Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050112
Nº Convencional: JTRP00028377
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS MATERIAIS
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200004030050112
Data do Acordão: 04/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 338/94
Data Dec. Recorrida: 05/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3.
CE54 ART10.
Sumário: I - A indemnização por danos morais não se destina a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quando possível, a intensidade da dor, física ou psíquica.
II - A indemnização por danos patrimoniais futuros provenientes de incapacidade física deve ser calculada em atenção ao tempo de vida activa, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, ao juro de 3% ou 5%
III - O condutor de velocípede com motor que faz sucessivas ultrapassagens pela direita dos veículos que integravam a fila de trânsito que estava parada em consequência dos semáforos pratica manobra perigosa proibida no artigo 10 do Código da Estrada de 1954.
IV - Ao condutor de auto pesado que saia de uma artéria onde havia sinal de STOP para atravessar estrada de elevado tráfego impunha-se redobrada atenção e uma velocidade que lhe permitisse parar o veículo no espaço visível à sua frente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: