Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038106 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200505190532220 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo utilizado o modelo oficial da injunção por parte do requerente, o que releva para o cumprimento daquele ónus – exposição sucinta dos factos – não será propriamente a menção do tipo de contrato celebrado – tal não constituirá senão uma qualificação jurídica – antes será, entre o mais, a indicação da data desse contrato conjuntamente e principalmente com a descrição da origem do direito de crédito invocado, com referência, por exemplo, à identificação das facturas que o justificam e a indicação dos bens transaccionados, ainda que de forma resumida, tudo por forma a que a que seja possível à parte contrária descortinar a transacção que está na origem do litígio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “B.........., Ld.ª”, com sede na Rua .........., n.º ..., .........., apresentou Requerimento de Injunção contra “C.........., EURL”, sociedade com sede em Rue .........., n.º ., .........., França, pretendendo a notificação desta última, conforme daquele requerimento fez constar e no âmbito de obrigação emergente de transacção comercial, no sentido de lhe ser paga a quantia de 53.789,16 euros, indicando como causa de pedir “contrato de compra e venda”, bem assim, como origem do seu crédito, “facturas”, sendo a data do contrato “14.2.03”. Tendo-se frustrado a notificação da Requerida, foi o aludido requerimento, nos termos do art. 16, n.º 1, do DL 269/98, de 1.9, remetido à distribuição como acção ordinária. Sem que se tivesse procedido à citação da Requerida, veio a ser proferido despacho a julgar inepto o requerimento inicial, por do mesmo não resultar a causa de pedir que o sustentava, nessa medida se tendo absolvido aquela da instância. Do assim decidido interpôs a Requerente recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do aludido despacho, devendo os autos prosseguir os seus termos, posto o vertido no mencionado requerimento satisfazer a indicação da causa sustentadora do mesmo, para além de, a apontar-se alguma deficiência à pretensão deduzida, jamais seria de configurar uma situação de total ausência da causa de pedir. A Requerida respondeu, pugnando pela manutenção do despacho impugnado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A materialidade a atender para o conhecimento do presente recurso vem já enunciada no relatório supra, mas podendo reconduzir-se ao que foi vertido pela agravante no requerimento inicial de injunção e já acima descrito, pelo que nos dispensamos de aqui a repetir. E, face às conclusões formulada pela recorrente, o objecto do recurso poderá circunscrever-se à questão única e essencial de curar de saber se o requerimento inicial padece de ineptidão, por dele não contar a respectiva causa de pedir. Já vimos que o tribunal “a quo”, fazendo apelo aos princípios processuais gerais que presidem a esta problemática – arts. 264, n.º 1, 467, n.º 1, al. d) e 498, n.º 4, todos do CPC – e confrontando-os com o que especificamente vem previsto no âmbito do processo especial de injunção – mais precisamente no art. 10, n.ºs 1 e 2, al. d), do DL n.º 269/98 – entendeu que do requerimento inicial não constavam factos caracterizadores a sustentar a pretensão formulada, por isso também sendo de verificar a ausência de causa de pedir, com as consequências assinaladas. Outra é a tese da agravante, para quem, ponderando a natureza especial do processo em que deduziu a sua aludida pretensão, o preenchimento do mencionado pressuposto processual se bastava com a indicação do que fez constar no requerimento inicial, para além de, na situação descrita, jamais se poder falar de total ausência da indicação da causa de pedir, só nesse caso se legitimando a conclusão vertida no despacho impugnado. Antes de adiantarmos a solução que o caso impõe, não deixaremos de notar a inoportunidade do despacho que concluiu pela nulidade de todo o processo, quanto é certo estar aquele (despacho) deslocado na tramitação que ao último (processo) cabe, já que, devendo seguir-se a forma de processo comum, dado o valor peticionado e não se ter logrado a notificação da Requerida logo na fase inicial, competia se tivesse diligenciado pela sua citação para os termos da acção, só findo os articulados se legitimando eventualmente o saneamento do processo – v. as disposições conjugadas dos arts. 16 e 17 do citado DL n.º 269/98 e art. 7, n.º 2, do DL n.º 32/03, de 17.2. De todo o modo porque esta problemática não constitui objecto do presente recurso, nem tão pouco envolve nulidade principal de conhecimento oficioso, não será aqui apreciada, a ponto de impedir o conhecimento da questão atrás enunciada. E, no âmbito do processo comum, não sobrarão dúvidas que, nos termos do art. 467, n.º 1, al. d), do CPC, é exigível a indicação na petição da respectiva causa de pedir, ou seja, o facto ou conjunto de factos concretos de onde poderão dimanar o efeito ou efeitos jurídicos que, consubstanciados nos pedidos deduzidos, se pretendem ver reconhecidos. A falta de causa de pedir pode ser configurada não só pela sua total ausência, bem assim por uma indicação vaga ou genérica dos respectivos factos – v., neste sentido, A. Varela, Bezerra e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 245. Já, no caso dessa causa de pedir se apresentar incompleta, por omissão de factos necessários para o reconhecimento do direito invocado, ou se aquela não for idónea para ser alcançado o efeito jurídico pretendido, não se verifica o assinalado vício de ineptidão. O que poderá suceder é a impossibilidade do peticionante lograr obter o efeito jurídico perseguido, o que conduz à improcedência da acção e não à absolvição do Réu da instância, como sucede, neste último caso, para a comprovação da ausência de causa de pedir – v. a propósito Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2.º Vol., pág. 271, quanto à dicotomia relativa à petição inepta e petição deficiente. Ora, reportando-nos à providência de injunção, teve em vista o legislador, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias de valor diminuto ou, com a entrada em vigor do citado DL n.º 32/03, de obrigações emergentes de transacções comerciais entre empresas, independentemente do seu valor, uma maior simplificação e celeridade na cobrança de dívidas daquela natureza, afastando-se, quanto ao formalismo a seguir no seu processamento, do que previsto está para o processo comum. Assim é que, no aspecto que aqui importa reter, o requerimento de injunção, obedecendo a modelo oficialmente aprovada, deve conter, entre o mais, um exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão (v. art. 10, n.º 2, al. d), do citado DL n.º 269/98) o que representa um encurtamento na indicação da causa de pedir, tendo como referência o que a propósito vem estabelecido para o processo comum nos arts. 264, n.º 1 e 467, n.º 1, al. d), ambos do CPC – v. neste sentido Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 4.ª ed., pág. 179. Mas, sendo utilizado esse meio (modelo oficial) por parte do requerente, o que releva para o cumprimento daquele ónus – exposição sucinta dos factos – não será propriamente a menção do tipo de contrato celebrado – tal não constituirá senão uma qualificação jurídica – antes será, entre o mais, a indicação da data desse contrato conjuntamente e principalmente com a descrição da origem do direito de crédito invocado, com referência, por exemplo, à identificação das facturas que o justificam e a indicação dos bens transaccionados, ainda que de forma resumida, tudo por forma a que a que seja possível à parte contrária descortinar a transacção que está na origem do litígio – v. aut. e ob. cits., pág. 180. Desta forma estabelecidos os limites mínimos em que deve mover-se o requerente para cumprimento daquele ónus de alegação que, como vimos, obedece a critérios mais simplificados e menos rigorosos dos previstos para o processo comum, importa analisar, perante o que se fez constar no requerimento inicial, se deve dar-se como cumprida essa obrigação de exposição sucinta dos factos que sustentam a pretensão deduzida. No seguimento do atrás dado como adquirido, a Requerente, no local reservado à identificação do contrato celebrado, assinalou o de “compra e venda”, tendo, no local destinado à descrição da origem do crédito invocado, feito constar apenas “facturas” e a data do contrato, 14.2.03. Mais nenhum elemento foi adiantado para a caracterização do aludido crédito. Será isto o suficiente para dar cumprimento ao mencionado ónus, de forma a que se possa concluir que vem indicada sumariamente a causa de pedir? Salvo melhor entendimento, não cremos que a Requerente tenha dado cumprimento aquele ónus relativo à identificação da causa de pedir sustentadora da pretensão deduzida. Não se trata apenas de uma mera insuficiência na concretização da respectiva causa de pedir, com as consequências acima explicitadas ou então encerrando uma situação de possível suprimento em momento adequado – por exemplo a convite nesse sentido feito por iniciativa do tribunal. A nosso ver, torna-se manifesto, diante do apontado circunstancialismo, que nos defrontamos perante uma total ausência da indicação da respectiva causa de pedir, afigurando-se-nos que a mera e singela indicação da celebração do falado contrato de “compra e venda”, reportado a “14.2.03”, se apresenta como inócua para dar como verificado, ainda que de forma insuficiente, aquele pressuposto processual. É que tão pouco vêm referenciadas as facturas que poderiam discriminar o bem vendido ou fornecido, muito menos se fazendo referência, por mais sucinta que fosse, ao que foi objecto desse contrato. Mesmo aceitando, como parece ser de acolher, um critério de menor rigor quanto ao cumprimento daquele ónus que impende sobre o requerente da providência de injunção, o certo é que, no caso em análise, é por demais evidente a total omissão no cumprimento daquele (ónus), assim não se nos deparando uma situação de mera deficiência na concretização da factualidade sustentadora da pretensão formulada pela agravante – afastada fica a semelhança do caso em presença dos que vêm relatados nos acórdãos desta Relação citados pela recorrente, os quais aludem a situações em que de uma forma ou doutra vinham alegados pelos requerentes um mínimo de elementos na exposição dos factos, a permitir fosse afastada a constatação de total ausência de causa de pedir. Porque assim se apreende a situação que vimos analisando, motivos não sobram para censura fazer ao despacho recorrido, enquanto concluiu pela ineptidão do requerimento inicial, por falta de causa de pedir. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, nessa medida se confirmando o despacho recorrido. Custas a cargo da Agravante. Porto, 19 de Maio de 2005 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |