Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017210 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO MAGISTRADO JUIZ IMPEDIMENTO UNIÃO DE FACTO NULIDADE RELATIVA ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603069640188 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 80/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART39 N3 ART41 N3 ART43 N1 N2 ART44 ART119 A ART120 N3 A ART134. CPP29 ART104. | ||
| Sumário: | I - A norma do n.3 do artigo 39 do Código de Processo Penal ( " não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo, juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao terceiro grau " ) é de natureza excepcional, não comportando aplicação analógica, e porque, não envolve qualquer lacuna de lei fica também arredada a possibilidade de interpretação extensiva. II - Assim, não constitui impedimento legal a intervenção na composição do tribunal colectivo de dois juízes que vivem em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges. III - A nulidade prefigurada no artigo 41 n.3, do Código de Processo Penal está dependente de arguição dos interessados, segundo o regime do artigo 120, do mesmo Código. IV - A violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal apenas tem a ver com a orgânica dos tribunais e não com razões pretensamente impeditivas de determinado magistrado fazer parte do tribunal colectivo ( conforme artigo 119 alínea a) do Código de Processo Penal ). | ||
| Reclamações: | |||