Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110177
Nº Convencional: JTRP00000243
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PRESENçA DO ARGUIDO
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199105299110177
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART8 N3.
CPP87 ART119 C ART332 N1 ART334 N1 N2.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0410104 DE 1990/12/19.
Sumário: I- E obrigatoria a presença do arguido na audiencia de julgamento, sem prejuizo do disposto no art. 334, numeros 1 e 2, do Codigo Processo Penal.
II-O artigo 8, numero 3, do D.L. 14/84, de 11/01, esta em oposição com os comandos do Codigo de Processo Penal. Por isso, de acordo com o artigo 2., n.2, do Dec. Lei n.78/ /87, de 17/02, dever: ter-se por revogado.
III-O julgamento efectuado com base no referido artigo 8 , n.3 , como se o arguido estivesse presente, sem que a lei processual penal o consentisse, esta ferido de nulidade insanavel e de conhecimento oficioso, tornando o acto invalido, bem como os que dele dependeram - arts.119,al. c) e 122 , n. 1, Cod. Proc. Penal.
Reclamações: