Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340009
Nº Convencional: JTRP00012444
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
PRESUNÇÃO
TÍTULO CONSTITUTIVO
CLÁUSULA
Nº do Documento: RP199401049340009
Data do Acordão: 01/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N2 E ART1419 N1 ART1422 N1 N2 ART1425.
Sumário: I - Na propriedade horizontal, a presunção de que são comuns as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos consagrada no n. 2, alínea e) do artigo 1491 do Código Civil pode ser ilidida por declaração dos constituintes da propriedade horizontal, sendo válida a cláusula de que é comum uma parte que tão só serve de acesso
à fracção de um condómino.
II - Essa parte declarada comum e afectada ao acesso da parcela de um dos condóminos não pode por este ser utilizada para outro fim sem o acordo de todos os condóminos.
Reclamações: