Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020203 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS CONTRADIÇÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704089621382 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART405 ART406 N1 N2 ART668 N1 ART669 A. | ||
| Sumário: | I - A contradição entre fundamentos ou entre os factos dados como provados não é causa de nulidade, podendo, eventualmente, justificar pedido de esclarecimento por ambiguidade. II - Para efeitos de decretamento do arresto o justo receio há-de aferir-se por critérios objectivos, não bastando meras conjecturas ou a mera convicção subjectiva do credor. III - Para a avaliação do justo receio são de ponderar vários factores como o montante das dívidas, o valor do património do devedor, as razões das disposições de bens efectuadas, as pessoas a quem o foram. | ||
| Reclamações: | |||