relativamente aos factos descritos nos dois números anteriores, e de acordo com a postura anteriormente adoptada, não foi facultado o exercício do contraditório à Recorrente. 111 - Como é do conhecimento do credor "I…, Lda.", o contrato promessa de compra e venda, incidia sobre bem futuro. 112 - Sendo que, em síntese, foi pelas partes acordado que mediante o pagamento de um sinal, o Insolvente se comprometia a "diligenciar no sentido de obter a propriedade pela dos mencionados prédios, seja pela licitação do bem em processo de partilha ou venda judicial, seja pela obtenção do consentimento e mandato dos restantes herdeiros para poder alienar os mencionados prédios." 113 - Atendendo ao facto de estarmos perante um contrato de carácter obrigacional, o que resulta do exposto no numero anterior, e uma obrigação de resultados para a Recorrente. 114 - Já que para a celebração da competente escritura publica, era necessária a outorga da co-herdeira F…. 115 - O que, contrariando a vontade da Recorrente, não veio a suceder! Do incumprimento do contrato, 116 - Foi a Recorrente alvo de Acção Executiva, com o processo N° 572/08.1 TBGMR, que correu os seus termos no 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães. 117 - Vendo-se por isso a Recorrente forcada a adjudicar os imóveis, objecto do contrato promessa visado pela Exma Sra. Administradora, como forma de transacção dos mencionados autos. 118 - Logo, não logrou o Insolvente em obter o resultado com o qual se havia comprometido, uma vez que não obteve o respectivo aval da visada, nomeadamente, da co-herdeira F…. 119 - não por sua vontade, muito menos com o intuito de prejudicar o Credor "I…, Lda. Sempre se diga que, 120 - O sinal recebido no acto da celebração do contrato de promessa, foi integralmente aplicado na sociedade "C…, Lda.", a título de suprimentos, não se apoderando por isso a Recorrente das mencionadas quantias. Pelo exposto, e N/ entendimento que, 121 - Falecem os requisitos exigidos pelo artigo 236°, n.° 1 para que possa o Tribunal a quo que indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela Recorrente na sua Petição Inicial de declaração de Insolvência, 122 - Primeiro, porque não houve, conforme supra se explicou, qualquer actuação dolosa ou com culpa grave por parte da Recorrente 123 - Segundo, porque a actuação da Recorrente não criou nem agravou a sua situação de insolvência. 124 - Pelos mesmos motivos. não se verifica o preenchimento de nenhuma das alíneas do n.° 1 do artigo 238°. A final requer que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, que deve ser substituída por decisão de deferimento daquele pedido. Não houve contra-alegações. II Foram considerados na decisão recorrida os seguintes factos, em função dos documentos de fls. 117 a 131, e 105 e ss. junto aos autos:a) A Insolvência da devedora foi por si requerida em 10 de Janeiro de 2011; b) O passivo da Insolvente ascende a Eur. 2.566.777,33 e emerge, na sua quase totalidade de avais prestados pela Insolvente a favor da sociedade “C…, Lda, da qual a Insolvente era sócia gerente. c) Esta sociedade veio a ser declarada insolvente em Agosto de 2010. d) Por escritura pública de partilha subsequente a divórcio, lavrada em 13/10/2010, à insolvente foram atribuídas todas as quotas que o casal possuía da supra referida sociedade e ao seu ex-marido os bens imóveis que pertenciam ao casal, designadamente: prédio rústico, descrito na CRP de Arouca, …, sob o nº 964; e fracção autónoma, Letra C, do prédio inscrito na matriz predial de Espinho sob o artigo 3505-A. e) Não foram objecto dessa partilha os seguintes bens comuns do casal: todos os bens móveis e a fracção autónoma designada pela letra J do prédio descrito na Conservatória do Registo Comercial de Espinho sob o nº 1997-J, e ainda duas quotas na sociedade “J…, Lda, como se alcança do documento de fls. 120 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido. f) Bem sabia a insolvente dos reflexos que o incumprimento generalizado das obrigações por parte daquela sociedade teria na sua situação económico-financeira, com o accionamento por parte dos credores, designadamente bancos, das garantias pessoais prestadas. g) Assim como sabia que não havia, como não há, qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. h) Sabia igualmente que as operações de partilha que efectuou impediriam os seus credores de virem a ser ressarcidos, o que quis. III Na consideração de que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações, salvo questões de conhecimento oficioso (artº 684 nº 3 CPC), são as seguintes as questões a decidir:- Se para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, fundado no art. 238 n.° 1 als. d) e e) do CIRE a Insolvente, tinha o dever de se apresentar a insolvência dentro de um prazo fixado na lei, se incumpriu esse prazo, e se, com culpa, praticou actos de alienação que prejudicaram os seus credores. A decisão recorrida assentou o indeferimento liminar nos seguintes fundamentos: - A Requerida é titular de uma empresa que entrou em incumprimento generalizado em Agosto de 2010 e tendo a sua insolvência sido requerida em 11/01/2011, a mesma violou o seu dever de apresentação à insolvência. - A requerida praticou actos de alienação do seu património que prejudicaram os seus credores. Existem fortes indícios de culpa da devedora no agravamento da sua situação de insolvência, mercê das alienações do seu património que levou a cabo. Analisemos o primeiro fundamento. Considerou a decisão recorrida que a Insolvente violou o seu dever de apresentação à insolvência. O art. 18º do CIRE sob a epígrafe de “Dever de apresentação à Insolvência” preceitua que: 1- O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do artº 3º, ou à data que devesse conhecê-la. 2- Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. 3- Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alª g) do nº 1 do artigo 20º. Por sua vez o art. 238º nº 1, CIRE dispõe que: o pedido de exoneração será indeferido liminarmente se (…): -al. d): o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e, sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; Temos assim que, como regra, o devedor tem o dever de apresentação à insolvência mediante requerimento dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação ou eminência dela ou à data em que devesse conhecê-la (art. 18º nº 1). A lei estabelece uma presunção inilidível desse conhecimento decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado das obrigações de algum dos tipos referidos na alª g) do nº 1 do art. 20º (artº 18, nº 3). O dever de apresentação do devedor à insolvência sofre contudo uma excepção: o devedor ser uma pessoa singular que não seja titular de uma empresa (na acepção do art. 5º)[1] à data em que incorra na situação de insolvência (art. 18º nº 2). Porém, havendo prejuízo para os credores sem que aquele se tenha apresentado nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, a consequência será a de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante (art. 238º nº 1, d)). Extrai-se do Relatório da Senhora Administradora da Insolvência que a insolvente foi sócia e gerente da sociedade comercial denominada “C…, Lda” desde a sua constituição, até Agosto de 2010, ano em que a mesma foi declarada insolvente. No âmbito da sua actividade esta sociedade teve necessidade de recorrer a vários financiamentos bancários. Nesse sentido, e aquando da concessão dos mesmos, as instituições de crédito exigiram a B…, a assunção de responsabilidade pessoal em caso de incumprimento, que se traduziu em avais prestados nos títulos de crédito e fiadores. Segundo apurou a Senhora Administradora junto do Administrador da Insolvência daquela sociedade, as dificuldades económico-financeiras sentidas por aquela sociedade advieram de factores exógenos, estranhos à mesma, em resultado da grave crise nacional vivida na época e que continua a fazer-se sentir, no sector têxtil muito em particular. Esta sociedade foi declarada insolvente em 27 de Agosto de 2010, no Proc. nº 2772/10.5TBGMR, que corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, tendo sido proposto em sede de Assembleia de Credores a elaboração de um Plano de Recuperação. Dúvidas não temos que os compromissos financeiros da insolvente foram contraídos a favor da sociedade comercial “C…, Lda” (a quem deu o seu aval) sendo certo que foi a insolvência da sociedade que contribui decisivamente para o agravamento da situação patrimonial da insolvente. A sociedade viria a ser declarada insolvente em 27 de Agosto de 2010 e a Insolvente requereu a sua insolvência em 10 de Janeiro de 2011, ou seja, dentro de seis meses. Resulta do despacho sob recurso que a Requerente estava obrigada ao dever de apresentação à insolvência, no prazo previsto no artigo 18.º do CIRE, ou seja, "dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la", pelo que não tendo cumprido esse dever de apresentação dentro do prazo, o seu pedido de exoneração do pedido restante foi indeferido, por força do art. 238º nº 1 alª a). A Recorrente contesta este entendimento fazendo apelo à jurisprudência desta Relação que defende que a qualidade de sócio de uma sociedade declarada insolvente não se confunde com a figura de “pessoa singular titular de um empresa” a que aludem os n° 2, e 3, do art.° 18° do CIRE, estando por isso a Recorrente sob o domínio da excepção prevista no art. 18º nº 2. Concordamos com tal reacção. A decisão recorrida incorre no equívoco de misturar a insolvência da ora recorrida, enquanto pessoa singular, com a insolvência da sociedade “C…, Lda” de que foi sócia-gerente. O que está em causa não é a insolvência dessa sociedade e as circunstâncias em que foi requerida, mas sim, a insolvência da própria Recorrente enquanto pessoa singular, juridicamente distinta da sociedade e, do ponto de vista económico, com o seu próprio património e credores. Ora, no que respeita à insolvência da sociedade C…, Lda, de que a Recorrente era sócia-gerente, estava ela obrigada, na referida qualidade de sócia-gerente, ao dever de requerer a declaração de insolvência da dita sociedade, dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la (art. 18.º, n.º 1, do CIRE). Mas já não é exacto que, enquanto pessoa singular, também estivesse obrigada a requerer a sua própria insolvência dentro do mesmo prazo, porquanto o n.º 2 do referido artigo isenta-a desse dever. É neste sentido que aponta a generalidade da jurisprudência. Assim, o acórdão desta Relação de 06-10-2009 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 286/09.5TBPRD-C.P1, citado pela Recorrente, considerou que "a qualidade de sócio de uma sociedade declarada insolvente não configura a titularidade de empresa a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art. 18.º do CIRE, para que a pessoa singular tenha o dever de se apresentar à insolvência". Vários outros acórdãos desta mesma Relação, nomeadamente de 14-06-2011 (Processo:1368/09.9TBVLG-D.P1), e de 08-02-2011 (Processo:754/10.6TBOAZ-E.P1), in www.dgsi.pt, entre muitos outros, concluíram que os sócios-gerentes duma sociedade comercial não se encontram sujeitos ao dever de apresentação à insolvência, quando se trata da sua própria insolvência, enquanto pessoas singulares, e não da insolvência da sociedade de que são ou eram sócios-gerentes. Assim, afastada está a obrigatoriedade de a Recorrente se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias a partir da data do conhecimento da situação de insolvência, uma vez verificada a excepção prevista no art. 18º nº 2. Afastada está igualmente a excepção a esta excepção, ou seja, tendo a Recorrente se apresentado à insolvência antes de decorridos 6 meses, pouco importa se ocorreu ou não prejuízo para os credores dentro desse prazo, e qual a sua consciência dessa situação, nos termos do art. 238º nº 1, alª d). Inexiste assim motivo para o indeferimento liminar previsto no art. 238º nº 1, d) do CIRE. Passemos ao segundo fundamento. A decisão recorrida invoca ainda como fundamento para o indeferimento liminar, o seguinte: - A requerida praticou actos de alienação do seu património que prejudicaram os seus credores. Existem fortes indícios de culpa da devedora no agravamento da sua situação de insolvência, mercê das alienações do seu património que levou a cabo. No seu Relatório refere a Senhora Administradora que: «A insolvente, B… e seu marido K…, ambos, vieram requerer, na 1ª Conservatória de Registo Civil de Vila Nova de Gaia, que fosse decretada a sua Separação Judicial de Pessoas e bens por mútuo consentimento. Para tanto apresentaram a relação de bens que se junta em anexo. De tal relação resulta que fazem parte dos bens comuns do casal o conjunto dos bens móveis descritos sob as verbas nºs 1 a 21, fazem ainda parte, os bens imóveis descritos sob as verbas nº 22 à 24 e as quotas sociais descritas sob as verbas nº 25 à 30. Na sequência da separação de pessoas e bens entre a insolvente e seu cônjuge, foi outorgada escritura pública, datada de 13 de Outubro de 2010, em que foram partilhados os bens que a seguir se identificam (…) À ora insolvente, foram adjudicadas as quotas acima referidas de c) a f) inclusive, e ao seu ex-marido K…, foram adjudicados os bens imóveis do casal acima descritas em a) e b), não havendo lugar ao pagamento de quaisquer tornas entre si. Considerando os valores de mercado dos imóveis e o valor das quotas da sociedade supra mencionada, a qual se encontra insolvente desde Agosto de 2010, sem quaisquer perspectivas de recuperação, sendo por isso o valor das quotas nulo, é manifesta a prejudicialidade de tal partilha para a massa insolvente, em virtude do desfasamento ostensivo entre o preço acordado e o valor real dos bens, sendo manifesta a intenção dos outorgantes dessa partilha em favorecer o cônjuge marido em detrimento da insolvente mulher e, assim, de todos os credores desta. Na verdade, mais clara se torna a intenção da insolvente e do marido desta em prejudicar os seus credores, uma vez que na data em que celebraram a escritura de partilha (13-10-2010), já tinha sido decretada a insolvência da sociedade C…, Lda (Agosto de 2010) cujas quotas foram atribuídas à insolvente em troca dos bens imóveis, todos eles atribuídos ao cônjuge. Além disso, aquando da realização daquele negócio, era do conhecimento da insolvente e seu marido, que o mesmo punha em crise a satisfação dos credores da presente insolvência, como de resto legalmente se presume. Deste modo, todos os bens imóveis, com valor, foram adjudicados ao cônjuge, cabendo à insolvente unicamente as quotas de uma empresa que se encontra insolvente e sem qualquer valor». A Recorrente em sede de alegações pretende que não lhe foi dado o direito ao contraditório. Contudo, justifica essa partilha alegando agora que «todos os bens que na partilha foram adjudicados ao cônjuge marido mais não são que bens que o mesmo tinha herdado ou adquirido como resultado da sua vida profissional. E, não concordar com a proposta de partilha imposta pelo seu marido seria arrastar-se para uma querela judicial que não tinha capacidade de suportar, que lhe arrastaria ainda maior animosidade de todos os seus filhos». Com o devido respeito, se partilha houve é porque os bens eram do património comum do casal e, na verdade, o que o casal acautelou foi antes a sua integridade no património do elemento do casal que o poderia preservar. E, se tal comportamento é legítimo numa perspectiva de segurança familiar, já não o é à luz dos princípios que regem o processo de execução universal, de quem possui créditos sobre um dos elementos do casal, precisamente sobre aquele que abdicou desse património, não podendo ignorar que com isso prejudicava a satisfação dos credores. A alínea e) do nº 1 do art. 238º prevê como comportamento excluidor da concessão da exoneração, todo aquele que tenha contribuído ou tenha agravado a insolvência: - “Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º”. Na análise de tal fundamento basta-se a lei com o fornecimento ao processo, pelos credores ou pelo administrador de elementos indiciadores da probabilidade da existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência. A culpa do devedor afere-se, assim, a partir de indícios e por um padrão de homem médio em respeito pelos seus credores. A decisão recorrida, com base em tais elementos, considerou existirem fortes indícios de culpa da devedora no agravamento da sua situação de insolvência, mercê das alienações do seu património. Nesse particular a decisão não merece qualquer censura e deve ser mantida. O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, encontra, pois, o seu fundamento na alª e) do nº 1 do artº 238º do CIRE. Podemos, pois, concluir: 1 - Os sócios de uma empresa que lhes prestaram avales não se encontram sujeitos ao dever de apresentação à insolvência conforme o art. 18° n° 2 do CIRE, e por isso, em matéria de indeferimento liminar, quanto à exoneração do passivo restante, encontram-se sujeitos ao disposto na 2ª parte da al. d) do art. 238° do CIRE, que prevê a observância de um período temporal de seis meses para a apresentação, o qual, uma vez não respeitado, ainda assim, só justifica o indeferimento, se ocorrer prejuízo para os credores e, a convicção séria por parte da devedora da sua não recuperação económica; 2- A alínea e) do nº 1 do art. 238º do CIRE prevê ainda como comportamento excluidor da concessão da exoneração, todo aquele que tenha contribuído ou tenha agravado a insolvência. Na análise de tal fundamento basta-se a lei com o fornecimento ao processo, pelos credores ou pelo administrador de elementos indiciadores da probabilidade da existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência. A culpa do devedor afere-se, assim, a partir de indícios e por um padrão de homem médio em respeito pelos seus credores. IV Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida, ainda que, tão-só, quanto a um dos fundamentos.Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Porto, 17 de Outubro de 2011 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate _________________________________ [1] “Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica” (art. 5º). |