Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000243 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | AUDIENCIA DE JULGAMENTO PRESENçA DO ARGUIDO NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199105299110177 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART8 N3. CPP87 ART119 C ART332 N1 ART334 N1 N2. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0410104 DE 1990/12/19. | ||
| Sumário: | I- E obrigatoria a presença do arguido na audiencia de julgamento, sem prejuizo do disposto no art. 334, numeros 1 e 2, do Codigo Processo Penal. II-O artigo 8, numero 3, do D.L. 14/84, de 11/01, esta em oposição com os comandos do Codigo de Processo Penal. Por isso, de acordo com o artigo 2., n.2, do Dec. Lei n.78/ /87, de 17/02, dever: ter-se por revogado. III-O julgamento efectuado com base no referido artigo 8 , n.3 , como se o arguido estivesse presente, sem que a lei processual penal o consentisse, esta ferido de nulidade insanavel e de conhecimento oficioso, tornando o acto invalido, bem como os que dele dependeram - arts.119,al. c) e 122 , n. 1, Cod. Proc. Penal. | ||
| Reclamações: | |||