Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621382
Nº Convencional: JTRP00020203
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
CONTRADIÇÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199704089621382
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART405 ART406 N1 N2 ART668 N1 ART669 A.
Sumário: I - A contradição entre fundamentos ou entre os factos dados como provados não é causa de nulidade, podendo, eventualmente, justificar pedido de esclarecimento por ambiguidade.
II - Para efeitos de decretamento do arresto o justo receio há-de aferir-se por critérios objectivos, não bastando meras conjecturas ou a mera convicção subjectiva do credor.
III - Para a avaliação do justo receio são de ponderar vários factores como o montante das dívidas, o valor do património do devedor, as razões das disposições de bens efectuadas, as pessoas a quem o foram.
Reclamações: