Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP201512161570/15.4T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito de acidente de trabalho ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, caduca o direito de revisão da incapacidade no prazo de dez anos após a fixação, se não se verificou revisão da mesma antes de decorrido tal prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1570/15.4T8VFR.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos de incidente revisão da incapacidade por acidente de trabalho, sendo sinistrado B…, patrocinado por mandatário judicial, e responsável a C…, Companhia de Seguros, S. A., foi pelo sinistrado solicitada a revisão da capacidade. Foi proferido despacho, indeferindo o incidente de revisão. Inconformado interpôs o sinistrado o presente recurso de apelação, concluindo: 1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que decidiu pelo indeferimento do Incidente de Revisão de Incapacidade. 2. O aqui Recorrente não concorda com tal decisão, entendendo que o tribunal a quo violou os artigos 2º, 13º e 59º da CRP e os artigos 70º e 187º da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro. 3. O tribunal a quo entendeu que já caducou o direito do Sinistrado peticionar um exame de revisão, atendendo ao consagrado no artigo 25º da Lei nº 100/97. 4. A possibilidade de revisão das prestações devidas por acidentes de trabalho quando o estado de saúde do sinistrado conheça evolução, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, com consequente alteração da sua capacidade de ganho, está prevista na Lei nº 2127, na Base XXII. 5. Idêntico regime foi consagrado no regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais que lhe sucedeu, constante da Lei nº 100/97, de 13 de setembro. 6. Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei nº 2127 e mantidos na Lei nº 100/97 surgiram da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos, recidivas, recaídas, bem como as melhorias teriam uma maior incidência nos primeiros tempos, e decaíam até decorrer um maior lapso de tempo que o legislador entendeu como razoável ser fixado em dez anos, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/02/2011, disponível em www.dgsi.pt. 7. O Tribunal Constitucional no seu Acórdão 161/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, refere que estabelecendo a CRP no art. 59, nº 1 al. f) um direito fundamental dos trabalhadores à “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, não é constitucionalmente aceitável, que o direito infraconstitucional venha “fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso”. 8. Também alguma doutrina se pronunciou a propósito deste prazo preclusivo, chegando a sustentar que “seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão”, cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado – 2ª edição pág. 129). Ainda neste sentido Paulo Morgado de Carvalho, em «Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens», in Questões Laborais, ano X, nº 21, 2003, p. 74 e ss., p. 89). 9. A recente alteração introduzida nesta matéria pela Lei nº 98/2009, de 4 de setembro veio acabar com o limite dos 10 anos para que as vítimas de acidente de trabalho possam requerer e obter as revisões das suas prestações. 10. O determinou esta opção legislativa, foi a obtenção de uma justa reparação do acidente de trabalho, levando o sinistrado a beneficiar de todo o acervo de conhecimento médico, científico e tecnológico sem outra preocupação que não fosse conseguir-se uma reparação mais completa possível. 11. Esta nova Lei, ao abolir qualquer limite temporal ao direito à revisão das prestações, torna esse regime mais conforme a norma constitucional que consagra o direito da vítima a uma justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. 12. Se o legislador da Lei nº 98/2009 de 04.09 não impôs qualquer limite para a formulação do pedido de revisão das prestações devidas em consequência de acidente de trabalho é porque abandonou a presunção de que o decurso de 10 anos, contados da data da fixação da pensão, e sem que o sinistrado requeira a revisão, é tempo mais do que suficiente para se considerar as lesões decorrentes do acidente consolidadas, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/12/2012, disponível em www.dgsi.pt. 13. A diferença de tratamento reside no facto de o acidente de trabalho ocorrer antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº 98/2009 – no primeiro caso, o sinistrado que nunca tenha requerido a revisão durante dez após a data da fixação das prestações, já não o pode fazer; no segundo caso, o sinistrado pode requerer a revisão, uma vez por ano, e sem qualquer limite de tempo. 14. Não parece que essa diferença de tratamento de situações idênticas encontre justificação suficiente e razoável no princípio da não retroactividade da lei, consagrado no artigo 187º, nº 1 da Lei nº 98/2009. 15. Esta diferença de tratamento acaba por ofender, além do princípio da igualdade, o direito de justa reparação consagrado no artigo 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa. 16. Tendo em conta estes argumentos, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 02/02/2011, disponível em www.dgsi.pt, que “Assim, face a esta alteração legislativa e à anterior jurisprudência do tribunal constitucional, acolhemos o entendimento do recorrente, de que não deve manter-se uma interpretação restritiva da referida norma que impeça a reavaliação da incapacidade para as situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei nº 98/2009, estando em causa o princípio da igualdade.” 17. Também neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19/12/2012 e de 05/05/2014, disponíveis em www.dgsi.pt. 18. Mas também em vários Acórdãos do Tribunal Constitucional há vários votos de vencido neste sentido. Veja-se, pela relevância, o constante no Acórdão 136/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: “(...) Desrespeitando a proibição do arbítrio, o legislador criou um tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas que não é materialmente fundado, o que acarreta o juízo de inconstitucionalidade da norma apreciada.” 19. Mas mais longe foi o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 08/02/2012, disponível em www.dgsi.pt. 20. Entendeu-se nesse Acórdão que o desaparecimento, no art. 70º da Lei nº 98/2000, do prazo preclusivo para requerer a revisão da incapacidade, como constava das leis de acidentes de trabalho anteriores, constitui verdadeiramente uma alteração do conteúdo da relação jurídica emergente de acidentes de trabalho, e por isso tem pertinência a aplicação dessa norma às situações jurídicas já constituídas à data da entrada em vigor da lei, em conformidade com o disposto na parte final do nº 2 do art. 12º do CC. 21. Desta forma, o tribunal a quo deveria ter admitido o Incidente de Revisão de Incapacidade, visto que o preceito legal que fundamentou a sua recusa é manifestamente inconstitucional. 22. No caso sub judice, verifica-se que o terminus do prazo, respeitando o prazo de dez anos consagrado na Lei nº 100/97, para se requerer o incidente de revisão ocorreria já muito depois da entrada em vigor da Lei nº 98/2009. 23. Ou seja, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 98/2009 ainda não tinha decorrido o prazo de dez anos previsto na Lei nº 100/97. 24. Assim sendo, a decisão recorrida aplicou uma norma inconstitucional por violação do princípio da confiança, constante do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, já que, mesmo antes de terminar o prazo de dez anos para se poder requerer a revisão da incapacidade, entrou em vigor uma lei que extinguiu esse prazo preclusivo. 25. Assim, razões de natureza de certeza e segurança jurídica não podem prevalecer perante uma situação que ainda não estava consolidada/finitiva. Situação bem diferente daquelas em que, antes da entrada em vigor da lei que eliminou o prazo de dez anos, já tinham ocorrido os dez anos. 26. Por tudo, deve ser declarada a inconstitucionalidade o artigo 25º da Lei 100/97 por violação do princípio da confiança, do princípio da igualdade e da justa reparação dos acidentes e, consequentemente, ser admitido o Incidente de Revisão de Incapacidade. A seguradora alegou, concluindo: 1. No caso em apreço, o acidente ocorreu em 2003, tendo sido atribuída ao sinistrado alta curado sem desvalorização em 10 de Julho de 2003. 2. Dentro do lapso de tempo que mediou entre 2003 e 5 de Maio de 2015, data em que foi apresentado o incidente de revisão, não ocorreram pedidos de revisão, e, por isso, não existiu o reconhecimento judicial de efetiva alteração da capacidade de ganho do sinistrado com atribuição de incapacidade. 3. De acordo com Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, pág. 128, os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei nº 2127, e mantidos na Lei 100/97, surgiram da “verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)”. 4. O Tribunal Constitucional, pelo Acordão nº 147/2006, julgou inconstitucional, “por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição, a norma do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado”. 5. O Recorrente, indiferente a este juízo de inconstitucionalidade, entende que, na situação dos autos, como que passou a existir um direito constitucional de pedir a revisão independentemente de qualquer prazo, ou seja, que a norma do artigo 25º da Lei 100/97 deve ser entendida como se nenhum prazo ali estivesse estabelecido. 6. Tal entendimento, porém, não encontra acolhimento na jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, merecendo, até, falta de apoio doutrinário. 7. Com efeito, em situação como a dos presentes autos, o Tribunal Constitucional decidiu, através do acórdão nº 155/03 (de 19 de Março de 2003, 2ª Secção, Relator Conselheiro Mário Torres, in www.tribunalconstitucional.pt/tc), que “não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado) sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deva ter por consolidada. Diferente seria a situação de, nesse lapso de tempo, terem ocorrido pedidos de revisão, que determinaram o reconhecimento judicial da efectiva alteração da capacidade de ganho da vítima, com a consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade, o que indiciaria que a situação não se poderia ter por consolidada. Não ocorreria, assim, violação do princípio da igualdade na primeira perspectiva assinalada”. 8. No mesmo sentido vão, pelo menos, os acórdãos do Tribunal Constitucional nos 612/2008, de 10 de Dezembro, 411/2011, de 27 de Setembro e o acórdão nº 219/2012, de 26 de Abril. 9. Do acórdão do Tribunal Constitucional nº 612/2008, retira-se, além do mais, o seguinte ensinamento: “a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados”. 10. “De nenhuma destas decisões do Tribunal Constitucional se pode retirar a ideia da imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho, pois pelo contrário, o entendimento deste Tribunal é o de que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59o, no 1, alínea f), da Lei Fundamental, pelo que não reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período” – cfr. recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2013, 4ª Secção, Processo 201/1995.2.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt. 11. Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça resolveu esta questão, como decorre dos Acórdãos de 22.05.2013 (Processo nº 201/1995.2.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt), de 29.05.2013 (Processo nº 248-A/1997.C1.S1, este, ao que julga, ainda não publicado), de 05.11.2013 (Processo nº 858/1997.2.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt) e de 29.10.2014 (Processo 167/1999.3.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt). 12. Por outro lado, a relação jurídica entre segurador e sinistrado decorre de um contrato de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho, pelo qual o primeiro, mediante o pagamento de um prémio, se obriga a efetuar as prestações previstas na lei, em espécie e em dinheiro. 13. No contrato de seguro, como em todos os demais contratos, impõe-se um dever de boa-fé. 14. Na avaliação do risco seguro o segurador conta com todos os seus diversos fatores para se estabelecer uma relação contratual equilibrada, na qual o prémio é adequado ao risco. 15. A possibilidade de ser requerida a revisão de incapacidade para além do prazo de dez anos, e mesmo sem dependência de qualquer prazo, não poderia deixar de constituir uma flagrante modificação das circunstâncias em que as partes acordaram na transferência da responsabilidade civil e na aceitação do risco, gravemente atentatória do equilíbrio alcançado entre prémio de seguro e risco, sendo o segurador chamado a responder por consequências não previstas, nem previsíveis. 16. A certeza e segurança do comércio jurídico seriam, assim, fortemente abaladas se fosse admissível que, num acidente de trabalho ocorrido em 2003, com alta curado sem desvalorização atribuída nesse ano, decorridos mais do que os dez anos previstos no artigo 25º da Lei 100/97 sem notícia de qualquer agravamento, tivesse o segurador de suportar consequências que, de forma alguma, poderiam ter sido enquadradas no risco projetado aquando da celebração do contrato. 17. Numa tal incerteza ficaria ainda intolerável e irremediavelmente prejudicado o risco assumido, sem possibilidade alguma de ser reposta a situação de equilíbrio contratual antes existente. 18. De acordo com o ensinamento que se colhe do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2014, Processo 167/1999.3.L1.S1IV, “A aplicação ao caso dos Autos do regime introduzido pela NLAT ... ofenderia gravemente a certeza e segurança do direito, sendo inaceitável que a parte responsável/seguradora se pudesse ver confrontada com o ressurgimento de um direito que estava já juridicamente extinto à luz da Lei aplicável”. 19. Em 2015, 12 anos depois da data da alta curado sem desvalorização, o Recorrente está impossibilitado de obter a revisão da pensão, pois o seu direito caducou. 20. A douta sentença em apreço não merece censura e, por isso, deve ser mantida. A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer a que as partes não responderam. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. Está apenas em questão apurar da inconstitucionalidade do art. 25º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Importa considerar os seguintes factos: 1. O sinistrado B… nasceu em 16-10-1977. 2. O sinistrado sofreu acidente de trabalho em 7-1-2003, tendo tido alta curado sem desvalorização em 10-7-2003. 3. O sinistrado solicitou a presente revisão da incapacidade em 8-5-2015. Apreciando: É o seguinte o teor do despacho sob recurso: O acidente dos autos ocorreu em 07.01.2003 pelo que ao presente incidente de revisão da incapacidade é aplicável o regime previsto na Lei nº 100/97 de 13 de Setembro a par do regime previsto no C.P.T. em vigor na presente data (DL 480/99 de 09.11). Rezava o art. 25 da Lei nº 100/97 de 13.09 o seguinte: 1 – Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2 – A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3 – Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano. A limitação temporal prevista no número 2 do preceito acima transcrito veio a ser eliminada com a entrada em vigor da Lei 98/99 de 04.09, a qual veio permitir a revisão a todo o tempo ainda que apenas uma vez em cada ano civil. Alega o Requerente que em 10.07.2003 foi-lhe dada alta sem desvalorização mas que actualmente se verifica um agravamento ou recidiva da lesão sofrida no acidente ocorrido a 07.01.2003, razão pela qual intenta, em 05.05.2015, o presente incidente de revisão da incapacidade. É entendimento deste tribunal, o qual na senda da Jurisprudência citada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 02.06.2014 (www.dgsi.pt\proc.358-A2000p1) que «(...) a abolição do prazo para requerer a revisão no domínio da Lei n.o98/2009 de 4 de Setembro, não é de aplicar aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor (01.01.2010), uma vez que para os mesmos deverá ser aplicada ... a norma do n.o2 do art.o25 da Lei n.o100/97 de 13 de Setembro, para os acidentes ocorridos após essa data e antes de 01.01.2010. (...)» Certo é que desde a data da alta sem desvalorização até à data da propositura da presente acção, e tendo entre as mesmas ocorrido um período superior a dez anos, durante o qual não foi apresentado pedido de revisão por força de alteração da situação clínica do R, à luz da legislação aplicável ao caso em apreço, caducou o direito do sinistrado para peticionar exame de revisão. Assim sendo, indefere-se o incidente de revisão. Relativamente ao regime legal aplicável, tendo o acidente ocorrido em 7-1-2003, é aplicável a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, (regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais). Nos termos do art. 25º, nº 2 da mesma Lei, a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”. A questão consiste em determinar se com a Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que aprovou o novo regime de acidentes de trabalho, esta situação foi alterada, uma vez que a mesma não prevê o referido prazo. Dispõe o art. 187º, nº 2, do novo regime que o disposto no capítulo II (capítulo que regula a matéria aqui em causa, dos acidentes de trabalho) aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei, tendo a lei entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2010 (art. 188º). Sobre este assunto é já abundante a jurisprudência, embora, como se vê, a questão não seja ainda inteiramente pacífica. Assim, para citar apenas os deste Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 5-5-2014 julgou-se ser inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho, da aplicação conjugada do artigo 187º da Lei 98/2009 e da Base XXII nº 2 da Lei 2127 (com a mesma redacção do art. 25º, nº 2, da Lei nº 100/97), sendo portanto admissível o pedido de revisão da incapacidade sofrida em acidente de trabalho, mesmo quando tal pedido dê entrada mais de dez anos após a fixação da incapacidade, sem que nesse período tenha ocorrido qualquer alteração.[1] Porém, na sequência das decisões do Tribunal Constitucional sobre esta questão, já se vem entendendo maioritariamente que a aplicação do novo regime da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010) ao acidente dos autos – ocorrido no domínio de vigência da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 – ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do art. 2º da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, que estava juridicamente extinto à luz da lei que lhe era aplicável, quando aquela Lei entrou em vigor. Assim, tratando-se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade por ter transcorrido mais de dez anos entre a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão.[2] Também o STJ, no acórdão de 29-5-2013, considerou que O prazo legal de 10 anos para a formulação do pedido de revisão da incapacidade previsto no n º2 da Base XXII da Lei nº2127 de 03.08.1965 revela-se, na generalidade dos casos e segundo a normalidade das coisas, como um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar consolidada a situação clínica do sinistrado. A aplicação do regime da Lei nº 98/2009 de 04.09, ao acidente dos autos – ocorrido em 17.11.1996 – com a inerente admissão do pedido de revisão da incapacidade para além do referido prazo de 10 anos, ofenderia gravemente a certeza e segurança do direito da seguradora considerar a situação perfeitamente consolidada. Se a pensão nunca foi revista ao longo do período de 10 anos, por não ter havido agravamento das lesões, tudo se passa como se nesse período não tenha havido qualquer evolução desfavorável das sequelas da lesão, podendo, nessa medida e após o decurso do mesmo, a entidade responsável não satisfazer o pedido do sinistrado no sentido de lhe ser concretizada uma qualquer prestação em espécie, com fundamento num alegado agravamento ou recidiva da sua situação clínica.[3] No acórdão nº 136/2014, de 12-2-2014, o Tribunal Constitucional veio reafirmar não ser inconstitucional a manutenção da aplicação do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que estatui que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, por entender que não se viola o princípio da igualdade.[4] Ou seja, tem a jurisprudência dos tribunais superiores entendido que, se entre a data da fixação inicial da pensão – data única a que se refere a Base XXII da Lei nº 2127 – e o termo do prazo de 10 anos, não ocorrer actualização da pensão, por força de pedido de revisão da mesma, tal constitui sinal inequívoco da estabilização, naquele período de 10 anos, da situação da incapacidade resultante do acidente. Importa, pois concluir que a entrada em vigor da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que aprovou o novo regime de acidentes de trabalho, não implicou que se deixasse de atender ao prazo de 10 anos previsto na Base XXII, nº 2, da Lei nº 2127, e no art. 25º, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Assim, decorrido tal prazo caduca o direito a pedir a respectiva revisão, tal como decidido na decisão sob recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 16-12-2015 Rui Penha Maria José Costa Pinto António José Ramos ________________ [1] Processo 193/1999.1.P1, relator Eduardo Petersen Silva, acessível em www.dgsi.pt/jtrp. No mesmo sentido os acórdãos deste Tribunal de 3-12-2012, processo 109/1992.1.P1, e de 19-12-2012, processo 42/1976.1.P1, ambos relatados por Fernanda Soares, igualmente acessíveis em www.dgsi.pt/jtrp. [2] Sumário do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 2-6-2014, processo 358-A/2000.P1, relator António José Ramos, acessível em www.dgsi.pt/jtrp. [3] Na Colectânea de Jurisprudência – acórdãos do STJ, ano 2013, tomo II, pág. 276. No mesmo sentido o acórdão do STJ de 5-11-2013. sumariado na mesma Colectânea, ano 2013, tomo III, página 277, ambos (como os restantes), citados no acórdão desta Secção Social de 13-10-2014, relatora Fernanda Soares. [4] Processo nº 302/13, da 1ª Secção, relatora Maria de Fátima Mata-Mouros, com voto de vencido de Maria João Antunes, acessível em www.tribunalconstitucional.pt. |