Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016007 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÃO HERDEIRO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP197601210012625 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG80 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS V2 PAG223. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2130 N1. CPC67 ART1336. | ||
| Sumário: | O direito de preferência, consagrado no artigo 2130 do Código Civil, refere-se tão-somente à venda do quinhão hereditário - cessão do direito e acção à herança ilíquida e indivisa. Assim, tendo sido vendido um prédio licitado por um dos herdeiros, logo após a realização das licitações e antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, não gozam os demais co-herdeiros do respectivo direito de preferência. E não invalida esta afirmação a circunstância, de a herança se encontrar ainda indivisa, pois tal facto só poderá servir para atacar a validade do contrato de compra e venda. | ||
| Reclamações: | |||