Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021475 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ROGATÓRIA CUMPRIMENTO TRADUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705279621507 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/96-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART139 N1 ART185. DL 210/71 DE 1971/05/18. | ||
| Referências Internacionais: | CONV HAIA ART5 ART7. | ||
| Sumário: | I - Se o Estado rogante se limita a pedir que a citação ou notificação seja efectuada pela simples entrega do acto ao destinatário, não há necessidade de qualquer tradução, o que se compreende, porque em tal caso o destinatário pode recusar-se a aceitar o acto. A esta desnecessidade de tradução não obsta a disposição do artigo 139 n.1 do Código de Processo Civil, já que, perante duas leis hierarquicamente diversas, a incompatibilidade entre ambas há-de resolver-se pela prevalência da lei hierarquicamente superior que é a resultante da convenção Internacional. | ||
| Reclamações: | |||