Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621507
Nº Convencional: JTRP00021475
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ROGATÓRIA
CUMPRIMENTO
TRADUÇÃO
Nº do Documento: RP199705279621507
Data do Acordão: 05/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 63/96-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART139 N1 ART185.
DL 210/71 DE 1971/05/18.
Referências Internacionais: CONV HAIA ART5 ART7.
Sumário: I - Se o Estado rogante se limita a pedir que a citação ou notificação seja efectuada pela simples entrega do acto ao destinatário, não há necessidade de qualquer tradução, o que se compreende, porque em tal caso o destinatário pode recusar-se a aceitar o acto. A esta desnecessidade de tradução não obsta a disposição do artigo 139 n.1 do Código de Processo Civil, já que, perante duas leis hierarquicamente diversas, a incompatibilidade entre ambas há-de resolver-se pela prevalência da lei hierarquicamente superior que é a resultante da convenção Internacional.
Reclamações: