Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20130116373/10.7TABGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Com a redacção do art.º 391º do CPC, operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, visou o legislador conferir tutela penal às decisões proferidas em procedimento cautelar, pondo termo a hesitações jurisprudenciais nesta matéria. II - Porque o não acatamento da ordem constante da sentença proferida na providência cautelar é agora punido com as penas do crime de desobediência qualificada, desnecessário se torna que, na comunicação – notificação – da ordem constante da sentença se advirta o requerido de que o não acatamento é cominado com a pena de desobediência, bastando que a decisão lhe seja comunicada nos termos legais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 373/10.7TABGC.P1 Bragança Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. 2ª secção I-Relatório. No Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular nº 373/10.7TABGC do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança foram submetidos a julgamento os arguidos: B…, casado, agricultor, filho de C… e D…, nascido a 21 de Janeiro de 1953, na freguesia …, concelho de Bragança, residente na Rua …, …, em Bragança; E…, casada, doméstica, filha de F… e G…, nascida a 24 de Maio de 1953, na freguesia …, concelho de Bragança, residente na Rua …, …, em Bragança. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença condenatória em 06 de Junho de 2012, depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo: “A - Nestes termos, julgo a acusação pública totalmente procedente, por provada, em consequência do que decido: a) Condenar o arguido B… como autor material da prática, com dolo directo e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 7,00 (sete) euros, o que perfaz o montante de 700,00 € (setecentos euros); b) Condenar a arguida E… como autora material da prática, com dolo directo e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 7,00 (sete) euros, o que perfaz o montante de 700,00 € (setecentos euros); c) Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do disposto no artigo 513º do Código de Processo Penal, e no artigo 8º, n.º 5 do Regulamento das Custas Judiciais; d) Após trânsito, declarar cessadas as medidas de coacção impostas aos arguidos (artigo 214º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal). * B - Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante H…, em consequência do que decido:a) Condenar os demandados B… e E… no pagamento de € 400,00 (quatrocentos euros) à demandante, a título de compensação pelos danos morais sofridos, quantia acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a notificação do pedido de indemnização até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a do restante pedido formulado. Sem custas, na parte civil, atento o montante do pedido de indemnização civil formulado.” * Inconformados, os arguidos interpuseram recurso, apresentando a motivação de fls. 188 a 192, que rematam com 18 conclusões (sem suporte informático e sem possibilidade de proceder a scanarização devido à cor da letra usada pelo recorrente, azul “desmaiado”) que se resumem ao seguinte:- Do teor da notificação da providência cautelar não consta que o incumprimento da mesma fosse cominada com o crime de desobediência, pelo que foi deduzida acusação pública sem causa aparente; - A sentença é nula, violando os artigos 379º e 410º, do Código de Processo Penal, face à evidente contradição entre os factos não provados e a condenação dos arguidos; - A matéria de facto, dada como provada, não foi correctamente valorada, atento o artigo 127º do CPP. Terminam pedindo: “Nestes termos, com o suprimento de vossas excelências, sendo dado provimento a este recurso, A). Será julgada procedente a questão prévia, por isso, será dada sem efeito a sentença do tribunal a quo. Se for outro o entendimento do tribunal ad quem, B) Será declarada nula, considerada de nenhum efeito, a sentença recorrida, com as consequências legais. Como última solução, in casu sub iudicie, outrossim C) sendo dado provimento ao presente recurso, será revogada a douta sentença de 1ª instância, pois, em douto acórdão de 2ª instância, que decida absolver os arguidos da condenação penal e da indemnização. Por ser de inteira Justiça!” * O Mº Pº junto do Tribunal a quo respondeu, conforme fls. 195 a 216, rematando com as seguintes conclusões:“1) São assim elementos típicos objectivos deste crime (1) a emissão de uma ordem ou mandado; (2) a sua legalidade substancial e formal; (3) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; (4) a regularidade da sua transmissão ao destinatário e (5) a violação daquela ordem ou mandado. 2) O crime de desobediência serve de norma auxiliar a alguns preceitos de direito penal extravagante que incriminam um determinado comportamento desobediente, sem contudo fixarem uma moldura penal própria. 3) Este é um crime doloso que se preenche sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, isto é, quando o agente actue com conhecimento e vontade de realização de todos os elementos objectivos contidos no tipo legal. 4) No crime de desobediência qualificada o interesse protegido com a incriminação é o interesse público do Estado em que as autoridades e os seus agentes sejam obedecidos nos seus mandados legítimos, configurando-se o bem jurídico protegido como a autonomia intencional do Estado. 5) O texto do artigo 391º, do Código de Processo Civil, o qual, sob epígrafe de “Garantia Penal da Providência”, estabelece que “Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva”. 6) Assim, havendo uma norma que comina o incumprimento da decisão com crime de desobediência (artigo 391º, do Código de Processo Civil), estando os arguidos devidamente notificados do teor de tal decisão, estão preenchidos todos os requisitos essenciais do crime de desobediência. 7) Os vícios do art. 410º nº 2 do CPP, têm forçosamente de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão, "designadamente, a declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento. 8) Tais vícios não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º do CPP. 9) Não obstante a alegação do vício de ‘insuficiência para a decisão da matéria de facto provada', resulta das motivações de recurso que o que o recorrente pretende é, efetivamente, impugnar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada, ou seja, pretende invocar erros de julgamento e não vícios da decisão. 10) No caso concreto não há qualquer nulidade de que enferme a douta sentença, nem, sequer há margem para atacar a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo. 11) O princípio da livre apreciação da prova não se traduz numa apreciação da prova arbitrária, subjectiva e imotivável, e por isso se impõe ao tribunal que fundamente a sua decisão quanto à matéria de facto, “procedendo ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal). 12) A lei exige que, perante a prova produzida em audiência de julgamento, o arguido destaque e especifique “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, pois o que está em causa não é já o julgamento dos factos, mas a exactidão do juízo (feito pelo tribunal recorrido) sobre a matéria de facto. 13) Não resulta também da fundamentação da matéria de facto qualquer dúvida relativamente à efectiva verificação dos factos dados como provados. 14) A convicção teve por base, usando as palavras do mesmo, “… o Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada a prova testemunha produzida em sede de audiência, bem como a prova documental constante dos autos, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º, do Código de Processo Penal, o qual impõe uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinem uma convicção racional, objectivável e motivável”. 15) Não foi o mero depoimento dos arguidos, mas sim a conjugação de todos os depoimentos, do confronto entre todos os elementos, entre todas as versões apresentadas, sempre pautada esta livre convicção com as regras da experiência comum. 16) A Mm.ª Juiz, e muito bem, analisou toda a prova produzida, analisou todos os depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento e valorizou-os atendendo à razoabilidade dos acontecimentos. 17) Há todo um encandear de pensamento, de análise dos vários depoimentos e mesmo o tribunal enquadra-os atendendo aos graus de parentesco das várias testemunhas e da situação desavinda entre as duas famílias, não olvidando tais factos. 18) Existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si, ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta conclusão contrária à que chegou o Tribunal. 19) Como bem resulta do teor da douta sentença, os próprios arguidos reconheceram os factos que foram dados como provados, pelo que, outra não podia ser a decisão do Tribunal, senão a de os dar como provados. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso interposto pelos recorrentes B… e E…, confirmando-se a sentença recorrida, e assim se fazendo como é de JUSTIÇA. * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 217.Nesta Relação, a Excelentíssima PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente voltou a pugnar pela absolvição dos recorrentes. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação.Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: A). Vícios do artigo 410º do CPP. B). Nulidade da sentença - artigo 379º do CPP. C). Incorrecta valoração dos factos provados - artigo 127º do CPP. C). Falta de fundamento da acusação pública. * 2. Factos provadosSegue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação: “Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir: 1º- Correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, sob o n.º 81/09.1TBBGC, um procedimento cautelar instaurado pela ofendida H… contra os arguidos B… e E…, peticionando a restituição provisória à posse da passagem através de um prédio rústico, pertença dos arguidos, sito no …, freguesia …, concelho de Bragança, a confrontar de Norte com I…, de Nascente com herdeiros de J…, e a Sul e Poente com o caminho público, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1048, com inscrição de aquisição a favor de K…, 2º- No âmbito dos autos referidos em 1º foi proferida sentença a julgar totalmente procedente por provado o procedimento cautelar e a determinar, em consequência, a imediata restituição à posse da Requerente, aqui ofendida, do direito de passagem sobre o aludido prédio, nos termos que melhor constam de fls. 53 a 59 dos autos, cujo teor se tem aqui por integralmente reproduzido. 3º- Os arguidos foram notificados pessoalmente da decisão judicial referida em 2º na data de 29 de Janeiro de 2009, tendo ficado cientes do referido teor. 4º- Não obstante o referido em 3º, em data não concretamente apurada mas situada entre Abril e Maio de 2010, os arguidos permitiram que o filho de ambos granjeasse a terra afecta à aludida passagem, lavrando e plantando milho em toda a extensão da mesma e, que, na sua berma, procedesse à plantação de oliveiras. 5º- Não obstante o referido em 3º, em final de Junho de 2010, os arguidos permitiram que o filho de ambos tapasse definitivamente a aludida passagem, colocando em volta do portão um cadeado fechado, que, até Fevereiro de 2011, só era aberto esporadicamente. 6º- Durante o período referido em 5º, quando o cadeado se encontrava aberto, a meio da passagem encontravam-se depositadas latas velhas e outros objectos amontoados. 7º- Em consequência do referido em 4º a 6º, a ofendida H… foi impedida de aceder ao prédio referido em 1º para pelo mesmo passar de forma a ter acesso ao seu prédio rústico, com aquele confinante. 8º- Em consequência do referido em 4º a 6º, a ofendida H… ficou aborrecida e incomodada. 9º- Ao agirem da forma descrita, os arguidos fizeram-no deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de impedirem a queixosa de usufruir da passagem a que tem direito para aceder à sua propriedade, e, para além disso, com plena consciência de que estavam, deste modo a violar a ordem judicial que lhes havia sido regular e legalmente comunicada, desrespeitando assim a decisão judicial proferida no âmbito da providência cautelar referida em 1º. 10º- Os arguidos tinham plena consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, quiseram realizá-la. Mais se provou que: 11º- Os arguidos são casados entre si, dedicam-se à actividade agrícola e possuem uma exploração bovina, cujos lucros anuais não conseguem concretizar, vivem em casa própria, possuem veículo automóvel próprio e têm uma despesa mensal fixa de cerca de 1.000,00€ mensais com a amortização de um empréstimo bancário contraído para a aquisição de equipamentos agrícolas. 12º - Os arguidos não têm antecedentes criminais. * Factos não provados, com relevância para a decisão a proferir:a) - Que os arguidos tenham procedido à plantação de milho e de oliveiras no prédio rústico referido em 1º, e que tenham colocado o cadeado no portão existente na referida propriedade; b) - Que, em consequência do referido em 4º a 6º, a ofendida tenha ficado impedida de semear, granjear e colher o feno do seu prédio rústico; c) - Que, em consequência do referido em 4º a 6º, a ofendida tenha ficado impedida de vender o feno que cultivava no terreno, no que auferia anualmente 750,00€; d) - Que, em consequência do referido em 4º a 6º, a ofendida tenha ficado impedida de exibir o seu prédio para possíveis interessados no arrendamento rural do mesmo. III- MOTIVAÇÃO: Na formação da sua convicção, o Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada a prova testemunhal produzida em audiência, bem como a prova documental constante dos autos, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinem uma convicção racional, objectivável e motivável. Deste modo, para prova dos factos descritos sob os pontos 1º a 3º, o tribunal fundou a sua convicção no teor da certidão judicial extraída dos autos de Procedimento Cautelar n.º 81/09.1TBBGc, que correu termos pelo 2º Juízo deste Tribunal, e ao qual veio a ser atribuído o n.º 277/09.7TBBGC-A, em consequência da instauração da competente acção de processo sumário e da consequente apensação a esta dos autos de procedimento cautelar, e que consta de fls. 41 a 80. Quanto à actuação dos arguidos posteriormente a Abril/Maio de 2010, descrita nos pontos 4º a 6º, o tribunal tomou em consideração e valorou positivamente as declarações da ofendida/demandante H…, a qual, não obstante a sua posição processual, depôs de forma séria e objectiva, cingindo-se aos factos de que tinha conhecimento directo e ressalvando sempre aqueles que havia tomado conhecimento através de terceiros, pelo que nos mereceu inteira credibilidade, conjugadas com o depoimento da testemunha L…, vizinho dos arguidos e rendeiro da ofendida, o qual revelou do mesmo modo conhecimento directo dos factos e isenção no relato que dos mesmos efectuou. Tais factos acabaram por ser de um modo geral admitidos pelos arguidos B… e E…. Com efeito, os mesmos começaram por assumir que foram notificados da decisão judicial proferida no âmbito do procedimento cautelar supra aludido e que ficaram cientes do respectivo teor, nomeadamente que tinham que permitir a passagem da ofendida H… através do seu prédio rústico, mais tendo admitido que tomaram conhecimento que no mesmo prédio foi semeado milho e foram plantadas oliveiras, e bem ainda que foi colocado um cadeado no portão do mesmo, portão esse que já se encontrava no local antes de proferida a aludida decisão judicial. E ainda que o arguido B… tenha tentado excluir qualquer responsabilidade na utilização do terreno que foi feita pelo seu filho, designadamente alegando que nem sequer por lá passa e desconhece que culturas lá são postas e como é que o filho o granjeia, e que não visita o filho mais do que uma ou duas vezes por ano, alegação totalmente irrazoável e desprovida de qualquer sentido, se atentarmos na circunstância de o terreno se encontrar situado na mesma freguesia onde o arguido reside, freguesia de reduzidas dimensões, e de lá residir o filho, com quem não está de relações cortadas, pelo que o normal é visitarem-se frequentemente, e que, por isso, não nos convenceu minimamente, acabou ele próprio por referir que é o proprietário do terreno e que consentiu em que o filho o granjeasse, e mais ainda referiu que o milho e as oliveiras não estorvavam a passagem da ofendida, e que as oliveiras já lá não estão, pois foram transplantadas para outro local. Ora, se sabe que as culturas lá semeadas pelo filho não estorvam a passagem é porque constatou tal facto e, afinal, sempre vai ao terreno! Mas foram sobretudo as declarações da arguida E… que mais desmentiram esta versão do arguido quanto ao eximir das responsabilidades, pois referiu que efectivamente foram plantadas as oliveiras e semeado o milho até à berma, e que foi colocado o cadeado no portão, factos dos quais tomou conhecimento e que não impediu ou obstou a que se realizassem, mais esclarecendo que se desloca ao terreno muito frequentemente, mais de que uma vez por semana, que os animais que lá se encontram habitualmente a pastar são sua pertença, e que tanto ela como o marido como o filho se ajudam reciprocamente nos respectivos trabalhos agrícolas. Tanto um como outro admitiram, ainda, que nunca facultaram à ofendida uma chave do cadeado, nem o filho a facultou, embora tenham dito a este propósito que este só é colocado durante a noite. Também as testemunhas M… e N…, respectivamente filho e nora dos arguidos, corroboraram as declarações dos arguidos quanto à autoria das sementeiras e da colocação do cadeado, sendo que admitiram que o terreno em causa pertence aos arguidos, que consentem na utilização do mesmo por estes, tendo mesmo referido a testemunha M… que comunicou previamente ao pai que ia lá semear milho em 2010. Da conjugação das declarações dos arguidos com os depoimentos do respectivo filho e nora, e com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, dúvidas não restaram ao tribunal de que, efectivamente, os arguidos permitiram que fossem praticados os actos descritos nos pontos 4º a 6º, mesmo cientes do teor da decisão judicial referida em 2º. Tais elementos probatórios permitiram ainda dar como não provados os factos vertidos na alínea a) da factualidade não provada. A prova do facto vertido no ponto 7º resultou ainda das declarações da ofendida, que relatou diversos episódios concretos, circunstanciados no tempo, em que foi impedida de aceder ao seu prédio rústico através do prédio dos arguidos, sobretudo por o cadeado se encontrar fechado, tendo inclusive recorrido às forças policiais para concretizar os seus intentos de passagem, quer à P.S.P., quer à G.N.R., declarações mais uma vez corroboradas pelo depoimento da testemunha L…., os quais, pelas razões já supra expostas, nos mereceram credibilidade, assim infirmando as declarações dos arguidos a este propósito produzidas, e sustentadas pelos depoimentos do filho e da nora, no sentido de que a ofendida nunca foi impedida de ali passar. A este propósito foi elucidativo o depoimento da testemunha N…, que começou por referir peremptoriamente que o portão nunca é fechado durante o dia, para depois acabar por admitir que só o fecha quando se ausenta de casa, entrando depois em contradição quando confrontada com os episódios em que a G.N.R. e a P.S.P. se deslocaram ao local. A páginas tantas do seu depoimento referiu ainda que deixou lá passar a ofendida sempre que esta lhe pediu autorização para o efeito, o que explica bem a perspectiva quer da testemunha, quer dos arguidos, quando ao direito de passagem da ofendida! A prova dos factos vertidos no ponto 8º, relativos ao pedido de indemnização civil, resultou também da conjugação das declarações da ofendida com o depoimento da testemunha L…, que nos mereceram credibilidade também a este propósito. Relativamente aos demais factos alegados no pedido de indemnização civil nada mais se provou, designadamente que em consequência do referido em 4º a 6º, a ofendida tenha ficado impedida de semear, granjear e colher o feno do seu prédio rústico, que tenha ficado impedida de vender o feno que cultivava no terreno, no que auferia anualmente 750,00€, e que tenha ficado impedida de exibir o seu prédio para possíveis interessados no arrendamento rural do mesmo – alíneas b), c) e d) dos factos não provados -, o que decorreu da total ausência de prova produzida quanto aos mesmos em sede de audiência de julgamento, e por não constarem dos autos documentos que por si só os demonstrem. Com efeito, a testemunha L… nada sabia quanto aos mesmos e a testemunha O…, inquirida a este propósito, mais não sabia do que o que a propósito lhe foi relatado pela ofendida, pelo que o seu depoimento não foi tomado em consideração pelo tribunal na formação da sua convicção. Para prova dos factos vertidos nos pontos 9º e 10º foram tidos em consideração os restantes factos provados nos termos ora descritos, porquanto os elementos subjectivos do crime decorrem dos demais elementos factuais. Tomou-se ainda em consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido de fls. 156 e 157. No que respeita à situação pessoal, familiar e profissional dos arguidos, os factos provados decorreram do teor das respectivas declarações sobre a matéria, uma vez que inexistem, nos autos, elementos que as contrariem.” * 3.- Apreciação do recurso.A). Vícios do artigo 410º do CPP. Sustenta o recorrente na suas conclusões 5ª a 11ª que: em face dos factos não provados, als. a), b) e c) os arguidos não praticaram acto algum a conflituar com o direito de passagem decidido no procedimento cautelar aludido no facto 1º dos provados, sendo óbvio e de linear entendimento que se não colocaram o cadeado no portão existente na referida propriedade, não impedindo a ofendida de semear, grangear e colher o fendo do seu prédio rústico, nem impedindo a ofendida de exibir o seu prédio a possíveis interessados no arrendamento rural do mesmo, obviamente que os arguidos não desobedeceram à sentença que determinou a restituição à posse da requerente do direito de passagem mencionado em 2º dos factos provados. E defendem ainda que face aos supra referidos factos não provados os arguidos não praticaram qualquer ilícito penal. Vejamos. Dispõe o artigo 410º, nº2 do CPP que …o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Compulsando os factos provados e não provados, não vemos contradição alguma entre estes ou mesmo entre os provados e a condenação e os não provados e a condenação. Cumpre referir, em primeiro lugar, que os arguidos não praticaram os factos provados por si, mas permitiram que o filho de ambos entre Abril e Maio de 2010 granjeasse a terra afecta à aludida passagem, lavrando e plantando milho em toda a extensão da mesma e, que, na sua berma, procedesse à plantação de oliveiras. E que em final de Junho de 2010, o filho de ambos tapasse definitivamente a aludida passagem, colocando em volta do portão um cadeado fechado, que, até Fevereiro de 2011, só era aberto esporadicamente. E, provou-se ainda que durante o período referido em 5º, quando o cadeado se encontrava aberto, a meio da passagem encontravam-se depositadas latas velhas e outros objectos amontoados. Por outro lado, provou-se que os actos praticados pelo filho dos arguidos, com permissão daqueles, impediu que a ofendida H… acedesse ao prédio referido em 1º para pelo mesmo passar de forma a ter acesso ao seu prédio rústico, com aquele confinante, o que lhe causou aborrecimentos e incómodos. São estes os factos provados e os mesmos são bastantes para a condenação levada a cabo, são suficientes para a decisão de direito proferida, para efeitos do vício previsto na al. a) do artigo 410º do CPP Vejamos, agora os factos dados como não provados: a) - Que os arguidos tenham procedido à plantação de milho e de oliveiras no prédio rústico referido em 1º, e que tenham colocado o cadeado no portão existente na referida propriedade; b) - Que, em consequência do referido em 4º a 6º, a ofendida tenha ficado impedida de semear, granjear e colher o feno do seu prédio rústico; c) - Que, em consequência do referido em 4º a 6º, a ofendida tenha ficado impedida de vender o feno que cultivava no terreno, no que auferia anualmente 750,00€; d) - Que, em consequência do referido em 4º a 6º, a ofendida tenha ficado impedida de exibir o seu prédio para possíveis interessados no arrendamento rural do mesmo. Dizem os recorrentes que os factos constantes da alínea a), b), e d) tendo identificado este último como c) estão em contradição com a condenação, mas não explicam em que medida. Vejamos. Em relação ao primeiro facto dos factos não provados é evidente que os arguidos não agiram por si mas deram permissão ao seu filho para agir, pelo que a não prova em relação aos mesmos, espelhada no facto a) dos não provados, coincide com a prova de quem actuou foi o filho de ambos como consta dos factos 4º a 6º dos factos provados. Quanto às alíneas b) c) e d) dos factos não provados, o que resulta em face da expressão usada “em consequência do referido em 4º a 6º” é que não se provou que os actos referidos em 4º a 6º tenham tido a consequência de impedir a ofendida de proceder como ali se alegava porque também se não provou que, no lapso de tempo que durou a impossibilidade de aceder ao seu prédio, a ofendida tenha pretendido semear granjear ou colher o feno, que tenha tido compradores para exibir o seu prédio, ou que tenha tido feno para vender, pelo preço de 750,00€. É o que se retira, também, da conjugação do facto constante da alínea c) dos factos não provados – Que, em consequência do referido em 4º a 6º, a ofendida tenha ficado impedida de vender o feno que cultivava no terreno, no que auferia anualmente 750,00€; -, com o facto provado e constante sob o 8º dos factos provados – 8º- Em consequência do referido em 4º a 6º, a ofendida H… ficou aborrecida e incomodada. Aliás, em consonância com o expendido, veja-se o constante da motivação da decisão de facto, na sentença sob escrutínio: “Da conjugação das declarações dos arguidos com os depoimentos do respectivo filho e nora, e com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, dúvidas não restaram ao tribunal de que, efectivamente, os arguidos permitiram que fossem praticados os actos descritos nos pontos 4º a 6º, mesmo cientes do teor da decisão judicial referida em 2º. Tais elementos probatórios permitiram ainda dar como não provados os factos vertidos na alínea a) da factualidade não provada. A prova do facto vertido no ponto 7º resultou ainda das declarações da ofendida, que relatou diversos episódios concretos, circunstanciados no tempo, em que foi impedida de aceder ao seu prédio rústico através do prédio dos arguidos, sobretudo por o cadeado se encontrar fechado, tendo inclusive recorrido às forças policiais para concretizar os seus intentos de passagem, quer à P.S.P., quer à G.N.R., declarações mais uma vez corroboradas pelo depoimento da testemunha L…, os quais, pelas razões já supra expostas, nos mereceram credibilidade, assim infirmando as declarações dos arguidos a este propósito produzidas, e sustentadas pelos depoimentos do filho e da nora, no sentido de que a ofendida nunca foi impedida de ali passar. A este propósito foi elucidativo o depoimento da testemunha N…, que começou por referir peremptoriamente que o portão nunca é fechado durante o dia, para depois acabar por admitir que só o fecha quando se ausenta de casa, entrando depois em contradição quando confrontada com os episódios em que a G.N.R. e a P.S.P. se deslocaram ao local. A páginas tantas do seu depoimento referiu ainda que deixou lá passar a ofendida sempre que esta lhe pediu autorização para o efeito, o que explica bem a perspectiva quer da testemunha, quer dos arguidos, quando ao direito de passagem da ofendida! A prova dos factos vertidos no ponto 8º, relativos ao pedido de indemnização civil, resultou também da conjugação das declarações da ofendida com o depoimento da testemunha L…, que nos mereceram credibilidade também a este propósito. Relativamente aos demais factos alegados no pedido de indemnização civil nada mais se provou, designadamente que em consequência do referido em 4º a 6º, a ofendida tenha ficado impedida de semear, granjear e colher o feno do seu prédio rústico, que tenha ficado impedida de vender o feno que cultivava no terreno, no que auferia anualmente 750,00€, e que tenha ficado impedida de exibir o seu prédio para possíveis interessados no arrendamento rural do mesmo – alíneas b), c) e d) dos factos não provados -, o que decorreu da total ausência de prova produzida quanto aos mesmos em sede de audiência de julgamento, e por não constarem dos autos documentos que por si só os demonstrem.(último sublinhado nosso e negrito total nosso) Não se vislumbra, assim, no texto da decisão, qualquer contradição entre os factos provados e os não provados ou entre quaisquer deles e a condenação dos arguidos. Não se mostram verificados os vícios invocados. Improcede a questão colocada. * B). Nulidade da sentença.Nas suas conclusões 5ª a 9ª os recorrentes pugnam pela nulidade da sentença com os mesmos argumentos anteriormente referidos para os vícios do artigo 410º do CPP, referindo assim, na conclusão nona: «A suscitada nulidade da Sentença Recorrida terá apoio legal nos Artsº 379º e 410º do Código de Processo Penal, face à evidente contradição entre os “Factos não provados…” e a condenação infundada destes arguidos.» Vejamos, de forma breve. O artigo 379º n.º 1: É nula a sentença: a) que não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b) do n.º3 do artigo 374º ou… b) que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º; c) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Os recorrentes não alegam qualquer fundamento para a nulidade da sentença que confira com qualquer das alíneas do transcrito artigo, nem reputam como violado em relação ao artigo 379º, mais do que o próprio artigo 379ºdo CPP, pelo que não individualizam qualquer das suas alíneas. Assim, tendo em atenção que os recorrentes usaram para fundamentar esta nulidade os mesmos argumentos que usaram para a questão anterior e que não individualizaram qualquer das alíneas do artigo 379º do CPP, para dizer qual a nulidade que pretendiam arguir, e tendo em atenção que em recurso recai sobre os recorrentes um verdadeiro ónus de alegar e motivar as suas afirmações – artigo 412º do CPP - e ainda porque não vislumbramos qualquer nulidade na sentença sob escrutínio, improcede a questão posta. * D). Incorrecta valoração dos factos provados atento o artigo 127º do CPP.Sustentam os recorrentes nas suas conclusões 12ª a 18ª, mormente nesta: “Salvo o devido respeito, afigura-se aos recorrentes que a sentença recorrida não pode manter-se, pois não fez uma correcta apreciação da factualidade dado como provada e, por consequência, aplicando de forma incorrecta as normas.” E, na sua motivação motivaram ainda que “Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida, ao condenar os arguidos, com meras suposições de desobediência à decisão Judicial, não fez uma correcta apreciação, nem uma boa aplicação das normas aplicáveis”. A final, os recorrentes reputam violado o artigo 127º do CPP. Dispõe o artigo 127º do CPP que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Lendo a sentença sob recurso, não vemos que o tribunal a quo tenha violado o referido artigo 127º do CPP, muito pelo contrário, a sua convicção mostra-se devidamente objetivada no texto da sentença, num percurso lógico e coerente, com observância das regras da experiência comum e da lógica, não se verificando contradições ou antinomias violadoras daquele dispositivo legal ou das regras da experiência comum. Por outro lado, os recorrentes não fundamentaram a sua alegação além do meramente tautológico, pois a sua fundamentação resume-se a afirmações contrárias ao conteúdo da sentença, sem qualquer fundamentação, ou ao mero “não compreendem”. Pelo exposto improcede a questão posta. * C) Falta de fundamento da acusação pública.Nas suas conclusões primeira e segunda, sustentam os recorrentes que a fls. 4 dos autos está inserida a certidão de notificação dos aqui recorrentes do despacho proferido no proc. n.º 81/09.1TBBGC, do 2º juízo do TJ de Bragança e que do teor de tal certidão de notificação da providência cautelar não consta a cominação com o crime de desobediência para o incumprimento da ordem, ut al. b) do n.º1 do art. 348º do Cód. Penal, que exige a expressa cominação da punição da desobediência. E reiteram nas suas conclusões terceira e quarta: «Não foram os arguidos notificados da providência cautelar com a cominação de que, se não cumprissem a providência decretada, incorriam na prática de um crime de desobediência, e muito menos qualificada. Desta feita, in casu sub iudicie, verifica-se que foi deduzida a acusação pública, infundadamente, já que falta a legal cominação da punição da desobediência, como supra dilucidado fica, afastada obviamente, a existência do mencionado crime de desobediência.» Deixamos propositadamente para último lugar esta questão que os recorrentes apelidam de questão prévia. É que tal questão, nesta fase do processo, pode relacionar-se, não com a falta de fundamento da acusação, mas com a subsunção jurídica dos factos. Quanto à falta de fundamento da acusação. Segundo o artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a acusação contém sob pena de nulidade, entre outros requisitos, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática e o grau de participação que o agente neles teve. Ou seja, a acusação, sendo uma peça processual indispensável do julgamento, por ser pela acusação que se fixa o objecto do processo, há-de conter os factos que são imputados ao arguido e esses factos hão-de integrar a prática, pelo arguido, do ilícito penal pelo qual é requerido o seu julgamento. Não havendo lugar à fase da instrução, a legalidade da acusação está sujeita a fiscalização judicial por via do despacho a que se refere o artigo 311.º do CPP, no âmbito do qual se terá de aferir da ocorrência dos pressupostos legais para que a acusação possa ser admitida. O n.º 3 do artigo 311.º dispõe, o que deve entender-se por acusação manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) se os factos não constituírem crime. Ora, a acusação contém a identificação dos arguidos, a narração dos factos, as disposições legais aplicáveis e as provas – documental e testemunhal - que a fundamentam; por outro lado, os factos narrados na acusação permitem a imputação do crime de desobediência qualificada, ali imputado aos arguidos, já que a provarem-se os mesmos, eles fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena. Todavia, a referida fase – do art. 311º do CPP - mostra-se há muito ultrapassada, e o meritíssimo juiz de julgamento não entendeu que a acusação fosse manifestamente infundada, nem nós perante o teor da mesma podemos sufragar um tal entendimento. Vejamos agora a subsunção jurídica dos factos. O crime de desobediência da previsão do Art. 348.º, nº 1, pune “Quem faltar à obediência a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, se: - uma disposição legal cominar, no caso a punição da desobediência simples - al. a); ou - na ausência de uma disposição legal, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação - al. b). Acrescentando, porém, o nº 2, do mesmo preceito legal, que “a pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição de desobediência qualificada.”- redacção vigente e proveniente do DL 48/95 de 15.03. Por usa vez, dispõe o art. 391º do C.P.Civil, na redacção proveniente do DL. 329-A/95 de 12.12, que “incorre na pena de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.” Mediante este ilícito típico pretende tutelar-se a autonomia intencional do Estado, na vertente de subordinação às ordens legalmente emanadas pelas autoridades estaduais ou pelos seus agentes. A acção típica deste ilícito consiste numa conduta de incumprimento, tanto por acção, como por omissão, face a uma ordem ou mandado legais emanados por quem tem a correspondente competência funcional para o fazer e previamente comunicado ao obrigado. Por sua vez, o elemento subjectivo deste crime passa pelo conhecimento dessa ordem ou mandado e pela vontade em desobedecer a esse comando. Assim, e para a cominação deste crime de desobediência, é necessário que exista uma ordem ou mandado expresso, não bastando que exista apenas uma conduta que infrinja uma proibição legal. Daí que o incumprimento de uma norma legal, só por si, não integre o crime de desobediência. Em conformidade, podemos assentar que para o cometimento desde tipo legal de crime, é necessário: a) contrariar uma ordem ou mandado. b) que consubstanciem uma norma de conduta concreta, directa e expressa, a impor uma específica conduta, activa ou omissiva, de estrito cumprimento; c) emanado de uma autoridade estadual ou de um dos seus agentes, no exercício das suas funções e dentro das suas competências legais- legítimos; d) que tenham sido regular e claramente comunicados à pessoa obrigada a cumprir, de modo que esta tenha pleno conhecimento do seu conteúdo- que lhe seja regularmente comunicado. A propósito, na exposição de motivos explanada no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12.12 que reformou o CPC/61, referiu-se com interesse para o caso a dilucidar “Referentemente ao regime deste procedimento cautelar comum, procuraram acentuar-se duas vertentes essenciais da justiça cautelar, garantindo, na medida do possível, a urgência do procedimento e a efectividade do acatamento da providência ordenada. (…) no que se reporta à garantia da efectivação da providência cautelar, propõe-se a incriminação como desobediência qualificada do acto traduzido no respectivo desrespeito…”. De onde decorre que o referido artigo 391º do CPC, em conjugação com o artigo 348º, nº2 do C.P. - que já ao tempo vigorava com a actual redacção -, visou exactamente dar tutela penal às decisões proferidas em procedimento cautelar, incriminando o desrespeito de tal decisão como desobediência qualificada e, consequentemente, pôr termo a hesitações jurisprudenciais nesta matéria (vertidas em muitos arestos anteriores a 1995), decorrentes da falta de norma inequívoca, sendo a posição dos recorrentes nestes autos, tributária da referida jurisprudência. Escreveu-se, também, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/11/2010, processo nº 40/10.1YFLSB, disponível in www.dgsi.pt, “O crime em questão, sendo embora um crime de desobediência, já que envolve o desrespeito por uma ordem estatal, e é punido como tal, constitui um crime com contornos específicos dentro do tipo geral da desobediência. Na verdade, a inserção da previsão no CPC, e concretamente no capítulo sobre as providências cautelares, a par da significativa epígrafe (“garantia penal”), indicia um propósito que o texto da norma expõe com clareza e sem lugar a equívocos: o de criminalizar a desobediência à providência decretada como garantia para o requerente da mesma, uma garantia reforçada, pois acresce à dos meios cíveis de execução coerciva de que ele também dispõe. É a coercibilidade penal da providência decretada que a incriminação garante, em benefício manifesto de quem a requereu. Obviamente que também o Estado está interessado no cumprimento da providência, enquanto ordem oriunda de um órgão de soberania, estando, pois, em causa a sua autoridade, ou a sua “autonomia intencional”, conforme costuma caracterizar-se o bem jurídico protegido pelo crime de desobediência - Comentário Conimbricense ao Código Penal, III, p. 350. -. Também no Comentário Conimbricense, a págs. 351 e 355, se escreveu «A dignidade penal da conduta exige, para além do que fica dito, que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou mandado.» «Hoje, com a revisão do CPC, a questão torna-se transparente: o art. 391º da nova lei prevê expressamente que comete o crime de desobediência qualificado todo aquele que infringir uma providência cautelar.» Falece, assim, qualquer razão aos recorrentes, pois, não há dúvidas que desde que o artigo 391º do CPC comina o desrespeito da ordem emanada da decisão da providência cautelar com o crime de desobediência qualificado é desnecessário para efeitos da prática do crime, que na comunicação – notificação - dessa ordem se comine a desobediência da mesma com a prática do referido crime. Ora, a atitude dos arguidos retratada nos factos, viola claramente a decisão judicial proferida no âmbito da providência cautelar que correu os seus termos no 2º Juízo do TJ de Bragança - proc. n.º 81/09.1TBBGC -, nos termos da qual, se determinou a imediata restituição à posse da requerente - aqui ofendida - do direito de passagem sobre o prédio dos arguidos, ficando, assim, os arguidos obrigados a abster-se de perturbar aquela passagem de qualquer modo. A referida decisão foi-lhes comunicada, nos termos legais, é uma ordem legítima emanada da autoridade para tal competente. Não obstante essa sua obrigação, os arguidos agiram com o propósito de impedirem a queixosa de usufruir da passagem a que tem direito para aceder à sua propriedade, e, para além disso, com plena consciência de que estavam, do modo provado a violar a ordem judicial que lhes havia sido regular e legalmente comunicada, desrespeitando assim a decisão judicial proferida no âmbito da providência cautelar referida em 1º. Cometeram, pois, os arguidos, o crime pelo qual vêm condenados. Improcede a questão posta. * III- Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes B… e E…, confirmando-se a sentença recorrida. Custas por cada um dos recorrentes, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa em 5 [cinco] UC. * Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.Porto, 16 de janeiro de 2013 Maria Dolores da Silva e Sousa Maria de Fátima Cerveira da Cunha Lopes Furtado |