Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012625
Nº Convencional: JTRP00016007
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÃO
HERDEIRO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP197601210012625
Data do Acordão: 01/21/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG80
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS V2 PAG223.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2130 N1.
CPC67 ART1336.
Sumário: O direito de preferência, consagrado no artigo 2130 do Código Civil, refere-se tão-somente à venda do quinhão hereditário - cessão do direito e acção à herança ilíquida e indivisa. Assim, tendo sido vendido um prédio licitado por um dos herdeiros, logo após a realização das licitações e antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, não gozam os demais co-herdeiros do respectivo direito de preferência. E não invalida esta afirmação a circunstância, de a herança se encontrar ainda indivisa, pois tal facto só poderá servir para atacar a validade do contrato de compra e venda.
Reclamações: