Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005916 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROVAS SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CONCURSO DE INFRACÇÕES CULPA GRAVE E EXCLUSIVA EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199301069240839 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 101/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART343 ART364 ART374 ART410 N2. CP82 ART136 ART73. CE54 ART59 B PARTE FINAL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/16 IN BMJ N343 PAG184. AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG214. AC STJ DE 1986/06/26 IN BMJ N358 PAG283. | ||
| Sumário: | I - Para que haja documentação da prova, exige-se a expressa manifestação de vontade nesse sentido, por parte de um qualquer interessado - Ministério Público, defensor ou advogado do assistente - declaração essa que deve ser feita até ao início das declarações do arguido - cfr. artigos 343 e 364, do Código de Processo Penal; II - Basta à fundamentação da sentença - artigo 374, do Código de Processo Penal - indicar os elementos de prova e a razão por que foram utilizados, para se patentear que se seguiu um processo lógico e racional e que o resultado obtido não é fruto de avaliação " caprichosa " ou " arbitrária ", não sendo, pois, necessário especificar o conteúdo dessas provas; III - A insanável contradição da fundamentação tem de resultar do teor da decisão e não do confronto entre a prova produzida em audiência com os elementos constantes dos autos, tanto mais que, não havendo documentação da prova, fica a Relação impedida de sindicar seja o que for nesse domínio - artigo 410, nº 2, do Código de Processo Penal; IV - Comete o crime do artigo 59, alínea b), parte final, do Código da Estrada o agente que, momentos antes do acidente, conduzia uma viatura a 130 Km/h e ao chegar a uma curva pouco acentuada, mas de piso irregular e molhado, não tomou as necessárias cautelas, embora reduzindo a velocidade, não o fez especialmente, no sentido de um adequado e oportuno controlo do veículo, não conseguindo descrever a curva e fazendo-o parar atempadamente, provocando o consequente despiste, fazendo peão, ocupando a hemifaixa contrária com choque numa árvore do lado esquerdo e imobilização no lado oposto, resultando do acidente a morte de dois ocupantes da viatura em causa; V - Embora com pluralidade de ofendidos, o crime é um só e não dois, como se tem decidido nesta Relação e no Supremo Tribunal de Justiça - cfr. Acórdãos de 16/01/85, 28/05/85 e 26/06/86, in Boletim do Ministério da Justiça 343/184, 347/214 e 358/283, respectivamente; | ||
| Reclamações: | |||