Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640188
Nº Convencional: JTRP00017210
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
MAGISTRADO
JUIZ
IMPEDIMENTO
UNIÃO DE FACTO
NULIDADE RELATIVA
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199603069640188
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 80/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPP87 ART39 N3 ART41 N3 ART43 N1 N2 ART44 ART119 A ART120 N3 A ART134.
CPP29 ART104.
Sumário: I - A norma do n.3 do artigo 39 do Código de Processo Penal ( " não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo, juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao terceiro grau " ) é de natureza excepcional, não comportando aplicação analógica, e porque, não envolve qualquer lacuna de lei fica também arredada a possibilidade de interpretação extensiva.
II - Assim, não constitui impedimento legal a intervenção na composição do tribunal colectivo de dois juízes que vivem em união de facto, em condições análogas
às dos cônjuges.
III - A nulidade prefigurada no artigo 41 n.3, do Código de Processo Penal está dependente de arguição dos interessados, segundo o regime do artigo 120, do mesmo Código.
IV - A violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal apenas tem a ver com a orgânica dos tribunais e não com razões pretensamente impeditivas de determinado magistrado fazer parte do tribunal colectivo ( conforme artigo
119 alínea a) do Código de Processo Penal ).
Reclamações: