Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006974 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | MURO MEAÇÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM USUCAPIÃO COMPROPRIEDADE COISA COMUM USO | ||
| Nº do Documento: | RP199212219250471 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 N1 N2 ART1287 ART1296 ART1370 ART1371 N2 N3 N4 N5 ART1375 ART1406 N2. CCIV867 ART2337. CPC67 ART655 N1 ART712 N1. | ||
| Sumário: | I - Para além dos casos previstos nos seus números 3 e 5, a presunção de comunhão estabelecida no número 2 do artigo 1371 do Código Civil só pode ser ilidida pela prova da propriedade exclusiva do muro. II - O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ( artigo 1406, número 2 do Código Civil ). III - A reparação do muro é acto que tanto cabe ao proprietário exclusivo como, nos termos do artigo 1375, número 1 do Código Civil, ao comproprietário. IV - A enumeração do número 3 do artigo 1371 do Código Civil é taxativa, podendo outros sinais constituir apenas presunções de facto com o valor probatório que comportam. | ||
| Reclamações: | |||