Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310243
Nº Convencional: JTRP00007161
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO RURAL
OBRAS
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
Nº do Documento: RP199311169310243
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 296/85
Data Dec. Recorrida: 12/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O ACÓRDÃO CONTÉM ÚTEIS INDICAÇÕES DOUTRINAIS.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F ART1039 F ART1093 N1 D ART1064 ART1083 N1 ART1732.
RAU ART1 ART64 N1 D.
CCOM888 ART108.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9O50949 DE 1991/06/13.
Sumário: I - Relativamente ao arrendamento de prédios rústicos para fins industriais, não pode conceber-se a situação prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 1093 do Código Civil, "se fizer no prédio, sem consentimento do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna da suas divisões".
II - Ainda no caso de o contrato impor a proibição de "erigir construções" nos prédios rústicos arrendados para fins industriais, o facto do réu ter cimentado uma certa extensão daqueles não seria nunca de qualificar como "construção" para o efeito daquela proibição.
III - Celebrado o contrato de arrendamento para fim industrial entre a proprietária de dois prédios e o réu, casado no regime da comunhão geral de bens, o facto de mais tarde o arrendatário ter constituído só com o seu cônjuge uma sociedade comercial, que prosseguiu a mesma actividade industrial naqueles mesmos prédios, não configura violação do disposto no artigo 1038, alínea f), nem consequentemente integra o fundamento de resolução do contrato previsto no artigo 1093, alínea f), ambos do Código Civil.
Reclamações: