Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250471
Nº Convencional: JTRP00006974
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: MURO
MEAÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
USUCAPIÃO
COMPROPRIEDADE
COISA COMUM
USO
Nº do Documento: RP199212219250471
Data do Acordão: 12/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 99/90-2
Data Dec. Recorrida: 04/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N1 N2 ART1287 ART1296 ART1370 ART1371 N2 N3 N4 N5 ART1375 ART1406 N2.
CCIV867 ART2337.
CPC67 ART655 N1 ART712 N1.
Sumário: I - Para além dos casos previstos nos seus números 3 e 5, a presunção de comunhão estabelecida no número 2 do artigo 1371 do Código Civil só pode ser ilidida pela prova da propriedade exclusiva do muro.
II - O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ( artigo 1406, número 2 do Código Civil ).
III - A reparação do muro é acto que tanto cabe ao proprietário exclusivo como, nos termos do artigo 1375, número 1 do Código Civil, ao comproprietário.
IV - A enumeração do número 3 do artigo 1371 do Código Civil é taxativa, podendo outros sinais constituir apenas presunções de facto com o valor probatório que comportam.
Reclamações: