Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028377 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS MATERIAIS DANOS FUTUROS DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200004030050112 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 338/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3. CE54 ART10. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos morais não se destina a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quando possível, a intensidade da dor, física ou psíquica. II - A indemnização por danos patrimoniais futuros provenientes de incapacidade física deve ser calculada em atenção ao tempo de vida activa, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, ao juro de 3% ou 5% III - O condutor de velocípede com motor que faz sucessivas ultrapassagens pela direita dos veículos que integravam a fila de trânsito que estava parada em consequência dos semáforos pratica manobra perigosa proibida no artigo 10 do Código da Estrada de 1954. IV - Ao condutor de auto pesado que saia de uma artéria onde havia sinal de STOP para atravessar estrada de elevado tráfego impunha-se redobrada atenção e uma velocidade que lhe permitisse parar o veículo no espaço visível à sua frente. | ||
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| Decisão Texto Integral: |