Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240839
Nº Convencional: JTRP00005916
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
PROVAS
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: RP199301069240839
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 101/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART343 ART364 ART374 ART410 N2.
CP82 ART136 ART73.
CE54 ART59 B PARTE FINAL.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/16 IN BMJ N343 PAG184.
AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG214.
AC STJ DE 1986/06/26 IN BMJ N358 PAG283.
Sumário: I - Para que haja documentação da prova, exige-se a expressa manifestação de vontade nesse sentido, por parte de um qualquer interessado - Ministério Público, defensor ou advogado do assistente - declaração essa que deve ser feita até ao início das declarações do arguido - cfr. artigos 343 e 364, do Código de Processo Penal;
II - Basta à fundamentação da sentença - artigo 374, do Código de Processo Penal - indicar os elementos de prova e a razão por que foram utilizados, para se patentear que se seguiu um processo lógico e racional e que o resultado obtido não é fruto de avaliação
" caprichosa " ou " arbitrária ", não sendo, pois, necessário especificar o conteúdo dessas provas;
III - A insanável contradição da fundamentação tem de resultar do teor da decisão e não do confronto entre a prova produzida em audiência com os elementos constantes dos autos, tanto mais que, não havendo documentação da prova, fica a Relação impedida de sindicar seja o que for nesse domínio - artigo 410, nº 2, do Código de Processo Penal;
IV - Comete o crime do artigo 59, alínea b), parte final, do Código da Estrada o agente que, momentos antes do acidente, conduzia uma viatura a 130 Km/h e ao chegar a uma curva pouco acentuada, mas de piso irregular e molhado, não tomou as necessárias cautelas, embora reduzindo a velocidade, não o fez especialmente, no sentido de um adequado e oportuno controlo do veículo, não conseguindo descrever a curva e fazendo-o parar atempadamente, provocando o consequente despiste, fazendo peão, ocupando a hemifaixa contrária com choque numa árvore do lado esquerdo e imobilização no lado oposto, resultando do acidente a morte de dois ocupantes da viatura em causa;
V - Embora com pluralidade de ofendidos, o crime é um só e não dois, como se tem decidido nesta Relação e no Supremo Tribunal de Justiça - cfr. Acórdãos de 16/01/85, 28/05/85 e 26/06/86, in Boletim do Ministério da Justiça 343/184, 347/214 e 358/283, respectivamente;
Reclamações: