Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0542320
Nº Convencional: JTRP00038380
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO
QUITAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200510030542320
Data do Acordão: 10/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I- É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (art. 18º, 2 e 3), com referência aos n.ºs 1 e 4 do art. 20 da CRP, a norma do n.º 1 do art. 77º do C. P. Trabalho, aprovado pelo Dec. Lei 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2005, de 8-6-2005, proferido no processo 413/04 e publicado no DR, II Série, de 5-8-2005).
Tal significa que, apesar da matéria das nulidades da sentença constar apenas das alegações e respectivas conclusões, dirigidas ao Tribunal superior, mesmo assim não deve ser considerada extemporânea a sua arguição.
II- As declarações de quitação, sem indicação das quantias e a respectiva finalidade, proferidas por trabalhadores durante o período de vigência do contrato de trabalho, não têm qualquer valor liberatório.
III- A gravidade do dano há-de medir-se por padrões objectivos, pelo que os simples “incómodos ou contrariedades” não justificam a indemnização por danos morais.
IV- Provando-se que, em consequência do despedimento ilícito, “o autor perdeu o apetite, teve dificuldade em dormir, andando deprimido por ficar a viver a expensas dos pais”, deve considerar-se que o mesmo sofreu incómodos, não revestindo gravidade que mereça a tutela do direito - art. 496º, 1 do C.Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1 – B........... intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra
C........ – ....., Lda., alegando, em resumo, que trabalhou para a ré, como Ajudante de Chapeiro, desde 01.03.2003 e que a ré, por carta datada de 01.11.2003, lhe comunicou a rescisão do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 01.01.2004, sem a precedência de processo disciplinar.
Termina pedindo a condenação da ré a reconhecer a ilicitude do despedimento, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas e uma indemnização por danos não patrimoniais.
Citada, a ré contestou, impugnando parte da factualidade descrita na petição inicial e alegando que o autor aceitou o despedimento com renúncia ou remissão abdicativa aos direitos que em função dele detivesse sobre a ré.
Concluiu pela improcedência da acção.
O autor respondeu, concluindo como na petição inicial.
Seleccionada a matéria de facto, realizado o julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré no pagamento ao autor da quantia total de € 14 754,00 e juros de mora.

A ré, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a decisão recorrida é nula por contradição entre a matéria incluída nos pontos 11.º e 13.º do elenco da matéria de facto provada e por falta de fundamento de facto para a condenação no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais; e que nada deve ao autor porque este recebeu todas as quantias a que tinha direito, pela cessação do contrato de trabalho, conforme declaração assinada pelo próprio.
O autor contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.
O M. Público emitiu Parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.º - Por contrato de trabalho sem termo, o autor foi admitido ao serviço da ré, com a categoria profissional de ajudante de chapeiro.
2.º - Com funções que consistiam em trabalhar em todas as actividades da ré,
3.º - Na reparação de veículos automóveis.
4.º - O que fazia sob as ordens, direcção e fiscalização da referida entidade, mediante um horário de 8 horas diárias e 5 dias por semana.
5.º - E auferindo na data do despedimento um vencimento mensal de € 650,00 acrescido de um subsídio de alimentação de € 3,12 por cada dia de trabalho.
6.º - Por carta de 1 de Novembro de 2003, junta de fls. 9 e aqui dada como reproduzida, a ré comunicou-lhe que “a partir de 01.01.2004 rescindimos o contrato de trabalho com V. Exa. por motivo de excesso de pessoal”.
7.º - A ré não instaurou ao autor qualquer processo disciplinar.

8.º - No ano de 2003, o autor recebeu, a título de subsídio de Natal, € 270,83.
9.º - O autor foi admitido ao serviço da ré, por contrato verbal, com a categoria profissional de ajudante de chapeiro.
10.º - Pelo menos desde Agosto de 2003, inclusive, o autor auferiu um vencimento mensal de 650 euros, acrescido de um subsídio de alimentação de € 3,12 diários.
11.º - Com o despedimento, o autor perdeu o apetite e teve dificuldades em dormir, andando deprimido, por ter ficado a viver a expensas dos pais, sem acesso a prestação de desemprego.
12.º - O autor foi admitido ao serviço da ré, em Abril de 2003.
13.º - O autor, após lhe ter sido comunicado o despedimento, comentou com colegas de trabalho que esperava conseguir em breve trabalho como serralheiro.
14.º - A ré encerrou a empresa para férias durante quinze dias do mês de Agosto de 2003.
A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos.

III – O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente.
E, assim, são três as questões a apreciar:
- As nulidades da decisão recorrida;
- Os danos não patrimoniais; e
- O significado jurídico da declaração junta a fls. 22 dos autos.

Das nulidades
Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivarem de actos ou omissões que forem praticados antes da prolação da sentença ou da sentença, se derivarem de actos ou omissões praticados pelo juiz na própria sentença. As nulidades processuais, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de agravo. As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo juiz, podem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente [dirigido ao Juiz do Tribunal inferior] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal superior], como dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do C. P. Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade. (Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acs do ST J de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, BMJ, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329 e, mais recentemente, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ).
Acontece que o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no proc. n.º 413/04 e publicado no DR, II Série, de 2005.08.05 considerou que tal interpretação é “um obstáculo formal ao conhecimento de um fundamento de impugnação das sentenças por via de recurso que, ao não ser funcionalmente adequado à salvaguarda dos fins visados pela lei – a obtenção de particular celeridade e economia processual nos processos do foro laboral –, se traduz numa conformação arbitrária do recurso, restringindo desproporcionalmente, por desrespeito do subprincípio da adequação, a efectividade da garantia da via judiciária” e decidiu:

a) “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso].
b) .... e c) ....”.
Tal significa que, apesar da matéria das nulidades da sentença constar apenas das alegações e respectivas conclusões, dirigidas ao Tribunal superior, mesmo assim não deve ser considerada extemporânea a sua arguição, pelo que delas se deve tomar conhecimento.
No caso em apreço, a recorrente arguiu a nulidade da sentença por contradição entre a matéria incluída nos pontos 11.º e 13.º do elenco da matéria de facto provada e por falta de fundamento de facto para a condenação no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais, sem, contudo, fazer qualquer referência a dispositivos legais.
As causas de nulidade da sentença estão previstas no artigo 668.º, n.º 1 do CPC. E, com todo o respeito, consideramos que nenhuma das nulidades aí previstas se verifica, pela simples razão de que não há falta absoluta de fundamentos – alínea b); os fundamentos não estão em oposição com a decisão – alínea c); e o Mmo Juiz pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes – alínea d). Se a decisão está ou não conforme ao direito aplicável, atenta a factualidade provada, será um erro de julgamento e não uma nulidade da sentença.

Da declaração de fls. 22 dos autos
A ré não questiona que o autor foi despedido e que esse despedimento é ilícito, por não precedido de processo disciplinar.
O que a ré afirma é que nada lhe deve, baseada na “Declaração”, junta a fls. 22 dos autos, do seguinte teor:
“Maia, 31 de Dezembro de 2003
Declaro que eu B......... com o B.I. ..........35, contribuinte .........51 recebi todos os meus direitos desta empresa. Nada mais tendo a reclamar, declaro por minha honra considerar que a empresa C........., Lda., regularizou todos os encargos e remunerações a meu respeito”. Assinatura do Autor.
A sentença recorrida considerou que esta declaração “é ineficaz para fazer extinguir, por remissão, os créditos do autor”, resultantes da execução do contrato de trabalho e da sua ilícita cessação.
Como é sabido, o tipo de declarações similar à dos autos, como por exemplo, “nada mais tem a exigir da entidade patronal” ou que “se considera pago de tudo quanto lhe era devido” ou que “recebeu todas as importâncias que lhe eram devidas”, são emitidas em várias situações de cessação do contrato de trabalho, nomeadamente, nos casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e tem sido objecto de estudo e análise na doutrina e na jurisprudência, por conexionado com a problemática da (ir)renunciabilidade do direito ao salário.
A impossibilidade de renunciar previamente ao salário, atenta a sua natureza e finalidade económica e social, decorre da legislação laboral que trata do elemento retributivo do contrato de trabalho (cfr. a LCT - DL n.º 49

408, de 24.11.69 e o actual Código do trabalho), embora não exista norma expressa proclamando a irrenunciabilidade do direito ao salário.
Como escreve o Prof. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, págs. 404-405, “A possibilidade de renúncia, que se coloca no enquadramento da figura civilística da remissão (artigo 863.º do C. Civil), põe diversos problemas de variado grau”, dado que “... uma coisa é a renúncia ou remissão de créditos retributivos emergentes da lei ou da convenção colectiva e outra é a renúncia àquele plus retributivo operado por contrato individual”. Por outro lado, “ ... há diferenças entre a renúncia prévia e aquela que ocorre após o vencimento do direito (entre créditos vencidos e vincendos), como é bem diversa a renúncia anterior ou posterior à cessação do contrato de trabalho”.
Por sua vez, o Prof. João Leal Amado, em “A Protecção do salário”, Separata do volume XXXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 225 e segs, sobre a mesma matéria - as declarações liberatórias dos trabalhadores, cessada a relação laboral -, defende que o tipo de declarações, como as supra referidas, “não consubstanciam uma qualquer renúncia ou remissão da dívida salarial”, embora lhe atribua relevância jurídica para efeitos probatórios, que não importa aqui analisar.
A jurisprudência laboral vem entendendo e decidindo que as declarações de quitação sem se saber a quantia e o fim, proferidas por trabalhadores, durante os períodos de vigência dos contratos de trabalho, não têm nenhum valor liberatório. (cfr., por todos, Ac. STJ, de 04.06.2003, recurso n.º 3059/02 – 4.ª secção).
Ora, concordando nós com a doutrina da citada jurisprudência, consideramos acertada a conclusão do Mmo Juiz da 1.ª instância sobre o valor jurídico da “Declaração” em causa, ou seja, porque proferida durante a vigência do contrato de trabalho – este considera-se cessado às 24 horas do dia 31.12.2003 –, sem especificar quais os direitos e remunerações recebidas, não tem qualquer valor liberatório.
E como a ré não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 2 do CC), do pagamento dos créditos vencidos e vincendos, reconhecidos ao autor na sentença recorrida, nesta parte, a mesma não merece censura.

Dos danos não patrimoniais
Acerca desta questão, o Mmo Juiz de Direito escreveu na sentença impugnada: “Os sofrimentos morais enunciados em 11.º afectaram com gravidade a tranquilidade e o bem estar psíquico do autor, merecendo a tutela do direito, pelo que é justificada a indemnização por ele reclamada por danos não patrimoniais, de € 5 000,00 – artigos 436.º, n.º 1, al. a) do CT e 496.º do C Civil”.
O artigo 436.º, n.º 1, a) do C. Trabalho consagra o ressarcimento pelos danos patrimoniais e admite a indemnização por danos não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – artigo 496.º, n.º 1 do C. Civil.
Sobre esta matéria está provado o seguinte:
“Com o despedimento, o autor perdeu o apetite e teve dificuldades em dormir, andando deprimido, por ter ficado a viver a expensas dos pais, sem acesso a prestação de desemprego” (ponto 11.º) e “o autor, após lhe ter sido comunicado o despedimento, comentou com colegas de trabalho que esperava conseguir em breve trabalho como serralheiro” (ponto 13.º).
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 473, “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, pelo que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.
Com todo o respeito, consideramos que, no caso dos autos, a “falta de apetite”, as “dificuldades em dormir” e o “andar deprimido, por ter ficado a viver a expensas dos pais” devem ser tidos como incómodos de percurso, não revestindo essas situações um tal grau de gravidade que mereçam o reconhecimento do direito a danos não patrimoniais, já que a resolução do contrato de trabalho não foi imediata, pois, a ré informou o autor dessa resolução com dois meses de antecedência, o que lhe permitiu procurar novo emprego, comentando até com colegas de trabalho que esperava conseguir em breve trabalho como serralheiro. Diferente seria, por exemplo, um estado depressivo e de insónia motivado por incumprimento de compromissos familiares ou outros e sem perspectiva de emprego ou a possibilidade do apoio dos pais.
Assim sendo, neste concreto caso, entendemos não haver fundamento bastante para reconhecer ao autor o direito a receber a indemnização de € 5 000,00 por danos não patrimoniais, situação que conduz à procedência parcial do recurso.
Refira-se, por último, que não procede a excepção do abuso de direito, também invocada pela ré nas conclusões do recurso, porque o autor, ao propor a acção, nos termos em que o fez, limitou-se a exercer o legítimo direito de impugnar o despedimento, reconhecidamente ilícito, aliás.

IV – A Decisão
Atento o exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso e alterar a decisão recorrida, absolvendo a ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, e mantendo-a quanto ao mais, ou seja, na condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 9 754,00 e respectivos juros de mora.
Custas a cargo do autor e da ré, na proporção do decaimento.

Porto, 03 de Outubro de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
José Carlos Dinis Machado da Silva