Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150904
Nº Convencional: JTRP00031789
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: CHEQUE
PRESCRIÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200107060150904
Data do Acordão: 07/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 477-A/00-3S
Data Dec. Recorrida: 03/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C.
CCIV66 ART458.
Sumário: Embora extinta a obrigação cartular, abrangida por prescrição, no âmbito das relações imediatas e para execução da respectiva obrigação subjacente, o cheque valerá como quirógrafo dessa obrigação, com a força de título executivo que lhe é dada pela alínea c) do artigo 46 do Código de Processo Civil, desde que o exequente alegue, no requerimento executivo, a relação causal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Manuel... deduziu embargos de executado por apenso à execução que contra si intentou J..., S.A.
Na petição de embargos invoca o embargante a prescrição do cheque dado à execução, porquanto, o mesmo se encontra datado de 24 de Janeiro de 1995, data que não lhe foi aposta pelo embargante, logo, ao abrigo do disposto no art. 52º da LUSC, a acção deveria ter sido intentada até 24 de Julho de 1995, o que não se verificou. Assim, tal cheque não é título executivo, mas apenas poderá funcionar como quirógrafo.
Na sua contestação vem o embargado alegar que o cheque é título executivo não por ser título de crédito, mas sim porque lhe é atribuída força executiva pela alínea c) do art. 46º do Código de Processo Civil.
No despacho saneador, o Tribunal “a quo” entendeu que “ao cheque dado à execução, como documento particular assinado pelo devedor, falta a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária, ou seja, o requisito para se poder considerar título executivo à luz da alínea c) do art. 46 do CPC”, pelo que julgou procedente a excepção de prescrição, declarando extinta a execução.
Inconformado com a decisão dela apelou a embargada J..., SA que nas suas alegações de recurso conclui do seguinte modo:
A) Prescrita a obrigação cartular constante de uma letra ou de um cheque o título de crédito pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular comprovativo da obrigação subjacente.
Nas suas contra-alegações, o embargante pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
São os seguintes os factos que relevam para a apreciação e decisão do recurso:
1º- O cheque dado à execução foi apresentado a pagamento a 24 de Janeiro de 1995.
2º- A 11 de Abril de 2000 deu entrada neste tribunal a execução para pagamento de quantia certa fundada no cheque referido em 1º).
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A questão essencial a apreciar e decidir neste recurso consiste em saber se tendo decorrido o prazo de prescrição do título executivo (cheque), ele continua a ter força executiva nos termos do art. 46 al. c) do CPC.
O cheque dado à execução foi entregue à embargada em 24.01.95 e a acção executiva deu entrada no tribunal em 11.04.00, sendo, por isso, ultrapassado o prazo previsto no art. 52 da L.U. Sobre os Cheques.
Entendeu o Tribunal “a quo” que tendo sido ultrapassado o prazo de seis meses, o aludido cheque não vale como título executivo de acordo com o disposto no art. 46 al. c) do CPC, tese aliás contrariada pela recorrente.
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O art. 46 alínea c) do CPC confere exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações.
A versão actual desta alínea deixou de conter uma enumeração de títulos de crédito típicos, limitando-se a descrever apenas as menções que deverá conter todo o documento de dívida, em geral, para constituir um título executivo.
Teve em vista o legislador contribuir “significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito de credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial” (cf. relatório do DL 329-A/95, de 12.12).
Assim, os títulos de crédito obedecendo aos requisitos enunciados na alínea c) do art. 46 do CPC constituem títulos executivos.
Importa, portanto, averiguar se, extinta a obrigação cartular abrangida pela prescrição, o respectivo documento perderá, por esse facto, a sua executoriedade, ou se, pelo contrário, deverá considerar-se ainda como título executivo, desta vez enquanto escrito particular consubstanciando a obrigação subjacente.
Como é sabido, a doutrina e jurisprudência não tem sido uniforme a respeito de tal questão.
A favor da corrente que considera que prescrita a obrigação constante de uma letra ou de um cheque o título de crédito pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular comprovativo da obrigação subjacente, cita o embargante vários Acórdãos seleccionados do site do STJ. Para além dos apontados, referem-se ainda o Ac. da RC-CJ-1998-V-33 e Ac. RL-CJ-1997-V-129.
Mas, em sentido contrário poder-se-ão mencionar o Ac. da RC-CJ--1999-II-19, Ac. RC-CJ-2000-III-30, Ac. STJ-1999-II-82, Ac. STJ-CJ-2000-I-125, Acs deste Rel.-CJ-2001-28 e 192.
A questão, aliás, não é nova, porquanto foi tratada por insignes autores, como A. Reis (CPC anot. 1948-I-166), Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva-89), Anselmo de Castro (A Acção executiva singular, comum e especial, 1970-33) e Palma Carlos (CPC anot. 1º,189).
O Prof. A. Reis a respeito dos prazos de prescrição das acções de letras, livranças e cheques, punha a seguinte questão:
“Promovida a execução e oposta pelo executado a excepção de prescrição da obrigação cartular, poderá a acção executiva seguir a para a exigência da obrigação causal, ou deverá ficar sem efeito o processo executivo, cumprindo ao credor fazer uso da acção declarativa, se quiser obter o cumprimento da obrigação?”.
E solucionava-a da seguinte forma:
“Extinta a obrigação cambiária por virtude da prescrição, surgem as questões de se saber se subsiste a obrigação causal e se, nas relações entre o exequente e o executado, o escrito está em condições de valer como título particular de obrigação a que deva atribuir-se força executiva. Tais questões podem discutir-se e resolver-se na oposição à execução; da solução que lhes for dada dependerá o termo ou o seguimento da acção executiva”.
Pronunciaram-se neste sentido Anselmo de Castro e Palma Carlos e, isoladamente, em sentido oposto, Lopes Cardoso, com o fundamento de que o título de crédito nunca provará, por si só, a relação fundamental. O mais que poderá provar será apenas o facto da emissão.
Actualmente e face à alteração da alínea c) do art. 46 do CPC, operada pela reforma processual de 1995, mantém-se a corrente doutrinária na linha de pensamento dos aludidos autores.
A este propósito refere Pinto Furtado, no que respeita a letras, mas aplicável também aos cheques (cf. Títulos de Crédito – págs. 82 e 285): “efectivamente, prescrita a obrigação, deixaremos de estar em presença de um título de crédito e nem poderá pôr-se já a questão da executoriedade do crédito cartular correspondente - mas nem por isso desaparecerá o papel que, muito embora não seja um título de crédito, constitui decerto, ainda, um escrito particular do qual consta a obrigação de prestação de quantia determinada e assinatura do devedor.
Ele não documenta, é certo, a inteira obrigação fundamental - mas nem isso é preciso para poder valer como título executivo, nos termos da “facti species” constante da alínea c) do art. 46 do CPC.; basta, para tanto, que dele conste, como efectivamente consta, a obrigação do pagamento de uma quantia determinada e esteja assinado pelo devedor executado”.
Já Lebre de Freitas (Acção Executiva-53 e 54) faz a distinção entre os casos em que o título de crédito menciona a causa da relação jurídica subjacente e aqueles em que os títulos de crédito prescritos não consta a causa da obrigação.
Neste último caso há que distinguir consoante a obrigação a que se reporta resulte ou não dum negócio formal.
No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo.
No segundo caso, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458 nº 1) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado (op. cit.).
Descritas as linhas orientadoras da doutrina e jurisprudência sobre a questão que nos ocupa, importa agora expor as razões que nos levarão à solução do recurso. Pretendeu o legislador, como vimos, a redução substancial do número de acções declarativas de condenação, mas não se esquecendo de acautelar os interesses do executado, permitindo ao juiz, tratando-se de execução fundada em escrito particular sem assinatura reconhecida, suspender a execução, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova (nº 2 do art. 818 do CPC).
Ponderados os argumentos que militam a favor das teses de um e outro lado, continuamos a pensar que a posição que defendemos, na esteira da doutrina, é a melhor solução para alcançar os objectivos a que se propôs o legislador da última reforma processual: alcançar “um quadro normativo que garanta, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, a celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com as exigências de eficácia prática por forma a tornar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa” (cf. preâmbulo do DL 329-A/95).
Ora, a interpretação demasiado “restritiva” que a outra corrente jurisprudêncial vem fazendo à alínea c) do art. 46 do CPC, salvo o devido respeito, contraria os objectivos da simplificação processual que se teve em vista.
O cheque é um documento particular, assinado pelo devedor, que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado.
Ora, art. 458 nº 1º do CC admite que através de uma declaração unilateral se efectue o reconhecimento de uma dívida sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo--se a existência e a validade da relação fundamental.
Trata-se, segundo Almeida Costa, “de uma simples presunção cuja prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta de licitude ou da imoralidade da causa dos negócios causais apenas se dando uma inversão do ónus da prova (cf. Introdução-108).
No mesmo sentido, Pires de Lima e A. Varela (CC anot. ao artigo) esclarecendo ainda que assim “se deve entender o disposto na alínea c) do art. 46 do CPC, ao admitir como título exequível o escrito particular, assinado pelo devedor, do qual conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou de entrega de coisa fungível”.
Assim, a citada norma legal, embora dispensando o credor da prova da relação fundamental, não dispensa a alegação da causa de pedir (cf. Castro Mendes- Dto Proc. Civil-2º-59).
Daqui flui não ser necessário que do cheque conste a razão da ordem de pagamento, para que se possa saber se se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária, sendo que nem deles consta lugar próprio para o efeito.
Nem vale o argumento que o cheque pode ter a função de garantia de uma obrigação, porquanto, mesmo esta sua finalidade, não retira a natureza de verdadeira ordem de pagamento, a qual não perde, de modo algum, o seu valor e eficácia como título particular de dívida. Aliás, a função normal de um cheque é a do pagamento e não o de garantia que tem formas legais próprias.
O cheque dado à execução demonstra, ele próprio o reconhecimento unilateral de uma dívida, ou seja, que se constituiu uma obrigação pecuniária do emitente do cheque a favor do beneficiário.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que foi dado à execução um cheque no valor de 14.417.000$00 assinado pelo executado Manuel... e no requerimento inicial da acção executiva vem alegado que o mesmo foi entregue pelo executado à exequente para pagamento de vários produtos que esta lhe vendeu (cf. art. 2º da PI).
Pelas razões exposta, é de concluir que embora extinta a obrigação cartular abrangida pela prescrição, no âmbito das relações imediatas e para execução da respectiva obrigação subjacente, o cheque valerá como quirógrafo dessa obrigação, com a força de título executivo que lhe é dada pela alínea c) do art. 46 do CPC, desde que o exequente alegue, no requerimento executivo, a relação causal. Foi o que aconteceu no “caso sub judice”.
Procedem, portanto, as conclusões da agravante.
Em face do exposto, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte impugnada, para ser substituído por outro onde se julgue improcedente a invocada prescrição, seguindo os autos seus termos.
Custas pelo apelado
Porto, 6 de Julho de 2001.
Narciso Marques Machado
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Manuel José Caimoto Jácome