Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410442
Nº Convencional: JTRP00033997
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: PROVAS
DEPOIMENTO INDIRECTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200404280410442
Data do Acordão: 04/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Nada impede que um polícia relate em audiência as diligências que efectuou com vista ao apuramento da autoria de determinados factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na -ª Vara Mista de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que:
A) absolveu a arguida B..... de um crime de receptação;
B) condenou o arguido D....., por um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, alínea e) e 202º, alínea d) do Código Penal em 2 anos e 6 meses prisão; e
C) condenou o arguido/demandado D..... a pagar à demandante “C....., Lda” o montante de € 5.455,86, acrescido de juros de mora, à taxa legal 7% ou outra que venha a vigorar, desde a sua notificação até integral pagamento, a título de indemnização de danos patrimoniais, para além da quantia que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença.
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Deste acórdão interpôs recurso o arguido D.....:
Suscita as seguintes questões:
- impugna a matéria de facto, na parte em que se considerou provado ter sido ele quem praticou os factos que integram o furto por que foi condenado;
- alega que a decisão sobre a matéria de facto se fundou em prova proibida pelos arts. 128 nº 1 e 129 nº 1 do CPP; e
- invoca a violação do princípio in dubio pro reo.
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Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido sustentou a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência.
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I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
Na noite de 11 para 12 de Outubro de 2000, o arguido D..... decidiu introduzir-se no apartamento, sito no rés-do-chão, direito, frente, da Rua....., em....., ....., pertencente à firma “C....., Lda”, com o fito de retirar do interior do mesmo objectos de valor, bem sabendo que o referido apartamento não se encontrava habitado.
Assim, o arguido D....., de forma não concretamente apurada, acedeu ao terraço, tendo forçado a persiana, causando um prejuízo à dita sociedade no valor de 199,52€, conseguindo levantá-la e de seguida forçou a porta de duas folhas que dá acesso à sala, logrando aceder ao seu interior.
Aí chegado, o arguido D....., para aceder às restantes divisões, estroncou a porta da sala, causando um prejuízo à mencionada sociedade no valor de 269,35€, tendo de seguida percorrido as diversas divisões, apoderando-se de um móvel de lavatório da casa de banho, três misturadoras da casa de banho e cozinha, um forno de cozinha, um exaustor e uma placa de fogão, todos da marca “Balay”, um intercomunicador, um regulador do aquecimento central, um bidé e acessórios, tudo em estado novo, no valor aproximado de 1.370,70 €, tendo provocado estragos no tampo do móvel da cozinha, nas paredes e na instalação do gás.
Em poder do forno da marca “Balay” atrás referido, e ainda de uma placa de fogão da mesma marca, que se encontrava na sua posse, o arguido D....., em data indeterminada, cedeu-os à arguida B....., sua irmã, os quais colocou na cozinha da sua residência.
Apenas o forno e o exaustor foram recuperados, tendo sido entregues a E....., legal representante da sociedade ofendida, sendo certo que o referido exaustor se encontrava instalado na cozinha do arguido e por ele foi entregue à autoridade policial.
O arguido D..... agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de fazer seus os referidos bens, apesar de bem saber que os mesmos não lhe pertenciam e que ao actuar da forma descrita agia contra a vontade do seu dono.
Sabia ainda o arguido D..... que o seu comportamento era proibido e punido por lei, não se inibindo de o concretizar.
Com a reparação dos estragos provocados nas paredes e nas instalações do gás despendeu a firma “C....., Lda” a quantia de 2.992,79 €.
Com a substituição da pedra mármore da cozinha danificada pelo arguido, despendeu a demandante “C....., Lda” a importância de 623,50 €.
O forno e o exaustor recuperados pela ofendida não apresentam qualquer valor comercial, uma vez que foram usados.
A pedido do arguido D....., a arguida B....., sua irmã, trocou o fogão que tinha em sua casa – de dimensões mais pequenas – pela placa de fogão e pelo forno referidos em d).
Mediante tal pedido, a arguida acabou por aceitar proceder à troca.
A arguida entregou voluntariamente à PSP os referidos electrodomésticos.
A arguida B..... não tem antecedentes criminais conhecidos e é estimada no meio social em que vive.
Encontra-se presentemente desempregada e vive com dois filhos e uma neta.
O arguido D..... trabalha na limpeza geral no...., onde também se encontra a aprender a ler e a escrever.
Recebe visitas regulares dos seus familiares e tem um filho de 18 meses, que vive com a mãe.
O arguido já sofreu condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal e encontra-se a cumprir uma pena de 9 meses de prisão, à ordem da -ª Vara Mista deste Tribunal Judicial.
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Considerou-se não provado que:
que o arguido D..... retirou do interior do apartamento pertencente à sociedade “C....., Lda” um tampo de móvel de cozinha;
que o arguido D..... cedeu à arguida B..... o exaustor e a placa da marca “Balay” retirados do interior do referido apartamento;
que a arguida B....., ao receber e instalar na sua cozinha o forno da marca “Balay” subtraído pelo arguido D....., soubesse ser o mesmo de proveniência ilícita ou que tenha admitido essa possibilidade, conformando-se com ela;
que a placa de marca “Balay” subtraída pelo arguido D..... tenha sido recuperada pela sociedade ofendida;
que a arguida B..... tenha actuado livre e conscientemente, com o propósito concretizado de obter um benefício económico;
que o comportamento do arguido D..... causou um prejuízo patrimonial ao demandante E......
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FUNDAMENTAÇÃO
A motivação do recurso centra-se na impugnação de se ter dado como provado que foi o recorrente quem teve as condutas descritas nas als. a), b), c), d) e), f) g) e k).
A motivação parece pressupor o entendimento de que, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da relação pode fazer um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados.
Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99.
Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação.
Mas recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
A referência a este limite quase se afigura desnecessária face às exigências do nº 2 do art. 374 do CPP quanto à fundamentação da matéria de facto. A sentença há-de conter “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – cfr. ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99.
Na verdade, não é concebível que uma correcta exposição sobre os «critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão» colida com as regras da experiência.
Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria de facto.
Dispõe o art. 412 nº 3 do CPP:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
c) ....
Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
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À luz princípios enunciados analisemos os factos nucleares de que parte o acórdão recorrido.
A questão suscitada é, como já se referiu, a de saber se no julgamento foi feita prova suficiente para sustentar a decisão de que o recorrente foi o autor do furto submetido a julgamento.
De relevante temos o depoimento da testemunha G......
Esta testemunha, que é agente da PSP, contou que no âmbito da investigação de vários furtos foi feita uma busca a casa do recorrente, tendo este dito que tinha feito o assalto em causa nestes autos, estando os objectos (ou parte deles) em casa da co-arguida B...... Na sequência de tal informação, foram a casa da B..... tendo esta feito a entrega duma placa, dum forno e dum exaustor (fls. 33 da transcrição).
Suscita o recorrente a questão deste agente da PSP ter feito um depoimento indirecto, proibido pelo art. 129 do CPP.
Porém, a testemunha não se limitou reproduzir uma «confissão» que lhe foi feita, nem o tribunal baseou a condenação no relato que ela fez de tal «confissão».
Isso seria inadmissível.
Um polícia não está impedido de relatar as diligências que efectuou com vista ao apuramento da autoria de determinados factos. O que a lei pretende, com a proibição da reprodução de «confissões informais» feitas pelo arguido, é vincar a ideia de que a única confissão com efeito cominatório relevante é a que é feita perante o juiz, depois de este informar o arguido dos seus direitos. Mesmo nesse caso, o tribunal pode não aceitar a confissão – nº 3 al. b) do mesmo art. 344 do CPP.
Mas, no caso em apreço, o colectivo não se limitou a valorar o relato de uma «conversa informal» entre um polícia e o arguido.
Durante uma investigação podem ocorrer os mais variados factos que são percepcionados por quem a está a efectuar. Não raras vezes quem investiga é interpelado por pessoas que indicam onde se encontram as provas que se procuram ou que dão conhecimento de factos que permitem chegar às provas. O relato de todo o percurso de investigação, pode implicar a reprodução de algumas conversas, mas isso não constitui mera reprodução do que se «ouviu dizer», para os efeitos do art. 129 do Cod. Penal.
Tendo o arguido dito que tinha feito a assalto em causa neste processo e entregue os bens à sua irmã B....., a testemunha deslocou-se a casa desta, constatando que ela efectivamente tinha em seu poder alguns objectos com as características dos que tinham sido furtados (fls. 35 da transcrição). Por sua vez, a B..... confirmou que recebeu os objectos das mãos do arguido (fls. 9). A este propósito, diga-se que a versão deste de que a sua mulher tinha comprado a placa de forno, que depois constataram não caber na sua casa, tendo-a, por isso, cedido à B..... (fls. 3 e 4), afigura-se simplesmente fantasiosa, face à regras da experiência comum. Para além de ninguém comprar electrodomésticos com tal ligeireza, o recorrente não foi sequer capaz de identificar o vendedor.
Foi a conjugação destes elementos, que permitiu ao colectivo formar, na sua livre convicção, a certeza de que o recorrente praticou os factos. Não se demonstrando que tais conclusões colidem com as regras da experiência, não é possível a censura da decisão sobre a matéria de facto.
Repetindo: o colectivo não considerou provado que o recorrente foi o autor do assalto, porque a testemunha disse que ele o confessara, mas porque a testemunha contou como, seguindo as indicações do recorrente, chegou a parte dos bens furtados e à pessoa que os detinha.
Finalmente, saber se, em todo este circunstancialismo, os bens apreendidos, apesar dos danos e uso que evidenciavam, eram efectivamente os que tinham sido furtados, é questão que cai claramente no âmbito da livre convicção do julgador.
Invoca ainda o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pag. 247.
Ora no texto do acórdão não se vislumbra que os srs. juízes tenham tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provado, pelo que improcede a invocada violação.
Tem, assim, de ser negado provimento ao recurso, pois a pretendida absolvição, tal como o recurso está configurado, pressuporia a alteração da matéria de facto assente na primeira instância.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, sem prejuízo da decisão sobre o apoio judiciário.

Porto, 28 de Abril de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel Baião Papão