Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | ALIMENTOS FILHO MAIOR CESSAÇÃO PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20130909442-E/2000.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1877º, 1878º, 1879º, 1880º, 2013º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. A obrigação alimentar fixada em processo de regulação do exercício do poder paternal não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando. 2. A pretensão de manutenção da obrigação alimentar a favor de filho que ainda não completou a sua formação profissional pode ser deduzida em sede de oposição à petição para cessação da obrigação alimentar fixada durante a menoridade do alimentando. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 442-E/2000.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 442-E/2000.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A obrigação alimentar fixada em processo de regulação do exercício do poder paternal não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando. 2. A pretensão de manutenção da obrigação alimentar a favor de filho que ainda não completou a sua formação profissional pode ser deduzida em sede de oposição à petição para cessação da obrigação alimentar fixada durante a menoridade do alimentando. *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório A 06 de Outubro de 2011, por apenso ao processo nº 442/2000, pendente no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, B… veio, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 1412º do Código de Processo Civil, deduzir pedido de cessação da prestação de alimentos fixados a seu filho, actualmente maior, C…, solteiro, alegando, em síntese, encontrar-se a pagar a pensão de alimentos ao filho fixada no processo de regulação do poder paternal, tendo este entretanto atingido a maioridade, encontrando-se a trabalhar, bem como usufruir de ajudas por força do curso que frequenta. Mais invoca as suas dificuldades resultantes de problemas graves de saúde, assim como a crise económica que atravessa na sua actividade profissional. C… foi citado para, querendo, deduzir oposição e contestou, impugnando alguma da factualidade alegada pelo requerente e alegou encontrar-se ainda a estudar com aproveitamento, sendo que a sua mãe não o pode auxiliar devido a doença oncológica de que padece, razão pela qual se vê obrigado a exercer actividade a título profissional de forma precária, auferindo mensalmente € 260,00. B… respondeu à contestação. Foi designada uma conferência à qual compareceram ambas as partes, não tendo sido obtido qualquer acordo. B… veio suscitar a ilegitimidade do requerido por ter atingido a maioridade, o que lhe retiraria a qualidade de parte nestes autos. A 30 de Maio de 2012 procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, sem gravação dos depoimentos produzidos, sendo após isso[1] proferido despacho que fixou a matéria de facto provada. Foi ainda tentada nova conciliação entre as partes e após suspensão da instância a requerimento de ambas, a conciliação gorou-se. A 21 de Dezembro de 2012, foi proferida sentença que julgou improcedente o requerimento para cessação da prestação alimentar. Inconformado com a sentença, B… interpôs recurso de apelação terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I – A improcedência da acção de cessação de alimentos não tem o dom de fazer renascer uma obrigação nascida na menoridade do Requerido, uma vez que esta cessou nos termos da lei logo que este atingiu a maioridade (artigo 1880.º do Código Civil) e que para continuar a existir a obrigação teria o ora maior que intentar a respectiva acção prevista no artigo 1412.º do Código de Processo Civil. O que no caso concreto não ocorreu. No caso concreto teria o Apelado que intentar a respectiva acção judicial, e a Decisão da qual se recorre “apenas” mantém a obrigação no pagamento de prestação alimentícia ao filho agora maior, prestação essa que cessou com a maioridade do Requerido. II – ficou provado na Douta Sentença, o rendimento “per capita” do Requerido será superior a trezentos euros, e para que o agregado familiar do Requerente ficasse equiparado, teria este que auferir mil e duzentos euros pelo menos, mas se a isto somarmos as despesas que o tribunal “a quo” entendeu dar como provadas teríamos um empréstimo bancário, dois automóveis e propinas numa universidade privada, teria o Requerente que auferir mais de quatro mil euros para que os rendimentos das partes nestes autos se equipararem. Nem mesmo qualquer critério de equidade aplicável pelo tribunal “a quo” poderá contornar a questão de equiparação de rendimentos, não sabe o tribunal qual o rendimento do Requerente, e o facto deste ser sócio gerente de um estabelecimento de confeitaria não pode ser tirada a ilação de que o rendimento é elevado; o facto do filho da esposa frequentar uma universidade privada, cujo pagamento da propina é suportada pelo agregado, não decorre que seja para pelo Requerente, pois o tribunal “a quo” fez a conclusão sem aferir se o tal filho da esposa do Requerente tem prestação de alimentos do seu pai, ou mesmo se trabalha, e deveria ter indagado tal facto, uma vez que é o próprio tribunal que o refere tal facto que não foi alegado pelo Requerente, deveria aprofundar a origem e contornos do mesmo se o queria utilizar para fundamentar a sua decisão; da mesma forma deveria o Tribunal “a quo” procurar saber a propriedade das “duas viaturas automóveis” em que o agregado se desloca, pois tal facto não sendo alegado pelas partes, mas sim introduzido nos autos pelos depoimentos das testemunhas mas deslocar-se em dois automóveis não significa necessariamente propriedade do Requerente. Por outro lado, é insofismável que o Requerido trabalha em part-time, auferindo o montante de € 300,00, e assim sendo, antes da maioridade a prestação de alimentos paga pelo aqui Apelante era de € 295,00, sem que aquele auferisse qualquer rendimento, passando este a trabalhar em “part-time” o seu rendimento passou para cerca de seiscentos euros, ou seja, duplicou. E se a prestação alimentar era suficiente antes do part-time, com este passou o rendimento do Requerido a ser desafogado, com o inerente prejuízo injustificado do progenitor, sendo a sugestão do tribunal “a quo” para que o ora Apelante reduzisse as despesas do seu agregado familiar, com o devido respeito, perfeitamente descabida e destituída de qualquer critério legal objectivo, mas sim uma opinião pessoal que extravasa o âmbito de um processo de cessação de alimentos. Parece-nos assim que em face dos factos dados como provados, no mínimo deveria este Tribunal superior ordenar a baixa do processo para apurar a razão de ciência que levou à prova dos mesmos, pois sem a fundamentação devida, quer de facto quer de direito a Douta Sentença terá que ser NULA (artigo 668.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil). III – o Tribunal “a quo” não dá como provado qualquer rendimento do Requerente, referindo somente “rendimentos variáveis” e que “… é sócio-gerente de um estabelecimento comercial de confeitaria”, ou seja, não sabe que rendimentos aufere o ora Apelante. Depois faz conclusões pelas despesas que alegadamente o Apelante possui: empréstimos bancários, casa própria, empréstimos bancários pagamentos de propinas, deslocação em duas viaturas. Ou seja, tudo muito vago mesmo para aplicar critérios de equidade, sendo que esta consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Sem dúvida alguma que o Tribunal não apurou as possibilidades reais ou virtuais do ora Apelante, não podendo aplicar sequer a equidade ao caso concreto. IV – A prestação a que o ora Apelante estava obrigado durante a menoridade do Apelado era suficiente para satisfazer as necessidades deste, tanto mais que nunca foi pedida qualquer alteração à mesma, a manter-se esta prestação, que não se concede, teríamos que o rendimento do ora maior teria duplicado, ou seja mais do que suficiente para satisfação das necessidades do ora maior, até porque não foi alegada nos autos qualquer circunstância nova que tivesse aumentado as necessidades daquele. A necessidade do Apelado de alimentos deixa de existir, para além da sua cessação com a maioridade, com o rendimento que passou a auferir pelo seu trabalho, tanto mais que na sua peça processual não alega qualquer despesa superveniente, mantendo-se tudo como estava antes de atingir a maioridade. Não existe necessidade do Requerido de forma a que para além do seu vencimento necessite de uma prestação de alimentos. V – O Tribunal “a quo”, na parte final da sua fundamentação, profere duas conclusões que nos parecem destituídas de qualquer fundamento legal, sendo mesmo uma conclusão de raciocínio demasiadamente forçado e irrealista e um conselho peregrino para justificar uma decisão errada. Se não apurou rendimento, embora o Tribunal “a quo” o pudesse fazer, não afirmar-se a falta de prova de dificuldades económicas por falta de elemento comparativo.” O recorrido contra-alegou suscitando a prolixidade e complexidade das conclusões do recurso e a inobservância das especificações impostas pelas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 685º-A, do Código de Processo Civil, tudo a determinar o não conhecimento do objecto do recurso, pugnando ainda pela improcedência da nulidade da sentença arguida pelo recorrente e pelo carácter abusivo da invocação da necessidade de instauração de acção para fixação de alimentos a favor do recorrido, concluindo pela total improcedência do recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Ordenou-se a baixa dos autos a fim de se proceder à fixação do valor da causa e de ser conhecida a nulidade arguida pelo recorrente. O valor da causa fixou-se em trinta mil euros e um cents e decidiu-se inexistir qualquer nulidade. Recebidos os autos de novo neste tribunal e colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da necessidade de instauração de acção judicial pelo recorrido para obter a manutenção da obrigação alimentar a cargo do recorrente; 2.2 Da nulidade da sentença recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito; 2.3 Das possibilidades do recorrente prestar alimentos ao recorrido; 2.4 Da necessidade de alimentos por parte do recorrido. 3. Fundamentos de facto de facto exarados na sentença recorrida que não foram impugnados sendo certo que, por não ter havido registo da prova pessoal produzida, a factualidade provada por prova sujeita à livre apreciação não é sindicável por este tribunal 3.1.1 C…, nasceu a 21 de Março de 1992 e é filho de B… e de D….3.1.2 Por acordo homologado por sentença de 3/4/2001 ficou fixado, para além do mais, que “o pai contribuirá para os alimentos do filho com a quantia mensal de 40.000$00, actualizável anualmente à taxa de 5% (...) ficarão ainda a cargo do pai as despesas extraordinárias devidamente comprovadas com a educação (livros, material escolar etc), saúde e vestuário.”3.1.3 O requerente em Setembro de 2011 inclusive cessou o pagamento da pensão mensal de alimentos que se cifrava no valor de € 295,00.3.1.4 O requerido frequenta, no ano lectivo de 2011/2012, com aproveitamento, o segundo ano, correspondente ao 11º ano do ensino oficial, do Curso Profissional Técnico de Química Industrial cuja duração é de três anos lectivos.3.1.5 Para frequência desse curso o requerido usufruiu de subsídio de transporte e alimentação, nos montantes, respectivamente, de € 22, 50 por mês e € 4,26 por dia.3.1.6 O agregado familiar do requerido é constituído por si e sua mãe.3.1.7 A mãe do requerido é doente oncológica tendo como rendimento a quantia mensal de € 311,00, proveniente do exercício de actividade profissional que desempenha em part-time.3.1.8 O agregado paga de renda de casa o montante de € 325,00 por mês.3.1.9 O requerido comparticipa para as despesas do agregado respeitante a renda de casa, consumos domésticos e alimentação.3.1.10 O requerido desempenha actividade profissional em part-time, sendo operador de caixa de supermercado aos fins-de-semana.3.1.11 Pelo trabalho prestado o requerido aufere a retribuição mensal de cerca de € 300,00.3.1.12 O requerente padece de colopatia com doença diverticular, tendo sido intervencionado cirurgicamente em 14/6/2011 e mantendo vigilância clínica subsequente.3.1.13 O requerente é sócio-gerente de um estabelecimento comercial de confeitaria auferindo rendimentos variáveis, sendo tais rendimentos que suportam, em exclusivo, as despesas do seu agregado familiar.3.1.14 O agregado familiar do requerente é composto por si, pela esposa, um filho desta com 22 anos de idade e um filho do casal com oito anos de idade.3.1.15 A esposa do requerente não desempenha actividade profissional remunerada.3.1.16 O filho da esposa frequenta universidade privada (E…), cujo pagamento de propina é suportado pelo agregado.3.1.17 O agregado vive em casa própria e desloca-se habitualmente e indistintamente em duas viaturas automóveis.3.1.18 O agregado suporta pagamentos bancários correspondentes a empréstimos para aquisição de casa própria e viatura automóvel.4. Fundamentos de direito 4.1 Da necessidade de instauração de acção judicial pelo recorrido para obter a manutenção da obrigação alimentar a cargo do recorrente O recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida argumentando para tanto, em síntese, que a obrigação alimentar fundada na menoridade do alimentando finda logo que o alimentando atinge a maioridade, que caso o alimentando que atinge a maioridade ainda não tenha completado a sua formação profissional e pretenda continuar a ser alimentado pelos progenitores, deverá instaurar acção judicial própria. Em abono deste entendimento o recorrente invoca o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2008, proferido no processo nº 08B389. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 1878º do Código Civil, que concretiza o conteúdo das responsabilidades parentais a que os filhos estão sujeitos até à maioridade[2] ou à emancipação[3] (artigo 1877º do Código Civil) “[c]ompete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.” “Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos” (artigo 1879º do Código Civil). Porém, “[se] no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete” (artigo 1880º do Código Civil). Atente-se que a obrigação alimentar se mantém, não obstante a maioridade ou emancipação quando o alimentando filho não houver completado a sua formação profissional, manutenção que não se coaduna com a pretendida cessação automática da obrigação alimentar com a maioridade, como é pretendido pelo recorrente. Pelo contrário, a manutenção da obrigação alimentar, aponta de forma segura para a inexistência de quaisquer soluções de continuidade na obrigação alimentar a que estão obrigados os progenitores face a seus filhos, não obstante a maioridade ou emancipação destes. Esta manutenção é uma decorrência necessária da finalidade da obrigação alimentar – prover ao sustento, à habitação e ao vestuário do alimentando –, finalidade que não se compadece com situações de interrupção ou suspensão na prestação alimentar, sob pena de se pôr em causa a subsistência do alimentando. Por outro lado, em sede de cessação da obrigação de alimentos, não vêm aí previstas a maioridade e a emancipação (veja-se o artigo 2013º do Código Civil). Daí que se sustente que a maioridade ou a emancipação não determinam a cessação automática da obrigação alimentar[4]. E pode a manutenção da obrigação alimentar ser reconhecida em processo de cessação da obrigação alimentar instaurado pelo obrigado a alimentos? Aparentemente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pelo recorrente[5], aponta no sentido da necessidade do alimentando maior instaurar uma acção contra o seu progenitor destinada a demonstrar os factos constitutivos da manutenção da obrigação alimentar em virtude de ainda não ter completado a sua formação profissional. Porém, salvo melhor opinião, esta conclusão é precipitada, pois desta jurisprudência apenas resulta que o alimentando tem o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da manutenção da obrigação alimentar, para que esta se mantenha. Ora, nada obsta a que esta alegação seja efectuada na oposição ao requerimento para cessação da obrigação alimentar fundada em menoridade. Neste último sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido a 13 de Novembro de 2004, no processo nº 04B1171[6]. Pela nossa parte, não duvidamos que compete ao alimentando a prova dos pressupostos da manutenção da obrigação alimentar quando ainda não haja completado a sua formação profissional. Na verdade, não parece oferecer dúvida que a previsão do artigo 1880º enuncia os factos constitutivos necessários à manutenção da obrigação alimentar a cargo dos progenitores e em benefício do filho que não haja ainda completado a sua formação profissional. Por isso, à luz do disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil, competirá ao filho, que ainda não completou a sua formação profissional, a alegação e prova desses factos. Sendo o filho que ainda não completou a sua formação profissional demandado em procedimento para cessação da obrigação alimentar fundada em menoridade, a alegação dos factos integradores da previsão do artigo 1880º do Código Civil configura-se como uma defesa por excepção peremptória, traduzindo-se num facto modificativo da fonte da obrigação alimentar a cargo do progenitor requerente do procedimento de cessação da obrigação alimentar fundada em menoridade. Numa tal eventualidade, caso sejam alegados e provados os factos integradores da previsão do artigo 1880º do Código Civil, a pretensão de cessação da obrigação alimentar com fundamento na ocorrência da maioridade do alimentando improcederá mantendo-se a obrigação alimentar, desta feita para que o filho maior complete a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Assim, face a tudo quanto precede, conclui-se que improcede esta primeira questão suscitada pelo recorrente. 4.2 Da nulidade da sentença recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito O recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, afirmando que este tribunal deve ordenar a baixa dos autos para apurar a razão de ciência que levou à prova dos factos. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o previsto no artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis[7], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. No entanto, no actual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[8]. No caso em apreço, são transparentes as razões de facto e de direito sobre as quais assentou a decisão recorrida. Pode discutir-se o seu acerto, ao menos no que respeita a matéria de direito, pois que quanto à matéria de facto, dado não ter havido registo da prova, é insindicável a factualidade provada com base em meios de prova pessoal sujeitos à livre apreciação. Porém, essa discussão não se configura como um vício na construção da sentença, mas antes como um erro de julgamento. A pretensão do recorrente de que se ordene a baixa dos autos a fim de se apurar a razão de ciência que levou à prova dos factos parece apontar no sentido da existência de um vício na motivação da decisão da matéria de facto. De acordo com o disposto no nº 5, do artigo 712º do Código de Processo Civil, “[s]e a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1º instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.” No caso em apreço, o recorrente limita-se a divergir de algumas ilações que o tribunal a quo retirou da matéria de facto provada, como sejam os rendimentos elevados do recorrente e diversas alegadas omissão de investigação de factos que reputa necessários à boa decisão da causa, nomeadamente, o não apuramento do recebimento por parte do enteado do requerente de alguma prestação alimentar de seu pai ou do desempenho de algum actividade profissional, a titularidade do direito de propriedade das duas viaturas utilizadas pelo requerente e esposa e ainda a incongruência da manutenção da prestação alimentar a favor do recorrido quando aufere trezentos euros mensais numa actividade laboral em “part-time”, pois que lhe era prestado igual montante quando era menor, mas sem quaisquer rendimentos do trabalho. No que respeita as ilações que o tribunal a quo retirou quanto aos rendimentos do requerente, a sede própria para a sua análise é a da apreciação das possibilidades dos requerente, questão que será apreciada após esta. Relativamente à questão do enteado do requerente receber ou não uma prestação alimentar de seu pai ou de desenvolver uma actividade profissional, só por desatenção do recorrente se entendem estas observações, pois está provado que o “filho da esposa [do recorrente] frequenta universidade privada (E…), cujo pagamento de propina é suportado pelo agregado” (ponto 3.1.16 dos fundamentos de facto) e que a “esposa do requerente não desempenha actividade profissional remunerada” (ponto 3.1.15 dos fundamentos de facto), sendo o “agregado familiar do requerente é composto por si, pela esposa, um filho desta com 22 anos de idade e um filho do casal com oito anos de idade” (ponto 3.1.14 dos fundamentos de facto). Neste circunstancialismo fáctico é patente que as despesas do enteado do recorrente são suportadas exclusivamente por este, pois no agregado mais ninguém além do recorrente desenvolve qualquer actividade profissional remunerada. O apuramento da titularidade das duas viaturas usadas pelo agregado familiar do recorrente não se afigura matéria imprescindível à boa decisão da causa, sendo certo que face à factualidade provada, tudo aponta para que pelo menos uma delas seja da titularidade do casal, pois o recorrente suporta as mensalidades de empréstimo contraído para a sua aquisição (veja-se o ponto 3.1.18 dos fundamentos de facto). No que tange a alegada incongruência da manutenção da prestação alimentar quando o alimentando aufere trezentos euros em actividade laboral a tempo parcial, relega-se a sua apreciação para quando se conhecer da questão das necessidades alimentares do recorrido. O que precede denota suficientemente que o recorrente está inconformado com o julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal a quo, não estando legalmente em condições de sindicar esse juízo, inexistindo qualquer deficiência na fundamentação de algum facto essencial, deficiência que de todo o modo o próprio recorrente não indica, como se acaba de apreciar. Pelo exposto, não se verifica a nulidade da sentença arguida pelo recorrente, nem estão reunidas as condições legais para que os autos baixem à primeira instância nos termos previstos no nº 5, do artigo 712º do Código de Processo Civil. 4.3 Das possibilidades do recorrente prestar alimentos ao recorrido O recorrente afirma que o tribunal a quo não apurou as possibilidade reais ou virtuais do recorrente prestar alimentos ao recorrido. Cumpre apreciar e decidir. Analisando a factualidade provada verifica-se que efectivamente o tribunal a quo não apurou os rendimentos auferidos pelo recorrente, apenas tendo apurado a efectivação de certas despesas que de forma indirecta dão conta de um certo “trem de vida”. O não apuramento dos rendimentos efectivamente auferidos pelo recorrente não é certamente estranho à ausência de qualquer colaboração por parte do recorrente no sentido dessa factualidade ser apurada, pois ele é sem dúvida a pessoa em melhores condições para facultar provas inequívocas sobre os seus reais rendimentos, mas também pode ser o primeiro interessado em que tal prova se não produza, porque daí pode resultar a manutenção da obrigação alimentar a seu cargo. A questão que neste circunstancialismo probatório se coloca é a de saber se os factos que se apuraram são bastantes para firmar a conclusão de que o recorrente tem efectivas possibilidade de continuar a prestar a pensão de alimentos que vinha prestando ao recorrido seu filho. Provou-se que o requerente é sócio-gerente de um estabelecimento comercial de confeitaria, auferindo rendimentos variáveis, sendo tais rendimentos que suportam, em exclusivo, as despesas do seu agregado familiar (ponto 3.1.13 dos fundamentos de facto), que o agregado familiar do requerente é composto por si, pela esposa, um filho desta com 22 anos de idade e um filho do casal com oito anos de idade (ponto 3.1.14 dos fundamentos de facto), que a esposa do requerente não desempenha actividade profissional remunerada (ponto 3.1.15 dos fundamentos de facto), que o filho da esposa frequenta universidade privada (E…), cujo pagamento de propina é suportado pelo agregado (ponto 3.1.16 dos fundamentos de facto), que o agregado vive em casa própria e desloca-se habitualmente e indistintamente em duas viaturas automóveis (ponto 3.1.17 dos fundamentos de facto) e que o agregado suporta pagamentos bancários correspondentes a empréstimos para aquisição de casa própria e viatura automóvel (ponto 3.1.18 dos fundamentos de facto). Esta factualidade permite-nos concluir que todas as despesas do agregado familiar do recorrente são exclusivamente suportadas por este, pois é este o único que desenvolve uma actividade profissional remunerada, já que é empresário do ramo da pastelaria. Esta factualidade deixa entrever um “trem de vida”, com algum desafogo, pois o agregado tem duas viaturas ao seu dispor e o recorrente permite-se suportar despesas que não está sequer obrigado a suportar, como sejam as despesas com o enteado maior, incluindo propinas devidas pela frequência de um estabelecimento de ensino superior privado (veja-se o artigo 2009º do Código Civil), despesas estas que certamente em muito superam a prestação alimentar que o recorrente vinha prestando a seu filho. No que respeita as possibilidades do recorrente importa ainda salientar que a factualidade provada não dá conta de qualquer diminuição dos seus proventos, sendo certo que durante dezassete meses após a maioridade do recorrido continuou a pagar-lhe a prestação alimentar que havia sido fixada em sede de regulação do exercício do poder paternal (veja-se o ponto 3.1.3 dos fundamentos de facto), pagamento que se prolongou para além da doença que afectou o recorrente. Assim, tudo sopesado, não obstante não se ter logrado o apuramento dos efectivos rendimentos do recorrente, apuraram-se factos que de forma indirecta, mas nem por isso menos segura, permitem afirmar que o recorrente tem efectivas possibilidades de prestar os alimentos que vinha prestando a seu filho quando este era menor. Pelo exposto, improcede a questão da alegada indemonstração das possibilidades do recorrente continuar a prestar alimentos ao recorrido. 4.4 Da necessidade de alimentos por parte do recorrido O recorrente insurge-se contra a fixação de uma prestação alimentar a favor do recorrido em virtude de se ter demonstrado que o alimentando tem rendimentos mensais na ordem dos trezentos euros, rendimentos que não tinha quando não era menor, pelo que é incongruente neste novo circunstancialismo a manutenção da prestação alimentar. Cumpre apreciar e decidir. No que respeita a condição económica do recorrido provaram-se os seguintes factos: - Para frequência do Curso Profissional Técnico de Química Industrial o requerido usufruiu de subsídio de transporte e alimentação, nos montantes, respectivamente, de € 22, 50 por mês e € 4,26 por dia (ponto 3.1.5 dos fundamentos de facto); - O agregado familiar do requerido é constituído por si e sua mãe (ponto 3.1.6 dos fundamentos de facto); - A mãe do requerido é doente oncológica, tendo como rendimento a quantia mensal de € 311,00, proveniente do exercício de actividade profissional que desempenha em part-time (ponto 3.1.7 dos fundamentos de facto); - O agregado paga de renda de casa o montante de € 325,00 por mês (ponto 3.1.8 dos fundamentos de facto); - O requerido comparticipa para as despesas do agregado respeitante a renda de casa, consumos domésticos e alimentação (ponto 3.1.9 dos fundamentos de facto); - O requerido desempenha actividade profissional em part-time, sendo operador de caixa de supermercado aos fins-de-semana (ponto 3.1.10 dos fundamentos de facto); - Pelo trabalho prestado o requerido aufere a retribuição mensal de cerca de € 300,00 (ponto 3.1.11 dos fundamentos de facto). Esta factualidade provada permite-nos concluir que o agregado familiar em que o recorrido se insere tem rendimentos mensais, no máximo[9], de € 727,22[10]. Se a este valor deduzirmos € 325,00 mensais para pagamento da renda de casa, resta a quantia de € 402,22, que dividida por duas pessoas dá o valor per capita de € 201,11. Num tal quadro económico, com a mãe do recorrido afectada por doença oncológica, é preciso alguma “coragem” para afirmar que o recorrido não tem necessidade de alimentos. É notório que € 201,11 são insuficientes para fazer face às despesas mensais que o recorrido tem que suportar com a sua alimentação, habitação, saúde e educação, por isso se devendo manter a prestação alimentar que o recorrente lhe vinha prestando. Assim, pelo que precede, conclui-se que também a alegada desnecessidade de alimentos do recorrido improcede, pelo que improcede integralmente o recurso de apelação interposto por B…, devendo confirmar-se a decisão sob censura. As custas do recurso são a cargo do recorrente por ter decaído na totalidade (artigo 446º, nº 1, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida datada de 21 de Dezembro de 2012. Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de quinze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 09 de Setembro de 2013 Carlos Pereira Gil Luís Filipe Brites Lameiras Carlos Manuel Marques Querido _________________ [1] Um mês e onze dias após a realização da inquirição. [2] Veja-se o artigo 130º do Código Civil. [3] Veja-se o artigo 132º do Código Civil. [4] Neste sentido, na doutrina, veja-se, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2ª edição revista, Coimbra Editora 2007, página 370; na jurisprudência enfatizando a manutenção da obrigação de alimentar, não obstante a maioridade do alimentando, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XX, 1995, Tomo II, páginas 125 e 126. O próprio recorrente de algum modo reconheceu isso ao continuar a pagar a prestação alimentar a seu filho até Setembro de 2011, pagando assim mais dezassete prestações alimentares depois da maioridade de seu filho (veja-se o ponto 3.1.3 dos fundamentos de facto deste acórdão). [5] Acórdão de 22 de Abril de 2008, proferido no processo nº 08B389, acessível no site da DGSI. [6] Acessível no site da DGSI. [7] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140. [8] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI. [9] Nos meses em que o recorrido não frequenta o estabelecimento de ensino o agregado não recebe subsídio de transporte nem subsídio de alimentação. Desconhece-se se o subsídio de transporte cobre a totalidade destas despesas, pelo que se desconhece o real impacto do não recebimento deste subsídio na economia familiar do recorrido. [10] Este total obtém-se do seguinte modo: € 300,00 (vencimento do recorrido) + € 311,00 (vencimento da mãe do recorrido) + € 22,50 (subsídio de transporte) + € 93,72 (subsídio de alimentação em vinte e dois dias úteis num mês de trinta dias). |