Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019315 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199607019650099 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXI PAG192 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART269 ART289. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/02/04 IN CJ T1 ANOXVII PAG95. | ||
| Sumário: | I - No caso de, em acção de preferência, os Réus compradores serem absolvidos da instância por estarem desacompanhados dos vendedores, o Autor pode seguir um de dois caminhos: Ou propõe nova acção, nos termos do artigo 289 do Código de Processo Civil ou chama a intervir como Réus naquela acção, nos termos do n. 1 do artigo 269 do mesmo Código, os vendedores. II - Tendo o Autor proposto nova acção, não pode esta manter os efeitos civis derivados da propositura da primeira no domínio da caducidade, face ao regime especial dos artigos 327 n.3 e 332 do Código Civil que o n.2 do artigo 289 do Código de Processo Civil expressamente ressalva. Optando pelo segundo caminho, a instância recupera a validade com o aproveitamento total dos actos já realizados, designadamente a tempestividade da primitiva acção. | ||
| Reclamações: | |||